SóProvas


ID
254488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: CORRETO

    Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa; 
    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. 

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    As condutas tipificados acima pressupõem, cada uma, um fim especial de agir (em destaque).

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Já, a conduta descrita no § 1.º, do art. 1.º, exige apenas o dolo, ou seja, a vontade livre e consciente de submeter pessoa presa ou sujeit aa medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. Assim, para a configuração do tipo, não é imprescindível nenhuma finalidade especial de agir.
    jÁJ   
  • CORRETO.

    Ao contrário dos demais crimes da Lei de tortura, este crime do art. 1°, §1° possui dolo genérico, isto é, não precisa o agente ter agido com alguma finalidade.
  • A conduta descrita no § 1.º, do art. 1.º da lei 9.455/97, expressa a possibilidade de o sujeito ativo ser comum e a necessidade de o sujeito passivo ser próprio, ou seja, qualquer um pode praticar o crime, porém só o preso ou pessoa sujeita a medida de segurança pode sofrer a ação.

    A conduta é um comportamento ilegal mediante violência ou grave ameaça, causando sofrimento físico ou mental, porém sem finalidade específica, ao contrário das outras espécies de tortura. Nesta modalidade exige-se apenas o dolo. É a chamada "tortura pela tortura".

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.






    . 
  • Somente se encontra o elemento subjetivo do injusto (fim especial) no inciso I e II do art. 1ª.
  • Esse crime é chamado pela doutrina de "tortura sem finalidade".
  • Assertiva Correta

    É o entendimento do STJ. Senão, vejamos:

    PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.455/97. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. TIPO QUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR. SOFRIMENTO FÍSICO INTENSO IMPOSTO À VÍTIMA (PRESO). RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes). II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida por policial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressões resultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. A vítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Em tal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente à tortura prevista no art.1º, § 1º da Lei nº 9.455/97. III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a Lex Fundamentalis, no art.. 5º, inciso XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Recurso especial provido. (REsp 856.706/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 28/06/2010)
  • Exato!
    Não é necessário especial fim do agente e tampouco o uso de violência para caracterizar essa modalidade de tortura.
    Sua consumação se dá com a prática de qualquer ato não previsto em lei.
  • Assertiva correta:
    Vejamos de acordo com a Lei,Art. 1º Constitui crime de tortura:
    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa; c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.
    As condutas tipificados acima pressupõem, cada uma, um fim especial de agir (em destaque).

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Deus abençoe a todos...
    Shalom
  • Justifica-se o §1 do art. 1 º da Lei 9455/97.

    I-O fato de o agente ter a intenção de causar constrangimento físico ou mental, mediante violência o grave ameaça.
    ·         Afim de obter informação, declaração ou confissão da vitima;
    ·         Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
    ·         Em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II-submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar cativo ou medida de Carater preventivo.

    Portanto, compreende crime material, ou seja, a intenção(dolo) de praticar ato de tortura.

    Bons estudos!!
  • Questão retirada do informativo nº 433 da quinta turma do STJ, vejamos:

    TORTURA. PRESO. LESÕES GRAVES.
     A vítima encontrava-se detida sob responsabilidade de agentes estatais (delegacia da polícia civil) por ter ameaçado a vida de um terceiro. Contudo, lá apresentou comportamento violento e incontido: debatia-se contra as grades, agredia outros detentos e dirigia impropérios contra os policiais. Após, os outros detentos foram retirados da cela e a vítima foi algemada, momento em que passou a provocar e ofender o policial que a guardava, que, em seguida, adentrou a cela e lhe desferiu vários golpes de cassetete, o que lhe causou graves lesões (constatadas por laudo pericial), agressão que somente cessou após a intervenção de outro policial. Então, é inegável que a vítima, enquanto estava detida, foi submetida a intenso sofrimento físico por ato que não estava previsto em lei, nem resultava de medida legal, o que configurou a tortura prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.455/1997. Essa modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige especial fim de agir por parte do agente para configurar-se, bastando o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. Já o Estado democrático de direito repudia o tratamento cruel dispensado por seus agentes a qualquer pessoa, inclusive presos. Conforme o art. 5º, XLIX, da CF/1988, os presos mantêm o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável impor castigos corporais aos detentos em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação dos direitos fundamentais da pessoa humana. Anote-se, por último, que a revaloração de prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a decisão da questão, tal como se deu na hipótese, não implica reexame da matéria probatória vedada na via especial (Súm. n. 7-STJ). No especial, não se pode examinar mera quaestio facti ou error facti in iudicando, contudo não há óbice ao exame do error iuris in iudicando (tal qual o equívoco na valoração de provas) e o error in procedendo. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao especial. Precedente citado: REsp 184.156-SP, DJ 9/11/1998. REsp 856.706-AC, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 6/5/2010.


    Bons estudos!

  • Ian,

    Tortura "sem finalidade" -> (...)submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental(...)

    Lesão corporal - Art. 129 do CP: Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.


    Assim, se a pratica ocorrer com a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança, caracteriza-se tortura. Caso contrário, é lesão corporal.
  • israel,

    Perceba que no quesito que você indica ( Q291062) a conduta não se amolda ao rol taxativo do inciso I do art. 1º da lei de tortura, que exige finalidade especial para caracterização do ato:
     
    Art. 1º Constitui crime de tortura:
     
            I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:
     
            a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
     
            b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
     
            c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
    [...]

     
     
    Já no caso em tela, o quesito informa que há "pessoa presa", o que faz haver a configuação da hipótese do inciso  § 1º do mesmo dispositivo:
     
    [...]
     
     § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.
     
    [...]

     
    Veja que enquanto no inciso I se exige fim específico (obter informação, prova, discriminação, etc), no caso do § 1º basta submeter a vítima a sofrimento físico ou mental, mesmo que sem qualquer finalidade.
     
  • § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (Art. 1°, II)

  • O crime de tortura previsto do Art. 1º, §1º, da Lei nº 9.455/97, é a única modalidade de tortura que não exige dolo específico. Todos os outros exigem dolo específico, como a tortura prova, tortura crime, tortura preconceituosa, tortura castigo.

  • Também chamada pela doutrina de "tortura pela tortura", não pressupõe violência ou grave ameaça, o agente atua sem fim especial.


  • GABARITO: CERTO

     

     

    "A conduta do §1° do art. 1° é a ÚNICA que NÃO EXIGE DOLO ESPECÍFICO por parte do agente do crime de tortura." (Prof. Paulo Guimarães)

     

     

    Art.1° § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

  • GABARITO CORRETO.

    Comentário: ART. 1º, § 1º: (TORTURAR POR TORTURAR – SEM MOTIVO, OU SEJA, SEM FIM ESPECIFICO).

    VOLUNTARIEDADE: dolo (não tem fim especial).

  • >> TORTURA PRÓPRIA

    Submeter pessoa presa ou sujeita a MS

    - a sofrimento físico ou mental

    - por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    * SEM FINALIDADE, SEM DOLO ESPECÍFICO, DOLO GENÉRICO ( dolo somente de torturar)

     

    PENA: RECLUSÃO de 2 a 8 anos

  • Lembrar que culpa não tipifica a TORTURA.

     

    Abraços

  • Corretíssima! O especial fim de agir é exigido no Caput do artigo 1º. Nele o agente emprega a violência ou grave ameça causando intenso sofrimento físico ou mental com o intuito de obter alguma informação do agente ,declaração ou confissão ,neste caso não é necessário isso.

     

    Força.

  • ATENÇÃO: 

     

    Jamais confunda a tortura do art. 1º, II com a tortura do art. 1º, §1º. A pena de ambos é a mesma e também a vítima está submetida ao agente torturador.

