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No estado de necessidade agressivo o agente, visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que nada teve a ver com a situação de perigo causada. Aqui o agente responde civilmente pelos danos causados.
No estado de necessidade defensivo o agente atinge bem ou interesses de quem efetivamente causou ou concorreu para a ocorrência da circunstância de perigo. Aqui o agente não responde civilmente pelos danos.
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Gab: B
Fernando Capez, em seu livro classifica o estado de necessidade, da seguinte forma:
1) Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
a) defensivo (a agressão dirige-se contra o provocador dos fatos) e
b) agressivo (o agente destrói bem de terceiro inocente).
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Na a, o que se tem é legitima defesa, até por não haver dever legal de o policial matar quem quer que seja, ainda que muitos não pensem assim ou achem que isso deva mudar...
Sobre a c:
Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - a emoção ou a paixão; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Embriaguez
II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A d misturou os conceitos delineados no art. 26 do Código Penal:
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Sobre a e:
A vis cumpulsiva, coação moral, afasta a exigibilidade de comportamento diverso e, por consequencia, a culpabilidade
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GB B
Estado de necessidade agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de pessoa alheia à provocação do perigo.
Exemplo: para se socorrer do fogo no cinema, mata o porteiro que não tem nada a ver com o incêndio.
OBS: Lícito no DP e lícito no DC. No entanto, o agente terá de reparar o dano causado ao terceiro, podendo entrar com ação regressiva contra o causador do perigo.
fonte: sanches
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LETRA A - O policial que, munido de mandado de buscas, reage à injusta agressão e acaba por matar meliante que não atendeu à sua ordem para entregar a arma que possuía e apontava em sua direção, inclusive efetuando um disparo para alvejá-lo, age em estrito cumprimento de um dever legal.
INCORRETA. Age em legítima defesa, pois repele injusta agressão a si.
LETRA B - O estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o ato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente.
CORRETA.
LETRA C - É isento de pena o agente que, por embriaguez incompleta, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
INCORRETA. A embriaguez deve ser completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, para que possa isentar de pena.
LETRA D - É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
INCORRETA. Não há isenção de pena, tão somente redução.
LETRA E - A vis compulsiva, elemento da culpabilidade, quando presente em um caso concreto, tem o condão de excluir a potencial consciência da ilicitude do sujeito ativo.
INCORRETA. A coação moral afasta a exigibilidade de conduta diversa.
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a - errada - é hipótese de legitima defesa. (agressão injusta)
b - correta - agressivo: atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada.
defensivo: atinge um bem jurídico da própria pessoa que causou o perigo.
c - errada - a embriaguez tem que ser completa, decorrente de: caso fortuito/força maior. (embriaguez acidental).
lembrando que > Neste caso, não se aplica a teoria ''actio libera in causa'', porque o agente não tinha a intenção de ingerir a substância. A embriaguez acidental incompleta reduz a pena de 1/3 a 2/3.
obs1: A Embriaguez Preordenada, que é aquela em que o agente se embriaga para cometer o crime, além de não excluir a imputabilidade, é considerada agravante genérica.
obs2: A Embriaguez Patológica, que é a embriaguez do alcoólatra, do dependente de substância química. O agente, para fins penais, é equiparado ao doente mental (exclui a imputabilidade. Art. 26, caput, do CP).
d - errada - tem que ser INTEIRAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito do fato.
lembrando que, o critério para aferir a imputabilidade é o biopsicológico, como regra, e puramente biológico, como exceção (menores de 18 anos de idade).
e - errada - vis compulsiva = coação moral > afasta a culpabilidade por inexigibilidade de comportamento diverso
lembrando que > coação física absoluta > exclui a conduta, portanto, o próprio fato típico.
Um complemento: Semi-imputabilidade: (art. 26, parágrafo único, do CP) -> O agente tem parcial capacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Chama-se de semi-imputabilidade e tem como consequência a redução da pena (1/3 a 2/3) ou imposição de medida de segurança, sendo impossível, em virtude da adoção do sistema vicariante a imposição das duas cumulativamente. O sistema vicariante contrapõem-se com duplo binário, o qual permite a aplicação de pena e medida de segurança ao inimputável.
