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ERRADA - A COMPETÊNCIA PARA ANALISAR ESSE DELITO ,REGRA GERAL É O JECRIM ESTADUAL/FEDERAL (JUIZADO CRIMINAL). NO CASO DE SALVO PRATICADOS POR MILITARES NÃO EXISTE, POIS TODOS SERÃO ANALISADOS PELOS RESPECTIVOS JECRIMS , SE MILITAR ESTADUAL, JUSTIÇA ESTADUAL . SE MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS, JUSTIÇA FEDERAL.
ATENCIOSAMENTE.
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Errrado.
Compete à Justiça Comum, FEderal ou Estadual, processar e julgar os delito de abuso de autoridade. CAso a prática do delito cause violação a alguns bens, interesse ou serviço da União, suas entidades autárquicas ou empresas públicas, a competência será da Justiça FEderal (art 109 CF). Ex. abuso cometido dentro de uma delegacia da PF ou dentro do INSS. Caso contrário, a competência será da Justiça Estadual.
Deverão ser seguidas as regras de competência do CPP, sendo, portanto, o local da consumação do crime o competente para processar e julgar a autoridade pública autora do delito.
OS PM´s só serão julgados pela Justiça Militar, quando cometerem crimes militares.
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Competência: Em virtude da pena atribuída ao crime ser de detenção, de 10 (dez) dias a 6 (seis) meses, a competência para processo e julgamento desse crime será do JECRIM.
Já no que se refere à competência do Juízo Estadual ou Federal, a Súmula nº 172 do STJ é clara nesse sentido:
Súmula 172/STJ. Competência. Militar. Abuso de autoridade. Justiça Estadual Comum. Lei 4.898/65, arts. 3º e 4º. CF/88, art. 125, § 4º: "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço".
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COMPETÊNCIA
a) aos crimes de abuso de autoridade aplicam-se as regras gerais de competência estabelecidas no CPP arts. 69 e segts.
b) ainda que praticado por militar, compete a justiça comum o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade. Nesse sentido a Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO."
A respeito: " policiais militares denunciados perante a justiça comum e militar. Imputações distintas. Competência da primeira para processo e julgamento do crime de abuso de autoridade, não previsto no CPM, e da segunda para o de lesões corporais, porquanto os mesmos se encontram em serviço de policiamento. Unidade de processo e julgamento EXCLUÍDA pela incidência do art. 79, I, do CPP" (STJ -- RT, 663/347).
v. tb Súmula 90 STJ
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INFORMATIVO 169ABUSO DE AUTORIDADE. TRANSAÇÃO PENAL. É possível propor a transação penal no crime de abuso de autoridade (Lei n. 4.989/1965), visto que a Lei n. 10.259/2001 não exclui da competência do Juizado Especial Criminal os crimes que possuam rito especial. HC 22.881-RS, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 8/4/2003
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Errado.
Esquema para memorizar.
Abuso de Autoridade: - APPI
- IMPO
Julgados: Justiça Estadual: inclui militares
Justiça Federal: inclui militares Forças Armadas
Obs: Depende do agente será julgado na justiça estadual ou federal, incorreta frase salvo nos casos em que...
bons estudos
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Para responder a questão, basta saber que ABUSO DE AUTORIDADE ( de igual modo a TORTURA) não é crime militar. Portanto, ele NÃO responde na justiça MILITAR.
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Assertiva errada:
''Ainda que praticado por militar, compete a justiça comum o processo e julgamento dos crimes de abuso de autoridade. Nesse sentido a Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO."
Deus abençoe a todos...
Shalom
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Galera, justiça militar nao julga abuso de autoridade praticado por militar, sendo este competência do JECRIM Estadual ou Federal.
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Conforme Baltazar Jr, p.296, Crimes Federais, 2010:
"Se o crime for cometido por servidor federal (...) competência será da JF. Esse entendimento está consolidado na Súm. 147 do STJ (...)"
"Se o crime for cometido por militar ou policial militar, a competência é da Justiça Comum, pois o abuso de autoridade não é crime militar (...) Nesse sentido, a Súm. 172 do STJ."
"A competência será da JF em caso de crime cometido por integrante das Forças Armadas, e da JE se o autor for policial militar ou bombeiro militar. Em ambos os casos, competente será o JEC, considerado o quantitativo de pena privativa de liberdade previsto (STJ, HC 36429/MG, Quaglia Barbosa, 6ª T., u., 24/11/04)."
