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ID
25462
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A respeito dos contratos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra "D". Código Civil:
    Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

    Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.

    Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o alienante restituirá o preço recebido.



  • b) art.424. Nos contratos de adesão, são NULAS as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
    art. 425. É lícitos às partes estipular contratos atípicos, OBSERVADAS AS NORMAS GERAIS fixadas neste Código.

    c) art. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos , quando este não o executar.

    d) certa.
  • Alguém poderia me explicar a letra A?
    Fiquei meio confusa.
  • Pra mim, a letra "a" tb tá certa.
  • a) Os contratos de execução diferida são aqueles em que adimplemento ocorre de uma só vez numa data futura. Já os contratos de trato sucessivo são aqueles em que as prestações se prolongam no tempo (Ex: locação).
  • Conforme lição de Flávio Tartuce: "Quanto ao momento do cumprimento, os contratos podem ser INSTANTÂNEOS (ou de execução imediata), que são aqueles que têm aperfeiçoamento e cumprimento de imediato; DE EXECUÇÃO DIFERIDA, os que têm o cumprimento previsto de uma só vez no futuro; e, DE EXECUÇÃO CONTINUADA OU DE TRATO SUCESSIVO, que têm o cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. Portanto, alternativa "A" errada por unificar duas classificações distintas.
  • Bem, como sabemos os contratos aleatorios versa sobre o risco. O risco sobre a existencia da coisa (emptio spei), sobre a quantidade da coisa esperada (emptio rei speratae e sobre a coisa existente mas exposta ao risco.o primeiro diz respeito sobre a responsabilidade risco assumido, acando com o prejuizo total, em parte ou do lucro. Já o segundo uma quantia é estabelicida, se vier a existir uma quantia menor, o devedor devera completa-la ate o combinado, porem se nada vier a existir o contrato ficara nulo. O ultimo diz respeito a existencia da coisa porem esta fica exposta ao risco (Ex: quando o evicto se responsabiliza pela evicção). A QUESTÃO ESTA PERFEITA, POREM A FRASE FINAL ESTÁ AFIRMANDO ALGO, NESTE CASO DIZ RESPEITO SOMENTE AO SEGUNDO CASO, SENDO PORTANDO INCORRETA PARA O PRIMEIRO E O ULTIMO. DO ACIMA EXPOSTO CONSIDERO A QUESTÃO ANULADA.
  • O contrato "emptio rei speratae" é aquele cujo risco diz respeito a quantidade da coisa futura. Assim, aquele que assume o risco perde o que pagou pela quantidade da coisa futura em prol daquele que recebeu, mesmo que a quantidade que veio a existir seja inferior àquela que se esperava.No entanto, SE NADA VEIO A EXISTIR, o que pagou terá o direito de recobrar o preço, já que o RISCO RACAI SOBRE A QUANTIDADE E NÃO SOBRE A EXISTÊNCIA do bem.Prof. Roberto Senise Lisboa
  • Quanto à alternativa "C":
    Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
    Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
    Art. 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.
  • Letra B - Assertiva Incorreta - As normas estatuídas no art. 423 e 424 do Código Civil são de ordem pública e, portanto, não podem ser afastadas pela vontade das partes. Dessa forma, as partes não podem criar regras próprias de interpretação dos contratos de adesão que conflitem com a lei.

    Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

    Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

  • Exemplo de contrato com prestação diferida: quando há emprego de cheque pós-datado. Situa-se em fato futuro.
  • Os contratos são classificados

    Quanto aos riscos

    Comutativos: as prestações de ambas as partes já são pré¬-estimadas, isto é, as prestações são certas e determinadas. Ex.: o contrato de compra e venda (em regra), o contrato de locação etc.


    Aleatórios: a prestação de uma das partes poderá ser devida ou não, ou devida em quantidade variável a depender do fator sorte (álea). O Código Civil prevê duas formas de contratos aleatórios:


    a) Contrato aleatório “emptio spei”: um dos contratantes assume o risco relativo à própria existência da coisa ou fato, não obstante um preço que será pago integralmente, mesmo que a coisa não venha a existir no futuro, desde que não haja dolo ou culpa da outra parte. 

    Essa espécie de contrato aleatório está prevista no art. 458 do CC com a seguinte redação: “Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir”. O exemplo comumente lembrado aqui é o seguro de acidente de veículo automotor. Em se tratando de contrato de compra e venda, que, excepcionalmente, poderá ser aleatório, utilizaremos a designação de “venda da esperança”. b) Contrato aleatório “emptio rei speratae”: o risco se reduz à quantidade da coisa comprada, uma vez que um mínimo deverá ser apresentado. 
    Essa previsão está no art. 459 do CC com a seguinte previsão: “Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada”. Ex.: a compra da safra de café de 2013. Nesse caso, podemos designá¬-lo de “venda da coisa esperada”. Nessa hipótese, se nada vier a existir, não haverá alienação (art. 459, parágrafo único, CC). 

  • Venda de esperança ou "emptio spei" (art. 458)

    Art. 458 do CC: Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um dos contratantes assuma, terá o outro o direito de receber integralmente o que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.

     

    Venda de coisa esperada ou "emptio rei sperate"  (art. 459)

    Art. 459 do CC: Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente o risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tenha concorrido culpa, ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior a esperada.

     

    Venda de coisa existente, mas exposta a risco (art. 460)

    Art. 460 do CC: Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.

  • LETRA A: INCORRETA - Doutrina.

    Momento do cumprimento:

    1º INSTANTÂNEO ou de EXECUÇÃO IMEDIATA

    2º de EXECUÇÃO DIFERIDA

    3º de EXECUÇÃO CONTINUADA ou de TRATO SUCESSIVO

    LETRA B: INCORRETA - Vide artigos 423 e 424 do CC.

    LETRA C: INCORRETA - Vide artigos 439 e 440 do CC.

    LETRA D: CORRETA - Vide artigo 459, caput, e parágrafo único, do CC.