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Gabarito C
I. CERTO
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis: I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II. O direito à sucessão aberta é considerado bem móvel para efeitos legais. ERRADO
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: II - o direito à sucessão aberta.
III. CERTO
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
IV. O complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico, constitui universalidade de fato. ERRADO
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
V. CERTO
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
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I - CORRETO. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente (Art. 79, CC/02).
II - INCORRETO. Consideram-se imóveis para os efeitos legais: o direito à sucessão aberta (Art. 80, II, CC/02).
III - CORRETO. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico (Art. 95, CC/02).
IV - INCORRETO. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico (art. 91, CC/02).
V - CORRETO. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor (art. 97, CC/02).
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Universalidade de fato consiste na pluralidade de bens singulares que, pertinentes a mesma pessoa, tenha destinação unitária. Ou seja, é o conjunto de bens únicos ou autônomos, da propriedade de uma única pessoa, direcionados a um mesmo fim.
Por exemplo uma Biblioteca, ela é o conjunto de livros, que são autônomos, e é destinada (a biblioteca) para um único fim.
A principal característica da universalidade de fato é que ela é formada a partir da vontade do proprietário dos bens, diferentemente da universalidade de Direito.
Universalidade de Direito se assemelha com universalidade de fato, é portanto, pluralidade de bens ou complexo de relações jurídicas, de uma única pessoa, dotadas de valor econômico. A universalidade de Direito decorre unicamente da lei. É correto portanto, falar que é uma pluralidade de bens corpóreos e incorpóreos a que a lei, para certos efeitos, atribui o caráter de unidade.
Podemos citar como exemplo a herança, massa falida, o patrimônio, etc.
http://jusfragmentos.blogspot.com.br/2014/06/universalidade-de-fato-x-universalidade.html
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Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária.
Como exemplo, temos uma galeria de obras de arte, onde, dependendo da vontade de seu dono, pode ser vendida a totalidade da universalidade
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Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurÃdicas próprias.
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Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurÃdicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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A diferença básica entre uma universalidade de fato e uma
universalidade de direito é que a universalidade de fato assim o é
por uma vontade particular de seu proprietário, enquanto que uma
universalidade de direito advém da lei, ou seja, “da pluralidade
de bens corpóreos e incorpóreos a que a lei, para certos efeitos,
atribui o caráter de unidade, como, por exemplo: na herança,
no patrimônio, na massa falida.�
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Resumex:
BENS IMÓVEIS:
1) Direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
2) O direito à sucessão aberta.
-> NÃO PERDEM O CARÁTER DE IMÓVEIS:
1) edificações que, separadas do solo, mas conservando sua UNIDADE, forem removidas para outro local;
2) materiais PROVISORIAMENTE separados de um prédio, para nele reempregarem.
BENS MÓVEIS:
1) As ENERGIAS que tenham valor economico;
2) Os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
3) Os direitos PESSOAIS de caráter patrimonial e as respectivas ações.
obs-> os materiais destinados a construção, enquanto NÃO FOREM EMPREGADOS, conservam a qualidade de móveis;
obs-> readiquirem a qualidade de móveis os provenientes de DEMOLIÇÃO.
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sobre o V:
Assenções: podem ser feitas pelo homem ou ocorrer pela natureza.
Benfeitorias: sempre feitas pelo homem, ainda que não seja proprietário.
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LETRA C CORRETA
ITENS II E IV INCORRETOS
CC
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.
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I. Em harmonia com o inciso I do art. 81 do CC. Trata-se de uma situação muito comum nos Estados Unidos, em que as pessoas mudam de bairro ou de cidade e transportam a casa pré-fabricada. A finalidade do dispositivo é deixar claro que, mesmo durante o transporte, a casa não perderá a qualidade de bem imóvel (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v. 1. p. 288).
Correta;
II. Dispõe o art. 80, inciso II do CC que o direito à sucessão aberta tem natureza jurídica de bem imóvel. É assim considerado para que receba uma maior proteção jurídica. Incorreta;
III. Trata-se do art. 95 do CC. Uma vez separados do bem principal, os frutos e os produtos adquirem existência autônoma, perdendo a condição de bens acessórios. Os produtos saem da coisa principal e diminuem a sua quantidade e a sua substância (ex: pepita de ouro retirada da mina); os frutos, ao contrário, produzem-se com certa periodicidade, sem importar na diminuição da substancia ou quantidade do bem principal (as frutas da árvore) (TARTUCE, Flavio. Direito Civil. Lei de Introdução e Parte Geral. 13. ed. Rio de janeiro: Forense, 2017. v. 1, p. 305).
Correta;
IV. Este é o conceito de universalidade de direito (art. 91 do CC). “Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária" (art. 90 do CC). Exemplo: a biblioteca.
Incorreta;
V. Em consonância com o art. 97 do CC. Esses acréscimos são as acessões naturais do art. 1.248 do CC (aluvião, avulsão, formação de ilhas e abandono de álveo). Não são indenizáveis por não decorrerem do esforço do possuidor ou do detentor do imóvel, mas da própria natureza. Assim, quem lucra é o proprietário do imóvel.
Correta;
C) Apenas as assertivas I, III e V estão corretas.
Resposta: C
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C. Apenas as assertivas I, III e V estão corretas.