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ID
2547676
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à aquisição da personalidade jurídica das pessoas naturais, o ordenamento jurídico brasileiro adota a corrente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito preliminar: D) CORRETA (Recurso)

     

    * Código Civil. Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

     

    * Teoria Natalista X Teoria Concepcionista X Teoria Condicionalista.

     

    O ordenamento jurídico como um todo – e não apenas o Código Civil de 2002 – alinhou-se mais à teoria concepcionista para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. STJ. 4ª Turma. REsp 1.415.727-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 4/9/2014 (Info 547).

     

    * A teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Quanto à Professora Maria Helena Diniz, há que se fazer um aparte, pois alguns autores a colocam como seguidora da tese natalista, o que não é verdade.

    (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017).

     

    * O Código Civil trata do nascituro quando, posto não o considere explicitamente pessoa, coloca a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º do CC/2002).

    Ora, adotada a tradicional teoria natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, conclui-se que, não sendo pessoa, o nascituro possuiria mera expectativa de direito.

    Mas a questão não é pacífica na doutrina.

    Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Nesse sentido, preleciona ARNOLDO WALD: “A proteção do nascituro explica-se, pois há nele uma personalidade condicional que surge, na sua plenitude, com o nascimento com vida e se extingue no caso de não chegar o feto a viver”.

    A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito francês, contou com diversos adeptos. Segundo essa vertente de pensamento, o nascituro adquiriria personalidade jurídica desde a concepção, sendo, assim, considerado pessoa.

    Tradicionalmente, a doutrina, no Brasil, segue a teoria natalista, embora, em nosso sentir, a visão concepcionista, paulatinamente, ganhe força na jurisprudência do nosso País.

    (Fonte: Manual de Direito Civil - Pablo Stolze - 2017).

     

    * Conforme exposto, a doutrina não é uníssona quanto ao tema, tampouco a jurisprudência. Questão passível de recurso, porém, como o enunciado da questão diz, "o ordenamento jurídico brasileiro", talvez a banca mantenha a questão.

  • O seguinte trecho do enunciado, a meu ver, a invalida: "o ordenamento jurídico brasileiro adota a corrente". É que, para ser considerada correta a letra "d", teoria natalista, penso que deveria ter sido pedido, expressamente, qual a corrente adotada Código Civil de 2002...

     

    A respeito do início da personalidade, enuncia o art. 2.º do Código Civil que:

     

    A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”.

     

    Como se sabe, o nascituro é aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu. É aqui que reside o cerne da questão. Tentando explicar o dispositivo, destacam-se 3 teorias.

     

    (1) A TEORIA NATALISTA prevalecia entre os autores modernos ou clássicos do Direito Civil Brasileiro, para quem o nascituro não poderia ser considerado pessoa, pois o Código Civil exigia e ainda exige, para a personalidade civil, o nascimento com vida. Assim sendo, o nascituro não teria direitos, mas mera expectativa de direitos.

     

    O grande problema da teoria natalista é que ela não consegue responder à seguinte constatação e pergunta: se o nascituro não tem personalidade, não é pessoa; desse modo, o nascituro seria uma coisa? A resposta acaba sendo positiva a partir da primeira constatação de que haveria apenas expectativa de direitos. Além disso, a teoria natalista está totalmente distante do surgimento das novas técnicas de reprodução assistida e da proteção dos direitos do embrião. Também está distante de uma proteção ampla de direitos da personalidade, tendência do Direito Civil pós-moderno.

     

    Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro até mesmo os seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem. Com essa negativa, a teoria natalista esbarra em dispositivos do Código Civil que consagram direitos àquele que foi concebido e não nasceu. Essa negativa de direitos (fundamentais!) é mais um argumento forte para sustentar a total superação dessa corrente doutrinária.

     

    (2) Em seguida, tentando (e falhando) cumprir o papel de teoria intermediária, a TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL é aquela pela qual a personalidade civil começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, ou seja, são direitos eventuais. Como se sabe, a condição suspensiva é o elemento acidental do negócio ou ato jurídico que subordina a sua eficácia a evento futuro e incerto. No caso, a condição é justamente o nascimento daquele que foi concebido. 

     

    (3) A TEORIA CONCEPCIONISTA é aquela que sustenta que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei. Como se pode notar, a teoria concepcionista é aquela que prevalece entre os doutrinadores contemporâneos do Direito Civil Brasileiro. Para essa corrente, o nascituro tem direitos reconhecidos desde a concepção. Foi adotada pelo INFO 547 - STJ.

  • A adoção da linha concepcionista foi confirmada em julgamento mais recente, de 2014, publicado no Informativo n. 547 da Corte Superior. Consta expressamente da sua publicação que:

     

    O ordenamento jurídico como um todo (e não apenas o CC) alinhou-se mais à teoria concepcionista – para a qual a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento, haja vista que o nascituro é pessoa e, portanto, sujeito de direitos – para a construção da situação jurídica do nascituro, conclusão enfaticamente sufragada pela majoritária doutrina contemporânea. Além disso, apesar de existir concepção mais restritiva sobre os direitos do nascituro, amparada pelas teorias natalista e da personalidade condicional, atualmente há de se reconhecer a titularidade de direitos da personalidade ao nascituro, dos quais o direito à vida é o mais importante, uma vez que garantir ao nascituro expectativas de direitos, ou mesmo direitos condicionados ao nascimento, só faz sentido se lhe for garantido também o direito de nascer, o direito à vida, que é direito pressuposto a todos os demais. Portanto, o aborto causado pelo acidente de trânsito subsume-se ao comando normativo do art. 3.º da Lei 6.194/1974, haja vista que outra coisa não ocorreu, senão a morte do nascituro, ou o perecimento de uma vida intrauterina” (STJ, REsp 1.415.727/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04.09.2014).

  • Como a questão versa sobre a pessoa, subtende-se que ela quer a teoria adotada genericamente pelo Código Civil, sendo a Teoria Natalista; Caso, porém, o foco da questão fosse o nascituro, a resposta seria a Teoria da Personalidade Condicionada ou Condicionalista.

  • Resposta: e - teoria natalista

     

    Obs.: Nunca restou dúvida, no entendimento doutrinário e jurisprudencial brasileiro quanto à aplicação da teoria natalista, qual seja, “a pessoa natural começa sua existência com o nascimento com vida e, com isso, a sua capacidade jurídica.”. Contudo, a novidade permeia-se na crescente aplicação da teoria concepcionista, a qual garante, certa equiparação ente os nascidos e os ainda viventes no ventre materno.

    Existem três teorias que tentam explicar a situação da personalidade jurídica do nascituro:

    1ª) Teoria natalista: parte da interpretação literal e simplificada da lei, dispõe que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, o que traz a conclusão de que o nascituro não é pessoa, portanto, tem apenas expectativa de direitos. Nega seus direitos fundamentais, tais como, o direito à vida, à investigação de paternidade, aos alimentos, ao nome e até à imagem.

    Adeptos: Silvio Rodrigues, Caio Mario da Silva Pereira, San Tiago Dantas e Silvio de Salvo Venosa.

    2ª) Teoria da personalidade condicional: afirma que a personalidade jurídica começa com o nascimento com vida, mas os direitos do nascituro estão sujeitos a uma condição suspensiva, portanto, sujeitos à condição, termo ou encargo. Ao ser concebido o nascituro poderia titularizar alguns direitos extrapatrimoniais, como, por exemplo, à vida, mas só adquire completa personalidade quando implementada a condição de seu nascimento com vida.

    Adeptos: Washington de Barros Monteiro, Miguel Maria de Serpa Lopes, Clóvis Beviláqua e Arnaldo Rizzardo.

    3ª) Teoria concepcionalista: sustenta que o nascituro é pessoa humana desde a concepção, tendo direitos resguardados pela lei.

    Adeptos: Pontes de Miranda, Rubens Limongi França, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Maria Helena Diniz, Teixeira de Freitas, entre outros.

  • a) normativista.

    Não é Teoria sobre a aquisição da personalidade jurídica natural.

    b) transformadora.

    Não é Teoria sobre a aquisição da personalidade jurídica natural.

    c) concepcionista.

