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ID
254554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Com relação à legislação especial, julgue o item que se segue.

Para que a norma penal incriminadora - que prevê a proibição de utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos na prática da pescaria -, contida na Lei n.º 9.605/1998 (Crimes contra o meio ambiente), incida sobre caso concreto, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. mesmo fundamento da questão Q84850.

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. USO DE APETRECHO DE PESCA PROIBIDO. CONDUTA QUE NÃO PRESSUPÔS MÍNIMA OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA.
    1. É de se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade, ao menos em tese, ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.
    2. Ordem concedida para trancar a ação penal por falta de justa causa.

    Princípio da insignificância: aplicado a crime ambiental na hipótese  de pescaria com rede de nylon, sendo apreendidos dois quilos de peixes.
     
    Referência legislativa: Leg. Fed. 9.605, Ano: 1998, Art.: 34, par. único. inc. 2.
     
  • Creio que questão deveria ser anulada, pois, se verdadeira, fere o princípio da precaução.
  • Meus caros, poderiam tirar uma dúvida? Se existe o artigo 36 da L9605/98 que fala que "para efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes ..."
     
    Por exemplo, utilizar um petrecho não permitido, não seria um ato tendente a alguma dessa condutas?
     
    Bom ... foi nessa linha de raciocínio que errei a questão. Pensei: tudo bem que o meio proibido não era efetivo, mas tendia a ser efetivo e tendia a retirar o maldito peixe do fundo do mar.

    MALDITA INTERPRETAÇÃO. ESSA QUESTÃO E A Q84850 ME CONFUNDIRAM.

    O QUE ACHAM?

  • APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PESCA. CONCEITO. DENUNCIA. NARRATIVA GENÉRICA. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA. PROVAS NÃO CONCLUSIVAS. ATOS PREPARATÓRIOS. INÍCIO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE. TENTATIVA NÃO CONFIGURADA. IN DÚBIO PRO REO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.

     

    1. O conceito de pesca delineado na Lei de Proteção Ambiental não exige a efetiva apreensão do peixe. Lançar tarrafa, covo ou qualquer outra armadilha em rio, com o propósito de apanhar peixes, em princípio, configura a infração do inc. II do art. 34 da Lei 9.605/98, por ser ato tendente a apanha de espécimes ictiológicos (art. 36).

       

      2. Narra a exordial, genericamente, que os acusados foram surpreendidos por policiais militares florestais praticando atos de pesca predatória, utilizando-se de uma tarrafa e um covo que foram apreendidos e depositados junto ao 4º Distrito Policial de Franca, SP, consoante os Boletins de Ocorrência lavrados pela Polícia Militar e pela Polícia Civil do Estado de São Paulo.

       

      3. Autoria não demonstrada. Impossível concluir, pelo teor dos Boletins de Ocorrência e dos depoimentos das testemunhas da acusação, qual dos réus efetivamente havia praticado atos tendentes à pesca e qual deles ainda estavam a caminho do rio.

       

      4. O Direito Penal não pune a mera vontade ou intenção do agente, sem que, no iter criminis, se tenha dado início à execução, e para a configuração do delito do art. 36 da Lei 9.605/98, é indispensável que a utilização da rede em um ato tendente à pesca, ou seja, que tenha havido uma ação. Precedente desta 1ª Turma.

       

      5. A norma do art. 36 da Lei 9.605/98 permite a punição da tentativa, que pressupõe o início da execução. Não se trata, porém, de um delito de empreendimento, pois não descreve como conduta típica a circunstância de possuir rede proibida e o princípio da legalidade obsta interpretações elásticas, de tal sorte que, diante da ausência de expressa menção aos atos preparatórios, estes devem ser excluídos da figura típica. (...) ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 13144

  • Veja bem, a palavra EFETIVAMENTE deixou a questão em dúvida.

