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É claro que não tem relevância, uma vez que se ela falar que tem experiencia ou não ou que gosta ou não mesmo assim é considerada criança e não tem certo discernimento sobre isto.
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Gabarito: CORRETO
Conforme atual entendimento do STF, que já decidiu em sentido contrário.
EMENTA: AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Violência presumida. Consentimento. Irrelevância. Precedentes. Ordem denegada. Eventual consentimento da ofendida, menor de catorze anos, para a conjunção carnal, não elide a presunção da violência para a caracterização do estupro.
(HC 92219, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 02/03/2010, DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010 EMENT VOL-02398-01 PP-00181)
EMENTA: HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 15.8.2008). Ordem denegada.
(HC 99993, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe-232 DIVULG 10-12-2009 PUBLIC 11-12-2009 EMENT VOL-02386-03 PP-00505 RJSP v. 57, n. 386, 2009, p. 185-188 RSJADV abr., 2010, p. 46-47)
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Nesses casos a presunção de violência é ABSOLUTA.
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Apenas para esclarecer, o art. 224 do CP, mencionado pelo colega Rodrigo acima, foi expressamente revogado pela Lei 12.015/2009.
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HC 92219 / PR - PARANÁ
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. CEZAR PELUSO
Julgamento: 02/03/2010 Órgão Julgador: Segunda Turma
Publicação
DJe-071 DIVULG 22-04-2010 PUBLIC 23-04-2010EMENT VOL-02398-01 PP-00181
Parte(s)
PACTE.(S) : JULIO CESAR SCREMINIMPTE.(S) : DANTON ILYUSHIN BASTOS E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Incompetência do juízo em razão do local do crime. Nulidade relativa, não argüida no momento oportuno. Preclusão. Eventual nulidade relacionada à incompetência ratione loci é relativa e deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão. 2. AÇÃO PENAL. Crime. Estupro. Violência presumida.Consentimento. Irrelevância. Precedentes. Ordem denegada. Eventual consentimento da ofendida, menor de catorze anos, para a conjunção carnal, não elide a presunção da violência para a caracterização do estupro.
Decisão
Denegada a ordem por votação unânime. Ausentes,justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros JoaquimBarbosa e Eros Grau. 2ª Turma, 02.03.2010.
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ALGUÉM PODERIA ME DAR UM FUNDAMENTO JURÍDICO PARA A SEGUINTE SITUAÇÃO:
CASAL DE NAMORADOS, AMBOS COM 13 ANOS, SE RELACIONAM SEXUALMENTE. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF COMETEM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL?
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Quero , apenas, trazer ao cerne da questão recente pesquisa minha acerca de jurisprudência relacionada e, obviamente, ouvir os comentários que seguirão, pois fiquei sem decisão objetiva acerca do tema.
COMARCA DE QUARAÍ
VARA JUDICIAL
Rua Acauan, 320
ESPÉCIE: Art. 217-A, caput, do Código Penal.
PROCESSO N°: 061/2.09.0000972-5.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: C. A. C. G.
JUÍZA PROLATORA: LUCIANE INÊS MORSCH GLESSE.
DATA DA SENTENÇA: 05 de abril de 2011.COMARCA DE QUARAÍ
VARA JUDICIAL
Rua Acauan, 320
ESPÉCIE: Art. 217-A, caput, do Código Penal.
PROCESSO N°: 061/2.09.0000972-5.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
RÉU: C. A. C. G.
JUÍZA PROLATORA: LUCIANE INÊS MORSCH GLESSE.
DATA DA SENTENÇA: 05 de abril de 2011.
Neste sentido já manifestou o STJ:
“(...) Crime contra a liberdade sexual (estupro). Menor de 14 anos (presunção de violência
relativa). Consentimento válido da menor (relevância).
1. É missão fundamental do Penal tutelar bens jurídicos, todavia a sua intervenção depende de efetiva lesão ou perigo concreto de lesão ao bem tutelado pela norma. Não há responsabilidade penal por ato de outrem, tampouco por ato inexistente.
2. Reputa-se relativa a violência presumida disposta no inciso a do art. 224 do Cód. Penal.
3. O principal fundamento da intervenção jurídicopenal no domínio da sexualidade há de ser a proteção contra o abuso e contra a violência sexual de homem ou mulher, e não contra atos sexuais que se baseiem em vontade livre e consciente.
4. No caso, o consentimento não-viciado e o livre convencimento da menor de 14 anos para a prática da conjunção carnal com o namorado elidem a tipificação do crime de estupro.
