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ID
254494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada viola o previsto no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....

    Lei 10.826/2003- Estatuto do Desarmamento...

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

            Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

            Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem:
    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • HC 177751 / SP:
    HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COMNUMERAÇÃO RASPADA. DELITO DO ART. 16, PARÁG. ÚNICO, INCISO IV DA LEI10.826/03. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DODELITO. CONDUTA TÍPICA. RISCO À PAZ SOCIAL. PRECEDENTES. PARECER DOMPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.1.   Na linha de precedentes da 5a. Turma desta Corte e do STF, oporte ilegal de arma de fogo traz risco à paz social,consubstanciando conduta de perigo abstrato, de modo que, paracaracterização da tipicidade das condutas elencadas nos arts. 14 e16 da Lei 10.826/03, basta, tão somente, o porte de arma sem adevida autorização da autoridade competente ou de uso restrito. Acircunstância desta se encontrar desmuniciada não exclui, por si só,a tipicidade do delito, eis que ela oferece potencial poder delesão. Precedentes do STJ e STF: HC 104.206/RS, Rel. Min. CARMENLÚCIA, DJe 26.08.2010 e HC 96.072/RJ, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,DJe 08.04.2010.2.   O porte de arma com identificação suprimida, seja ela de usopermitido, restrito ou proibido, tem como tipo a conduta descrita noart. 16, parágrafo único, IV da Lei 10.826/03 e, portanto, a partirdo preceito secundário aí definido deve ser balizada a apenação docondenado. Precedentes.3.   Parecer do MPF pela concessão da ordem4.   Ordem denegada.Esse é o entendimento do STJ.
  • Pelo que sei o art 16 menciona arma de uso proibido ou restrito e a questão uso permitido? Alguem pode ajudar?
  • ELIANA O FATO DE O AGENTE TER UMA ARMA DE USO PERMITIDO COM A NUMERAÇAO RASPADA. O SUJEITO VAI RESPONDER COMO SE A ARMA FOSSE DE USO RESTRITO.
    FORTE ABRAÇO.

    VENCER OU MORRER.
  • A questão colocou o comentário da jurisprudência do STJ só para complicar, pois está expresso, que qualquer alteração em artefato ligado à arma de fogo de uso permitido, ou a própria arma de uso permitido, equivalerá ao crime de POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
  • Certo.

    Esquema para memorizar.


    Uso - Proibido: Posse
                                Porte    --> Absolutamente proibido

    Uso - Restrito: Posse 
                               Porte  --> Concedido: Forças Armadas
                                                                       Instituições Segurança
                                                                       Algumas Pessoas Físicas
                                                                                        Pessoas Jurídicas = AUTORIZADAS

    PERMITIDO = RESTRITO 
  • GABARITO: CERTO

    Em se tratando da conduta de “portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (art. 16, IV, da Lei nº 10.826-2003), torna-se desimportante, para fins de configuração desse crime, o fato da arma está desmuniciada, visto que o objeto jurídico tutelado in casu é a segurança pública, considerando-se que a arma com sinal suprimido dificulta ou inviabiliza o controle estatal sobre a mesma, lesionando assim a tranqüilidade coletiva.

    http://permissavenia.wordpress.com/2009/10/21/estatuto-do-desarmamento-lei-10-82603/



  • Crio que a questãos está errada. Pois a conduta narrada nao configura crime do art. 16 da referida lei, mas sim o crime disciplinado no P.unico inciso IV do art. 16. Doutrina e jurisprudência entendem se tratar de crime autônomo do do caput. Remetendo tão somente as penas nele previstas.
  • Atenção na questão! Esse entendimento exposto na questão não repete o que diz a lei! Vejam que a questão fala de arma de fogo de uso PERMITIDO,  a vedação legal está no art. 16, este que se refere a arma de fogo de uso RESTRITO.  
  • Vocês estão confundindo tudo.

    A questão não fala que viola o previsto no CAPUT do art. 16 e sim o previsto no art. 16 (os incisos fazem parte do art. 16).