    Na minha análise, se considerarmos o EFETIVAMENTE como prevê o gabarito, estaremos excluindo as outras possibilidades, entre elas, por exemplo, a de pesca com equipamento probido sem causar risco a espécies ou ao ecossistema, ou seja, se o cara utiliza um equipamento proibido - de acordo com a minha interpretação da questão - e não causa risco, então a norma não irá incidir sobre o caso concreto. Isso é de um absurdo sem tamanho, mas é o que a banca está afirmando com o gabarito da questão.

    Corrijam-me, por favor.
  • Perfeito, crime de perigo CONCRETO, o dano não é presumido, é necessária a perícia pra se configurar o crime.

    Bons estudos.
  • Renato Tanner, não sei se entendi sua dúvida, mas vou tentar ajudar:
    A questão refere-se ao tipo penal do art. 34, II que é uma modalidade equiparada ao caput:

    Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
    Pena - detenção de um ano a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
    Parágrafo único. Incorre nas mesmas penas quem:
    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos; 
    Quanto ao inciso II, trata-se de crime ainda que a pesca se de em período permitido na medida em que os meios empregados são proibidos.
    Mas para que se configure o crime deve haver potencialidade de danos ambientais às espécies aquaticas. Porém se o meio empregado for insignificante no sentido de não causar risco à vida quatica não haverá o crime - E para isso faz-se necessário perícia tecnica.
    O art. 36 apenas define as especies quaticas que são objeto de proteção da lei ambiental.

    Art. 36. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. 

    Espero ter ajudado!
  • Trata-se a questao de Crime impossivel, pela ineficácia absoluta do meio, onde o meio empregado ou os instrumentos utlizados ( aparelhos, petrechos técnicas e metodos de pescaria) para execução do crime sejam impossiveis de consumar a açao e causar riscos às especies ou ecossistemas..

    No exemplo tosco, como uma pessoas se enquadrará no no crime do art. 34, inc II da Lei 9605/98, se o agente é pego pescando em lugares interditados ou local onde a pesca seja proibida, com uma linha de costura amarrado em um anzol..nao será o meio empregado eficaz para a consumação do crime!   
  • Essa solução do problema se dá pela aplicação do Princípio da Intervenção Mínima e da Lesividade, pelos quais, sucessivamente, não se deve recorrer ao Direito Penal quando for possível garantir a proteção do bem jurídico por outros meios que não os penais e somente deve-se punir crime cuja conduta lesionar ou expor a lesão um bem jurídico penalmente tutelado. Com efeito, não havendo sequer risco à espécie animal e ao ecossistema, não se deve recorrer ao Direito Penal, sob pena de punir-se conduta que não implica nocividade social. Desta feita, a aplicação do Direito Penal apenas se justifica diante de danos efetivos ou potenciais ao meio ambiente, sendo considerada criminosa somente a conduta que degrade ou no mínimo traga algum risco de degradação do equilíbrio ecológico das espécies e dos ecossistemas. Além dessashipóteses, não há relevância penal, em que pese subsistir responsabilização civil e administrativa. Nesse sentido:
     
