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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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CORRETO - OPINATIVO
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Questão inteligente e técnica.
ATENÇÃO: ÓRGÃOS CONSULTIVOS: pareceres não são vinculativos!
( ESTADO DE DEFESA) Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (Decreta o ED de forma direta, por meio de Decreto).
Realmente, "exige consulta prévia ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, os quais se manifestam em caráter meramente opinativo", porque o presidente tem o poder de decretar, ainda que indo contra o parecer desses Conselhos. Porém, após a decretação deve mandar para o Congresso Nacional APROVAR o ESTADO DE DEFESA já decretado pelo presidente.
CF/88, Artigo. 49 IV - É da competência exclusiva do congresso nacional : aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio , ou suspender qualquer uma dessas medidas . domine sua mente.
(ESTADO DE SÍTIO) Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: (Depende da decisão da maioria Absoluta do CN).
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errado, pois o que exige exige consulta prévia ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional é o estado de sítio
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A
questão aborda a temática relacionada à Defesa do Estado e das Instituições
Democráticas. Em relação à decretação de Estado de Defesa, é correto dizer que,
nos moldes do art. 136, CF/88 “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou
prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública
ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza".
Portanto,
de fato o Presidente tem o condão de decretar Estado de Defesa para preservar
ou restabelecer a ordem pública e a paz social, devendo consultar de forma
prévia o Conselho da República e o Conselho de defesa nacional. Entretanto, a
manifestação desses órgãos é opinativa, não vinculando as decisões do
Presidente da República.
Gabarito do professor:
assertiva certa.
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força a barra com o EXIGE,o pior de tudo é a galera forçando o comentário para se amoldar a assertiva da banca...
Questão podre,podre...-Arenildo
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É NECESSÁRIO CONSULTA PRÉVIA AO CONSELHO DA REPÚBLICA E AO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL, OS QUAIS SE MANIFESTAM DE FORMA OPINATIVA.
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Ricardo Lima, quando quiser corrigir um colega basta apenas informar que ele se equivocou, é questão de ética. Sua resposta tem uma uma pitada de soberba, seja mais humilde com o colega..."MAAAAAS, ESCREVE AÍ NA SUA TESTA PARA NÃO SE CONFUNDIR."... Creio que isso não seja modo de tratar uma alguém que provavelmente você nem conhece. Você pode saber do assunto, mas nunca terá sabedoria com esse estilo.. Bos sorte.
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Para matar a questão basta entender um pouco de português.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Observem que o termo negrito está entre virgulas. Ou seja, caso suprimisse ficaria assim: O Presidente pode decretar o estado de Defesa (Discricionalidade)
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (Vinculado)
Corrigindo o artigo.
ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, O Presidente da República pode decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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Art. 90 - Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre: I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
Art. 91. - § 1º Compete ao Conselho de Defesa Nacional: II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;
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EXATO!!
ESSA CONSULTA NÃO IMPEDE QUE O O PRESIDENTE EMITA O DECRETO, MESMO APÓS PARECER NEGATIVO DE AMBOS OS CONSELHOS.
BONS ESTUDOS!!!
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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DECRETAÇÃO ESTADO DE SÍTIO - ART 49
1ª C.N DEVE AUTORIZAR
2ª P.R VEM E DECRETA
DECRETAÇÃO ESTADO DEFESA
1ª P.R DECRETA
2ª C.N AUTORIZA ( POSTERIOR) - RATIFICANDO ( APROVANDO) OU NÃO - ATO DO PRÉ NECESSÁRIO CONSULTA PRÉVIA AO CONSELHO DA REPÚBLICA E AO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL (FORMA OPINATIVA)
OU SEJA, DE FORMA GROSSEIRA, NÃO SERVE PARA NADA, PORQUE INDEPENDENTE DA OPINIÃO DESTES ÓRGÃOS, O PRESIDENTE TOMA SUA PRÓPRIA DECISÃO. PORTANTO, SÃO APENAS PROCEDIMENTOS BUROCRÁTICOS.
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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PMAL2021
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Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
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Ao pessoal que esta estudando para PM AL tenho apostilas em pdf e resumos. todos esquematizados e com questões da banca focado somente nos assuntos que cai. valor de cada apostila e resumos 15$ mais informções wpp (82) 996278865
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"A decretação do estado de defesa, medida que visa preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social, exige consulta prévia ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, os quais se manifestam em caráter meramente opinativo."
Essa questão me gerou dúvida ao marcar, tendo em vista que o Conselho de Defesa realmente opina, porém o Conselho da República pronuncia. :s
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Certo.
Estado de Defesa e Estado de Sítio, mesmo cada um tendo suas diferenças o conselho da república e o conselho nacional de defesa serão opinativo, claro sem interferir na decisão do presidente.
