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ID
2545720
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcos Repolho, servidor público do Estado de Mato Grosso do Sul, dirigindo o carro oficial, envolve-se em um acidente de trânsito, colidindo com o veículo que era conduzido e de propriedade de Zé das Couves. Infelizmente Marcos Repolho não viu que o sinaleiro estava vermelho e avançou no cruzamento, acertando a lateral do veículo de Zé das Couves. Diante dos conhecimentos de responsabilidade do Estado, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B.

    Fundamento: Art. 37, §6º da CF e art. 43, CC. 

    Art. 37 (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

    Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

  • Entende-se do dispositivo que duas são as regras que recaem na responsabilidade civil do Estado pelos danos causados a terceiros:

    A da responsabilidade OBJETIVA do Estado

    A da responsabilidade SUBJETIVA do agente público.

    Isto é, de forma OBJETIVA o Estado irá indenizar o particular e de forma SUBJETIVA vai requerer ao agente público, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.

    LETRA B CORRETA

  • Fundamento do erro da letra E: São 5 anos o prazo prescricional de ações de responsabilidade civil contra o Estado.

  • GABARITO:B

     

    Responsabilidade Civil do Estado

     

    A responsabilidade civil consiste na obrigação de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral. Assim, em razão de um dano patrimonial ou moral é possível o Estado ser responsabilizado e, conseqüentemente, deverá pagar uma indenização capaz de compensar os prejuízos causados.


    A esse respeito, cumpre anotar que não só os atos ilícitos, como também os atos lícitos dos agentes públicos são capazes de gerar a responsabilidade extracontratual do Estado. Exemplo: policiais civis em perseguição a um bandido, batem na traseira de um veículo que estava no meio do caminho. A perseguição policial consiste numa atuação lícita, mas gerou prejuízos e o estado deverá indenizar os danos causados.


    Teoria do Risco Integral: não admite causas excludentes de responsabilidade, logo o Estado deveria responder por qualquer dano, ainda que não tenha dado causa;

     

    Teoria do Risco Administrativo: admite causas excludentes de responsabilidade como caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima (essas causas serão estudadas logo mais). Trata-se da teoria adotada em nosso Direito, devendo o Estado responder pelos prejuízos causados aos administrados, salvo quando presente alguma das causas acima mencionadas. [GABARITO]



    Previsão Constitucional


    A responsabilidade objetiva (que independe da comprovação de dolo ou de culpa) do Estado está prevista no parágrafo 6o do artigo 37 da Constituição Federal.


    Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

     

  • gente estou começando a estudar direito agora e a unica coisa que consegui ver nessa questão foi uma bela salada de couve com repolho. kkkk 

  • LETRA E - ERRADA!

     

    Decreto 20.910/1932: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

  • Quando se fala direito de regresso contra o responsavel, esta se referindo ao estado ou ao funcionário?
  • Ação regressiva
    A conduta é praticada por pessoa física e esta vincula-se ao Estado como agente público, que responderá perante a ADM pública. Ação de regresso sempre será aferida de maneira subjetiva. Sendo assim, o Estado tem que provar que houve culpa do agente no evento dano, na modalidade de imprudência, negligência ou imperícia. Para evitar tumulto processual, jurisprudência majoritária não admite denunciação da lide.
    A relação Estado-agente é imprescritível por buscar ressarcimento do Estado.

    A relação vítima-Estado é prescritível no prazo de 5 anos.

  • Flávio Junior, se refere ao direito da administração pública entrar com uma ação de regresso contra o servidor. 

  • kkkk Marcos Repolho. Questões assim são justamente pra nos desconcentrar

  • GABARITO B

     

    Resumidamente, Zé das Couves deve ingressar com a ação de indenização contra o Estado, observando-se assim a responsabilidade objetiva.

     

    Zé não poderá, via de regra, ingressar diretamente contra Marcos Repolho, uma vez que, segundo o princípio da impessoalidade, quem responde é o Estado e não a pessoa diretamente.

     

    É possível que o Estado ingresse com ação regressiva em relação a Marcos Repolho, caracterizando-se assim a responsabilidade subjetiva de Repolho.

  • Try again!, mesmo que o "ele" mal feito da questão fosse o estado, ele não "pode", ele DEVE ajuizar a ação de regresso, no caso de dolo ou culpa.

