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Gabarito E
I. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que significa dizer que, além da culpa ou do dolo, é indispensável, como pressuposto da pretensão ressarcitória, que se comprove o nexo de causalidade e os danos decorrentes da ação ou omissão estatal. ERRADO
A Responsabilidade civil do Estado é objetiva, informada, em regra, pela teoria do risco do administrativo, de maneira que independe de culpa ou dolo. Basta: (1) Conduta oficial + (2) dano + (3) nexo causal (embora, em geral, admita-se excludentes de responsabilidade como força maior, culpa da vítima e culpa de terceiro).
II. CERTO
Art. 21, XXIII, "d": a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
Trata-se de exceção à regra, já que, neste caso, a responsabilidade estatal é com base na teoria do risco integral (não admite excludentes). Na mesma exceção se enquadra a responsabilidade do Estado por atos de terrorismo e guerra contra aeronaves brasileiras (Leis 10.309/2001 e 10.744/2003).
III. Em caso de ação de regresso, o agente público, na condição de réu, terá que comprovar a inexistência de sua culpa ou de seu dolo para evitar possível condenação para ressarcir o dispêndio ocorrido pelo Estado. ERRADO
O STF fixou tese da "dupla garantia", de maneira que o agente público não pode ser réu em ação indenizatória movida por particular contra ato em que se exercia suas funções, ainda que em litisconsórcio com o ente público. Apenas cabe ao ente exercitar, posteriormente, ação regressiva autônoma, desde que o ESTADO comprove ao menos a culpa do servidor (RE 327904, DJ 08-09-2006).
IV. Caso o dano tenha sido cometido por um agente público, independentemente se estava na qualidade, o Estado deverá ser responsabilizado. ERRADO
Art. 37, § 6º, CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
V. Ocorrida a condenação do Poder Público para reparar um dano causado a terceiro, decorrente de conduta negligente de um agente público, é dever do Poder Público requerer o regresso contra esse agente causador do dano. CERTO
A doutrina assenta que a ação de regresso contra o agente público, quando existente ao menos culpa deste no dano, é um dever, e não uma faculdade do Estado, em razão da indisponibilidade do interesse público:
"[ação de regresso] é o poder-dever que tem o Estado de exigir do funcionário público, causador de dano ao particular, a repetição da quantia que a Fazenda Pública teve de adiantar à vítima de ação ou omissão, decorrente do mau funcionamento do serviço público, por dolo ou culpa do agente".
(José Cretella Júnior, O Estado e a obrigação de indenizar. 2.ed., p. 221)
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Gabarito: Letra E.
Só um adendo, o colega Yves Guachala contribuiu muito para a solução das questões, entretanto, entendo que a justificativa apresentada por ele para o item III está equivocada.
III. Em caso de ação de regresso, o agente público, na condição de réu, terá que comprovar a inexistência de sua culpa ou de seu dolo para evitar possível condenação para ressarcir o dispêndio ocorrido pelo Estado.
O erro da questão não tem haver com o os institutos do litisconsórcio ou até mesmo com denunciação da lide, por parte da Administração. E sim de que a questão afirma que será o AGENTE PÚBLICO quem deverá comprovar a inexistência de sua culpa ou dolo, sendo que tal onus caberá à ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Ou seja, a responsabilidade extracontratual do agente perante a administração (ou a delegatária) só se onfigura se restar comprovado dolo ou culpa desse agente (responsabilidade subjetiva, na modalidade ''culpa comum''), devendo ser comprovado pela própria Administração.
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Caro Victor Marinho, se tivesse lido toda a minha explicação do item III, veria que, na verdade, eu disse exatamente o que você propõe.
Abraço.
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Obrigado, Victor! AGORA fez sentido.
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GABARITO E
Pra quem leu rápido assim como eu e ficou na dúvida, bastava saber que a I estava errada, pois na responsabilidade objetiva não há dolo ou culpa e na IV que seja imprescindível o agente estar atuando nesta qualidade.
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Victor apenas trocou em miúdos o que Yves muito bem nos trouxe.
