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ID
2545594
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Considerando as disposições sobre o instituto da Ausência previstas no Código Civil Brasileiro, leia as assertivas abaixo e, depois, assinale a alternativa CORRETA.


I. Pode ser declarada a ausência, e se nomear curador, quando o sujeito deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

II. O cônjuge do ausente, mesmo que esteja separado de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

III. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

IV. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

V. Qualquer herdeiro poder ser imitido desde logo na posse dos bens do ausente, independentemente do oferecimento de garantias de restituição.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    I. CERTO. Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

     

     

    II. O cônjuge do ausente, mesmo que esteja separado de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador. ERRADO.

     

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

     

     

    III. CERTO. Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.

     

     

    IV. CERTO. Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.

     

     

    V. Qualquer herdeiro poder ser imitido desde logo na posse dos bens do ausente, independentemente do oferecimento de garantias de restituição.ERRADO.

     

    Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Quanto ao item V:

     

    "Inexistência de caução por parte dos herdeiros necessários. Os ascendentes, descendentes e ao cônjuge, que além de estar autorizados a entrar na posse dos bens do ausente sem prestar garantias, poderão fazer seus todos os frutos e rendimentos obtidos com a administração de seus respectivos quinhões." (Chaves, 2015).

     

    Gab. "A".

     

     

  • Não é qualquer herdeiro que pode ser imitido na posse sem garantia -- somente ascendente, descendente e cônjuge. 

  • Yves Luan, grato!
  • CAD não precisa prestar garantia para imitir na posse. Devem, contudo, provar a qualidade de herdeiros.

  • Enunciado 97 da Jornada: 'No que tange à tutela especial da família, as regras do Código Civil que se referem apenas ao cônjuge devem ser estendidas à situação jurídica que envolve o companheiro, como, por exemplo, na hipótese de nomeação de curador dos bens do ausente (art. 25 do Código Civil).'

    SIMBORA! RUMO À POSSE! 

  • De acordo com o art. 22 do CC, ausente é a pessoa que desaparece do seu domicilio sem dar noticias de seu paradeiro e sem deixar representante ou procurador para administrar seus bens. A ausência é composta por três fases: curadoria dos bens (arts. 22 a 25 do CC), abertura da sucessão provisória (arts. 26 a 36 do CC) e abertura da sucessão definitiva (arts. 37 a 39 do CC). Passemos à análise das assertivas.

    I. Em harmonia com a previsão do art. 23 do CC. Portanto, ficando o ausente sem representante para gerir seu patrimônio, necessária será a nomeação do curador, conforme determinação expressa do art. 22 do CC. Correta;

    II. Dispõe o legislador no art. 25 que “o cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador". Aqui não importa o regime de bens. O legislador estabeleceu uma ordem preferencial para a nomeação do curador, ou seja, na falta do cônjuge, serão nomeados como legítimos curadores os pais do ausente; na falta dos pais, serão chamados os descendentes, sendo que o grau mais próximo afastará o mais remoto; e, na falta de descendentes, o juiz nomeará um curador dativo ou “ad hoc", entre as pessoas idôneas de sua confiança. Naturalmente que o caput do art. 25 aplica-se aos companheiros. (Enunciado 97 do CJF). Incorreta;

    III. Em consonância com o art. 35 do CC. Assim, provando-se a data certa da morte do ausente durante a sucessão provisória, considerar-se-á, a partir de então, aberta a sucessão, convertendo-se a sucessão provisória em definitiva. Correta;

    IV. Trata-se da redação do art. 31 do CC. Percebe-se, portanto, que, por regra, os bens imóveis do ausente são inalienáveis, até que ocorra a divisão e partilha. Correta;

    V. Pela previsão do art. 30 do CC, “os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos". A prestação da garantia é, portanto, condição para a imissão na posse dos bens do ausente, salvo se ascendentes, descendentes ou cônjuge, desde que comprovada a sua qualidade de herdeiros (§ 2º do art. 30). Caso o herdeiro não possa prestar as garantias exigidas, os bens ficarão sob a administração de um curador ou de outro herdeiro designado pelo magistrado (§ 1º do art. 30). Incorreta.

    A) Apenas as assertivas I, III e IV estão corretas.

    Resposta: A 
  • Gab A

    Exigirá garantia = herdeiros chamados de COLATERAIS - tios,primos etc.

    Independente de garantias = ascendentes, descendentes e o cônjuge uma vez provada a qualidade de herdeiroas.

    Art. 30. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • Gabarito: A

    II- ERRADA

    Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.

    V- ERRADA

    Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

    § 1 Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia.

    § 2 Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

  • SOBRE O ITEM 4- § 2  Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente.

    O CAD SÃO CONSIDERADOS OS HERDEIROS NECESSÁRIOS

  • faltou atenção!