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Gab: E
Estatuto do Poder Judiciário dos Servidores do Estado de Mato Grosso do Sul
Lei 3.310/06:
Art. 126. Poderá ser concedida a licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou do dependente que conste do seu assentamento funcional, os quais vivam às suas expensas e mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento pela junta médica oficial e a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social.
https://www.tjms.jus.br/webfiles/producao/SPGE/revista/20170901180557.pdf
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Artigo 81, I, Lei 8.112/90.
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Claudineia, o enunciado cita: nos termos da lei 3.310/2006. Não cabe a nos prever outra lei, como você citou a 8.112. Tudo bem que dava pra acertar a questão. Mas uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa.
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gab. E
Art. 126. Poderá ser concedida a licença por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto, da madrasta, do enteado ou do dependente que conste do seu assentamento funcional, os quais vivam às suas expensas e mediante comprovação da necessidade do seu acompanhamento pela junta médica oficial e a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel.
§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social.
https://www5.tjms.jus.br/webfiles/SPGE/revista/20210930170044.pdf
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A- Art 131, §2º
§ 2º A licença prevista nesta Seção será pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
B- Art. 128. O servidor terá direito à licença-paternidade de vinte dias consecutivos, contados a partir da data do nascimento do filho ou da data da adoção ou da guarda para adoção
C- Art. 121. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
D- Art. 134. A critério da administração do Poder Judiciário, ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assunto de interesse particular, pelo prazo de até dois anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.
136.O servidor candidato a cargo eletivo terá direito à licença remunerada, como se em efetivo exercício estivesse, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, e o décimo dia seguinte ao da eleição
E- 126.§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, o que deverá ser comprovado através de acompanhamento social.