    E outra, ainda que o caput do art.16 fale em arma de uso restrito, algumas condutas previstas em seus incisos se aplicam a qualquer tipo de arma.
  • Informativos 364, STJ:POSSE. ARMA DE FOGO. NUMERACAO RASPADA 
      Aquele que está na posse de arma de fogo com numercao raspada tem sua conduta tipificada no art.16 e NÃO no art. 12, MESMO que o calibre do armamento corresponda a uma arma de USO PERMITIDO

    Informativo 360, STJ: PORTE. ARMA. NUMERACAO RASPADA
      A Turma entendeu que o porte de arma de uso permitido, restrito ou proibido com a supressao do numero de serie incide no crime do art. 16, descabendo o argumento de atipicidade da conduta por ausencia de lesividade, já que a enfase se da em razao da necessidade do controle pelo estado das armas de fogo existentes no pais

    informativos 558, STF: PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM SINAL DE IDENTIFICACAO RASPADO: para a caracterizacao do crime previsto no art. 16, é IRRELEVANTE se a arma de fogo é de uso permitido ou restrito, BASTANDO QUE O IDENTIFICADOR ESTEJA SUPRIMIDO (resumo do informativo)

    CLASSIFICACAO: crime comum, instantaneo, de perigo abstrato, doloso, comissivo, de tentativa admissivel, de mera conduta

    FONTE: LEIS PENAIS ESPECIAIS tomo I, Gabriel Habib - 3° edicao. Colecao Leis Especiais para Concursos - dicas para realizacao de provas com questoes de concursos e JURISPRUDENCIA do STF e STJ inseridas artigo por artigo

  • Anotação feita em aula transmitida hoje no LFG (Prof. Silvio Maciel):

    Bens jurídicos protegidos no Estatuto do Desarmamento
    - De acordo com os tribunais superiores, os bens jurídicos protegidos são os seguintes:
       a) Incolumidade pessoal (bem jurídico imediato ou principal);
       b) Liberdade individual;
       c) Vida;
       d) Integridade física;
       e) Saúde;
       f) Patrimônio;
       g) Outros direitos fundamentais.
    - Obs. Os bens jurídicos anteriores são considerados bens jurídicos mediatos do ED. A segurança coletiva é o bem imediato (nesse sentido, STF, HC 96.072 e STJ, HC 156.736).
  • Art. 16, parágrafo único, IV — portar, possuir, adquirir, transportar
    ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro
    sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.
     
    Esse dispositivo veio atender a um anseio dos aplicadores do Direito, na medida em que a Lei n. 9.437/97 só punia o responsável pela supressão da numeração, delito cuja autoria quase sempre era ignorada, pois, em geral, os policiais apreendiam a arma em poder de alguém já com a numeração raspada, sendo, na maioria das vezes, impossível desvendar a autoria de tal adulteração. Com a nova lei, todavia, a posse, ainda que em residência, ou o porte, de arma de fogo com numeração raspada, por si só, torna a pena maior, pela aplicação do dispositivo em análise. Por sua vez, se for também identificado o próprio autor da adulteração, será ele punido na figura do art. 16, parágrafo único, I, da Lei n. 10.826/2003 — já estudado. O delito em tela descreve as condutas típicas — portar, possuir, adquirir, transportar e fornecer — e o objeto material — arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Trata-se, portanto, de delito autônomo, que não guarda relação com a figura do caput, de modo que se caracteriza quer a arma de fogo seja de uso permitido, quer de uso proibido ou restrito. O próprio dispositivo não fez qualquer distinção.
  • HC 220.399/MG – STJ – o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade pública, mas a paz social e a segurança
    pública, sendo irrelevante o fato de estar a arma de fogo municiada ou não.
     
  • O artigo referente a questão além de vedar a posse e porte de arma de fogo de uso restrito ela também proíbe o manuseio em todas as suas modalidades de arma com numeração raspada ou adulterada de forma que comporte crime.


    Espero ter ajudado a vocês e que os mesmos possam carregar as pedras que irão ter no seu caminho para que possa construir o seu castelo durante a vitória.


