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§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
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CF/88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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CF/88
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
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CUIDADO! De fato, o militar em atividade é ALISTÁVEL e ELEGÍVEL, no entanto, conforme previsão do art. 142, §3º, V, da CF/88, o MILITAR EM ATIVIDADE NÃO PODE ESTAR FILIADO A PARTIDO POLÍTICO.
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galera tem gente aí confundindo, alistamento eleitoral, com filiação partidária
ALISTAMENTO ELEITORAL: nada mais é do que tirar o título de eleitor.
FILIAÇÃO PARTIDÁRIA: é filiar-se a um partido político para se candidatar.
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Questão cabe anulação, usou termo concreto"somente" sendo que há mais de 1 caso para tal requisito. e não somente 1.
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Conscrito é bixo sem alma kkkkkkkk
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Esse "somente" quebrou as pernas.
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Os
Direitos Políticos encontram-se no capítulo IV do título Direitos e Garantias
Fundamentais, especialmente no artigo 14 CF/88, além de outros dispositivos
constitucionais e legislação infraconstitucional.
São
entendidos como um conjunto de regras que disciplinam o exercício da soberania
popular. Eles fundamentam o princípio democrático presente no artigo 1º, §
único, Constituição/88 e tem o condão de viabilizar o exercício da democracia
participativa em um Estado Democrático de Direito.
No
que tange às espécies, tem-se constitucionalmente: 1) direito a sufrágio (votar
e ser votado), com seus correlatos de alistabilidade (direito de votar em
eleições, plebiscitos e referendos) e elegibilidade (direito de ser votado); 2)
iniciativa popular de lei; 3) ação popular; 4) direito de organização e
participação de partidos políticos.
Relativamente
ao sufrágio, mais especificamente no tema alistabilidade, sabe-se que, segundo
o artigo 14, §1º, CF/88, o alistamento eleitoral e o voto são: I
- obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II -
facultativos para: a) os
analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
O
§2º, por sua vez, afirma que não podem alistar-se como eleitores os
estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.
Destaca-se
que o termo "conscritos" designa aqueles cidadãos que estão
prestando o serviço militar obrigatório, estendendo-se aos médicos, dentistas,
farmacêuticos e veterinários que prestam serviço militar obrigatório a teor da
Lei nº5.292/67, com as alterações das Leis nº7.264/84 e 12.336/2010. Também aos
que prestam serviço militar nas condições de prorrogação de engajamento incidem
restrições da Constituição Federal, com base no art.14, §2º (Resolução TSE nº
15.850, Rel. Min. Roberto Rosas).
O
caso de Vicente não é de serviço militar obrigatório, não se amoldando em tal
vedação de alistabilidade. Sendo assim, poderá alistar-se e, consequentemente,
eleger-se, desde que cumpra os requisitos gerais de elegibilidade, além dos específicos
do artigo 14, §8º, o qual estipula que o militar alistável é elegível,
atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de
dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será
agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato
da diplomação, para a inatividade.
Destarte, a assertiva está correta, uma
vez que não restrição ao alistamento eleitoral de Vicente, pois a regra da
inalistabilidade dos que prestam serviço militar somente se aplica aos
conscritos, ou seja, àqueles que estejam prestando serviço militar obrigatório.
GABARITO: CORRETO
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esse ''somente'' não equalizou a questão de forma correta, sendo que tem prerrogativas. Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
QUESTAO SUJEITA A ANULAÇÃO!
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ngm respeita o conscrito! >)
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Pra quem não tem assinatura com comentário do professor:
O caso de Vicente não é de serviço militar obrigatório, não se amoldando em tal vedação de alistabilidade. Sendo assim, poderá alistar-se e, consequentemente, eleger-se, desde que cumpra os requisitos gerais de elegibilidade, além dos específicos do artigo 14, §8º, o qual estipula que o militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.
Destarte, a assertiva está correta, uma vez que não restrição ao alistamento eleitoral de Vicente, pois a regra da inalistabilidade dos que prestam serviço militar somente se aplica aos conscritos, ou seja, àqueles que estejam prestando serviço militar obrigatório.
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Esse "somente", kk me fez errar.
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Galera, a questão fala em alistamento eleitoral.
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Mesmo que o Vicente não tivesse 10 anos de efetivo serviço, ele poderia se candidatar (não teria problema algum que o proibisse), mas deveria ser excluído do serviço ativo (demissão/licenciamento).
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Alistamento eleitoral: tirar o título de eleitor. CESPE malandra KKKKKK Se liga ai!!!!
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"somente se aplica aos conscritos", E não se aplica aos estrangeiros também?
Errei porque foquei no "somente". E não me liguei que a questão estava pondo um foco nos conscritos.
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E nessa mutos focaram no "somente"
PMAL 2021
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A questão deixa claro: a regra da inalistabilidade dos que prestam serviço militar. Dessa forma, o estrangeiro não entra. A questão do militar contar ou não com mais de 10 anos de atividade é irrelevante, pois continuará podendo alistar-se e ser eleito.
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GABARITO:CERTO
QUESTÃO QUE PRECISA DE UM POUCO MAIS DE ATENÇÃO!
Não há qualquer restrição ao alistamento eleitoral de Vicente, pois a regra da inalistabilidade dos que prestam serviço militar somente se aplica aos conscritos, ou seja, àqueles que estejam prestando serviço militar obrigatório.
ele fala especificamente dos que prestam serviço militar,então os estrangeiros não entrariam nessa.
Errei,mas a atenção será redobrada.
PMAL VIBRAA!
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Cabe recurso...
e o Estrangeiros , como fica ?
a questão falou SOMENTE OS CONSCRITOS .
No caso não é só o CONSCRITOS , OS ESTRANGEIROS TBM !
INALISTAVEIS (NAO PODE VOTAR): ESTRANGEIROS E CONSCRITOS !
INELEGIVEL (NÃO PODE SER VOTADO) : ESTRANGEIROS , CONSCRITOS E ANALFABETOS !
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A questão falando em tirar o título de eleitor e o povo achando que o cara vai ser vereador kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk
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Gabarito : Certo.
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Somente se aplica aos conscritos? e os estrangeiros? pqp
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Questão incompleta para CESPE é considerada CORRETA.