SóProvas


ID
2545549
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Com relação ao Poder Constituinte Derivado, é CORRETO afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    O Rol dos legitimados acima é taxativo, este é o rol de quem poderá dar a iniciativa da PEC nas casas do Poder Legislativo.

    Primeiramente é de grande valia ressaltar que não há iniciativa popular para proposta de emenda constitucional (a iniciativa popular de lei encontra-se no art. 61, § 2º, CF, o qual o eleitorado poderá através de assinaturas e observados os requisitos trazidos pela constituição, sugerir ao legislador a criação de uma lei, dando a iniciativa a este, submetendo as assinaturas dos cidadãos à Câmara dos Deputados. São exemplos deste instituto a conhecida "Lei Ficha Limpa" e "As 10 medidas contra a corrupção").

     

    https://edugsr.jusbrasil.com.br/artigos/456273091/tramitacao-de-uma-proposta-de-emenda-constitucional-pec

  • Gabarito letra b).

     

     

    a) CF, Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

     

     

    b) A iniciativa para propor emendas constitucionais é mais restrita do que aquela exigida para o processo legislativo ordinário, cabendo somente aos seguintes:

     

    1) Ao Presidente da República;

     

    2) A um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados;

     

    3) A um terço, no mínimo, dos membros do Senado Federal;

     

    4) A mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    O art. 60, I, II, III da CF determina, portanto, limitações procedimentais quanto à possibilidade de apresentar propostas de emendas à Constituição. Deve ser interpretado de forma estrita, abrangendo apenas as hipóteses nele elencadas. Trata-se, assim, de iniciativa presidencial, iniciativa parlamentar e iniciativa das Assembléias Legislativas estaduais. Ficam excluídas a iniciativa do Poder Judiciário, a iniciativa isolada de congressistas, a iniciativa popular e a iniciativa de quaisquer comissões.

     

    * A possibilidade de iniciativa popular para emenda constitucional é um tema que gera muitas divergências doutrinárias. Nessa questão, a alternativa "b" seguiu a doutrina que diz que não pode haver iniciativa popular para uma emenda constitucional e é o gabarito, pois as demais assertivas estão erradas. Destaco, porém, que já houve questões em que o gabarito delas afirmava ser possível, sim, a iniciativa popular para uma emenda constitucional. Portanto, atenção quanto a esse assunto.

     

     

    c) CF, Art. 60, § 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

     

    CF, Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

     

    * Não há veto ou sanção presidencial na emenda à Constituição, em decretos legislativos e em resoluções, nas leis delegadas e na lei resultante da conversão, sem alterações, de medida provisória. Todavia, sujeitam-se a veto ou sanção presidencial as leis complementares, as leis ordinárias e as leis resultantes da conversão, “com alterações”, de medida provisória.

     

    Fonte: https://dirleydacunhajunior.jusbrasil.com.br/artigos/216394750/ha-especies-legislativas-que-nao-se-sujeitam-a-veto-ou-sancao-presidencial

     

    ** Logo, não há veto ou sanção no caso de emenda constitucional, por isso, a alternativa "c" está incorreta.

     

    *** DICA: RESOLVER A Q32884.

     

     

    d) CF, Art. 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

     

     

    e) Comentário da letra "c".

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • Comentários RÁPIDOS (para quem está com pressa):


    a) ERRADO - 1/3, e não 2/3.


    b) CERTOa Constituição não prevê a possibilidade de PEC por iniciativa popular. Imaginem o caos que seria o Congresso Nacional.


    c) ERRADO - não há sanção/veto em processo legislativo de EC. Ela será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.


    d) ERRADO - não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.


    e) ERRADO - não há sanção/veto em processo legislativo de EC. Ela será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

     

  • A- Constituição poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. 

    INCORRETA.

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    B - a Constituição não pode ser emendada mediante proposta da iniciativa popular, como assinala a doutrina majoritária. 

    CORRETA. Não há previsão legal para emenda por iniciativa popular.

    C - a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e, após, caberá ao Presidente da República vetar ou sancionar a proposta de emenda constitucional.

    INCORRETA. Não há sanção ou veto. Após a aprovação, segue para as mesas promulgarem.

    Art. 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    D - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. 

    INCORRETA. Não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, diferentemente da proposta de LO e LC, que pode, desde que haja voto da maioria absoluta dos membros de qualquer Casa.

    Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.

    E - o Presidente da República vetará emenda constitucional que considere inadequada, cabendo ao Congresso analisar o veto. 

    INCORRETA. Não há sanção ou veto.

  • O mais interessante é que nem um dos dois vídeos responderam a pergunta.

  • Sobre a resposta correta:

     

    “O povo tem na formação das leis, segundo a Constituição de 1988, a iniciativa de legislador ordinário, mas não tem a de legislador constituinte. (BONAVIDES, 2008).

  • Com relação ao Poder Constituinte Derivado, é CORRETO afirmar que 

    A) a Constituição poderá ser emendada mediante proposta de dois terços, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal. ERRADA. Trata-se de limitação FORMAL SUBJETIVA, a qual informa os legitimados à proposta de emenda constitucional. São eles: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (CRFB, art. 60)

     

    B) a Constituição não pode ser emendada mediante proposta da iniciativa popular, como assinala a doutrina majoritária. CORRETA. Não se admite proposta de Emenda Constitucional por iniciativa popular. Os legitimados são taxativamente previstos na CRFB, art. 60, incisos I, II e III.

