SóProvas


ID
2545303
Banca
FGV
Órgão
SEPOG - RO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Determinado professor defendeu a tese de que seria injurídico qualquer tratamento diferenciado em relação ao regime de contratação de bens, obras e serviços a ser seguido pelas sociedades de economia mista e empresas públicas, independentemente da atividade desempenhada. Afinal, tanto os entes que prestam serviço público como aqueles que exploram atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços de natureza privada devem submeter-se às mesmas normas que recaem sobre a Administração Pública em geral.


À luz da narrativa acima e da sistemática constitucional, a tese do professor, em relação à sistemática de contratação a ser observada por sociedades de economia mista e empresas públicas, está

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra B

    Apenas as SEM e EP em regime de concorrência têm regras de contratação diferenciadas, pois estas atuam em concorrência no mercado, diferementente das EP e SEM que prestem somente serviços públicos

    CF Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública


    bons estudos

  • GABARITO: B

     

    “Os bens das estatais (Sociedade de economia mista ou empresa pública) são bens privados e, portanto, em tese, são penhoráveis. Todavia, deve ser avaliado se estes estão sendo utilizados na prestação do interesse público ou para exploração da atividade econômica, pois no primeiro caso, terão as mesmas restrições e prerrogativas, próprias do regime jurídico dos bens públicos”. (Marcelo Alexandrino, pg. 1044)

     

  • CF Art. 173 § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre
    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública

    Esta lei já foi editada e encontra-se em vigor. Lei n° 13.303/16 (conforme segue abaixo)

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos.

  • Eu acredito que a resposta está fundamentada no fato de que a lei de licitação (8.666/90) também  tem aplicação sobre os entes da Administração Indireta (sociedade de economia mista e empresa pública,  não interessando se prestem ou não ativadade econômica, e esta mesma lei traz diferenciações  (inexigencias, por exemplo). 

    "Art. 1o  Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Parágrafo único.  Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios." (Lei 8.666/90)

  • Gabarito: B

     

    Confesso que não entendi a resposta.

    Vou indicar pra comentário.

  • Ratificando a resposta do Exmo. Sr. Renato:

     

    Distinção entre empresas estatais prestadoras de serviço público e empresas estatais que desenvolvem atividade econômica em sentido estrito. (...). As sociedades de economia mista e as empresas públicas que explorem atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas, nos termos do disposto no § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil, ao regime jurídico próprio das empresas privadas. (...). O § 1º do art. 173 da Constituição do Brasil não se aplica às empresas públicas, sociedades de economia mista e entidades (estatais) que prestam serviço público.

    [ADI 1.642, rel. min. Eros Grau, j. 3-4-2008, P, DJE de 19-9-2008.]

    = ARE 689.588 AgR, rel. min. Luiz Fux, j. 27-11-2012, 1ª T, DJE de 13-2-2012

     

    Fonte: http://stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=1677

  • Acho que o erro dessa questão pode ser encontrado de maneira mais fácil através dos casos de dispensa de licitação:

     

    Art24 - XXIII - Na contratação realizada por empresa pública ou sociedade de economia mista com suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

     

    Podemos notar que existe sim uma exceção em relação ao regime de contratação das empresas públicas e sociedades de economia mista.

     

    Pq então está PARCIALMENTE correta? Pq a banca trocou a ordem para nos confundir. A segunda parte da questão é regra em geral (está correta), a segunda, que o professor afirma de maneira incorreta é a exceção.

     

    Fora que podemos lembrar o seguinte: as empresas públicas e sociedades de economia mista podem ter regime jurídico híbrido, ou seja, de acordo a atividade final, ela pode ser mais de privado (fins econômicos), como ser mais de direito público (prestadora de serviço público), só a partir daí podemos deferir que em alguns casos ela poderá ter um tratamento diferenciado graças à sua finalidade.