    Porém, vamos as diferenças:

    1)
    Art. 1º, II: vítima é alguém, sob guarda, poder ou autoridade.
    Art. 1º, §1º: vítima é pessoa presa ou sujeita a medida de segurança.

    2)
    Art. 1º, II: exige violência/grave ameaça
    Art. 1º, §1º: não exige

    3) 
    Art. 1º, II: INTENSO sofrimento físico ou mental
    Art. 1º, §1º: sofrimento físico ou mental

    4) 
    Art. 1º, II: Há dolo específico (forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo)
    Art. 1º, §1º: o dolo é genérico (como vimos na questão)

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:  (especial fim de agir por parte do agente)

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;(tortura prova ou persecutória)

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;(tortura para prática de crime ou tortura-crime)

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;(tortura discriminatória ou tortura-racismo)

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo. (tortura-castigo) (crime próprio). (especial fim de agir por parte do agente)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos. (é equiparado a hediondo)

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal. (não há especial fim de agir por parte do agente ou também chamado de dolo específico, ou, elemento subjetivo do tipo)

    § 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las, incorre na pena de detenção de um a quatro anos. (omissão perante tortura) (não é equiparado a hediondo).

  • Excelente Questão ...

     

    Sertão Brasil !

     

    Força !

  • ITEM - CORRETO - Não há necessidade de elemento subjetivo.

     

     

    TORTURA DE PRESO OU DE PESSOA SUJEITA A MEDIDA DE SEGURANÇA

     

     

    LEI DE TORTURA, art. 1°, § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

     

    Obs.1: Não há emprego de violência e nem de grave ameaça. É a tortura psicológica.

     

    Obs.2: Não há finalidade especial do agente; é o único crime em que o agente tortura por torturar.

     

    Obs.3: O sujeito passivo é crime próprio, pq tem que ser pessoa ou pessoa sujeito à medida de segurança.

     

    FONTE: EDUARDO FONTES DELEGADO DA PF – CERS

  • A conduta do §1˚ do art. 1˚ é a única que não exige dolo específico por parte do agente do crime de tortura.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    GABARITO: CERTO

  • Gab Certa

     

    O Elemento subjetivo do §1°- é somente o Dolo.

  • II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a

    intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico

    ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    NADA É FALADO SOBRE O ELEMENTO SUBJETIVO.

  • ITEM - CORRETO -

     

    Elemento subjetivo 

     

     

    É o dolo, sem qualquer finalidade específica (STJ: REsp 856.706). PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TORTURA. ART. 1º, § 1º DA LEI Nº 9.455/97. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. TIPO QUE NÃO EXIGE ESPECIAL FIM DE AGIR. SOFRIMENTO FÍSICO INTENSO IMPOSTO À VÍTIMA (PRESO). RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido, quando suficientes para a solução da quaestio, não implica o vedado reexame do material de conhecime nto (Precedentes). II - Consta no v. acórdão vergastado que a vítima foi agredida por policial civil enquanto se encontrava presa. Dessas agressões resultaram lesões graves conforme atestado por laudo pericial. A vítima, dessa forma, foi submetida a intenso sofrimento físico. Em tal contexto, não há como afastar-se a figura típica referente à tortura prevista no art.1º, § 1º da Lei nº 9.455/97. III - Referida modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo. IV - O Estado Democrático de Direito repudia o tratamento cruel dispensado pelo seus agentes a qualquer pessoa, inclusive aos presos. Impende assinalar, neste ponto, o que estabelece a Lex Fundamentalis, no art.. 5º, inciso XLIX, segundo o qual os presos conservam, mesmo em tal condição, o direito à intangibilidade de sua integridade física e moral. Desse modo, é inaceitável a imposição de castigos corporais aos detentos, em qualquer circunstância, sob pena de censurável violação aos direitos fundamentais da pessoa humana. Recurso especial provido. (REsp 856.706/AC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 28/06/2010)

     

    FONTE: CLÉBER MASSON

  • É a chamada TORTURA SEM FINALIDADE!

