Colega, o erro na alternativa "a" está na colocação "independentemente...da ocorrência de danos". Ora, um dos pressupostos da obrigação de indenizar é o dano (art. 927, caput, do CC: Aquele que, por ato ilícito..., causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo). Logo, ausente este, não há como se falar em responsabilização civil.
Bom, penso que o erro da letra "d" seja o seguinte:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
*O caso do responsável pelos danos causados pelo menor está previsto em lei, Vejamos:
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
*Assim, não existe presunção relativa de culpa, como está previsto na assertiva, mas os responsáveis são considerados culpados, independente de culpa. É o caso da divisão da teoria da responsabilidade objetiva em pura e impura.