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Ele vai ser agregado para se ver processar. Depois, rua. Provavelmente. Rsrs
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CERTO
[...] o militar que praticar o crime de deserção se for praça sem estabilidade será excluído dos quadros da Corporação, e se for praça estável será agregado [...]
ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. "http://www.recantodasletras.com.br/textosjuridicos/2001485"
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Súmula n 12 STM " A praça sem estabilidade Não pode ser denunciado por deserção sem ter readquirido o status de militar , condição de procedibilidade para a persecutio criminis através Da reinclusão . Para a praça estável , a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo." (Dj 1 n 18, de 27.01.97)
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Certo.
O Código de Processo Militar dispõe sobre o caso:
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
Art. 456. § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente. (Redação dada pela Lei nº 8.236, de 20.9.1991)
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CERTO – De acordo com art. 82 do estatuo da PM –AL: o PM será agregado como desertor por ter-se apresentado voluntariamente ou ter sido capturado e reincluído a fim de se ver processar.
Art. 42, §2º. A demissão de oficial ou a exclusão do PM com estabilidade assegurada processar-se-á após 6 meses de agregação, se houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo
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CERTO
"A atitude de Pedro configura deserção do serviço militar, mas se ele for praça com estabilidade, será colocado na condição de agregado, depois de cumpridas as formalidades legais."
Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça ESTÁVEL, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
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Art. 456. § 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
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Inventário dos bens deixados ou extraviados pelo ausente
Art. 456. Vinte e quatro horas depois de iniciada a contagem dos dias de ausência de uma praça, o comandante da respectiva subunidade, ou autoridade competente, encaminhará parte de ausência ao comandante ou chefe da respectiva organização, que mandará inventariar o material permanente da Fazenda Nacional, deixado ou extraviado pelo ausente, com a assistência de duas testemunhas idôneas.
Exclusão do serviço ativo, agregação e remessa à auditoria
§ 4º Consumada a deserção de praça especial ou praça sem estabilidade, será ela imediatamente excluída do serviço ativo. Se praça estável, será agregada, fazendo-se, em ambos os casos, publicação, em boletim ou documento equivalente, do termo de deserção e remetendo-se, em seguida, os autos à auditoria competente.
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DESERÇÃO DA PRAÇA: o Cmt da subunidade deverá informar ao Comandante da organização 24h depois de iniciada a contagem da ausência (após às 0h dia seguinte), devendo verificar se o ausente levou algum material com ele. O termo de deserção pode ser lavrado por praça, especial ou graduada, e será assinado pelo comandante e por 2 testemunhas idôneas (de preferências oficiais). A defesa poderá arrolar até 3 testemunhas, dentro de 3 dias e ouvidas no prazo de 5 dias, prorrogável até o dobro pelo Conselho, ouvidos o MP. Haverá a sustentação oral pelo prazo máximo de 30 minutos (réplica e tréplica não excedente a 15 minutos).
Ø Excluído da Atividade: Praça Especial e Praça sem Estabilidade.
Ø Agregado: Praça Estável (assim como o oficial)
Obs: será julgado pelo Conselho Permanente de Justiça.
Obs: é necessário aguardar a Apresentação ou Captura do desertor para que a Denúncia seja apresentada.
Obs: 24h depois da contagem do prazo o comandante da subunidade mandará inventariar o material permanente.
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“A praça sem estabilidade não pode ser denunciada por deserção sem ter readquirido o status de militar, condição de procedibilidade para a persecutio criminis, através da reinclusão. Para a praça estável, a condição de procedibilidade é a reversão ao serviço ativo”. O delito não admite tentativa, pois é condicionado: depende do advento do prazo de oito dias para se configurar. Logo, consuma-se, decorridos oito dias, ou se cuida de conduta penalmente irrelevante. Após a consumação, verifica-se o seu prolongamento no tempo, caracterizando a permanência, o que autoriza a prisão.
CERTO!
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COM ESTABILIDADE > AGREGADO
SEM ESTABILIDADE > DEMISSÃO EX OFFICIO
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Deserção
Art. 187. Ausentar-se o militar, sem licença, da unidade em que serve, ou do lugar em que deve permanecer, por mais de 8 dias:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos; se oficial, a pena é agravada.
Formas equiparadas
Art. 188. Na mesma pena incorre o militar que:
I - não se apresenta no lugar designado, dentro de oito dias, findo o prazo de trânsito ou férias;
II - deixa de se apresentar a autoridade competente, dentro do prazo de oito dias, contados daquele em que termina ou é cassada a licença ou agregação ou em que é declarado o estado de sítio ou de guerra;
III - tendo cumprido a pena, deixa de se apresentar, dentro do prazo de oito dias;
IV - consegue exclusão do serviço ativo ou situação de inatividade, criando ou simulando incapacidade.
Art. 189. Nos crimes dos arts. 187 e 188, ns. I, II e III:
Atenuante especial
I - se o agente se apresenta voluntariamente dentro em oito dias após a consumação do crime, a pena é diminuída de metade; e de um têrço, se de mais de oito dias e até sessenta;
Agravante especial
II - se a deserção ocorre em unidade estacionada em fronteira ou país estrangeiro, a pena é agravada de um têrço.
Deserção especial
Art. 190. Deixar o militar de apresentar-se no momento da partida do navio ou aeronave, de que é tripulante, ou do deslocamento da unidade ou força em que serve:
Pena - detenção, até três meses, se após a partida ou deslocamento se apresentar, dentro de vinte e quatro horas, à autoridade militar do lugar, ou, na falta desta, à autoridade policial, para ser comunicada a apresentação ao comando militar competente.