  • Q836572

     

    João, servidor público federal, estava conduzindo, no exercício de suas funções, o veículo da repartição em que trabalha, quando realizou uma inversão de direção proibida e colidiu com o veículo de Antônio, que se lesionou com o impacto. Ato contínuo, Antônio procurou um advogado e solicitou informações a respeito da natureza da responsabilidade civil no evento que o lesionou.

    responsabilidade objetiva da União e subjetiva de João.

     

     

    PARA O STF:       É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei que, de acordo com o STF, é de 3 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
    STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).
    STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).

     

    Q774626

    -    RESPONSABILIDADE DO AGENTE É SUBJETIVA:   SÓ RESPONDE POR AÇÃO REGRESSIVA COM DOLO ou CULPA (AÇÃO DE REGRESSO)

     

     

  • Por favor, alguém poderia dizer em linguagem comum o que significa isto: o conteúdo da demanda estará vinculado à responsabilidade objetiva?

    Eu sei o que é a responsabilidade objetiva, mas não entendi a parte da vinculação. 

    Não sou formado em direito. Obrigado.

  • Gab. B

     

    De forma objetiva para vcs: 

     

    Prazos prescricionais em caso de resp. por danos causados:

    Para o terceiro lesado: 5 anos da ocorrência do fato danoso

    Para o Estado contra o Agente público (na Ação Regressiva): IMPRESCRITÍVEL

    Para o Estado contra Pessoa de Direito Privado (na Ação Regressiva): 3 anos

  • Ler "sinaleiro" me fez sentir saudade de Campo Grande!!!

     

    Que lugar ótimo de morar!!

  • Alisson Oliveira, falar que o conteúdo da demanda estará vinculado à responsabilidade objetiva significa dizer que, na ação proposta pelo particular em face do Estado, não se discutirá dolo ou culpa, mas apenas os outros elementos da responsabilidade (dano e nexo de causalidade), por se tratar de responsabilidade objetiva.

     

    Espero ter ajudado. Bons estudos!

  • Eis os comentários sobre cada alternativa:

    a) Errado:

    A uma, o STF rejeita a possibilidade de ajuizamento da ação de indenização diretamente contra o servidor causador dos danos, por abraçar a teoria da dupla garantia, em vista da qual o agente público somente poderia responder, em ação de regresso, perante o ente público do qual é integrante. Neste sentido:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    A duas, mesmo que fosse possível demandar diretamente contra o servidor, a hipótese seria de responsabilidade subjetiva, uma vez que a responsabilidade objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da CRFB, somente se destina às pessoas jurídicas de direito público e às de direito privado prestadoras de serviços públicos, e não às pessoas físicas.

    No ponto, é ler:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

    Logo, incorreto este item.

    b) Certo:

    De fato, ao ser proposta a ação contra a pessoa jurídica de direito público, da qual o agente é integrante, o caso se amolda ao aludido art. 37, §6º, da CRFB, que encampa a responsabilidade civil objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo.

    Assim sendo, correto este item.

    c) Errado:

    A ação de regresso, por ser proposta contra o servidor, pessoa física, está condicionada à prova de dolo ou culpa por parte do agente público causador dos danos, consoante parte final do aludido dispositivo constitucional, de maneira que se trata de responsabilidade subjetiva.

    d) Errado:

    Na verdade, a ação, neste caso, submete-se à responsabilidade objetiva, na forma do art. 37, §6º, conforme já anteriormente sustentado linhas acima destes comentários.

    e) Errado:

    Em rigor, a tese consolidada pelo STJ, acerca da prescrição para a ação de indenização contra a Fazenda Pública, é na linha de que o prazo é de cinco anos (quinquenal), como se vê do enunciado n.º 4 da coletânea "Jurisprudência em Teses", edição n.º 61, de 6 de julho de 2016:

    "4) O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é quinquenal (Decreto n. 20.910/1932), tendo como termo a quo a data do ato ou fato do qual originou a lesão ao patrimônio material ou imaterial. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - Tema 553)"

    Foram citados os seguintes precedentes:

    Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 731826/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/04/2016; AgRg no AREsp 850760/RS, Rel. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/4/2016; AgRg no REsp 1386190/SE, Rel. Ministro HERMAM BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016; AgRg nos EAg 1416435/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 11/11/2015, DJe 18/11/2015; REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012 (Recurso Repetitivo). (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 563)"


    Gabarito do professor: B