    Fé em Deus sempre

  • Agora lascou. Um absurdo decorar numero de lei e artigo. Nem q fosse pra juiz espacial.

  • Lei 10826/03

    "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identifica- ção de arma de fogo ou artefato;"

    Questão correta, sem inventar moda, arma com numeração raspada equivale a arma de uso restrito. Foi o que a questão disse. Exatamente como está escrito na lei. 


  • GABARITO: CERTO

     

    Questão parecida:

     

    MPE-AC – Promotor de Justiça – 2014 – Cespe (adaptada).

    Segundo entendimento consolidado do STJ, a potencialidade lesiva da arma é um dado dispensável para a tipificação do delito de porte ilegal de arma de fogo, pois o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, mas a segurança pública e a paz social, colocados em risco com a posse ou o porte de armas. GABARITO: CERTO

     

    COMENTÁRIOS: Uma questão que já deve ter ficado clara para nós é a dispensabilidade da comprovação do potencial lesivo da arma para que se configure o crime de porte ilegal. Não importa se a arma está com munição, ou se efetivamente pode disparar. O crime se consuma da mesma forma, segundo posicionamento do STJ.
     

     

    Fonte: Prof. Paulo Guimarães - Estratégia Concursos

  • GABARITO:C

     

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 473457 SP 2014/0032180-9 (STJ)


    Data de publicação: 02/06/2014


    Ementa: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDUTA TÍPICA. CRIME DE MERACONDUTA OU DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. 1. É irrelevante estar a arma desmuniciada ou aferir sua eficácia para configuração do tipo penal de porte ilegal de arma de fogo, por se tratar de delito de mera conduta e de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.

  • arma raspada: porte ilegal de arma de fogo

  • Lembrando que conforma a Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017, agora considera-se crime hediondo a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e isso inclui...

     

    Art. 16, IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo (ainda que de uso permitido) com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

  • Lei 10826/03

    "Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: 

    Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

     Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identifica- ção de arma de fogo ou artefato;"

    Questão correta, sem inventar moda, arma com numeração raspada equivale a arma de uso restrito. Foi o que a questão disse. Exatamente como está escrito na lei. 

  • CORRETA

    Se é coletiva, falamos de incolumidade pública.

  • Numeração raspada não importa a arma enquadra no 16 porte de uso restrito que é o único inafiançável e hediondo do Estatuto

  • O simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada caracteriza a conduta descrita no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva

    (HC 158.279/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/09/2010, DJe 16/11/2010)

  • gb C

    PMGO

  • O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO É UM CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO,CUJA PROTEÇÃO É A SEGURANÇA COLETIVA.

  • se atentem ao pacote anti crime
  • Lembrando que conforme a Redação dada pela Lei nº 13.497, de 2017, agora considera-se crime hediondo a posse ou o porte ilegal de arma de fogo de USO RESTRITO E ISSO INCLUI:

     

    Art. 16, IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo (ainda que de uso permitido) com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado.

  • considerados hediondos: 

    o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso PROIBIDO (§ 2º do Art. 16) 

    o crime de comércio ilegal de armas de fogo  

    o crime de tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição 

    Por essa razão estes crimes passaram a ser considerados inafiançáveis .

  • Art. 16 Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito.

    §1º Nas mesmas penas incorre quem:

    >>> Suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    >>> Modificar as características da arma de fogo, de forma a torná-la equivalente à arma de fogo de uso restrito para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro policial, perito ou juiz

    >>> Possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

    >>> Portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro final de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

    >>> Vender, entregar, ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo à criança ou à adolescente.

    >>> Produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

  • Posse e Porte de Arma de Fogo de uso Restrito (Art. 16) - Numeração raspada 

    De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o simples fato de portar arma de fogo de uso permitido com numeração raspada viola o previsto no art. 16, da Lei n.º 10.826/2003, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a segurança coletiva. 

    CERTO 

    --> Portar arma de fogo de uso permitido --> Art. 14 ou Art. 16 se estiver com a numeração raspada 

    --> Delito de mera conduta ou perigo abstrato --> Basta portar a arma de fogo, pois esse crime não precisa de uma análise concreta para a identificação do perigo. 