Aumento de pena
§ 3 A pena é aumentada de um terço, se se tratar de sargento, subtenente ou suboficial, e de metade, se oficial.
Concêrto para deserção
Art. 191. Concertarem-se militares para a prática da deserção:
I - se a deserção não chega a consumar-se:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Modalidade complexa
II - se consumada a deserção:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos.
Deserção por evasão ou fuga
Art. 192. Evadir-se o militar do poder da escolta, ou de recinto de detenção ou de prisão, ou fugir em seguida à prática de crime para evitar prisão, permanecendo ausente por mais de 8 dias:
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos.
Favorecimento a desertor
Art. 193. Dar asilo a desertor, ou tomá-lo a seu serviço, ou proporcionar-lhe ou facilitar-lhe transporte ou meio de ocultação, sabendo ou tendo razão para saber que cometeu qualquer dos crimes previstos neste capítulo:
Pena - detenção, de quatro meses a um ano.
Isenção de pena
Parágrafo único. Se o favorecedor é ascendente, descendente, cônjuge ou irmão do criminoso, fica isento de pena.
Omissão de oficial
Art. 194. Deixar o oficial de proceder contra desertor, sabendo, ou devendo saber encontrar-se entre os seus comandados:
Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Em 05/05/21 às 14:31, você respondeu a opção E.
!
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ITEM ERRADO. Vamos dividir a questão em duas partes e comentá-las de acordo com a Lei nº 5346, de 26 de maio de 1992 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS).
1) A atitude de Pedro configura caso de demissão do serviço militar,...
ERRADO. Pedro cometeu de fato o crime de deserção, pois deixou de comparecer, sem motivo ou licença, por mais de 8 dias (15 dias conforme o enunciado).
Art. 41. É considerado desertor o policial militar que por mais de oito (08) dias consecutivos:
I - deixe de comparecer a sua Organização Policial Militar, sem comunicar o motivo do impedimento;
II - afaste-se, sem licença, da Organização Policial Militar onde serve ou do local onde deva permanecer.
Mas a questão peca neste trecho em afirmar que é caso de demissão. Não podemos afirmar nada a esse respeito, pois não foi citado o cargo (oficial ou praça) de Pedro no enunciado e a demissão só se aplica caso ele seja oficial.
Art. 42, § 2º A demissão do oficial ou a exclusão do policial militar com estabilidade assegurada processar-se-á após seis meses de agregação, se não houver captura ou apresentação voluntária antes deste prazo.
(...)
Art. 60. A demissão da Polícia Militar aplica-se exclusivamente aos oficiais, e se efetua da seguinte forma:
2) ...mas, se ele se apresentar voluntariamente e a inspeção de saúde a que será submetido julgá-lo apto, o processo será submetido ao Conselho de Disciplina, independentemente de já ter sido ou não demitido.
ERRADA. Aqui temos mais erros. O primeiro reside no fato de que ter sido demitido ou não é fator essencial para saber o que ocorrerá, conforme incisos I e II abaixo:
Art. 42, § 4º O policial militar desertor que for capturado ou se apresentar voluntariamente, será submetido a inspeção de saúde:
I - se julgado apto e não tenha sido excluído ou demitido, será submetido a processo pelo Conselho competente;
II - se julgado apto e já tiver sido demitido ou excluído, será readmitido ou reincluído, agregado e responderá ao processo.
(...)
O segundo é que, como não foi citado o cargo (oficial, praça ou aspirante) de Pedro não podemos afirmar qual Conselho o julgará, caso não tenha sido demitido ou excluído. Se for oficial o processo é submetido ao Conselho de Justificação, já se for praça com estabilidade ou aspirante a oficial o processo é submetido ao Conselho de Disciplina.
Art. 37. O oficial, presumivelmente incapaz de permanecer como policial militar da ativa, será submetido a Conselho de Justificação na forma da legislação peculiar.
(...)
Art. 38. O aspirante a oficial e as praças com estabilidade assegurada, presumivelmente incapaz de permanecer na ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina na forma da legislação peculiar.
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COM ESTABILIDADE = AGREGADO
SEM ESTABILIDADE = DEMISSÃO EX OFFICIO
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COM ESTABILIDADE > AGREGADO
SEM ESTABILIDADE > DEMISSÃO EX OFFICIO
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GABARITO ERRADO.
DESERÇÃO = AUSÊNCIA SEM COMUNICAÇÃO POR MAIS DE 8 DIAS
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CORRETO!
COM ESTABILIDADE = AGREGADO
SEM ESTABILIDADE = DEMISSÃO EX OFFICIO
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A galera não ler o enunciado, e fica querendo achar cabelo em ovo.
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Resumo rápido: Oficial tem estabilidade.
Praça com mais de 10 anos tem estabilidade.
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COM ESTABILIDADE = AGREGADO
SEM ESTABILIDADE = DEMISSÃO EX OFFICIO
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Art. 187
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A interrupção do serviço ativo é caracterizada após o cumprimento das formalidades legais e o desertor é posto na condição de agregado, se oficial ou praça com estabilidade.
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COM ESTABILIDADE > AFASTADO > AGREGADO
SEM ESTABILIDADE > EXCLUÍDO > REINCLUÍDO
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Art. 7º O militar será considerado estável após três anos de efetivo serviço no cargo, mediante avaliação de desempenho individual.