  • ABUSO DE AUTORIDADE= DOLOSO TEM INTENÇÃO.

    GAB= CERTO

    AVANTE

  • Perfeito! O crime de tortura do preso não exige uma finalidade específica, bastando o simples dolo de praticar a conduta descrita no tipo para a sua configuração:

    Art. 1º (...) § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa PRESA ou sujeita a MEDIDA DE SEGURANÇA à sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    (...)

    Pena - reclusão, de dois a oito anos.

    Item certo.

  • Art. 1º Constitui crime de tortura:

    I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;

    b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    c) em razão de discriminação racial ou religiosa;

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    Pena - reclusão, de dois a oito anos

  • A resposta não está no Inciso II do Artigo 1º , pois nesse inciso tem a finalidade de impo castigo, se assim fosse a questão estaria errada, pois específica a ação da tortura.

    II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    A reposta está no 1 parágrafo do Artigo 1º

    § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

  • Artigo 1°, §1° -->> Dolo genérico.

  • CONSTITUI CRIME DE TORTURA

    >>> Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

    Com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiros;

    Para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;

    Em razão de discriminação racial ou religiosa  [Tortura discriminatória]

    >>> Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.

    EFEITOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA

    >>> Perda do cargo, função ou emprego público;

    >>> Interdição para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    Consoante entendimento adotado pelo STJ, conclui-se que o efeito da condenação por crime de tortura é automático, sem necessidade de fundamentação, bastando o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

    §5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu cargo pelo dobro do prazo da pena aplicada.

    §6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia.

    §7º O condenado por crime de Tortura iniciará o cumprimento da pena em regime fechado, salvo no caso de condenação por omissão quanto à tortura.

  • É a chamada Tortura Equiparada

  • no caso seria um preso torturando outro preso
  • RESUMINDO COM UM EXEMPLO:

    NO CRIME DE TORTURA AO PRESO, NÃO SE FAZ NECESSÁRIO QUE O AGENTE PRATIQUE A VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, E SIM QUE ELE COMETA ALGUM ATO NÃO PREVISTO EM LEI OU NÃO RESULTANTE DE MEDIDA LEGAL.

    EX: O AGENTE PENITENCIÁRIO DEIXA DE SERVIR COMIDA AO PRESO.

    COM ESSE ATO JÁ CONFIGURA O CRIME DE TORTURA AO PRESO.

    #FORÇAGUERREIROS

  • MUITAS VIRGULAS PARA ENGANAR O CANDIDATO KKKK..

  • Galera, expliquem a questão de uma forma fácil e simples.

    No crime de tortura em que a pessoa presa ou sujeita a medida de segurança é submetida a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal, não é exigido, para seu aperfeiçoamento, especial fim de agir por parte do agente, bastando, portanto, para a configuração do crime, o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.

    Ou seja, a questão quis dizer que pra configurar o crime do art. 1°, §1°, não é exigido o dolo.

    Gabarito: certo

  • §1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

  • CERTO

    São as chamadas condutas equiparadas, onde não se exige o dolo específico.

    #Força e Honra

  • É a forma conhecida pela doutrina como TORTURA PELA TORTURA. art. 1,§1, nessa conduta não necessita de finalidade específica, é crime comum, não necessita de violência ou grave ameaça.

    reclusão de 2 a 8 anos.

  • TORTURA PROPRIA E IMPRÓPRIA SÃO AS ÚNICAS MODALIDADES DA LEI QUE NÃO EXIGEM ESPECIAL FIM DE AGIR.

    TORTURA PRÓPRIA: FUNC. PÚBLICO CONTRA PESSOA PRESA

    TORTURA IMPRÓPRIA: FUNC. PÚBLICO QUE SE OMITE

  • pessoa presa ou sujeita a medida de segurança que sofrer fisico ou mentalmente, sujeitará seu infrator a responsabilidade pelo crime de tortura independentemente de o infrator fazer parte ou não do quadro funcional de sistema prisional onde estiver pessoa presa , detenta, ou interditada PEX.

