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CF/88
Art. 5º
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
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CORRETO
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O inciso XVII do artigo 5º expressa que “é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”.
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A cespe já coloca "expressamente" para confundir a cabeça do candidato. mas vamos de gab.C PMAL.....
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Impressionante a quantidade de vezes que a CESPE cobrou esse inciso nos últimos anos
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Art. 5° XVII - É plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
Portanto, qualquer indivíduo no Brasil pode associar-se ou formar associações com outras pessoas, desde que a finalidade dessa organização seja lícita e não tenha caráter . A associação acontece quando as pessoas, sozinhas, não conseguem atingir os objetivos que desejam, buscando a união de esforços no formato de um grupo com objetivo comum.
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QUESTÃOZINHA GOSTOSA
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CERTO.
A questão exige conhecimento sobre a liberdade de associação. Vejamos o dispositivo constitucional sobre o tema:
Art. 5º (...)
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar; (...).
Assim, é correto afirmar que, no Estado brasileiro, é plena a liberdade de associação de seus cidadãos, desde que para fins lícitos, sendo expressamente vedado qualquer tipo de associação de caráter paramilitar.
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Famosa questão Debora Seco, linda e maravilhosa.
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A banca cespe me assusta. Eu sabia a resposta, mas fiquei com medo de errar. hehehehehe
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SEM RESSALVAS.