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GABARITO: E
A) INCORRETA.
Não há contraditório prévio nos casos de indeferimento da petição inicial, improcedência liminar do pedido, tutela de urgência e alguns casos de tutela de evidência, nos quais o juiz pode decidir liminarmente.
B) INCORRETA.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
C) INCORRETA.
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
D) INCORRETA.
Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa.
E) CORRETA.
Art. 487, Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Art. 332, § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
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Se houver erros, por favor, corrijam-me.
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Complementando o excelente comentário do colega Roberto Frois, especialmente no que se refere à alternativa A (contraditório)....
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701. (Ação Monistória)
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
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a) O contraditório prévio é norma processual fundamental derivada do modelo constitucional de processo, pelo que não comporta exceções. ERRADO, art. 332 §1º: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Art. 487 § único: ressalvada a hipótese do §1º, art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas de ofício sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
b) Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício, ainda não examinada, que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias; mas, se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse terá prosseguimento regular, podendo as partes, no prazo de cinco dias após o julgamento, pedir ajustes ou esclarecimentos. ERRADO, Art. 933: se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 05 dias. § 1º: se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
c) O contraditório prévio é exigível em todas as hipóteses de tutela de evidência, dado que essa modalidade de tutela provisória não exige demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. ERRADO, art. 311: a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...) § único: nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
d) Na ação monitória, sendo evidente o direito do autor, o juiz determinará a citação do réu e, não havendo pagamento em quinze dias, somente então deferirá a expedição do mandado de pagamento. ERRADO, art. 701: sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de execução de obrigação de fazer, ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído a causa.
e) A prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se, salvo na hipótese de improcedência liminar do pedido. CORRETA, art. 332 §1º: o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou prescrição. Art. 487 § único: ressalvada a hipótese do §1º, art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas de ofício sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
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pra memorizar:
Decisão liminar em tutela de evidência: Tese do DR. REI
fatos provados apenas Documentos + Tese em RR/SV e Pedido Reipersecutório em prova documental de contrato de depósito.
O que adianta ser nomeado e perder a alma? Estude seu vade para a posse, mas salvação é na Bíblia, Leia.
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Faco de suas palavras a Minha, Penso exatamente isso ohhh, vlw
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Se a pretensão estiver prescrita antes do ajuizamento da ação, o juiz pode rejeitar liminarmente. Caso a prescrição ou a decadência ocorra no curso do processo, não pode o juiz decidir de ofício, vale dizer, antes do contraditório das partes. Alguém confirma se o entendimento correto é esse?
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