    Pega a ideia: Se tiver com a permitida, mas com a numeração raspada leva igual a restrita. Crime de mera conduta, assim como a posse ou porte de arma permitida (Arts. 12 e 14), por exemplo. 

    Art. 16. § 1º Nas mesmas penas incorre quem:      

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; 

    "A disciplina é a maior tutora que o sonhador pode ter, pois ela transforma o sonho em realidade." 

  • “Consideram-se também hediondos o crime de genocídio , e o de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16 da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003, todos tentados ou consumados”

  • Arma de fogo de USO PERMITIDO com numeração raspada, se torna de USO RESTRITO Art16.

  • Suprimir/alterar numeração, mesmo que uso permitido, torna-se de uso proibido/restrito o crime.

  • Analisando o "português" da questão, na verdade, NÃO viola! É o perfeito amoldamento do artigo! Violaria, caso estivesse em sentido contrário ao positivado.

    Mas Cespe é Cespe! kkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

  • São de perigo abstratotráfico de drogas, o porte de armas, a embriaguez ao volante e tantos outros tipos penais cuja redação indica apenas a conduta, sem qualquer menção ao resultado.

  • O STJ em 02/2021 julgou que arma permitida (art14) raspada, não configura mais crime de arma proibida(art16)
  • ATENÇÃO PARA DECISÃO RECENTE:

    O STJ decidiu que porte de arma PERMITIDA com numeração raspada não é crime hediondo.

  • Arma de fogo de uso permitido com numeração raspada, se torna de uso restrito.

  • Em 2021, recente decisão da 6ª Turma do STJ entendeu que o crime de posse ou  porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo. A decisão superou o entendimento que prevalecia na Corte, e os Ministros concederam dois “habeas corpus” em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar a hediondez do delito em comento. Em um dos casos, o Juiz da Vara de Execução Penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo). O TJRS também entendeu que a inclusão do artigo 16 “caput” no rol dos crimes hediondos implicava a inclusão da conduta prevista no parágrafo.

  • Em 2021, recente decisão da 6ª Turma do STJ entendeu que o crime de posse ou porte de arma de fogo de uso permitido com numeração raspada não é crime hediondo. A decisão superou o entendimento que prevalecia na Corte, e os Ministros concederam dois “habeas corpus” em favor de réus condenados por porte ou posse de arma de uso permitido com numeração suprimida, para afastar a hediondez do delito em comento. Em um dos casos, o Juiz da Vara de Execução Penal negou o pedido de exclusão da hediondez, entendendo que a Lei 13.497/2017, ao considerar hediondo o crime de posse ou porte de arma de uso restrito (artigo 16 da Lei 10.826/2003), teria incluído na mesma categoria a posse ou o porte de arma de fogo com identificação adulterada ou suprimida (antigo parágrafo único do mesmo dispositivo).

    Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:  

        Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.

        

    § 1º Nas mesmas penas incorre quem:   

         

    I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

         

    II – modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz;

         

    III – possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar;

         

    IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado;

         

    V – vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente; e

         

    VI – produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.

    § 2º Se as condutas descritas no caput e no § 1º deste artigo envolverem arma de fogo de uso proibido, a pena é de reclusão, de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.

    Lei 8072/90

    Parágrafo único. Consideram-se também hediondos, tentados ou consumados:

    II - o crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso proibido, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

  • O ULTIMO HEROI DA TERRA RESOLVE!!

  • CERTO. OBS; Não tinha a atualização do pacote anticrime

  •  Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito       

    • Art. 16.  (...) Nas mesmas penas incorre quem:
    •         I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato;

    Ou seja, raspou a numeração da arma de fogo? Muito bem, agora você vai responder por porte ou posse de arma de fogo de uso restrito.

    Ademais, cabe mencionar o comentário que a colega Thaís fez: "O STJ decidiu que porte de arma PERMITIDA com numeração raspada não é crime hediondo."