Portanto, nosso código penal, em se tratando de semi-imputabilidade, adota o sistema vicariante.
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Na alternativa (d) poderá ocorrer a redução da pena de um a dois terços.
d) É isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
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gabarito letra: B
ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO: QUANDO O AGENTE, PARA SE LIVRAR DE PERIGO ATUAL, ATINGE BEM DE TERCEIRO INOCENTE;
ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO: QUANDO O AGENTE, PARA SE LIVRAR DE PERIGO ATUAL, ATINGE O BEM DO AGENTE QUE CAUSOU O SITUAÇÃO DE PERIGO.
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APROFUNDANDO "ESTADO DE NECESSIDADE" - LIVRO CLEBER MASSON - PG 440 - 441
ESPÉCIES DE ESTADO DE NECESSIDADE
1. Quanto ao bem sacrificado
1.1. Justificante --> o bem sacrificado é de valor igual ou inferior ao preservado --> exclui a ilicitude
1.2. Exculpante --> o bem sacrificado é de valor superior ao preservado --> a ilicitude é mantida, mas no caso concreto, pode afastar a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
2. Quanto a titularidade do bem jurídico preservado
2.1. Próprio --> protege o bem jurídico do autor do fato
2.2. De terceiro --> tutela bem jurídico alheio
3. Quanto à origem da situação de perigo
3.1. Agressivo --> o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertecente a terceiro inocente. Embora, o autor não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 CC), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930 CC);
3.2. Defensivo --> o agente, para proteger o bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico daquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados.
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Com relação à letra "A" é só pensarmos que ninguém tem o "dever legal" de mata outra pessoa. Por isso, em razão da injusta agressão, estamos diante de Legítima Defesa.
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Quanto ao Item D: não será isento de pena o agente que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, porque existe uma pequena/semi imputabilidade (capacidade psiquica para o delito), o agente podia compreender o caráter ilicito do fato e de determinar-se de acordo com essa compreensão, mas em um grau inferior, em virtude da imputabilidade diminuída, a responsabilidade pelo crime também o será, sofrendo uma diminuição de um a dois terços (art. 26, p.u do CP). Não basta que o agente tenha uma pertubação mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, é necessário também tenha provindo delas a incapacidade para compreender e de agir de acordo com essa compreensão (critério biopsicológico).
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Gaba: B
Quanto ao item D, cai diretooo nas provas, devido ao nó no cérebro que os dispositivos dão. Veja:
Inimputáveis
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender (zero noção do que tá fazendo) o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (isto significa que o sujeito não consegue se controlar, como os creptomaníacos).
Redução de pena
Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz (tinha uma noçãozinha que tava vacilando) de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento
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....
b) O estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o ato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente.
LETRA B – CORRETA – Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:
“Quanto à origem da situação de perigo
Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:
a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).
b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)
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c) É isento de pena o agente que, por embriaguez incompleta, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
LETRA C – ERRADA – Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 658:
“A embriaguez acidental ou fortuita, se completa, capaz de ao tempo da conduta tornar o agente inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, exclui a imputabilidade penal (CP, art. 28, § 1.º).
Por outro lado, a embriaguez acidental ou fortuita incompleta, isto é, aquela que ao tempo da conduta retira do agente parte da capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, autoriza a diminuição da pena de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Equivale, portanto, à semi-imputabilidade (CP, art. 28, § 2.º).” (Grifamos)
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e) A vis compulsiva, elemento da culpabilidade, quando presente em um caso concreto, tem o condão de excluir a potencial consciência da ilicitude do sujeito ativo.
LETRA E – ERRADA – A vis compulsiva exclui a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa, e não excluir a potencial consciência da ilicitude como afirma o item. Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 658:
“Por outro lado, na coação moral irresistível, ou vis compulsiva, o coagido pode escolher o caminho a ser seguido: obedecer ou não a ordem do coator. Como a sua vontade existe, porém de forma viciada, exclui-se a culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.