  • Acho que a questão está confusa. Ao final do texto inicial diz "...submeter-se às mesmas normas que recaem sobre a Administração Pública em geral". Ou seja, mesmo se prestando serviço público ou explorando atividade econômica, sempre serão aplicadas as normas da Administração Pública em geral. A alternativa "B" (correta) diz que as EP e SEM que exploram atividade econômica devem ter regras diferenciadas, ou seja, diferentes das da Administração Pública em geral, aplica-se as das empresas privadas.
  • Empresas estatais que praticam atividade econômica em sentido estrito, conforme parágrafo 3º, do art. 28, da lei 13.303/16, estão dispensadas de licitação em algumas situações, como: comercialização, prestação ou execução, de forma direta, de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. Exemplificando, a Petrobras, quando comercializa petróleo, não precisa licitar para selecionar o comprador. Quando a Caixa Econômica faz um financiamento bancário, não precisa licitar para escolher qual pessoa receberá o crédito. Ou seja, em sua atividade-meio, essas empresas deverão licitar, mas em sua atividade-fim, não. Ou seja, quando o BB tiver que contratar vigilantes, comprar computadores, serviços de limpeza, deverá licitar. Em contrapartida, as empresas prestadoras de serviços públicos devem sempre licitar, pois são equiparadas às pessoas de direito público.

  • alguém me explica o quê é "injurídico"?

  • Olha... Além do "injurídico" (não-jurídico, não-direito, fato indiferente ao direito) a questão me parece errada.

     

     

     

    Lei 13.303

     

     

    TÍTULO II

     

    DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS PúBLICAS, ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E ÀS SUAS SUBSIDIÁRIAS QUE EXPLOREM ATIVIDADE ECONÔMICA DE PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE BENS OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, AINDA QUE A ATIVIDADE ECONÔMICA ESTEJA SUJEITA AO REGIME DE MONOPÓLIO DA UNIÃO OU SEJA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS

     

    CAPÍTULO I

     

    DAS LICITAÇÕES 

     

    Seção I

     

     

    Da Exigência de Licitação e dos Casos de Dispensa e de Inexigibilidade 

     

    Art. 28.  Os contratos com terceiros destinados à prestação de serviços às empresas públicas e às sociedades de economia mista, inclusive de engenharia e de publicidade, à aquisição e à locação de bens, à alienação de bens e ativos integrantes do respectivo patrimônio ou à execução de obras a serem integradas a esse patrimônio, bem como à implementação de ônus real sobre tais bens, serão precedidos de licitação nos termos desta Lei, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 29 e 30. 

     

     

     

    Pelo que entendi:

     

    1 - a tese do enunciado é de que não deveria haver regime diferenciado em qualquer caso;

     

    2 - a resposta oficial diz a afirmação está parcialmente correta, uma vez que às Exploradoras de Atividade Econômica se aplica regime diferenciado.

     

    ------

     

    Mas o texto lei é claro: aplica-se TAMBÉM às prestadoras de serviço público. 

  • Não seria a C?
  • Provalvemente ele se baseia na aplicação de Lei 13303/2016 que apresenta um regime lictatorio própria para empresas publicas e sociedades de economia mista. Desde a edição desta lei houve revogação tácita do techo final do art 1° paragrafo único, da Lei 8666/93. Injuridico deve ser plea possibilidade de não ter respaldo juridico. Em tese , hoje tem sim.

  • O STF e a doutrina majoritária entendem que, CONSTITUCIONALMENTE, há diferenciação, entre outros pontos, da aplicação das regras de licitações e contratos para estatais econômicas e prestadoras de serviços públicos (resposta "b"). Atualmente, em matéria INFRALEGAL, essa diferenciação não é acatada pela lei 13.303, que coloca as duas espécies no mesmo barco de forma expressa. Neste último caso, se cobrasse o entendimento legal e não o constitucional (texto constitucional + interpretação do STF), a resposta seria a "d".

  • questão mau elaborada.

  • Questão escrota 

  • Nada me convence que o gabarito oficial está realmente certo.
  • MELHOR COMENTÁRIO FOI O DA CAMILA DREIER

  • Confusa mesmo...

  • Não cai pra Oficial de Justiça Avaliador do TJ/SC. Beijos

  • Corrijam-me por favor, mas a alternativa correta não seria a C?

