-
I) (certo)
D3298 art.6 VI -A garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.
II) (certo)
D3076 Art.3 - O CONADE será¡ constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
III) (errado)
D3298 Art.3 Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - A deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III -A incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de funções ou atividade a ser exercida.
IV) (certo)
D3298 Art. 18. Incluem-se na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.
-
GABARITO: C
Sobre o erro da terceira afirmativa:
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
-
Decreto 3.298/1999
I. Uma das diretrizes da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência é a de garantir o efetivo atendimento das necessidades da pessoa portadora de deficiência, sem o cunho assistencialista.
CORRETO. Fundamento: Art. 6o inc. VI
II. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
CORRETO. Fundamento: Art. 12, caput.
III. Para os efeitos do Decreto referido no enunciado, considera-se deficiência permanente toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano.
FALSO. Fundamento: Art. 3o., inc. II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
IV. Incluem-se na assistência integral a saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão dessa pessoa.
CORRETO. Fundamento: Art. 18
-
LETRA C CORRETA
ITEM III INCORRETO
DECRETO 3.298
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
-
para a definição de deficiência permanente, o aspecto temporal deve estar presente:
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos
-
por isso que eu não gosto de Múltipla escolha, vejam:
deficiencia é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
a diferença da permente, é aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos;
questão sem raciocinio, se vc tem deficiencia permente, não deixa de ser o inciso I art.3 do decreto...
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II – deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
-
II. O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE) será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, sendo a sua composição e o seu funcionamento disciplinados em ato do Ministro de Estado da Justiça.
O CONADE está ligado a Secretaria de Direitos Humanos, apesar que na Lei ainda não foi modificado. Uma banca como o Cespe talvez considerasse esse item Incorreto.
-
Gabarito letra C
O Item III é o conceito de DEFICIÊNCIA, consoante dispõe o Art. 3º do referido Decreto:
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - DEFICIÊNCIA – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
Quanto ao que o colega Carlo Alberto mencionou, acho que ele se referiu a composição da COMISSÃO ESPECIAL DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS, que não podemos confundir com a função disciplinadora executada "em ato do Ministro de Estado da Justiça" no CONADE, vejamos:
"Art. 57. Fica CRIADA, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos, COMISSÃO ESPECIAL, com a finalidade de apresentar, no prazo de cento e oitenta dias, a contar de sua constituição, propostas destinadas a: [...]
Parágrafo único. A COMISSÃO ESPECIAL de que trata o caput deste artigo SERÁ COMPOSTA POR UM REPRESENTANTE de cada ÓRGÃO e ENTIDADE a seguir indicados:
II - CONADE;"
Mas o que fora cobrado no quesito foi a COMPOSIÇÃO DO CONADE e não a comissão que ele participa da composição como representante.
"Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de instituições governamentais e da sociedade civil, SENDO A SUA COMPOSIÇÃO e o seu funcionamento DISCIPLINADOS em ato do Ministro de Estado da Justiça."
-
Uma pegadinha...
-
Apenas esquematizando:
1 - CONCEITO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: (deficiência + barreiras)
1.1)Tem impedimento de longo prazo
1.2)De natureza física, mental, intelectual ou sensorial;
1.3)Obstruida por barreiras
2 - CONCEITO DE PESSOAS COM MOBILIDADE REDUZIDA:
2.1)Tem dificuldade de movimentação;
2.2)Permanente ou temporária;
2.3)Inclui: idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
GABARITO LETRA C
-
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
-
CONADE -> MJ
-
macete que vi aqui no QC que ajuda muito -
Decreto 3.298/1999 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência). Macete:
• PRINCÍPIOS ⇨ RED (to) = Respeito, Estabelecimento e Desenvolvimento
• DIRETRIZES ⇨ sempre um verbo (estabelecer, adotar, etc)*
• INSTRUMENTOS ⇨ FAFA: fomento, articulação, fiscalização e aplicação.
• OBJETIVOS ⇨ o resto
Destaco o Artigo 3º da lei
Art. 3o Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
-----
Thiago
-
QUESTÃO DESATUALIZADA
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração
pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do
Ministro de Estado dos Direitos Humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.494, de 2018)
-
ATENÇÃO PESSOAL - REFORMA EM 2018.
NÃO É MAIS MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA
VEJAMOS:
.
Art. 12. O CONADE será constituído, paritariamente, por representantes de órgãos e entidades da administração
pública federal e da sociedade civil, e a sua composição e o seu funcionamento serão disciplinados em ato do
Ministro de Estado dos Direitos Humanos.
-
não cai no tj sp escrevente