Em suma, enquanto a coação física irresistível exclui a conduta e, portanto, o fato típico, a coação moral irresistível funciona como causa excludente da culpabilidade, em face da inexigibilidade de conduta diversa.” (Grifamos)
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Somando aos queridos colegas:
A coação relativa ou moral (vis compulsiva )é exercida contra o psicológico ou a vontade íntima da parte, mas sem eliminar por completo a vontade, restando-lhe a opção entre praticar o negócio jurídico ou correr o risco de sofrer os efeitos da ameaça feita.
como já citado excludente de culpabilidade ou antijuridicidade!
a mãe que é coagida a subtrair uma bolsa pelo indivíduo que ameaça o seu filho de morte, caso esta não venha a realizar a conduta (subtrair a bolsa de um terceiro), seu filho será morto.
acrescentando um pouco:
A coação absoluta (vis absoluta) ou física não permite qualquer consentimento ou manifestação de vontade, pois retira toda a capacidade de querer de uma das partes, face o constrangimento físico, implicando ausência total de consentimento, que acarretará nulidade absoluta do negócio jurídico.
o gerente bancário, que acaba por colocar suas digitais do cofre da agência, pois está sendo coagido fisicamente pelo assaltante.
Excludente de tipicidade!
alguns pequenos informativos:
https://caiopatriotaadvocacia.jusbrasil.com.br/artigos/231160868/diferencas-da-coacao-absoluta-e-da-coacao-relativa
https://juniorgomez.jusbrasil.com.br/artigos/370384383/afinal-qual-a-diferenca-entre-coacao-fisica-e-coacao-moral-irresistivel
#tododiaeuluto!
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vis absoluta = coação física irresistível
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NENHUM AGENTE PÚBLICO TEM A FACULDADE DE MATAR, PORTANTO, SERIA LEGÍTIMA DEFESA E NÃO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL
#PMBA2019
FORÇA GUERREIROS
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Sobre a D
SAUDE MENTAL - PARAGRAFO UNICO ART 26
DOENÇA MENTAL - ART 26
A referida questão faz uma pegadinha...
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A questão é muito maliciosa em colocar a alternativa "D". Isso porque, quando a questão fala "não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento", ela dá uma interpretação diferente do art.26 do CP ao colocar que a pessoa podia ser "parcialmente incapaz de entender a ilicitude do fato". Entretanto, o referido artigo é bem claro quando preceitua que a pessoa teria que ser inteiramente incapaz no momento da ação ou da omissão. Sendo assim, a alternativa D é errada, porém muito perigosa por tratar de minúcias da interpretação.
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A questão tem como tema as excludentes
de ilicitude e de culpabilidade.
Vamos ao exame de cada uma das
proposições sobre o tema, objetivando indicar a que está correta.
A) ERRADA. Na hipótese narrada, o
policial agiria em legítima defesa, uma vez que os requisitos previstos no
artigo 25 do Código Penal se mostram presentes, especialmente considerando que
ele reagiu a uma injusta agressão, não havendo informações fáticas que
evidenciem excesso na sua reação.
B) CERTA. No estado de necessidade agressivo,
o agente se volta contra pessoa que não produziu a situação de perigo. Sobre o estado
de necessidade agressivo, orienta a doutrina: “É aquele em que o agente,
para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato
necessitado contra bem jurídico pertence a terceiro inocente, ou seja, pessoa
que não provocou a situação de perigo". (Masson, Cleber Rogério. Direito penal
esquematizado – Parte geral. 2ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 371).
C) ERRADA. Segundo dispõe o § 1º do artigo 28 do Código
Penal, “é isento de pena o agente que, por embriaguez completa,
proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da
omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de
determinar-se de acordo com esse entendimento". Trata-se da chama embriaguez
involuntária, a qual, em sendo completa e estando associada ao fato de o
agente, no momento da ação ou omissão, encontrar-se inteiramente incapaz de
entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse
entendimento, enseja um caso de inimputabilidade penal.
