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ID
2545504
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação dos Tribunais de Justiça (TJs)
Assuntos

A Lei nº 1.511/1994 instituiu o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual dispõe sobre a criação, elevação, rebaixamento e extinção de Comarcas no âmbito do Estado. Sobre o tema, analise as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA.


I. Um dos requisitos necessários para a criação de uma nova comarca é a prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da medida.

II. Para elevação de uma comarca à categoria de segunda entrância, é preciso, dentre outros fatores, haver movimento forense superior a quatrocentos feitos anuais, mediante verificação no relatório do juiz de direito diretor do foro da respectiva comarca.

III. A distribuição de menos de duzentos feitos por ano pode ensejar o encerramento das atividades da respectiva vara.

IV. Para a criação de uma nova comarca, é absolutamente indispensável que haja população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que a integrarão. 

Alternativas
Comentários
  • A fim de encontrarmos a alternativa correta, iremos analisar cada uma das assertivas a seguir:

    I. Correta - Um dos requisitos necessários para a criação de uma nova comarca é a prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da medida.

    A assertiva possui fundamento legal no Art. 14, VI, da Lei 1.511/1994 , representando um dos requisitos para a criação de uma nova comarca. Aproveite a oportunidade para relembrar os outros requisitos exigidos: “I - movimento forense superior a duzentos feitos anuais, comprovado pelo relatório do juiz de direito diretor do foro da comarca a que pertence o município ou os municípios que integrarão a comarca; II - população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que integrarão a comarca; III - cinco mil eleitores, no mínimo, no município ou nos municípios que integrarão a comarca, comprovados por informação do Tribunal Regional Eleitoral; IV - cadeia pública e alojamento do destacamento policial , comprovados por informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Segurança Pública; V - previsão de edificação ou de local para funcionamento do fórum; VII - conveniência e oportunidade da administração".


    II. Correta - Para elevação de uma comarca à categoria de segunda entrância, é preciso, dentre outros fatores, haver movimento forense superior a quatrocentos feitos anuais, mediante verificação no relatório do juiz de direito diretor do foro da respectiva comarca.

    A assertiva possui fundamento legal no Art. 15, I, da Lei 1.511/1994, representando um dos requisitos para elevação de uma comarca para segunda entrância. Aproveite a oportunidade para relembrar os outros requisitos exigidos: “II - prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a medida; III - conveniência e oportunidade da administração; IV - a existência de unidade internação de adolescentes , comprovada por informações fornecidas pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública".

    III. Correta - A distribuição de menos de duzentos feitos por ano pode ensejar o encerramento das atividades da respectiva vara.

    A assertiva possui fundamento legal no Art. 14, I, da Lei 1.511/1994, que menciona que “São requisitos necessários para a criação de uma nova comarca: I - movimento forense superior a duzentos feitos anuais, comprovado pelo relatório do juiz de direito diretor do foro da comarca a que pertence o município ou os municípios que integrarão a comarca;". A correção da assertiva se deve ao fato de que o Art. 17 da referida norma dispõe que “A perda dos requisitos de criação de comarca e de elevação de comarca pode terminar a extinção, o rebaixamento ou a mudança da sede da comarca . A distribuição de menos de duzentos feitos por ano pode ensejar o encerramento das atividades da respectiva vara".

    IV. Incorreta - Para a criação de uma nova comarca, é absolutamente indispensável que haja população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que a integrarão. 

    A assertiva possui fundamento legal no Art. 14, II, da Lei 1.511/1994, que menciona que “São requisitos necessários para a criação de uma nova comarca: (...) II - população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que integrarão a comarca;". A incorreção da assertiva se deve ao fato de que o Art. 14, Parágrafo Único, da referida norma, dispõe que “Os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo poderão ser dispensados quando o interesse público justificar, observado o critério de conveniência e de oportunidade da administração e a disponibilidade financeira do Tribunal de Justiça.

    Sendo assim, como a questão pede a alternativa correta, chegou-se à conclusão de que a resposta é a alternativa "E", tendo em vista que apenas as assertivas I, II e III estão corretas. 

    Resposta: E

  • GABARITO: LETRA E

    I. Um dos requisitos necessários para a criação de uma nova comarca é a prévia correição e parecer da Corregedoria-Geral de Justiça sobre a conveniência e oportunidade da medida.

    CORRETA. 

    II. Para elevação de uma comarca à categoria de segunda entrância, é preciso, dentre outros fatores, haver movimento forense superior a quatrocentos feitos anuais, mediante verificação no relatório do juiz de direito diretor do foro da respectiva comarca.

    CORRETA. 

    III. A distribuição de menos de duzentos feitos por ano pode ensejar o encerramento das atividades da respectiva vara.

    CORRETA. 

    IV. Para a criação de uma nova comarca, é absolutamente indispensável que haja população superior a dez mil habitantes no município ou nos municípios que a integrarão.

    ERRADA: Segundo o parágrafo único do artigo 14, os requisitos estabelecidos nos incisos I a IV deste artigo, poderão ser dispensados quando o interesse público justificar, desta forma a necessidade de população superior a dez mil habitantes prevista no inciso II passa a ser dispensável.