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LEMBREM-SE DA SUA MAE, QUANDO VOCE QUER SAIR PAR TOMAR UMA GELADA E ELA DIZ MEU FILHO NAO VA
CONSELHO, MERAMENTE OPINATIVO
PMAL 2021
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- Presidente decreta:
- Após ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (Caráter Opinativo, apenas função consultiva)
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ESTADO DE DEFESA: PRESIDENTE PODE DECRETAR SEM A AUTORIZAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL, PORÉM, PRECISA DA APROVAÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL.
A DURAÇÃO DO ESTADO DE DEFESA NÃO SERÁ SUPERIOR A 30 DIAS, PODENDO SER PRORROGÁVEL POR IGUAL PERÍODO.
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
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certíssimo os dois só opnativos, só quem tem pode de decisão é o congresso nacional que pode manda cessar o estado de defesa de imediato.
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RESUMÃO!!!
Estado de Defesa
- O PR Decreta
- Ouvidos o Conselho da República ou Conselho de Defesa Nacional = caráter meramente opinativo, eles concordando ou não o presidente pode decretar, ou seja, não possuem caráter vinculativo.
- Não Precisa de autorização do Congresso Nacional
- Porém, após decretado o PR, dentro de 24h, submeterá o ato ao CN
- CN de recesso > convocado extraordinariamente no prazo de 5 dias
- Apreciará o ato em 10 dias > devendo continuar funcionando
- O CN decidirá por maioria absoluta se vai manter o estado de defesa ou não
- Rejeitado o Decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.
HIPÓTESES (preservar ou prontamente restabelecer)
- A ordem pública e a paz social
- Ameaças por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza
CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE DEFESA
Restrições (Estado de Defesa é mais brando, por isso "só" restringe e não suspende)
- Direito de reunião, ainda que exercida no seio das associações
- Sigilo de Correspondências
- Sigilo de Comunicações telegráficas e telefônicas
Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (esse é na hipótese de calamidade pública), União responde pelos danos e custos decorrentes dessa ocupação (Ex: o exército, em um momento de calamidade pública se ocupou de uma viatura da pm e bateu, a união vai pagar ao estado)
PONTOS IMPORTANTES
- É vedada a incomunicabilidade do preso
- Prisão ou detenção de qualquer pessoa não pode ser superior a 10 dias, salvo quando autorizado pelo pode judiciário
DURAÇÃO > Máx 30 dias podendo ser prorrogado uma vez por igual período (Ex: PR decretou estado de defesa por 26 dias, só pode ser prorrogado por +26).
Não resolveu o problema? não pode ser mais prorrogado, mas é hipótese de decretação de Estado de Sítio
ESTADO DE SÍTIO
- O PR Solicita ao Congresso Nacional
- APÓS aprovação do CN que o PR pode Decretar
HIPÓTESES
- Comoção grave de repercução nacional (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
- Ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa (não pode ser decretado por mais de 30 dias, pode prorrogar apenas de 30 em 30 dias)
- Declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira (pode ser decretado por todo tempo que perdurar a guerra ou a agressão)
CAUSAS/EFEITOS DO ESTADO DE SÍTIO
- Obrigação (Estado de sítio é mais grave, por isso vai obrigar) de permanência em locais determinados
- Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns
- Suspensão (Estado de sítio é mais grave, por isso vai suspender e não restringir) da liberdade reunião
- Busca e apreensão em domicílio
- Intervenção nas empresas de serviços públicos
- Requisição de bens
- ATENÇÂO!! Único caso de restrição do estado de sítio > restrições relativas à inviolabilidade de correspondências, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei
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Hoje não cespe.
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CERTO.
Para a defesa das instituições democráticas, a CF/88 prevê duas medidas excepcionais (legítimas até que o equilíbrio constitucional seja alcançado novamente), com a finalidade de manter ou restabelecer a ordem. São elas: o estado de defesa e o estado de sítio.
Nesse sentido, de acordo com a CF/88, o estado de defesa é utilizado para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Vejamos como dispõe a CF/88:
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. (...).
Assim, o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional manifestam-se por meio de consulta prévia de caráter meramente opinativo. É importante que fique claro que a opinião dos referidos Conselhos não vincula a decisão do Presidente da República de decretar ou não o estado de defesa.
Desse modo, é correto afirmar que a decretação do estado de defesa, medida que visa preservar ou restabelecer a ordem pública e a paz social, exige consulta prévia ao Conselho da República e ao Conselho de Defesa Nacional, os quais se manifestam em caráter meramente opinativo.
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Gabarito : Certo.
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Questão que nem parece ser do Cespe