SóProvas


ID
25465
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TSE
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Quanto à responsabilidade civil, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
    Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
    Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
  • A minha pergunta é: o que há de errado com a letra "D"?
  • Acho que na letra D o que tá errado é a "presunção relativa"...acho que é absoluta..mas nao tenho certeza...
  • Realmente, Lucas, a doutrina mais recente tem defendido que não se aplica mais a presunção relativa da culpa em casos como o apontado na questão. No dizer de Flávio Tartuce, trata-se, na verdade, de "responsabilidade sem culpa, de natureza objetiva". Mas também não estou convencida de que este seja o erro da assertiva. Creio que tem mais a ver com essa parte que diz que "a obrigação de indenizar recairá diretamente sobre o patrimônio daquele a que a lei indica como seu responsável", pois, conforme o art. 928 CC, o próprio incapaz responde pelos prejuízos a que derem causa quando as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação ou não dispuserem de meios suficientes para fazê-lo.


  • Acredito que o erro da letra D seja com relação a expressão “presunção relativa”, considerando, que a responsabilidade dos pais independem de culpa (art. 933, CC) – responsabilidade objetiva.

    Como regra, é possível dizer que a “indenização recairá diretamente sobre o patrimônio daquele a que a lei indica como seu responsável”, haja vista que a responsabilidade do incapaz é Subsidiária e Mitiga.

    Não sei se vai ajudar, mas transcrevo parágrafo escrito por Carlos Roberto Gonçalves, da Sinopses Jurídicas, Direito das Obrigações, 2007: “...Segundo o critério adotado pelo Código Civil, a responsabilidade do incapaz é SUBSIDIÁRIA e MITIGADA, pois este só responde pelos prejuízos que causar a terceiros se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de o fazer ou não dispuserem de meios suficientes. A indenização, nesse caso, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privá-lo do necessário ao próprio sustento, ou as pessoas que dele dependem (art. 928, parágrafo único, CC). A única hipótese, portanto, em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é se tiver sido emancipado aos 16 anos de idade. Fora dessa situação, a responsabilidade será exclusivamente dos pais, ou exclusivamente do filho, se aqueles não dispuserem de meios suficientes para efetuar o pagamento e este puder fazê-lo sem privar-se do necessário (responsabilidade subsidiária e mitigada, como já dito).”

  • do Direito do Trabalho, uma empresa que terceiriza uma atividade sua responde de forma subsidiária caso a terceirizada não cumpra com as obrigações trabalhistas. É um típico caso de error in vigilando, ou seja, não houve a cautela necessária em verificar se as normas trabalhistas estavam sendo respeitadas. Traçando esse paralelo, não me parece que o error in vigilando seja plausível do representante em relação ao incapaz. Talvez esteja aí o erro...
  • No CC-16 havia responsabilidade civil denominada presumida (culpa in eligendo, vigilando e custodiando). Tratava-se de um meio termo entre a responsabilidade subjetiva e objetiva. O CC-02 OBJETIVOU essa responsabilidade ao mencionar no art. 933 que os responsáveis descritos no art. 932 respondem pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos INDEPENDENTEMENTE DE CULPA. A alternativa "e" menciona que a responsabilidade dar-se-ia por por presunção relativa de culpa pela violação do dever de vigilância sobre os incapazes. Eis o erro da questão, não há que se falar em presunção relativa de culpa na medida em que esta é OBJETIVA.
  • a) A letra "a" trata da teoria do risco criado, que rege a responsabilidade pelo desempenho de atividade de risco, baseada na imprevisibilidade e anormalidade do risco. Por essa teoria, aquele que desempenha determinada atividade (organizada e reiteradamente) que, por sua natureza, criar risco de dano para outrem (afasta-se o risco inerente à atividade), deverá responder por esse dano independente de culpa (responsabilidade objetiva, tal como previsto no art. 927, parágrafo único do Código Civil. Esse risco da atividade não pode ser ampliado de forma a alcançar qualquer atividade que tenha certo risco. Em verdade, a responsabilidade pelo risco da atividade configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que aos demais membros da coletividade. Todavia, a questão está errada, porque não se trata da teoria do risco integral, razão pela qual a conduta da vítima, por exemplo, pode diminuir o dever de indenizar pelo autor do dano.b)A letra "b" trata da responsabilidade pelo fato das coisas (resp. pela guarda de coisas inanimadas). A coisa causa dano pela falta de vigilância do seu guardião (guarda intelectual). Perfilhando a doutrina francesa, os tribunais pátrios vem entendendo que o dano oriundo de uma coisa decorre na falha na guarda, de sorte que se trata de culpa presumida do guardião e não de culpa objetiva, o que não é pacífico na doutrina. Ocorre que a questão está equivocada quando fala em atividade perigosa, pois o dever de indenizar decorre da falha em um dever de cuidado sobre a coisa e não da atividade do responsável em si, que necessita da habitualidade e organização.c)está CORRETA, de acordo com o art. 945, CCd) a letra "d" está incorreta, na medida em que que a responsabilidade dos pais ou tutores por ato de incapazes é objetiva, prescindindo da análise da culpa, ex vi do artigo 933, do CC.
  • Caio Cesar

    Acho que a D está errada pq ela fala em culpa e em se tratando de responsabilidade dos pais pelos filhos (art. 932, I) que é responsabilidade objetiva, não há falar-se em culpa.

    Agora a minha dúvida é: o que há de errado na A?

  • Colega, o erro na alternativa "a" está na colocação "independentemente...da ocorrência de danos". Ora, um dos pressupostos da obrigação de indenizar é o dano (art. 927, caput, do CC: Aquele que, por ato ilícito..., causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo). Logo, ausente este, não há como se falar em responsabilização civil.

  • Bom, penso que o erro da letra "d" seja o seguinte:

    Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

    Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    *O caso do responsável pelos danos causados pelo menor está  previsto em lei, Vejamos:
     

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

    *Assim, não existe presunção relativa de culpa, como está previsto na assertiva, mas os responsáveis são considerados culpados, independente de culpa. É o caso da divisão da teoria da responsabilidade objetiva em pura e impura.

     

  • Gabarito: C

     

    Art. 945, CC: Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.