Agradeço o compartilhamento dos dois.
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De pronto, dava para eliminar o ITEM IV e I.
Q774626
- RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA: SÓ RESPONDE POR AÇÃO REGRESSIVA COM DOLO ou CULPA (AÇÃO DE REGRESSO)
Q836572
João, servidor público federal, estava conduzindo, no exercício de suas funções, o veículo da repartição em que trabalha, quando realizou uma inversão de direção proibida e colidiu com o veículo de Antônio, que se lesionou com o impacto. Ato contínuo, Antônio procurou um advogado e solicitou informações a respeito da natureza da responsabilidade civil no evento que o lesionou.
Responsabilidade objetiva da União e subjetiva de João.
Q603101 Q582901
RESPONSABILIDADE OBJETIVA: FATO + DANO + NEXO INDEPENDENTEMENTE DE CULPA
Atos COMISSIVOS Responsabilidade OBJETIVA , INDEPENDE de Dolo ou Culpa
Para se configurar a responsabilidade objetiva, são suficientes os três seguintes pressupostos: o FATO administrativo, o DANO específico e o NEXO CAUSAL entre um e outro.
Q792468
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA: DEVERÁ ESTAR PRESENTE: + CULPA DA ADM + NEXO + DANO
A responsabilidade do Estado por conduta OMISSIVA caracteriza-se mediante a demonstração de CULPA, DANO e NEXO DE CAUSALIDADE.
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I. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, o que significa dizer que, além da culpa ou do dolo, é indispensável, como pressuposto da pretensão ressarcitória, que se comprove o nexo de causalidade e os danos decorrentes da ação ou omissão estatal.
II. A Constituição Federal de 1988 prescreve que a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa.
III. Em caso de ação de regresso, o agente público, na condição de réu, terá que comprovar a inexistência de sua culpa ou de seu dolo para evitar possível condenação para ressarcir o dispêndio ocorrido pelo Estado.
IV. Caso o dano tenha sido cometido por um agente público, independentemente se estava na qualidade, o Estado deverá ser responsabilizado.
V. Ocorrida a condenação do Poder Público para reparar um dano causado a terceiro, decorrente de conduta negligente de um agente público, é dever do Poder Público requerer o regresso contra esse agente causador do dano.
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V-É um dever sob a lógica de que quando o Estado paga, na verdade é toda a sociedade que está pagando de forma indireta.Logo ele deve reaver o que foi gasto pela sociedade daquele responsável pelo dano
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I. Independente de culpa ou dolo.
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Erro da proposição III:
...
III. Em caso de ação de regresso, o agente público, na condição de réu, terá que comprovar a inexistência de sua culpa ou de seu dolo para evitar possível condenação para ressarcir o dispêndio ocorrido pelo Estado.
...
CPC:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
...
Assim, cabe à Administração o ônus de provar a culpa/dolo do agente público.
No que concerne à responsabilidade em tela, não há presunção legal na linha de que, sendo sucumbente o Poder Público em face do particular, será o agente presumivelmente responsável pelo dano.
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A questão trata da Responsabilidade Civil do Estado. O tema
é disciplinado no artigo 37, §6º, da Constituição Federal que dispõe o
seguinte:
Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
A responsabilidade do Estado e das pessoas de direito
privado prestadoras de serviço público é objetiva. Isto é, para que a
responsabilidade fique configurada é preciso que sejam demonstrados apenas os
seguintes elementos objetivos: i) fato administrativo (ação ou omissão
praticada por agente público nesta qualidade); ii) dano; iii) nexo causal entre
o fato administrativo e o dano.
A configuração da responsabilidade das pessoas jurídicas de
direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço
público, portanto, independe da demonstração de elementos subjetivos, quais
sejam, o dolo ou a culpa.
Já a responsabilidade do agente público causador do dano é
subjetiva. Ou seja, além dos elementos objetivos – fato administrativo, dano e
nexo causal – é preciso, para que surja a responsabilidade – o dever de
indenizar o dano, a comprovação de elemento subjetivo, isto é, a comprovação de
que o agente agiu com dolo ou culpa.
