-
Gabarito Letra D
Aplicação prática do instituto do Direito Adquirido
Sumula STJ 340: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito (morte) do segurado
bons estudos
-
A partir do fato gerador. No caso a data do falecimento
-
Vale complementar referente a CF/88 que o Art. 5º, XXXVI:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Com a morte de Pedro (que Deus o tenha), Maria passou a ter direito adquirido, sendo a lei alterada 1 dia após a morte de Pedro
.
-
Em se tratando de pensão por morte, o cálculo do benefício previdenciário será regido pelas leis vigentes à época do óbito do servidor público falecido, em homenagem ao princípio tempus regit actum. Inteligência da Súmula 340 /STJ.
RESPOSTA: D
-
Essa questão eu nunca erraria, meu primeiro procedimento administrativo versou sobre esse assunto.
A parte fez vinte um anos e a FUNAPE (Fundação de Aposentadoria e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco) cancelou a pensão por morte que ela recebia do seu pai, policial civil morto em serviço no ano de 1998. Porém, a lei que modificou o regramento entrou em vigência em 2004, antes dela, o regramento era no sentido de que o beneficiado pela pensão por morte, quando universitário, deveria receber os proventos até completar 24 anos.
Entramos com o procedimento administrativo, a FUNAPE negou; então entramos na justiça, fundamentos na Súmula 340 /STJ: "Em se tratando de pensão por morte, o cálculo do benefício previdenciário será regido pelas leis vigentes à época do óbito do servidor público falecido, em homenagem ao princípio tempus regit actum." E a parte ficou feliz, o advogado também, e eu acertei a questão
Bons estudos.
-
Súmula 340 do STJ:
" A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
-
A lei não prejudicará o direito a diquirido, o Ato jurídico perfeito, nem a coisa julgada.
Maria passou a ter direito adiquiro a pensão não exato momento da morte de pedro, é quando o seu direito de pretender o benefício se efetiva.
-
Gabarito correto: alternativa "D" - no momento da morte de Pedro. A fundamentação está prevista na Súmula n. 340 do STJ, que afirma: "A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".
OBS. O conteúdo dessa Súmula é bastante cobrado pelas bancas.
-
Muito bom o relato Thomas Severo. Ajudou bastante o entendimento. Parabéns
-
A morte ainda não retroage. Talvez não faça sentido, mas foi logo o que me veio à cabeça. Rs.
-
Aplica-se
no caso em comento a Súmula 340 do STJ, a qual preleciona que a lei aplicável à concessão de pensão
previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
Assim,
deve ser utilizada como referência para a concessão da pensão por morte de
Maria a lei previdenciária vigente na data da morte de Pedro, não sendo
aplicável a nova lei advinda após sua morte.
Salienta-se
que a súmula solidifica o instituto do direito adquirido, constante no artigo
5º, XXXVI, CF/88, onde afirma que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Salienta-se
que não existe no ordenamento jurídico um conceito de direito adquirido, sendo
compreendido como uma situação jurídica definitivamente consolidada. Interessante
se faz a citação de Celso Bastos, em seu Dicionário de direito constitucional,
1994, p.43, Ed. Saraiva, sobre o tema:
“Constitui-se
num dos recursos de que se vale a Constituição para limitar a retroatividade da
lei. Com efeito, está em constante mutação; o Estado cumpre o seu papel
exatamente na medida em que atualiza suas leis. No entanto, a utilização da lei em caráter retroativo,
em muitos casos, repugna porque fere situações jurídicas que já tinham por
consolidadas no tempo, e esta é uma das fontes principais da segurança do homem
na terra” (BASTOS, 1994).
Ressalta-se que o direito adquirido se encontra no rol de
Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, constituindo o rol de limitações materiais
expressos do poder reformador presente no artigo 60, §4º, CF/88, denominado de
cláusulas pétreas, que têm o objetivo de garantir a efetividade dos direitos fundamentais
e impedir eventuais tentativas de abolição de tais direitos.
Ante ao exposto, a assertiva correta é a letra D, onde
contém que o requerimento de pensão por morte solicitado por Maria deve ser
apreciado considerando a legislação vigente no momento da morte de Pedro,
conforme estabelece a Súmula 340, STJ, com precedentes no AgRg no REsp
225.134-RN (6ª T, 1º.03.2005 – DJ 21.03.2005) e AgRg no REsp 461.797-RN (6ª T,
20.03.2003 – DJ 19.12.2003).
Apenas a título de complementação, é oportuno mencionar que
a súmula 340 do STJ, apesar de ter sido editada com base em precedentes
envolvendo a previdência pública, também é aplicável para a previdência privada
(STJ, 3ª Turma. REsp 1.404.908-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 2/8/2016 - Info 590).
GABARITO: LETRA D
-
Súmula 340 do STJ:
" A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado".