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ID
25459
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto à execução fiscal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • LETRA B
    Lei 6.830/80:
    Art. 40O juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobreos quais possa recair a penhora,e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

    § 4º: Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a FAZENDA PÚBLICA, poderá, DE OFÍCIO, reconhecer a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e ´decretá-la de imediato.
  • alternativa D). ERRO, parag. 2º, art. 8º, lei 6.830:

    " o despacho do juiz, que ordenar a citação, INTERROMPE a prescrição.
  • A) ERRADAERRO: ...do foro do domicílio eleitoral do devedor.CPC:"Art. 578. A execução fiscal (art. 585, Vl) será proposta no foro do domicílio do réu; se não o tiver, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado.Parágrafo único. Na execução fiscal, a Fazenda Pública poderá escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domicílios do réu; a ação poderá ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem à dívida, embora nele não mais resida o réu, ou, ainda, no foro da situação dos bens, quando a dívida deles se originar."B) CORRETALei 6830/80: "Art. 40 - § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato."C) ERRADAA Procuradoria da Fazenda Nacional é parte legítima para propor ação fiscal fundada em multas eleitorais, conforme foi decidido no processo abaixo:TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO: AAG 5764 SP Agravo regimental. Agravo de instrumento. Legitimidade. Procuradoria da Fazenda Nacional. Execução fiscal. Multa eleitoral. Dívida ativa não tributária.D) ERRADALei 6830/80: "Art. 8º, § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição."Não confunda com:"Art. 2º, § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo."
  • Sobre o assunto:Informativo n. 367 do STJCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL.Trata-se da definição do juízo competente para apreciação da execução fiscal na hipótese em que houve mudança de domicílio da empresa executada antes do ajuizamento da ação. O Tribunal a quo decidiu, com base no art. 578 do CPC, que a Fazenda tem a prerrogativa de escolher o foro para a propositura da ação de execução fiscal, podendo, inclusive, a ação ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato que deu origem à dívida. Para o Min. Relator, a alteração do local da sede da empresa antes da propositura do executivo fiscal impõe a aplicação da regra do caput do art. 578 do CPC, que, nesse caso, tem prevalência sobre o parágrafo único do citado artigo, pois o art. 578, caput, tem como objetivo viabilizar o melhor desempenho da defesa do executado e o seu parágrafo único só incide quando inaplicável o caput do artigo (regra básica de hermenêutica). Além disso, na execução fiscal, para efeito de aplicação da regra de competência do art. 578 do CPC, ante a inexistência de norma especial na Lei n. 6.830/1980, prevalece a data da propositura da ação fiscal (art. 87 do CPC) sobre a data do lançamento de crédito. Ademais, a Súm. n. 58-STJ afirma que, em sede de execução fiscal, a competência jurisdicional é fixada pela propositura da ação, sendo irrelevante a mudança posterior do domicílio do réu. Sendo assim, a Turma reconheceu a competência do juízo do novo domicílio da executada para apreciar o executivo fiscal intentado pela Fazenda depois da mudança de domicílio. REsp 818.435-RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/9/2008.
  • Com relação a alternativa "A" discordo da fundamentação do colega Douglas, pois a expressão "domicílio do devedor" expresso na LEF é equivalente a "domicílio eleitoral" quando a execução fiscal estiver relacionada a débitos com a Justiça Eleitoral. O erro da questão reside na afirmação de que seria a Justiça Federal a competente para proceder a cobrança, quando na realidade, conforme a jurisprudência citada na alternativa "C", é competente para cobrança a Procuradoria da Fazenda Nacional. À Justiça Federal do domicílio do eleitor cabe o processamento da ação.

    Essa foi uma verdadeira "casquinha de banana". Para fundamentar segue jurisprudência:
    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MULTA ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA DA UNIÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO EXECUTIVA. JUÍZO COMPETENTE. ZONA ELEITORAL NA QUAL SE ENCONTRA INSCRITO O ELEITOR DEVEDOR-EXECUTADO. 53.ª ZONA ELEITORAL. ART. 578 DO CPC. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEI N.º 6.830/80. CONFLITO CONHECIDO. A lei de execução fiscal (Lei n.º 6.830/80)é aplicável na cobrança de multa eleitoral, o que acarreta a utilização subsidiária do Código de Processo Civil por força do art. 1.º da referida lei. De efeito, o foro do domicílio do réu é o competente para o processamento e julgamento da ação executiva fiscal. O processo originador da multa eleitoral encerra-se quando o débito é inscrito em termo próprio, por sua vez encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que procederá à execução perante a Justiça Eleitoral (Resolução TSE n.º 21.975/04, arts. 1.º, § 1.º, 3.º, §§ 1.º e 2.º, e Portaria TSE n.º 288, 09.6.2005, arts. 4.º, 5.º e 6.º). Assim, a multa eleitoral não se vincula ao processo em que foi imposta, pois consiste num título executivo extrajudicial que, diferentemente daquele judicial, não é executado nos próprios autos. Não se vinculando ao processo que lhe deu origem, o crédito decorrente de multa eleitoral constitui dívida ativa da Fazenda Pública que, mediante ação executiva, deverá ser ajuizada nesta especializada, e de acordo com o domicílio do devedor. Portanto, na seara eleitoral, domicílio do réu para efeito de execução é o domicílio eleitoral, qual seja, zona eleitoral na qual se encontra inscrito o executado (art. 578, CPC), pelo que é nesta que deve ser processada e julgada a ação executiva por multa eleitoral. Encontrando-se, pois, os executados com domicílio na 53.ª Zona Eleitoral, esse é o competente para processar e julgar a execução fiscal fundada na certidão de dívida ativa. (TRE/MS. CC 5 MS. Rel. JOSÉ PAULO CINOTI. DJ, Tomo 1878, Data 19/12/2008, p. 354)
  • Gabarito: letra B
  • Estudei bastante sobre a matéria, inclusive a súmula 33 e errei. Da forma como foi elaborada a questão acho difícil que alguém acerte... 
  • A letra D está errada, pois mistura o despacho do juiz que ordena a citação, o qual interrompe a prescrição (art. 8º,§2º,LEF), com a inscrição do débito na Dívida Ativa, a qual suspende a prescrição por 180 dias (art. 2º,§3º,LEF).

  • Domicílio eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente. O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político. O eleitor não precisa morar no domicílio eleitora, vide os presidentes da república que possuem domicílio civil em Brasília e votam nos seus estados de origem (domicílio eleitoral).


    Fonte: http://www.tse.jus.br/noticias-tse/2013/Agosto/conheca-a-diferenca-entre-o-domicilio-eleitoral-e-o-domicilio-civil

  • Letra B é a correta.

    A prescrição, inclusive a intercorrente, é matéria de ordem pública, cognitiva de ofício, podendo ser ventilada pela EPE. No entanto, o juiz antes de decretá-la, deve ouvir a exequente, sob pena de nulidade da decisão; nos moldes do art. 40, § 4º da LEF; Súmulas 314 e 393 do STJ; e agora pelos art. 525, § 11 e art. 803, par. ún. do NCPC.

  • sobre a letra A: competência da Justiça Eleitoral (https://tse.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14627894/recurso-especial-eleitoral-respe-28149-se-tse)

    CÓDIGO ELEITORAL, Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:

    (...)       IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;

    DECISÃO Execução fiscal de multa eleitoral aplicada pelo Tribunal Regional Eleitoral em ação de sua competência originária. Acórdão que remeteu os autos para processamento da execução fiscal no foro do juízo eleitoral do domicílio do executado. Recurso especial fundado em dissídio jurisprudencial. Ausência de dissídio. Competência da Justiça Eleitoral. Processamento segundo a Lei de Execuções Fiscais. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. Ausência de demonstração analítica quanto à similitude fática dos casos. Recurso especial ao qual se nega provimento. RELATÓRIO (...) DECIDO:`Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: (...); IV - a cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais; (....) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA. MULTA ELEITORAL ANISTIADA PELA LEI 9.996/00. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. É jurisprudência pacífica da Primeira Seção que a Justiça Eleitoral é competente para julgar ações decorrentes de fatos nascidos na sua esfera de competência, consoante o disposto no artigo 109, I, da Constituição Federal.