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Art. 142
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
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Na minha visão questão passível de recurso, visto que o militar da ativa não pode mas se for tomar posse passará para reserva. Ou seja, não será mais da ativa. Enquanto ativa não, caso contrário, que vá para a reserva.
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Tem decisões do STJ autorizando o acumulo de cargo de militares da saude.
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O artigo 142 é claro em dizer que se tomar posse de cargo público, irá para a reserva.
Então é vedado a um militar tomar POSSE na ATIVA.
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É só associar: Um PM pode ser nomeado como Secretário de Segurança Pública (cargo civil).
No caso do DF ainda se torna mais fácil, pois Bombeiros Militares podem ter funções na Defesa Civil.
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III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;
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A vedação constitucional de acumulação de cargos, empregos e funções na esfera da Administração Pública, prevista na Constituição da República de 1988, destaca-se como norma de caráter geral. A razão de existência dessa proibição tem como objetividade o alcance da eficiência no exercício das atribuições dos servidores públicos:
Art. 37. (...). XVI –" é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, (...). XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público."
Se o militar da ativa tomar posse em cargo, emprego ou função pública permanente, deverá ser excluído do serviço ativo sem qualquer tipo de remuneração
https://jus.com.br/artigos/19250/da-impossibilidade-de-acumulacao-de-cargos-publicos-permanentes-e-temporarios-por-militares-da-ativa-das-forcas-armadas
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Dois artigos que valem a pena decorar, da CF: art. 142 e 143.
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)
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Militares da área de saúde podem acumular cargos (ex.: O médico, pode acumular um cargo civil de medico e um militar de medico).
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Lembra do Cap. Nascimento!
#FACANACAVEIRA
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Art. 142
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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ERRADO
Após a PEC 101/2019 os militares podem acumular cargos civis permanentes de acordo com artigo 37 XVI.
1) MILITAR + PROFESSOR
2) MILITAR + CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO
3) MILITAR + PROFISSÃO DA ÁREA DE SAÚDE REGULAMENTADA!
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A PARTIR DA EMENDA CONSTITUCIONAL 101/2019, O ART. 42, § 3o, DA CF, PASSA A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no inciso XVI do art. 37.
TAL POSSIBILIDADE JÁ ERA PREVISTA AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS (Art. 142, § 3º, VIII, da Constituição Federal).
Assim, como dispõe tal inciso (inciso XVI do art. 37), será possível que os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e das Forças Armadas acumulem cargos, desde que haja compatibilidade de horários, quando a situação se enquadrar em alguma das hipóteses a seguir:
a) a de dois cargos de professor (no caso dos militares, militar+professor);
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico (no caso dos militares, militar+técnico ou científico);
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (no caso dos militares, militar+profissional da saúde);
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A
administração pública pode ser objetivamente compreendida como atividade
concreta que o Estado executa com o fim de efetivar os interesses coletivos e
subjetivamente como conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei
determina funções/atribuições da função administrativa do Estado
A
Constituição Federal 1988 regulamenta em seu título III um capítulo específico
para a organização da administração pública, onde são estabelecidos princípios,
estrutura e funções no que tange à Administração Pública.
Nesse
ínterim, o artigo 37, CF/88, estabeleceu determinados preceitos/normas que
devem ser obedecidos pela Administração Pública, entre eles o da vedação de
cumulação de vencimentos no setor público, constante no artigo 37, XVI, onde é
claro em afirmar que “é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.”
No
entanto, este mesmo dispositivo traz algumas exceções, quando houver
compatibilidade de horários, e desde que observadas as regras existentes no
art.37, XI, CF/88. Os casos excepcionais são: dois cargos
de professor; um cargo de professor com outro técnico ou
científico; dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
É
importante destacar que, conforme entendimento do STF (STF – 2ªT – Rexrt. Nº
141.376 – RJ – Rel. Min. Néri da Silveira, decisão 02-10-02002, Informativo
nº244), a vedação do artigo 137, XVI, CF/88. A EC nº19/98 também estende tal
proibição a cargos, empregos e funções públicas, abrangendo autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e
sociedades controladas pelo Poder Público (TRT – 10ª Região – 1ªT – RO
nº0517/90 – Rel. Juiz Fernando Damasceno).
Sobre
os militares da ativa, tema específico da questão em comento, é interessante mencionar
que não há vedação para que o militar em atividade tome posse em cargo ou
emprego público civil permanente ou temporário. Todavia, caso isso ocorra, a
situação do militar passará por algumas alterações, estabelecidas pelo artigo
142, incisos I e II da Constituição Federal.
Assim,
o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese
prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c" (situação já explicitada
acima, que abarca a possibilidade de cumulação de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas), será transferido para a reserva, nos
termos da lei.
Temos
ainda que o militar da
ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública
civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea
"c" (situação já explicitada acima, que abarca a possibilidade de
cumulação de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas), ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa
situação, ser promovido por antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço
apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois anos de afastamento,
contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei.
Portanto,
a assertiva está errada, tendo em vista que não ser vedado aos militares em
atividade tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente ou
temporário. Apenas ocorrerão alterações na situação do militar, conforme
estipula o artigo 142, I e II, CF/88.
GABARITO: ERRADO
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ERRADA
CONHECO MILITAR QUE TB É TEC. EM EMFERMAGEM
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Só lembrado que este assunto entraria no Título V da CF Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas ( art.142) e não em Organização do Estado, dada pelo qconcursos. É bom fazer essa diferença para fins de análise de edital.
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É expressamente vedado aos militares da ativa tomar posse em cargo público civil permanente ou temporário.
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Os militares podem sim possuir outros cargos públicos.
Gabarito: ERRADO
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Sacanagem do cespe, a regra é que é VEDADO, entretanto tem algumas ressalvas! resposta a critério da banca!
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Ai que me deixa confuso, para a CESPE, questão incompleta não significa estar errada?
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ERRADO.
Um exemplo são os militares que também são professores
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Errado
Poderá acumular cargos compativeis com o horario e que seja de saúde ou tecnico
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ERRADA.
Para resolução da questão, necessário o conhecimento do art. 142, §3º, inciso II, da CF/88:
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
(...)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
(...)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para a reserva, nos termos da lei;
(...)
--> Portanto, ao militar que pertença as Forças Armadas, se tomar posse em cargo civil, desde que não seja a hipótese do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da CF/88 (dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde), será transferido para reserva ou colocado em inatividade. Ou seja, não poderá haver a acumulação de cargos civil e militar.
--> CUIDADO - a Emenda Constitucional nº 101 de 2019 alterou esse panorama para os militares dos Estados e do Distrito Federal - com base no art. 42, §3º, da CF/88, poderá existir a acumulação de cargos nas hipóteses do art. 37, inciso XVI, da CF/88., desde que prevalente a atividade militar.
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(...)
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
(...)
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Errado! Pode sim tomar posse em outro cargo,mas desde que esse segundo seja de:
-Professor;
-área da saúde;
-área técnico ou científica;
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XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;
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Gabarito : Errado.
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Errado. Poderá acumular os cargos de professor, técnico científico ou profissional da saúde.