"Se houver conexão com crime militar, há cisão, aplicando-se o art. 79, I, do CPP (...)"
Bons estudos!
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Galera.
Abuso de autoridade contra o servidor federa, Jecrim Federal (Sum. 147 STJ)
Ab. de autoridade praticado por servidor federal. Jecrim Federal. Se o delegado tiver interesse pessoal, particular será o Jecrim Estadual.
Ab. de autoridade praticado por militar: Jecrim Estadual, se praticar em conexo a um crime militar, haverá separação, o abuso no Jecrim e o crime militar na Justiçã militar.
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Competência para processo e julgamento do abuso de autoridade praticado por militar.
Na hipótese de ser um militar o sujeito ativo do abuso, a competência para
Processo e julgamento do delito continua sendo da Justiça Comum, Federal ou Estadual. Não será
Deslocada para a Justiça militar, uma vez que se trata de um delito comum, e não militar , por não estar previsto no
CPM ( DL 1001/69 ). Nesse sentido, súmula 172 do STJ: "Compete a Justiça Comum processar e julgar
Militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."
Gabriel Habib. 5 edição. Leis Penais Especiais. Tomo I. Editora Juspodivm
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S.V 172 STJ: compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
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CESPE tentando aplicar uma pegadinha.
Os crimes de abuso de autoridade mesmo se praticado por militares serão julgados pelo Juizado Especial Criminal e não pelo Justiça Militar.
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Lei Nº 4.898/65 - Abuso de Autoridade
Art. 7.º Recebida a representação em que for solicitada a aplicação de sanção administrativa, a autoridade civil ou militar competente determinará a instauração de inquérito para apurar o fato.
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STJ Súmula nº 172: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
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Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, AINDA QUE PRATICADOS EM SERVIÇO.
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GABARITO ERRADO.
Justificativa: abuso de autoridade praticado por militar quem julga é o JECRIN. Por que abuso de autoridade não é crime militar
JECRIN federal: militar federal;
JECRIN estadual: militar estadual.
STJ - Súmula 172: Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.
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Súmula 172 do STJ: "Compete à Justiça comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticados em serviço"
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Justiça comum
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SÚMULA 172 DO STJ:
''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.''
Obs: Quando o abuso de autoridade disser respeito a militares (sujeitos ativo e passivo), o crime será julgado pela Justiça Militar competente.
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....
ITEM – ERRADO – Segundo o professor Gabriel Habib (in Leis Penais Especiais volume único: atualizado com os Informativos e Acórdãos do STF e do STJ de 2015 I coordenador Leonardo de Medeiros Ga -cia - 8. ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, 2016. (Leis Especiais para Concursos, v.12) p. 24):
“6. Infração de menor potencial ofensivo. Considerando-se que a pena máxima cominada ao delito de abuso de autoridade prevista no art. 6°, § 3°, b, não ultrapassa dois anos, o abuso de autoridade é considerado infração penal de menor potencial ofensivo, sendo, portanto, a competência, dos Juizados Especiais Criminais, e lá devem ser aplicadas as medidas despenalizadoras. Após a alteração do art. 61 da Lei 9099/95 pela Lei 11.313/2006, mesmo os delitos, para os quais haja procedinento especial previsto em lei, são considerados infrações penais de menor potencial ofensivo.” (Grifamos)
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Questão:
Os crimes de abuso de autoridade serão analisados perante o Juizado Especial Criminal da circunscrição onde os delitos ocorreram, salvo nos casos em que tiverem sido praticados por policiais militares.
Resposta: ERRADA
A regra é esta:
SÚMULA 172 DO STJ: ''Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.''
A exceção é cabível quando a pena é de até dois anos, sendo neste caso, aplicável ao JECRIM
O comentário da Juliana Lima não está correto, pois ela firma que
Obs: Quando o abuso de autoridade disser respeito a militares (sujeitos ativo e passivo), o crime será julgado pela Justiça Militar competente.
O que não está correto, sendo competência da Justiça Comum.
Gd bj
Reportar abuso
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Questão desatualizada! Pois a Súm. 172/STJ caiu! Crimes militares agora é justiça especial.