    "Quando atuando em concorrência com o mercado, as EP'S e SEM não devem possuir prerrogativas nem privilégios, para garantir a justa concorrência. Já quando atuando na prestação de serviços públicos as EP'S e SEM possuem prerrogativas, visando otimizar a prestação do serviço..."

     

    Fui por esse raciocínio e errei. A questão não fala de privilégios em sentido estrito, mas sim de privilégios no regime de CONTRATAÇÃO. Estaria aí, nos casos de CONTRATAÇÃO, o erro da minha interpretação e de alguns colegas também? Se alguém puder responder agradeço. 

  • nao entendi nada.. COMENTARIOOOOO.

  • O professor do QC explica muito bem a situação explorada na questão.

  • William Sampaio, a questão está parcialmente correta pelo fato de que, quando uma EP ou SEM atua exercendo serviço público, os regimes de contratação devem ser comuns aos das autarquias e fundações públicas de direito público, não devendo obedecer, em regra, os encargos do art. Art. 173 § 1º da CF.

  • B.) Correta

    parcialmente correta, pois sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica devem ter regras de contratação diferenciadas.

    Tanto é que elas não seguem a Lei 8.666 no que se refere a licitações e CONTRATOS e sim um regramento próprio, a Lei 13.303/ 16.

  • A questão indicada está relacionada com as sociedades de economia mista e as empresas públicas.

    • Empresas públicas e sociedades de economia mista: 
    Segundo Oliveira (2017), "as empresas públicas e as sociedades de economia mista que exploram atividades econômicas se sujeitarão ao regime próprio de licitação, na forma do art. 173, §1º, III, da CF/88, pois essas entidades concorrem com empresas privadas, razão pela qual necessitam de maior velocidade em suas contratações. Quanto às estatais prestadoras de serviços públicos não há qualquer ressalva constitucional, devendo ser aplicada a regra geral de licitação (Lei nº8.666/1993)". 
    • Constituição Federal de 1988:
    Art. 173 Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
    §1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: 
    (...)
    III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública. 
    Conforme indicado por Oliveira (2017), a Lei nº 13.303 de 2016 ao regulamentar o art. 173, §1º, da CF/88, estabeleceu normas para as empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias. 
    • Lei nº 13.303 de 2016 - Estatuto Jurídico de empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. 

    A) ERRADO, uma vez que a tese não está totalmente correta. 

    B) CERTO, tendo em vista que as empresas públicas e as sociedades de economia mista, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização devem ter regras diferenciadas, nos termos do art. 173, §1º, III, da CF/88.
    C) ERRADO, no que se refere às estatais prestadoras de serviços públicos não há qualquer ressalva constitucional. 

    D) ERRADO, de acordo com o art. 173, §1º, III, da CF/88. 

    E) ERRADO, pois devem ser estatais que explorem atividade econômica, nos termos do art. 173, §1º, da CF/88. 

    Referência: 

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5 ed. São Paulo: Forense, 2017. 

    Gabarito: B 
  • Parcialmente correta, pois sociedades de economia mista e empresas públicas que exploram atividade econômica devem ter regras de contratação diferenciadas, pois enquanto as estatais que exploram atividade econômica, em algumas situações, estão dispensadas de licitação, as prestadoras de serviços públicos devem sempre licitar.

  • Também marquei letra C, mas lendo, atentamente, a chave é a premissa utilizada.

    A questão deixa claro que "devem seguir as regras da Administração Pública em geral" ou seja, partiu do ponto de que os Princípios Administrativos são a regra. Nesse sentido, as submetidas à regime concorrencial são exceções ao regramento público geral.

    A "pegadinha" da questão foi utilizar a Administração como regra.

  • GABARITO - B

    A tese do professor está parcialmente correta, pois enquanto as estatais que exploram atividade econômica, em algumas situações, estão dispensadas de licitação, as prestadoras de serviços públicos devem sempre licitar.

  • Resumindo: as empresas que prestam serviço público têm relação direta com a administração pública, portanto, deve fazer licitações em cada aquisição, diferentemente daquelas empresas que exercem exclusivamente a atividade econômica.