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ID
2545498
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146 de 2015
Assuntos

O Decreto nº 3.298/1999 regulamenta a Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispondo sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Sobre o tema, avalie as assertivas a seguir e, depois, assinale a alternativa CORRETA.


I. Uma das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é a de garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

II. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

III. Para os efeitos do Decreto referido no enunciado, considera-se deficiência permanente toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

IV. Incluem-se na assistência integral a saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão dessa pessoa.

Alternativas
Comentários
  • I) (certo)

    D3298 art.6 VI -A garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

    II) (certo)

    D3076 Art.3 - O CONADE será¡ constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

    III) (errado)

    D3298 Art.3  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - A deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

    II - deficiência permanente - é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

    III -A  incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de funções ou atividade a ser exercida.

     

    IV) (certo)

    D3298 Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.

  • GABARITO: C

     

    Sobre o erro da terceira afirmativa:

     

    Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

    II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

  • Decreto 3.298/1999

     

    I. Uma das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é a de garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.

    CORRETO. Fundamento: Art. 6o inc. VI

     

    II. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

    CORRETO. Fundamento: Art. 12, caput.

     

    III. Para os efeitos do Decreto referido no enunciado, considera-se deficiência permanente toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.

    FALSO. Fundamento:  Art. 3o., inc. II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

     

    IV. Incluem-se na assistência integral a saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão dessa pessoa. 

    CORRETO. Fundamento: Art. 18

  • LETRA C CORRETA 

    ITEM III INCORRETO 

    DECRETO 3.298

    Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

    II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

    III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

  • para a definição de deficiência permanente, o aspecto temporal deve estar presente:

    II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos

  •  por isso que eu não gosto de Múltipla escolha, vejam:

     

    deficiencia é  toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

     

    a diferença da permente, é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;

     

    questão sem raciocinio, se vc tem deficiencia permente, não deixa de ser o inciso I  art.3 do decreto...

     

     

    Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - deficiênciatoda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

     

    II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

  • II. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.

    O CONADE está ligado a Secretaria de Direitos Humanos, apesar que na Lei ainda não foi modificado. Uma banca como o Cespe talvez considerasse esse item Incorreto.

  • Gabarito letra C


    O Item III é o conceito de DEFICIÊNCIA, consoante dispõe o Art. 3º do referido Decreto:

    Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

    I - DEFICIÊNCIA – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
     

     

    Quanto ao que o colega Carlo Alberto mencionou, acho que ele se referiu a composição da COMISSÃO ESPECIAL DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, que não podemos confundir com a função disciplinadora executada "em ato do Ministro de Estado da Justiça" no CONADE, vejamos:

     

    "Art. 57.  Fica CRIADA, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, COMISSÃO ESPECIAL, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a: [...]
     

    Parágrafo único.  A COMISSÃO ESPECIAL de que trata o caput deste artigo SERÁ COMPOSTA POR UM REPRESENTANTE de cada ÓRGÃO e ENTIDADE a seguir indicados:

    II - CONADE;"

    Mas o que fora cobrado no quesito foi a COMPOSIÇÃO DO CONADE e não a comissão que ele participa da composição como representante.

    "Art. 12.  O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, SENDO A SUA COMPOSIÇÃO e o seu funcionamento DISCIPLINADOS em ato do Ministro de Estado da Justiça."

  • Uma pegadinha...

  • Apenas esquematizando:

     

     

    1 - CONCEITO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: (deficiência + barreiras)
          1.1)Tem impedimento de longo prazo
          1.2)De natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
          1.3)Obstruida por barreiras


    2 - CONCEITO DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA:
         2.1)Tem dificuldade de movimentação;
         2.2)Permanente ou temporária;
         2.3)Inclui: idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

     

     

     

    GABARITO LETRA C

  • I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

    II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

    III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

  • CONADE -> MJ

  •  macete que vi aqui no QC que ajuda muito - 

     

    Decreto 3.298/1999 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). Macete:

     

    • PRINCÍPIOS ⇨ RED (to) = Respeito, Estabelecimento e Desenvolvimento

     

    • DIRETRIZES ⇨ sempre um verbo (estabelecer, adotar, etc)*

     

    • INSTRUMENTOS ⇨ FAFA: fomento, articulação, fiscalização e aplicação.

     

    • OBJETIVOS ⇨ o resto

     

    Destaco o Artigo 3º da lei 

     

    Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

     

    I - deficiência toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;

     

    II - deficiência permanenteaquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e

     

    III - incapacidade uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 12.  O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos.  (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

     

    -----
    Thiago

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração

    pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do

    Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)

  • ATENÇÃO PESSOAL - REFORMA EM 2018.

    NÃO É MAIS MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA

    VEJAMOS:

    .

    Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração

    pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do

    Ministro de Estado dos Direitos Humanos.

  • não cai no tj sp escrevente