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Art. 366 do Código de Processo Penal:
"Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)"
Lei n. 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "Lavagem":
"Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
...
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal."
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Questão passível de recurso/anulação. Vejamos: O art. 2.º, § 2.º, da Lei 9.613/98 diz que não se aplica o art. 366 do CPP, mas o art. 4.º, § 3.º, da mesma lei, diz que se aplica o art. 366 do CPP.
Existe, portanto, antinomia normativa, ou seja, conflito existente na própria lei.
Art. 4.º [...]
§ 3º Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos ou valores, nos casos do art. 366 do Código de Processo Penal.
Segundo Renato Brasileiro de Lima, a doutrina entende, pelas razões expostas, que é possível a aplicação do art. 366 do CPP aos crimes de lavagem de dinheiro.
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Atenção: O artigo 366 NÃO é aplicado na Lei de Lavagem de Dinheiro, conforme o artigo 2º, §2º!
Atenção:O artigo 366 Éaplicado na Lei de Lavagem de Dinheiro, conforme o artigo 4º, §3º!
Vê-se, claramente, uma antinomia normativa (dispositivos conflitantes constantes de uma mesma lei).
É uma questão absurda, que cabe anulação.
O artigo 2º, §2º manda não aplicar o artigo 366, mas o artigo 4º, §3º manda aplicar o artigo 366. Como há dois dispositivos conflitantes, com base no princípio do “in dubio pro reo”, esse artigo 366 deveria ser aplicado, por ser mais coerente com o princípio da ampla defesa.
Todavia, considerando que o CESPE pede a literalidade do texto legal, fica a seguinte dica:
Na fase objetiva, se for perguntado, deve-se responder que NÃO se aplica o artigo 366 na Lei de Lavagem de Capitais.
Na fase discursiva, se for perguntado, deve-se responder que se aplica o artigo 366 na Lei de Lavagem de Capitais.
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A questão é objetiva, então deve-se responder sempre que não se aplica o 366.. tendo em vista a previsão legal....
Se for questão subjetiva vc pode argumentar...
mas não se torna argumento pra anulação da questão.. fora que é uma questão batida!
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- Cuidado! não posso aplicar o art. 366 do CPP aos crimes de lavagem de capitais, pois de acordo com o art. 2º & 2º da lei 9.613/98 (lavagem de capitais), diz que não se aplica a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional.
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no artigo 366 do Código de Processo Penal.
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O art. 4º, §3º da lei n. 9.613/98, apesar da sua confusa redação, não determina que o art. 366 do CPP tem aplicabilidade aos processos que envolvam crimes de “lavagem”. Acredito, acompanhando o entendimento lançado pelo professor e doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que o artigo em voga tão somente aduz que a apreensão ou o sequestro dos bens do acusado poderão ser decretados mesmo que este seja citado de forma ficta e não compareça em juízo para fazer valer o seu direito de resposta. Caso queira que seu pedido de restituição seja conhecido, somente poderá fazê-lo comparecendo em juízo. Não há que se anular a questão, pois, de fato, o art. 366 do CPP não se aplica aos crimes de "lavagem".
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Galera,
Em razão da publicação no Diário Oficial da União da lei 12.683/12, em 10 de julho de 2012, a questão torna-se DESATUALIZADA, pois a referida lei altera a "Lei de Lavagem de Dinheiro" (Lei 9.613/98)
Segue o link da lei 12.683/12:
http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%2012.683-2012?OpenDocument
Bons estudos!
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Realmente com a edição da lei 12.683/2012 muitas coisas mudaram na lei de lavagem de capitais,
porém o art. 366 do CPP continua não sendo aplicável. Por isso, mesmo com a mudança legislativa
a questão encontra amparo na lei. Vejamos o art. 2º, §2º da lei 9.613/98 (já alterado):
Art. 2º. (...)
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Resposta: ERRADA.
Apenas para atualizar a questão e deixá-la em conformidade com a Lei n° 12.683/12, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro, segue à baixo os comentários de Márcio André Lopes (in Comentários à Lei n° 12.683/2012, que alterou a Lei de Lavagem de Dinheiro. Dizer o Direito. Disponível em: http://www.dizerodireito.com.br. Acesso em: 17 08 13):
O CPP prevê o seguinte rito no procedimento comum ordinário:
·O Ministério Público oferece a denúncia;
·O juiz analisa se é caso de receber ou rejeitar a denúncia;
·Se o magistrado receber a denúncia, ele determina a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias (art. 396 do CPP);
·Em regra, a citação do acusado é feita pessoalmente, por meio de mandado de citação, que é cumprido pelo Oficial de Justiça;
·O que acontece, no entanto, se o réu não for encontrado para ser citado pessoalmente, mesmo tendo se esgotado todos os meios disponíveis para localizá-lo (buscou-se, sem sucesso, o endereço atual do acusado em todos os bancos de dados)?