5. Recurso do qual se conheceu pelo dissídio, mas ao qual se negou provimento.
(Resp n. 542324 – BA, Sexta Turma do STJ, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa – rel. p/Acórdão Min. Nilson Naves, j. em 09.12.2005, obtido em pesquisa no sítio do STJ, publicação DJ: 14.04.2008, p. 1). (…)” (sublinhei)
Logo, constatado que o acusado manteve relações sexuais com a vítima de forma consentida, sem que tenha existido ameaça ou violência, tal consentimento, mostra-se relevante, não havendo, portanto, provas suficientes para um édito condenatório, sendo impositiva a improcedência da denúncia.
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a resposa encontra-se equivocada pois conforme o entendimento do STJ, há sim a relevância das anteriores experieências da menor.
A 5ª Turma do STJ, porém, reverteu o entendimento local, decidindo pelo caráter absoluto da presunção de violência no estupro praticado contra menor de 14 anos. A decisão levou a defesa a apresentar embargos de divergência à 3ª Seção, que alterou a jurisprudência anterior do STJ para reconhecer a relatividade da presunção de violência na hipótese dos autos.
Segundo a ministra Maria Thereza, a 5ª Turma entendia que a presunção era absoluta, ao passo que a 6ª Turma considerava ser relativa. Diante da alteração significativa de composição da Seção, era necessário rever a jurisprudência.
Por maioria, vencidos os ministros Gilson Dipp, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior, a Seção entendeu por "fixar a relatividade da presunção de violência prevista na redação anterior do CP".
Relatividade
Para a relatora, apesar de buscar a proteção do ente mais desfavorecido, o magistrado não pode ignorar situações nas quais o caso concreto não se insere no tipo penal. “O direito não é estático, devendo, portanto, se amoldar às mudanças sociais, ponderando-as, inclusive e principalmente, no caso em debate, pois a educação sexual dos jovens certamente não é igual, haja vista as diferenças sociais e culturais encontradas em um país de dimensões continentais”, completou.
Fonte: www.espaçovital.com.br
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É isso aí Ingmar. A corte especial do STJ decidiu recentemente que a "violência presumida" da lei antiga pode ser relativizada pelas características pessoais da vítima menor de 14 anos (v.g. prostituição, experiência ou consentimento). Assim, decidiu-se que havia presunção juris tantum.
No entanto, acho que a questão refere-se à nova lei dos crimes sexuais, a qual acabou com a presunção de violência e consagrou o estupro de vulneráveis, o qual, de fato, não admite relativização, pois só se leva em conta os requisitos objetivos da vítima (idade, enfermidade e deficiência mental).
A questão deveria ser mais clara.
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Ótimo posicionamento do STF. Uma criança de 14 anos, mesmo que tenha, de alguma forma, experiência no ato sexual, o seu consentimento não deve ser considerado, tendo em vista a sua fragilidade emocional e intelectual. Devemos lutar para preservar as nossas crianças.
Diga não a pornagrafia infantil!
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Só pra acrescentar mais fatos à história, segue abaixo uma decisão do STF:
Terça-feira, 16 de agosto de 2011 Consentimento de vítima menor de 14 anos não descaracteriza crime de estupro
Por maioria de votos, os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram Habeas Corpus (HC 97052), por meio do qual José Helio Alves buscava a absolvição do crime de estupro de menor, alegando que a vítima teria consentido com o ato. Para os ministros, o consentimento da vítima menor de 14 anos, no caso, seria irrelevante e não descaracteriza o delito.
O crime ocorreu em Guarapuava, no Paraná, em 2005. José Hélio foi condenado pelo juiz de primeira instância a nove anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.
A defesa pretendia que fosse restabelecida decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que, ao analisar recurso da defesa, inocentou o réu com base no consentimento da vítima, menor de 14 anos, à prática de relações sexuais, afastando a presunção absoluta de violência. Para o advogado, a presunção da violência no caso seria relativa, em razão do consentimento da ofendida. Com isso, deveria ser descaracterizado o delito de estupro.
O Ministério Público Estadual recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que cassou a decisão do tribunal estadual, por entender que o consentimento da vítima menor de 14 anos seria irrelevante. Contra essa decisão, a defesa de José Hélio recorreu ao STF.
No julgamento desta terça-feira (16), em seu voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, votou pela manutenção da decisão do STJ. De acordo com o ministro, para a configuração do estupro ou atentado violento ao pudor com violência presumida, previstos nos artigos 213 e 214 do Código Penal, combinado com o artigo 224-A do mesmo código, na redação anterior à Lei 12.015, é irrelevante o consentimento da ofendida menor de 14 anos, ou mesmo sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a alínea "a" do artigo 224 do CP é de caráter absoluto.
O entendimento do relator foi acompanhado pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia. O ministro Marco Aurélio divergiu, citando precedente da Segunda Turma do STF.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=186686
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O ATO SEXUAL ENTRE OS ADOLESCENTES ESTÁ CADA VEZ MAIS PRECOCE.
