Lei 3.310/2006
Item I - CORRETO - Art. 4º , § 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, podendo ainda constituir carreira isolada, e providos mediante concurso público.
Item II - CORRETO - Art. 4º, § 2º Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, assessoramento e assistência superior e são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.
Item III - CORRETO - Art. 5º, § 3º O servidor designado para exercer função de confiança deverá comprovar, antes de iniciar o exercício das funções correspondentes, o atendimento dos requisitos concernentes à probidade administrativa estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
Item IV - ERRADO - Art. 8º É proibida a prestação de serviço gratuito, salvo os casos previstos em lei.
Gabarito: letra A
Gab. A
Art. 4º Os cargos públicos são de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo serão organizados em carreira, podendo ainda constituir carreira isolada, e providos mediante concurso público.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão envolvem atribuições de direção, assessoramento e assistência superior e são de livre provimento, satisfeitos os requisitos de qualificação fixados em lei ou regulamento, quando cabíveis.
Art. 5º Função de confiança, de natureza gerencial ou intermediária, é exercida por servidor ocupante de cargo efetivo e se destina, obrigatoriamente, às atribuições de chefia de serviços das áreas administrativas do Poder Judiciário.
§ 1º As funções de confiança são criadas por ato da Presidência, observados os recursos orçamentários para esse fim.
§ 2º As funções de confiança são privativas: I - de servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Poder Judiciário; II - de servidor público ou militar do Estado de Mato Grosso do Sul cedido ao Poder Judiciário Estadual, com designação e lotação na Coordenadoria de Segurança Institucional, exclusivamente.
§ 3º O servidor designado para exercer função de confiança deverá comprovar, antes de iniciar o exercício das funções correspondentes, o atendimento dos requisitos concernentes à probidade administrativa estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça. (Acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 4.322, de 5.3.2013 – DOMS, de 6.3.2013.)
https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930170044.pdf