    Tortura imprópria

  • E O COMENTÁRIO DO PROFESSOR? NADA!

  • Estava respondendo um simulado tinha essa questão e foi acrescentada a palavra submeter pessoa presa ou submetida a medida de segurança a INTENSO sofrimento. Deixou a questão errada.

    Vamos guerreiros!!! FALTAM 10 DIAS

  • CERTO

    PESSOA PRESA → AGENTE FAZ ATO NÃO PREVISTO EM LEI → TORTURA

    └> NÃO PRECISA DE DOLO ESPECÍFICO

    Ex.: Manda o cara ficar horas no sol

  • CERTO

    PESSOA PRESA → AGENTE FAZ ATO NÃO PREVISTO EM LEI → TORTURA

    └> NÃO PRECISA DE DOLO ESPECÍFICO

    Ex.: Manda o cara ficar horas no sol

  • Vontade de marcar errado devido a palavra OBJETIVO.

  • NO PRIMEIRO MOMENTO, DOLO ESPECIAL, JÁ NO SEGUNDO, DOLO GENÉRICO

  • NÃO EXISTE FORMA CULPOSA para a prática de tortura, sendo dolosos todos os crimes previstos na Lei n. 9.455/97.

  • A fim de responder à questão, impõe-se a análise da assertiva nela contida, de modo a se verificar se está ou não correta.

    A conduta descrita no enunciado corresponde à figura equiparada à tortura, prevista no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.455/1997, que assim dispõe: "na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal". 

    Nesta modalidade delitiva não é exigido especial fim de agir, bastando, para a sua configuração, de dolo genérico, consubstanciado na vontade livre e consciente de submeter pessoa presa ou sujeita à medida de segurança a sofrimento físico ou mental conforme disposto no dispositivo acima transcrito.

    Assim sendo, a assertiva contida neste item está correta.



    Gabarito do professor: Certo

  • gab c

    não precisa de especial fim de agir;

    Dolo genérico: é a vontade de praticar a conduta típica, sem nenhuma finalidade especial

    .Dolo específico: é a vontade de praticar a conduta típica, porém com uma especial finalidade.

  • Art 1, § 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante de medida legal.

    Conhecido doutrinariamente como bem explica o professor Rogerio Sanches como "tortura pela tortura", essa modalidade de tortura, ao contrário das demais, não exige especial fim de agir por parte do agente para configurar-se, bastando o dolo de praticar a conduta descrita no tipo objetivo.

  • QUESTÃO CORRETA! Art 1, § 1º.

    • Não exige finalidade específica; basta o dolo simples. PS: porém, se tiver alguma finalidade, NÃO DESCONFIGURARÁ O CRIME;

  • CERTO

    TORTURA DO PRESO ou de PESSOA SUJEITA À MEDIDA DE SEGURANÇA (reclusão de 2 a 8 anos)

    • NÃO exige o emprego de violência ou grave ameaça.
    • NÃO exige finalidade específica (basta o dolo simples) 
  • ASSERTIVA CORRETA!

    Complementando;

     A questão quis dizer que pra configurar o crime do art. 1°, §1°, não é exigido o dolo!

  • Rogério Sanches chama de “tortura pela tortura”.

  • PPMG/2022. A vitória está chegando!!

  • Dolo simples! ...

  • GABARITO: CERTO

    Não há dolo específico na tortura por equiparação, ou seja, quando o agente submete alguém, que está presa ou sob medida de segurança, a sofrimento físico ou mental. Pela letra da lei, não é constituída a finalidade específica do agente para realizar tal conduta.

    Ao passo que, caso compararmos com a tortura castigo, o agente tem a finalidade de aplicar castigo ou medida preventiva à vítima de tortura, a qual se configura no dolo específico de determinada conduta.