NÃO PODEMOS NOS ESQUECER QUE CRIANÇA É ATÉ 12 ANOS, SEGUNDO O ECA. PESSOA COM 14 ANOS JÁ É ADOLESCENTE.
SE O ATO SEXUAL ACONTECE ENTRE NAMORADOS, MEDIANTE MÚTUO CONSENTIMENTO, SERIA ABSURDO PROCESSAR E CONDENAR O NAMORADO.
SE FOR CRIANÇA, É ÓBVIO QUE O ESTUPRO TEM QUE SER PRESUMIDO MESMO, POIS NÃO HAVERIA NEM POSSIBILIDADE DE NAMORO. NESSE CASO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM CONSENTIMENTO.
MAS NO QUE SE REFERE A ADOLESCENTES A SITUAÇÃO É UM POUCO MAIS COMPLEXA. IMAGINE SEU FILHO, COM 18 ANOS DE IDADE SER PROCESSADO POR ESTUPRO DA NAMORADA DE 13 ANOS E 11 MESES DE IDADE, EM VIRTUDE DE RELAÇÕES CONSENTIDAS.
A PRECOCIDADE DO ATO SEXUAL DOS ADOLESCENTES É FATO, INFELIZMENTE.
DESSA FORMA, DEVE SER ANALISADA COM BOM SENSO PARA NAO LOTARMOS CADEIAS COM PESSOAS QUE NÃO SÃO CRIMINOSOS.
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Segue abaixo trecho de aula do Prof. Rogério Sanchez
Manter conjunção carnal consentida com jovem de 13 anos é crime?
1ª c) Vulnerabilidade é absoluta.
2ª c) No caso de adolescente (13 ou 12 anos), a vulnerabilidade é relativa.
No caso de vítima criança (menor de 12 anos), a vulnerabilidade é absoluta. (STJ)
Assim, há divergências sobre o assunto.
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Pelo que já estudei, a jurisprudência predominante é no sentido de menor de 14 anos ser considerado vulnerável absoluto. Porém, a banca poderia evitar esse tipo de questionamento numa prova objetiva. Na dúvida, é marcar o que está na lei.
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Questão desatualizada, uma vez que o entendimento, não sendo pacífico, possui SIM relevância jurídico-penal.
A tendência é considerar relativa a vulnerabilidade, no caso de adolescentes, e absoluta, no caso de crianças.
No entanto, ressalto novamente: não é posicionamento pacificado.
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Realmente a questão se encontra desatualizada. Em que pese o posicionamento do STF ainda no sentido da presunçao absoluta de violência no caso de vítima menor de 14 anos, recentemente o STJ mudou o seu entendimento. Vejamos:
"ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA E PRÉVIA EXPERIÊNCIA SEXUAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VIOLÊNCIA. ATUAL ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado da 3ª Seção (EResp-1.021.634/SP), firmou o entendimento de que a presunção de violência nos crimes sexuais, antes disciplinada no art. 224, 'a', do Código Penal, seria de natureza relativa.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1303083/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 27/04/2012)"
Outro Julgado no mesmo sentido:
"PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. MENOR DE 14 ANOS. REVOGADO ART.
224, "A", DO CP. PRESUNÇÃO RELATIVA. DIVERGÊNCIA CARACTERIZADA.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A violência presumida prevista no revogado artigo 224, "a", do Código Penal, deve ser relativizada conforme a situação do caso concreto, cedendo espaço, portanto, a situações da vida das pessoas que demonstram a inexistência de violação ao bem jurídico tutelado.
2. Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 1021634/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 23/03/2012)"
Ou seja, temos posições divergentes autalmente perando o STF e STJ.
Grande abraço. Força nos estudos!! O que é nosso está guardado!!
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Marcos, em relação ao seu questionamento:
CASAL DE NAMORADOS, AMBOS COM 13 ANOS, SE RELACIONAM SEXUALMENTE. SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF COMETEM ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL?
entendo ser fato atípico, pois o sujeito passivo do crime de estupro de vulnerável pode ser tanto homem quanto mulher, e neste caso ambos seriam sujeitos ativos e passivos de conjunção carnal, o que não é possível no ordenamento jurídico penal.
Esta é minha opinião!
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CORRETO.
Resumindo:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a anterior experiência sexual ou o consentimento da vítima menor de 14 (quatorze) anos são irrelevantes para aconfiguração do delito de estupro, devendo a presunção de violência,antes disciplinada no artigo 224, alínea a, do Código Penal, ser considerada de natureza absoluta" (HC 224.174. j. em 18.10.12).
Abs!