Destaque-se que há dolo quando o agente age com a intenção consciente
de causar dano e há culpa quando o agente, mesmo sem a intenção consciente de
causar dano, provoca dano por ter agido com negligência, imprudência ou
imperícia.
Caso reste comprovado que o agente público agiu com dolo ou
culpa, a pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito
privado que tenha sido condenada a indenizar a vítima do dano terá direito de regresso
contra o agente públicos pelos prejuízos sofridos.
Importante destacar que os bens e interesses públicos
pertencem à toda a coletividade, logo, os agentes públicos não podem dispor
deles livremente. Assim, em tendo o agente público agido com dolo ou culpa, é
dever do Estado pleitear o ressarcimento ao erário pelos danos causados, com
dolo ou culpa, pelo agente público.
Vejamos as afirmativas da questão:
I. A responsabilidade
civil do Estado é objetiva, o que significa dizer que, além da culpa ou do
dolo, é indispensável, como pressuposto da pretensão ressarcitória, que se
comprove o nexo de causalidade e os danos decorrentes da ação ou omissão
estatal.
Incorreta. A responsabilidade do Estado é objetiva, logo, é
preciso que sejam comprovados nexo de causalidade e os danos decorrentes da
ação ou omissão estatal, mas não é necessária a demonstração de elementos
subjetivos – dolo e culpa – para que fique configurada a pretensão
ressarcitória da vítima do dano e o dever do Estado de indenizá-la pelos danos
sofridos.
II. A Constituição
Federal de 1988 prescreve que a responsabilidade civil por danos nucleares
independe da existência de culpa.
Correta. Além da disposição genérica do artigo 37, §6º, da
Constituição Federal que determina que a responsabilidade do Estado pelos danos
causados por seus agentes nesta qualidade é objetiva. A Constituição Federal
contém disposição específica acerca da responsabilidade do Estado por danos
nucleares que determina que responsabilidade civil por tais danos independe de
dolo ou culpa. Nesse sentido, vale conferir o disposto no artigo 21, XXIII, “c",
da Constituição da República.
Art. 21. Compete à
União:
XXIII - explorar os serviços e
instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a
pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes
princípios e condições:
(...)
d) a responsabilidade civil por
danos nucleares independe da existência de culpa.
III. Em caso de ação
de regresso, o agente público, na condição de réu, terá que comprovar a
inexistência de sua culpa ou de seu dolo para evitar possível condenação para
ressarcir o dispêndio ocorrido pelo Estado.
Incorreta. Em caso de ação de regresso, o Estado que
pretende o ressarcimento alegando que o agente agiu com dolo ou culpa, é que
deve provar essa alegação, demonstrando a culpa ou dolo do agente. Não cabe ao
agente comprovar a inexistência de culpa ou dolo.
IV. Caso o dano tenha
sido cometido por um agente público, independentemente se estava na qualidade,
o Estado deverá ser responsabilizado.
Incorreta. Nos termos do texto expresso no artigo 37, §6º,
da Constituição Federal o Estado só é responsável pelos danos causados a
terceiros por agentes públicos que estejam agindo nesta qualidade de agentes
públicos. O Estado não responde por danos causados por seus agentes se estes
estiverem agindo na qualidade de particulares e realizando atividades que não
guardem qualquer relação com sua condição de agente público.
V. Ocorrida a
condenação do Poder Público para reparar um dano causado a terceiro, decorrente
de conduta negligente de um agente público, é dever do Poder Público requerer o
regresso contra esse agente causador do dano.
Correta. O agente público que age de forma negligente age
com culpa. Logo, se, agindo de forma negligente, o agente causar dano a
terceiros e o Estado for condenado a indenizar esses danos. É dever do poder
público requerer do agente o ressarcimento do dano, afinal, o patrimônio
público utilizado no pagamento da indenização pertence a toda coletividade e
deve ser ressarcido se o ressarcimento for possível.
Vemos, então, que são corretas as assertivas II e V, de modo
que a resposta da questão é a alternativa E.
Gabarito do
professor: E.