·Nessa hipótese, ele será citado por edital, com o prazo de 15 dias (art. 361 do CPP).
Como é a citação por edital?
É feito um edital de citação contendo, dentre outras informações, o nome do juiz, a qualificação do réu, a finalidade da citação, o juízo, o dia, a hora e o lugar em que o réu deverá comparecer (art. 365 do CPP).
Este edital é afixado na porta do edifício onde funcionar o juízo e publicado pela imprensa, onde houver.
A citação por edital é considerada como uma espécie de citação ficta considerando que, como não foi realizada pessoalmente, apenas se presume que o acusado dela tomou conhecimento.
Se o acusado é citado por edital, mesmo assim o processo continua normalmente?
O art. 366 do CPP estabelece o seguinte:
-se o acusado for citado por edital e
-não comparecer nem constituir advogado
-o processo e o curso da prescrição ficarão suspensos,
-podendo o juiz determinar apenas a produção antecipada de provas consideradas urgentes e
-se for o caso, decretar prisão preventiva do acusado.
O objetivo do art. 366 é garantir que o acusado que não foi pessoalmente citado não seja julgado à revelia.
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Acertei a questão analisando apenas o final da questão "decretar sua prisão preventiva...", pois só caberá a prisão preventiva nos crimes dolosos punidos com pena ´privativa de liberdade máxima superior a 4(quatro anos); ser reicidente em crime doloso já com sentença transitada em julgado e Maria da Penha.
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PELA RELEVÂNCIA DA CONDUTA, O CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO NÃO OBEDECE A REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, EM QUE O PROCESSO FICARÁ SUSPENSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS CONSIDERADAS URGENTES E , SE FOR O CASO, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, NOS TERMOS DO DISPOSTO DO ARTIGO 312.
NESSA MODALIDADE, LEI 9613/98 (LAVAGEM DE DINHEIRO), O ACUSADO É CITADO POR EDITAL, SE NÃO COMPARECER NEM CONSTITUIR ADVOGADO, O PROCESSO CONTINUA, NÃO PARÁ, DESDOBRA-SE ATÉ O JULGAMENTO, O JUIZ NOMEIA DEFENSOR DATIVO. E SE FOR CASO CONDENA O RÉU, DETERMINANDO SUA PRISÃO.
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Art 2º, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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Se manteve a mesma regra da antiga lei. Art. 2, § 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.” (NR)
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na lei de lavagem de capitais não se aplica o artigo 366 do CPP
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ERRADO
Art. 2º
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP, devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
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Gabarito E
É inaplicável o Art. 366, CPP à lei de lavagem de capitais.
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Art. 2º. (...)
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
A titulo de curiosidade...
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)
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Gabarito: Errado
Lei 9.613
Art.2, § 2 No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
O que o art. 366 do CPP fala ? Veja:
Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no .
OBS: O Cespe adora cobrar esse parágrafo da lei 9.613. Ele insiste em dizer que o processo vai ser suspenso. Porém, como visto, não segue a regra do CPP.
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CONTINUARÁ... (DEFENSOR DATIVO)
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Lei n° 9.613/98
Na citação por edital,o processo prossegue.
Código de Processo penal art° 366
Na citação por edital, há suspensão do processo e do prazo prescricional.
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Lei n. 9.613/1998, que dispõe sobre os crimes de "Lavagem":
"Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
...
§ 2º No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Código de Processo Penal."
Art. 2º. (...)
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
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No processo por crime de Lavagem de Dinheiro, não se aplica o disposto no art. 366 do CPP (o processo e o prazo prescricional não serão suspensos), de modo que o acusado que não comparecer nem constituir advogado será citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
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GABARITO: Assertiva ERRADA
Art. 2, § 2 da lei 9.613/98. No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no , devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
O PROCESSO NÃO FICA SUSPENSO!
Essa vedação imposta pelo § 2º do art. 2º da Lei n.° 9.613/98 é constitucional?
1ª corrente: NÃO. O dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da ampla defesa. Nesse sentido: Marco Antônio de Barros.
2ª corrente: SIM. Trata-se de opção legislativa legítima para este tipo de criminalidade. É a opinião de José Paulo Baltazar Júnior e Gilmar Mendes. Há julgados do TRF 3 seguindo esta corrente.
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Lembrei da aula do professor Cleber Masson, "nao compareceu ou nao constituiu advogado?? AZAR O DELE, processo segue com nomeacao de defensor dativo."
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CPP = suspende o processo (Art. 366)
Lei de Lavagem de dinheiro = nomeia advogado dativo pro mala e toca o barco! (art. 2)
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Art. 2º. (...)
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)