    HABEAS CORPUS PREVENTIVO. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PESCA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E   TODOS NÃO PERMITIDOS (ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98). PESCA DE, APROXIMADAMENTE, 2 QUILOGRAMAS DE PEIXES. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE PESCADO APREENDIDA. SUPOSTO CRIME QUE CONSISTIU NA UTILIZAÇÃO DE UMA REDE SUPERIOR EM APENAS 50 CENTÍMETROS AO LIMITE ESTABELECIDO NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL MOVIDA CONTRA OS PACIENTES, POR SUPOSTA INFRAÇÃO AO ART. 34, PAR. ÚNICO, II DA LEI 9.605/98. 1. O princípio da insignificância, que está diretamente ligado aos postulados da fragmentariedade e intervenção mínima do Estado em matéria penal, tem sido acolhido pelo magistério doutrinário e jurisprudencial tanto desta Corte, quanto do colendo Supremo Tribunal Federal, como causa supralegal de tipicidade. Vale dizer, uma conduta que se subsuma perfeitamente ao modelo abstrato previsto na legislação penal pode vir a ser considerada atípica por força deste postulado. 2. Entretanto, é imprescindível que a aplicação do referido princípio se dê de forma prudente e criteriosa, razão pela qual é necessária a presença de certos elementos, tais como (I) a mínima ofensividade da conduta do agente; (II) a ausência total de periculosidade social da ação; (III) o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) a inexpressividade da lesão jurídica ocasionada, consoante já assentado pelo colendo Pretório Excelso (HC 84.412/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU 19.04.04). 3. Para incidir a norma penal incriminadora, é indispensável que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema; nada disso, todavia, se verifica no caso concreto, em que dois pescadores, utilizando-se de somente uma rede - rede esta considerada ilegal porque superior em 50 centímetros ao limite legalmente estabelecido, como registrado no aresto -, tinham retirado da represa apenas 2 quilogramas de peixes, de espécie diversa. 4. Evidente a atipicidade material da conduta, pela desnecessidade de movimentar a máquina estatal, com todas as implicações conhecidas, para apurar conduta desimportante para o Direito Penal, por não representar ofensa a qualquer bem jurídico tutelado pela Lei Ambiental. 5. Parecer do MPF pela concessão da ordem. 6. Ordem concedida para trancar a Ação Penal movida contra os pacientes, por suposta infração ao art. 34, par. único, II da Lei 9.605/98(STJ, Quinta Turma, HC 112840/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO Fonte DJe 03/05/2010) 

    Resposta: a assertiva está CORRETA.
  • Correta. 

    É necessária efetiva ofensividade da conduta, consoante precedente seguinte, verbis:

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PESCA VEDADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DANO EFETIVO AO MEIO AMBIENTE. ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Os denunciados são pescadores de origem simples, amadorista, sendo apreendida apenas uma rede de nylon e nenhum pescado, o que demonstra a mínima ofensividade da conduta. Ausência de lesividade ao  bem  jurídico  protegido pela norma incriminadora (art. 34, caput, da Lei n. 9.605/1998), verificando-se a atipicidade da conduta imputada ao paciente. 2. Recurso ordinário provido para conceder a ordem e determinar o trancamento da Ação Penal n. 5011231-69.2010.404.7200 (Vara Federal Ambiental e Agrária da Subseção Judiciária de Florianópolis/SC), com extensão ao corréu Claudemir Cláudio. (RHC 33.941/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/09/2013)


  • Ano: 2011 Banca: CESPE Órgão: PC-ES Prova: Escrivão de Polícia

    Deve-se reconhecer a atipicidade material da conduta de uso de apetrecho de pesca proibido se resta evidente a completa ausência de ofensividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal, qual seja, a fauna aquática.
     (Certo)

  • Q322365

    Ano: 2013

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-PB

    Prova: Juiz Leigo

    b)

    Para a configuração do crime de pesca proibida, é desnecessário que a pesca com equipamentos proibidos possa, efetivamente, causar risco às espécies ou ao ecossistema.


    Gab: E


  • Resolvi essa questão pensando no CRIME IMPOSSÍVEL.

    Não faz sentido um indivíduo ser incriminado se estiver pescando com explosivo absolutamente ineficaz, ou seja, que não explode...kkk. Ou utilizar anzol de borracha...(é bem esdrúxulo esse exemplo, mas me ajudou a pensar).

    Então, se no caso concreto os meios não são lesivos, não incide pena sobre o agente como profere a norma.

    CERTO

     

  • Renato Tanner, a palavra TENDENTE indica que o delito é classificado como delito de atentado, ou seja, a tentativa é punida da mesma forma que a consumação. Por consequência, o delito não admite tentativa.

  • GABARITO CORRETO.

    PESCA ILEGAL

    Pessoa presa sem peixes, mas com equipamentos, em local onde a pesca é proibida comete crime? A Lei de Crimes Ambientais tipifica a pesca ilegal, nos seguintes termos:

     

    "Art. 34. Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:"

     

    Se a pessoa é flagrada sem nenhum peixe, mas portando consigo equipamentos de pesca, em um local onde esta atividade é proibida, ela poderá ser absolvida do delito do art. 34 da Lei de Crimes com base no princípio da insignificância?

