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ID
2545288
Banca
FGV
Órgão
SEPOG - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Pedro, servidor público, contribuiu durante todo o tempo de exercício funcional para o custeio do respectivo regime de previdência social. Ao preencher os requisitos exigidos pela ordem jurídica, requereu e teve a sua aposentadoria deferida, passando para a inatividade. Após alguns anos, veio a falecer. Maria, viúva de Pedro, ao requerer o recebimento da pensão por morte, foi informada, pelo setor competente da repartição pública, de que, um dia após o falecimento, a lei de regência fora amplamente modificada, de modo que o benefício previdenciário sofrera drástica redução.


Ao ver de Maria, esse entendimento não estaria em harmonia com a proteção constitucional dispensada aos direitos e garantias fundamentais.


O requerimento de pensão por morte, solicitado por Maria, deve ser apreciado considerando a lei vigente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Aplicação prática do instituto do Direito Adquirido
     

    Sumula STJ 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito (morte) do segurado

    bons estudos

  • A partir do fato gerador. No caso a data do falecimento

     

     

  • Vale complementar referente a CF/88 que o Art. 5º, XXXVI:

     

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

     

    XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

     

    Com a morte de Pedro (que Deus o tenha), Maria passou a ter direito adquirido, sendo a lei alterada 1 dia após a morte de Pedro

    .

     

  • Em se tratando de pensão por morte, o cálculo do benefício previdenciário será regido pelas leis vigentes à época do óbito do servidor público falecido, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Inteligência da Súmula 340 /STJ.

    RESPOSTA: D

     

  • Essa questão eu nunca erraria, meu primeiro procedimento administrativo versou sobre esse assunto.

    A parte fez vinte um anos e a FUNAPE (Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco) cancelou a pensão por morte que ela recebia do seu pai, policial civil morto em serviço no ano de 1998. Porém, a lei que modificou o regramento entrou em vigência em 2004, antes dela, o regramento era no sentido de que o beneficiado pela pensão por morte, quando universitário, deveria receber os proventos até completar 24 anos.

    Entramos com o procedimento administrativo, a FUNAPE negou; então entramos na justiça, fundamentos na Súmula 340 /STJ: "Em se tratando de pensão por morte, o cálculo do benefício previdenciário será regido pelas leis vigentes à época do óbito do servidor público falecido, em homenagem ao princípio tempus regit actum." E a parte ficou feliz, o advogado também, e eu acertei a questão  

    Bons estudos.

  • Súmula 340 do STJ:

    " A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".

  • A lei não prejudicará o direito a diquirido, o Ato jurídico perfeito, nem a coisa julgada. 

    Maria passou a ter direito adiquiro a pensão não exato momento da morte de pedro, é quando o seu direito de pretender o benefício se efetiva.

  • Gabarito correto: alternativa "D" - no momento da morte de Pedro. A fundamentação está prevista na Súmula n. 340 do STJ, que afirma: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado". 

    OBS. O conteúdo dessa Súmula é bastante cobrado pelas bancas.

  • Muito bom o relato Thomas Severo. Ajudou bastante o entendimento. Parabéns

  • A morte ainda não retroage. Talvez não faça sentido, mas foi logo o que me veio à cabeça. Rs.

  • Aplica-se no caso em comento a Súmula 340 do STJ, a qual preleciona que a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

    Assim, deve ser utilizada como referência para a concessão da pensão por morte de Maria a lei previdenciária vigente na data da morte de Pedro, não sendo aplicável a nova lei advinda após sua morte.

    Salienta-se que a súmula solidifica o instituto do direito adquirido, constante no artigo 5º, XXXVI, CF/88, onde afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

    Salienta-se que não existe no ordenamento jurídico um conceito de direito adquirido, sendo compreendido como uma situação jurídica definitivamente consolidada. Interessante se faz a citação de Celso Bastos, em seu Dicionário de direito constitucional, 1994, p.43, Ed. Saraiva, sobre o tema:

    “Constitui-se num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da lei. Com efeito, está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel exatamente na medida em que atualiza suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo, em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem na terra” (BASTOS, 1994).

    Ressalta-se que o direito adquirido se encontra no rol de Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, constituindo o rol de limitações materiais expressos do poder reformador presente no artigo 60, §4º, CF/88, denominado de cláusulas pétreas, que têm o objetivo de garantir a efetividade dos direitos fundamentais e impedir eventuais tentativas de abolição de tais direitos.

    Ante ao exposto, a assertiva correta é a letra D, onde contém que o requerimento de pensão por morte solicitado por Maria deve ser apreciado considerando a legislação vigente no momento da morte de Pedro, conforme estabelece a Súmula 340, STJ, com precedentes no AgRg no REsp 225.134-RN (6ª T, 1º.03.2005 – DJ 21.03.2005) e AgRg no REsp 461.797-RN (6ª T, 20.03.2003 – DJ 19.12.2003).

    Apenas a título de complementação, é oportuno mencionar que a súmula 340 do STJ, apesar de ter sido editada com base em precedentes envolvendo a previdência pública, também é aplicável para a previdência privada (STJ, 3ª Turma. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 2/8/2016  - Info 590).

    GABARITO: LETRA D

  • Súmula 340 do STJ:

    " A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".