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Quanto ao tema, apesar de haver divergências, vem predominando na jurisprudência o entendimento de que o consentimento da vítima é irrelevante, motivo pelo qual prevalece a persistência dos crimes de natureza sexual. Conquanto tenha havido a revogação do artigo 224 do Código Penal com advento da Lei nº 12.015/2009), prevaleceu no âmbito legal o entendimento jurisprudencial de que a a violência quanto aos crimes praticados em prejuízo de menor de quatorze anos, presume-se absoluta, sendo irrelevante o consentimento do menor. Por outro lado, presume-se de modo absoluto que o menor não tem discernimento para consentir com a prática conjunção carnal ou ato libidinoso. Por esclarecer o tema, reputo conveniente transcrever trecho do parecer lavrado pelo Senado Federal acerca do Projeto de Lei nº 253/2004 que deu origem a lei mencionada:
Esse artigo, que tipifica o estupro de vulneráveis, substitui o atual regime de presunção de violência contra criança ou adolescente menor de 14 anos, previsto no art. 224 do Código Penal. Apesar de poder a CPMI advogar que é absoluta a presunção de violência de que trata o art. 224, não é esse o entendimento em muitos julgados. O projeto de reforma do Código Penal, então, destaca a vulnerabilidade de certas pessoas, não somente crianças e adolescentes com idade até 14 anos, mas também a pessoa que, por enfermidade ou deficiência mental, não possuir discernimento para a prática do ato sexual, e aquela que não pode, por qualquer motivo, oferecer resistência; e com essas pessoas considera como crime ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso; sem entrar no mérito da violência e sua presunção. Trata-se de objetividade fática".
Esse parecer, como já dito anteriormente, está em consonância com os julgados do STF, anteriores ao advento da Lei nº 12015/09. Senão vejamos:
“EMENTA HABEAS CORPUS. ESTUPRO. VÍTIMA MENOR DE QUATORZE ANOS. CONSENTIMENTO E EXPERIÊNCIA ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VIOLÊNCIA. CARÁTER ABSOLUTO. ORDEM DENEGADA. 1. Para a configuração do estupro ou do atentado violento ao pudor com violência presumida (previstos, respectivamente, nos arts. 213 e 214, c/c o art. 224, a, do Código Penal, na redação anterior à Lei 12.015/2009), é irrelevante o consentimento da ofendida menor de quatorze anos ou, mesmo, a sua eventual experiência anterior, já que a presunção de violência a que se refere a redação anterior da alínea a do art. 224 do Código Penal é de caráter absoluto. Precedentes (HC 94.818, rel. Min. Ellen Gracie, DJe de 15/8/08). 2. Ordem denegada.” (STF, Primeira Turma, HC 97052/PR, Relator Dias Toffoli, publicado em 14-09-2009).
Resposta: a assertiva está CERTA.
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GABARITO "CERTO".
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
(…)1. A presunção de violência prevista no art. 224, “a”, do CP é absoluta, sendo irrelevante, penalmente, o consentimento da vítima ou sua experiência em relação ao sexo. Precedente do EREsp nº. 762.044/SP,
Terceira Seção. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 483.793/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014)
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CORRETA
Cara mesmo que a novinha MENOR DE 14 ANOS tenha vasta experiência no sexo, para o direito penal não importa --> será ESTUPRO DE VULNERÁVEL. Então é melhor esperar completar 14 anos e no dia do aniversário arrocha. rsrs
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não é analisado o dissenso ( consentimento ) da vítima.
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Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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" Pouco importa se a vítima menor se prostitui ou coisas do tipo"
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CORRETO
Independe de consentimento da vítima ou de uma "vida sexual ativa" pregressa da menor de 14 anos
Alô você!
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Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
Em algumas localidades do país (ex: determinadas comunidades do interior), seria possível dizer que não há crime, considerando que é costume a prática de atos sexuais com crianças? É possível excluir o crime de estupro de vulnerável com base no princípio da adequação social? NÃO. Segundo afirmou o Min. Rogério Schietti, a prática sexual envolvendo menores de 14 anos não pode ser considerada como algo dentro da "normalidade social". Não é correto imaginar que o Direito Penal deva se adaptar a todos os inúmeros costumes de cada uma das microrregiões do país, sob pena de se criar um verdadeiro caos normativo, com reflexos danosos à ordem e à paz públicas.
Ademais, o afastamento do princípio da adequação social aos casos de estupro de vulnerável busca evitar a carga de subjetivismo que acabaria marcando a atuação do julgador nesses casos, com danos relevantes ao bem jurídico tutelado, que é o saudável crescimento físico, psíquico e emocional de crianças e adolescentes. Esse bem jurídico goza de proteção constitucional e legal, não estando sujeito a relativizações.