     

    C) a proposta de emenda será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros, e, após, caberá ao Presidente da República vetar ou sancionar a proposta de emenda constitucional. ERRADA. Não há que se falar em sanção ou veto presidencial, como ocorre comumente com os projetos de leis. No caso da Emenda Constitucional, "será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem." (CRFB, art. 60, §3º)

     

    D) a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa. ERRADA. SESSÃO LEGISLATIVA É DIFERENTE DE LEGISLATURA. Esta, se confunde com o período do próprio mandato em cargo político, ou seja, é de 4 anos. Aquela, por sua vez, é de um ano. Isso esclarecido, a CRFB, art. 60, §5º, dispõe que "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa."

     

    E) o Presidente da República vetará emenda constitucional que considere inadequada, cabendo ao Congresso analisar o veto. ERRADA. Não há que se falar em sanção ou veto presidencial, como ocorre comumente com os projetos de leis. No caso da Emenda Constitucional, "será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem." (CRFB, art. 60, §3º)

  • a) Errada

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

     

    b) Correta

    Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    “Ao contrário do que foi previsto em relação ao processo legislativo de elaboração das leis (CF, art.61, §2º), não foi contemplada pela vigente Carta da República a possibilidade de iniciativa popular no processo de emenda da Constituição, isto é, os cidadãos não dispõem de legitimidade para apresentar uma proposta de emenda à Constituição.” (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p.602)

     

    c) Errada

    Art.60, § 3º, CF/1988. “A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.” 

    “A proposta de emenda à Constituição não se submetem à sanção ou veto do Chefe do Executivo. Aprovadas nos termo do procedimento estabelecido no art.60,§2º da Constituição, são elas diretamente promulgadas pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.” (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p.608)

     

    d) Errada

    Art.60, 5º, CF/1988. “A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.”

    “Parte da doutrina denomina essa limitação de ‘princípio da irrepetibilidade de projeto’.[...] É de notar que essa limitação possui natureza absoluta, isto é, em hipótese nenhuma a matéria rejeitada ou havida por prejudicada poderá constituir objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa” (PAULO e ALEXANDRINO, 2012, p.608) 

    Para os projetos de lei o princípio da irrepetibilidade é de natureza relativa, havendo uma hipótese para nova apreciação na mesma sessão legislativa. Vejamos:

    “Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.”

     

    Obs: Não confundir sessão legislativa com legislatura

    Sessão legislativa:

    Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

    Legislatura

    Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.

     

    e) Errada

     Mesma justificativa utilizada na alternativa “C”

    _____________

    Referencias:

    PAULO, Vicente & ALEXANDRINO, Marcelo. Direito constitucional descomplicado. 9ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método: 2012.

  • Só não sei que "corrente majoritária" é essa na alternativa B. Nunca nem vi

  • Em relação a alternativa B, quem defendia que o povo seria legitimado era Jose afonso da silva

      Porem essa é uma corrente minoritaria, não entendi o ( corrente majoritária )

  • Ainda no que diz respeito à iniciativa, destacamos as seguintes outras características: 1)Ausência de iniciativa popular 2)Ausência de iniciativa reservada 3) Ausência de participação dos Municípios 4) Participação dos Estados e do Distrito Federal 5) Ausência de previsão, pela Constituição, de Casa iniciadora obrigatória 6) Ausência de Casa “revisora
  • Sobre iniciativa Popular de leis ver estudo do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves

    https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/

    A proposta  de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 

  • Sobre a Letra b)

    Informativo 921 - (...) o Colegiado ASSENTOU QUE a Iniciativa Popular de Emenda à Constituição do Estado (arts. 103, IV, e 110) é Compatível com a Constituição da República, nomeadamente o parágrafo único do art. 1º, os incisos II e III do art. 14 e o inciso XV do art. 49. Na Democracia, além dos Mecanismos Tradicionais por meio dos Representantes Eleitos, HÁ os de Participação Direta com Projeto de Iniciativa Popular. A Constituição Amapaense DENSIFICA a Ampliação Daquilo QUE a CF NÃO PREVÊ Expressamente. TRATA-se de Certa Democratização no Processo de Reforma das Regras Constitucionais Estaduais. No tocante à Simetria, REVELOU NÃO ser Obstativa ante a ausência de Regra Clara QUE AFASTE a Faculdade de o Estado Aumentar os Mecanismos de Participação Direta. (NOVO)

  • Assim "(…) como assinala a doutrina majoritária": check!

    Todos sabem que o professor José Afonso da Silva defende o contrário na célebre obra Curso de Direito Constitucional Positivo; porém, é de consenso na academia e para as bancas de concurso que seja praticamente voz isolada no assunto.   

  • GABARITO: B

    a) ERRADO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    b) CERTO: Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    c) ERRADO: Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

    d) ERRADO: Art. 60. § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    e) ERRADO: Art. 60. § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre poder constituinte derivado.

    A– Incorreta - A proposta deve ser, no mínimo, de 1/3 dos membros. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (...)".

    B– Correta - Trata-se de entendimento majoritário na doutrina e o STF entende do mesmo modo: "A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. (Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018)".

    C- Incorreta - A emenda é promulgada pelo Poder Legislativo, não se submetendo à veto ou sanção do Presidente da República. Art. 60, § 3º, CRFB/88: "A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem".

    D- Incorreta - Não é possível que, nesses casos, a matéria seja objeto de nova proposta na mesma sessão. Art. 60, § 5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".

    E- Incorreta - A emenda é promulgada pelo Poder Legislativo, não se submetendo à veto ou sanção do Presidente da República (vide alternativa C)..

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B.