D) ERRADA. A hipótese narrada não se configura em caso de
inimputabilidade penal, mas sim em caso de semi-imputabilidade. Não há,
portanto, isenção de pena, mas apenas redução da pena. A perturbação mental, o
desenvolvimento mental incompleto ou o desenvolvimento mental retardado
associado ao fato de o agente, no momento da ação ou omissão, encontrar-se
parcialmente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de
acordo com esse entendimento impõe a aplicação de causa de diminuição da pena
do agente, consoante estabelece o § único o artigo 26 do Código Penal.
E) ERRADA. A expressão latina vis
compulsiva equivale à violência/coação moral. Em se tratando de coação
moral irresistível, só haverá a punição do coator e não do coagido, pois quanto
a este estará excluída a culpabilidade, por ausência do elemento “exigibilidade
de conduta diversa", em conformidade com o artigo 22 do Código Penal e as
orientações doutrinárias.
GABARITO: Letra B
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COMPLEMENTO:
No estado de necessidade defensivo, o agente não tem a obrigação de reparar o dano. De modo diverso ocorre no agressivo, situação em que o dano gerado ao terceiro que não criou a situação de perigo deverá ser reparado, admitindo-se, todavia, ação regressiva contra o causador do risco. Isso decorre da diferenciação havida entre a excludente de ilicitude em exame e as excludentes de responsabilidade civil(caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). 174. Rogério Sanches, 2020.
''A arquibancada era mais confortável e segura que a arena, talvez por isso ela sempre esteve lotada.''
Vai dar certo!
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- estado de necessidade agressivo : ocorre quando o agente se volta contra pessoa ou coisa diversa daquela da qual provém o perigo para o bem jurídico.
- Ex.: para prestar socorro a alguém, o agente toma o veículo alheio, sem autorização do proprietário. Não se inclui no estado defensivo a “pessoa”, pois, quando o perigo emana de ser humano e contra este se volta o agente, estar-se-á diante de uma hipótese de legítima defesa.
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- Uma ilustração real: um gato ficou preso do lado de fora da janela do apartamento dos seus donos (exatamente entre a tela de proteção e o vidro), no 15.º andar, de um prédio no bairro de Higienópolis, em São Paulo, possivelmente por esquecimento. Um vizinho detectou e acionou o zelador, que alertou o subsíndico. Num primeiro momento, este nada quis fazer, pois os proprietários viajavam e somente poderiam ingressar no apartamento se houvesse invasão de domicílio, arrombando a porta, o que seria crime, em tese. Com a pressão da imprensa e de uma ONG de proteção a felinos, terminou-se concordando com a invasão, salvando-se o gato. Dois interesses entraram em confronto (inviolabilidade de domicílio e a proteção aos animais). Elegeu-se o mais importante, naquele caso concreto, porém “agredindo-se” a inviolabilidade domiciliar ( Folha de S. Paulo , Cotidiano, 02.01.2008, p. 4).
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. Grupo GEN, 2021.
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ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO → a conduta lesiva recai sobre direito de quem não concorreu para a produção da situação de perigo (terceiro inocente). quando o bem sacrificado é de terceiro que não criou ou participou da situação de perigo
ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO → a conduta lesiva recai sobre direito de quem concorreu para a produção da situação de perigo. quando o agente, ao agir em estado de necessidade, sacrifica bem jurídico do próprio causador do perigo
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Estado de necessidade defensivo: quando o bem jurídico violado é do causador da situação de perigo.
Estado de necessidade agressivo: quando o sacrifício se dá em relação a bem pertencente a terceiro, que não causou situação de perigo. Neste caso, subsiste o dever de indenizar. Na esfera cível, se a lesão se deu em face de quem gerou o perigo (e. n. defensivo), não há o dever de indenizar o indivíduo. Por outro lado, se o causador de lesão atingir o terceiro, que não causou o perigo, deverá indenizá-lo, sem prejuízo da ação de regresso contra o indivíduo causador do perigo.
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b - correta
agressivo: atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada.
defensivo: atinge um bem jurídico da própria pessoa que causou o perigo.
Bons estudos!
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A doutrina ainda divide o estado de necessidade em dois tipos:
AGRESSIVO: atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou que nada teve a ver com a situação de perigo causada;
DEFENSIVO: atinge um bem jurídico da própria pessoa que causou o perigo.
#BORA VENCER