    A 2ª Turma do STF possui decisões conflitantes sobre o tema:

    SIM. Inq 3788/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 1°/3/2016 (Info 816).

    NÃO. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

    STF. 2ª Turma. RHC 125566/PR e HC 127926/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 26/10/2016 (Info 845).

    EXISTE DIVERGÊNCIAS DE TRIBUNAIS.

  • GABARITO DESATUALIZADO. 

    INF. 845 DO STF

    PESCA ILEGAL

    Crime de perigo com a consumação com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico..

    Não é necessário  que efetivamente cause risco.

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA!!!

    INFORMATIVO 845 DO STF

    Pesca ilegal: crime de perigo e princípio da insignificância


    A Segunda Turma, em julgamento conjunto, denegou a ordem em “habeas corpus” e negou provimento a recurso ordinário em “habeas corpus” em que se pretendia fosse reconhecida a atipicidade da conduta pela incidência do princípio da insignificância. Em ambos os casos, os envolvidos foram denunciados pela suposta prática do crime do art. 34 da Lei 9.605/1998 (pesca proibida).

    Em um dos processos, a denúncia foi oferecida em razão de o acusado ter sido encontrado com 70 metros de rede de malha número 16 e iscas vivas, porém sem pescado algum. No outro, o denunciado foi flagrado praticando atos de pesca amadora, com o uso de redes de emalhar ancoradas (fixas), em local interditado para a atividade durante o período de safra da tainha. Também não havia nenhum espécime em seu poder.

    O Colegiado citou a definição da atividade da pesca, conforme o disposto no art. 36 da Lei 9.605/1998 (“Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora”). De acordo com o texto legal, a pesca não se restringe à captura do ser vivo, mas também abrange todo ato tendente a fazê-lo.

    Nesse sentido, a Turma assentou tratar-se de crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico. Assim, a captura por meio da pesca é mero exaurimento do delito, de modo que não se pode falar em crime de bagatela por não ter sido apreendido nenhum ser vivo. Os comportamentos dos denunciados apresentam elevado grau de reprovabilidade. Além disso, os crimes não se exauriram porque as autoridades intervieram antes que houvesse dano maior à fauna aquática.

  • De acordo om o finalzinho do Informativo já citado pelos colegas:

     

    Nesse sentido, a Turma assentou tratar-se de crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico. Assim, a captura por meio da pesca é mero exaurimento do delito, de modo que não se pode falar em crime de bagatela por não ter sido apreendido nenhum ser vivo. Os comportamentos dos denunciados apresentam elevado grau de reprovabilidade. Além disso, os crimes não se exauriram porque as autoridades intervieram antes que houvesse dano maior à fauna aquática.

     

    Podemos verificar que trata-se, na verdade, de Crime formal  (ocorre quando a intenção do agente é presumida de seu próprio ato, que se considera consumado independentemente do resultado).

     

    PORTANTO, GABARITO DEVERIA SER ERRADO, POIS ESTÁ DESATUALIZADA A QUESTÃO

  • L. 9.605

    Art. 34 (...)

    II - pesca quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos, petrechos, técnicas e métodos não permitidos;

     

    Trata-se de:

    > norma penal em branco

    > consuma-se com a prática da pesca

    > crime comum; material; doloso; comissivo; instantaneo; de perigo abstrato

    > admite tentativa

    > cabível suspensao condicional 

  • QUESTÃO DESATUALIZADA (Inf 845 do STF)

    Gab. ERRADO

  • Gabarito ERRADO...

    Motivo: Crime de Perigo Abstrato

    .

    ps.: o comentário do professor é anterior ao Informativo 845 do STF o que justifica o fato de estar, também, desatualizado.

    .

    "Nesse sentido, a Turma assentou tratar-se de crime de perigo, que se consuma com a mera possibilidade de dano ao bem jurídico. Assim, a captura por meio da pesca é mero exaurimento do delito,"

    (Pesca ilegal: crime de perigo e princípio da insignificância/ RHC125566 // HC127926 _ STF)