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questão desatualizada
A regra geral, portanto, é que o processo e julgamento de crime militarpraticado por militar contra civil é de competência da Justiça Militar, seja da União ou dos Estados. Ocorre que, por expressa e excepcional previsão constitucional, os crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, praticado contra civil, não serão de competência da Justiça Militar, mas do Tribunal do Júri, instituição afeta à Justiça Comum Federal ou dos Estados. É o que dispõe o art. 125, § 4 da CF:
Art. 125, § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar (...), ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil (...).
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Policiais respondem na justiça comum. Em caso de lesões respondem na militar por lesões corporais e na comum por abuso de autoridade,além das esferas civil e administrativas.
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Desatualizada!
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De acordo com a Lei 13.491 de 2017, essa questão está desatualizada.
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Questão desatualizada.
* Cabe ressaltar que a Súmula nº 172 do STJ perdeu sua eficácia, já que a Lei nº 13.491/17 ampliou a competência da JUSTIÇA MILITAR.
"Ninguém vai bater mais forte do que a vida. Não importa como você bate e sim o quanto você aguenta apanhar e continuar lutando; o quanto pode suportar e seguir em frente. É assim que se ganha".
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A súmula 172 do STJ perdeu sua eficácia com a edição da Lei 13.491/17.
A competência passou a ser da Justiça Militar, responde pelo art. 9º CPM.
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Antes, crimes previstos em legislação penal especial, não previstos no penal militar, eram julgados em justiça comum. Agora, PODEM ser julgados na militar. Ex: porte ilegal de arma, abuso de autoridade, e por aí vai.
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GABARITO CORRETO SEGUNDO A LEI Nº: 13.491/2017:
Justificativa: A súmula 172 do STJ foi superada pela Lei nº 13.491/2017, que alterou o art. 9º, II, do CPM. Antes da alteração, se o militar, em serviço, cometesse, abuso de autoridade, ele seria julgado pela Justiça Comum porque o art. 9º, II, do CPM afirmava que somente poderia ser considerado como crime militar as condutas que estivessem tipificadas no CPM. Assim, como o abuso de autoridade não está previsto no CPM), mas sim na Lei nº 4.898/65, este delito não podia ser considerado crime militar nem podia ser julgado pela Justiça Militar. Isso, contudo, mudou com a nova redação dada pela Lei nº 13.491/2017 ao art. 9º, II, do CPM. Com a mudança, a conduta praticada pelo agente, para ser crime militar com base no inciso II do art. 9º, pode estar prevista no Código Penal Militar ou na legislação penal “comum”. Dessa forma, o abuso de autoridade, mesmo não estando previsto no CPM pode agora ser considerado crime militar (julgado pela Justiça Militar) com base no art. 9º, II, do CPM.
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Policiais MILITARES é uma coisa. (Justiça comum)
MILITARES é outra: (Âmbito federal, forças armadas.) - Justiça militar
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Pessoal, corrijam-me se estiver errado, mesmo com a vigência dessa nova Lei 13.491 de 2017, as alterações não alcançam os policiais militares, tão somente os militares das forças armadas. Ela, portanto, continua errada.
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GABARITO CORRETO SEGUNDO A LEI Nº: 13.491/2017
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MAILSON BARBOSA
Pessoal, corrijam-me se estiver errado, mesmo com a vigência dessa nova Lei 13.491 de 2017, as alterações não alcançam os policiais militares, tão somente os militares das forças armadas. Ela, portanto, continua errada.
CONTINUA ERRADA A QUESTÃO, ESSE LEI NOVA SE REFERE AOS MILITARES DAS FORÇAR ARMADAS!!!!
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Súmula nº 172, STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar
militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em
serviço. SUPERADA!
Em provas de concurso, o candidato deve levar a informação de que
o abuso de autoridade praticado por militar em serviço é crime
militar, que será, portanto, julgado pela Justiça Militar, nos termos do
art. 9º, II do Código Penal Militar (alterado pela Lei nº 13.491/17).
Isso porque, de acordo com a Lei nº 13.491/17, sempre que um
crime da Legislação Penal Comum for praticado por militar da ativa
em serviço, em razão da função ou em local sujeito à administração
militar será considerado crime militar.
Prof. Carlos Alfama.