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Em regra a segurança pública é feita :
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Em caso de necessidade, chama -se as forças armadas, que é o caso da questão.
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A CF/88 prevê que as Forças Armadas destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é subsidiária, uma vez que somente ocorrerá quando se esgotarem os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, os quais estão relacionados no art. 144, CF/88.
Assim, as forças de segurança pública (relacionadas no art. 144, CF/88) é que têm atribuição ordinária para garantir a lei e a ordem. Todavia, caso se reconheça que as forças de segurança pública não têm a capacidade necessária para alcançar esse objetivo, as Forças Armadas poderão ser chamadas a atuar.
Questão correta.
Fonte:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-extraoficial-direito-constitucional-pm-al/
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CERTO
Entre as missões constitucionais das Forças Armadas, expressas no Artigo 142 da Carta Magna, está a garantia da lei e da ordem, invocada por iniciativa de qualquer um dos três Poderes. No ambiente militar, tal atribuição é conhecida pela abreviatura GLO, que envolve operações para a manutenção da ordem pública e a preservação da integridade da população e do patrimônio.
CF/88 - Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
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É só lembrar da atual intervenção federal, porquê ocorreu? Quem foi requisitado?
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A
questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Segurança
Pública. Sobre a temática, é correto afirmar que a atuação das Forças Armadas
seja de natureza subsidiária, na qualidade de colaboradoras do desenvolvimento
nacional e da defesa civil. Conforme leciona o professor José Afonso Da Silva (1999,
p. 746), wó subsidiariamente e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da
ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança
pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos
Estados e do Distrito Federal.
Conforme
a CF/88, art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército
e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Referência:
SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. São Paulo:
Malheiros, 1999.
Gabarito do professor:
assertiva certa.
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De forma subsidiária às forças de segurança públicas (ex.: Polícia Militar), as FFAA podem ser convocadas, por iniciativa de quaisquer dos Poderes Constitucionais, para a preservação da ordem pública. É o que temos visto nas ocupações de militares no Rio de Janeiro, por exemplo.
Gabarito: Correta
Fonte: PDF Estratégia
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FF sempre em QAP.
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Chamar de subsidiário é forçar demais, em nenhum momento a constituição falou sobre. Pode haver gigantesca discussão doutrinaria sobre isso. Um dos pontos, por exemplo, é quando estiver envolvida ameaça aos poderes institucionais (legislativo, judiciario e executivo), o exercito atuaria somente subsidiariamente? Não faz sentido, para mim esta muito mais ligado a situação de extensão do risco do que necessariamente com a ordem de atuação.
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A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem é subsidiária, uma vez que somente ocorrerá quando se esgotarem os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, os quais estão relacionados no art. 144, CF/88.
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De fato, você não vê toda hora o exército na rua fazendo blitz kkkkk, a não ser por ordem, intervenção federal.
GAB: C
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Em 14/05/21 às 15:16, você respondeu a opção E.
!
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§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
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O que é algo subsidiário?
Que auxilia; que dá ou presta auxílio.
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Basta lembrar que o Exército só sai nas ruas quando a Polícia precisa de ajuda.
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Galera da PM AL. É só lembrar que a PELOPES só entra em campo quando as patrulhas não dão conta, o exército da aquele auxílio.
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A questão exige conhecimento relacionado à disciplina constitucional acerca da Segurança Pública. Sobre a temática, é correto afirmar que a atuação das Forças Armadas seja de natureza subsidiária, na qualidade de colaboradoras do desenvolvimento nacional e da defesa civil. Conforme leciona o professor José Afonso Da Silva (1999, p. 746), wó subsidiariamente e eventualmente lhes incumbe a defesa da lei e da ordem, porque essa defesa é de competência primária das forças de segurança pública, que compreendem a polícia federal e as polícias civil e militar dos Estados e do Distrito Federal.
Conforme a CF/88, art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Referência: SILVA, José Afonso. Direito Constitucional Positivo. 16ª ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
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GAB. CERTO.
AS FORÇAS ARMADAS SÃO SUBSIDIÁRIAS, OU SEJA, AUXILIARES. SOMENTE ENTRARAM EM AÇÃO QUANDO AS FORÇAS DE SEGURANÇA PÚBLICA NÃO CONSEGUIR CONTER O CAOS.
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É aquele negócio: quando ninguém dá conta do problema, chama o Exército que resolve!
#Infantaria
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Aonde encontro isso escrito ??
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Gabarito : Certo.