    Não foi adotada pelo CC/02.

    d) natalista.

    Adotada pelo CC/02.

    e) da personalidade condicional.

    Não foi adotada pelo CC/02.

  • NATALISTA com inspiração concepcionista haja vista proteção concebida ao nascituro como por exemplo é o caso dos alimentos gravídicos.

  • Controvérsias doutrinárias não deveriam encontrar nas questões de concurso público terreno fértil, mas, infelizmente, é o que mais acontece.

     

    Prevalece para o STJ, atualmente, a teoria concepcionista. Lembrem-se do caso do humorista Rafinha Bastos, que, em razão de comentários inapropriados, foi condenado a indenizar moralmente a Wanessa Camargo e ao filho que ela esperava (nascituro).

  • Protege-se os direitos a partir do nascimento, mas se garante desde a concepção. Isso para mim é teoria da personalidade condicionada.

  • Por mais que a doutrina não seja pacifica, em questões objetivas devemos seguir a letra da lei e o STF: NATALISTA

    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    STF ADI 3510: Caso das Celulas Tronco(resumindo)

     

    Ser Humano: Nascimento, a partir da respiração, no instante em que principia o funcionamento do aparelho cárdio-respiratório (Res. n. 01/88 do Conselho Nacional de Saúde)

     

    Nascituro(aquele que já foi concebido, estando no ventre):Para a teoria natalista possui uma legitimidade especial, expectativa de direitos. Porém a Cespe em várias questões já seguiu a Maria Helena Diniz e o STJ(T. concepcionista), entendendo que o nascituro possui direitos da personalidade no ambito formal, ou seja, direitos da personalidade mas não patrimôniais.

     

    Concepturo(ser ainda não implantado no ventre, ex: embrião in vitro): Bem juridico que deve ser utilizado respeitando os limites éticos.

     

  • Confuso...

    Info n. 547/STJ – a personalidade jurídica se inicia com a concepção, muito embora alguns direitos só possam ser plenamente exercitáveis com o nascimento”

    Além disso, a Corte Superior já reconheceu dano moral ao nascituro em razão da morte do genitor ocorrida antes do seu nascimento, bem como cabimento de indenização do seguro DPVAT pela morte de nascituro.

    Se a jurisprudência do STJ não integra o conceito de "ordenamento jurídico brasileiro", não sei mais o que integra...

  • Para mim, gabarito incorreto. Sobre o art. 2º do CC, o professor Tartuce esclareceu em aula:

    Art. 2º - a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro (aquele que foi concebido, mas ainda não nasceu).


    - O dispositivo continua gerando conflito entre 2 grandes correntes:
    a) Teoria Natalista: o nascituro não é pessoa humana, pois a personalidade vem com o nascimento com vida. Para alguns, haveria também a teoria da personalidade condicional, que é natalista na essência. Essa visão prevalecia entre os doutrinadores do Código Civil de 1916 (Caio Mario, Silvio Rodrigues, Orlando Gomes, WBMonteiro).


    b) Teoria Concepcionista: o NASCITURO deve ser reconhecido como PESSOA HUMANA, pois tem direitos da personalidade desde a concepção. Essa teoria prevalece na doutrina do CC/02 (MHD, Francisco Amaral, Pablo Stolze, Rodolfo Pamplona Filho, Cristiano de Chaves, Nelson Rosenval, Renan Lotufo, Flávio Tartuce). Também é a teoria que tem prevalecido na jurisprudência do STJ.

  • RECURSO:

    A PROVA É OBJETIVA E SEGUNDO O "ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO" NÃO É PACÍFICO A INTERPRETAÇÃO DO CC QUE NÃO É CLARO.

    POSTEM A RESPOSTA DA BANCA SOBRE O RECURSO DA QUESTÃO SE POSSÍVEL...

  • Questão anulada pela banca. Só não encontrei a justificativa.

  • Sobre a anulação da questão, imagino que tenha se dado por intermédio do uso incorreto da expressão "ordenamento jurídico brasileiro". Com isso, o examinador ampliou demasiadamente o parâmetro de análise para fins de indicação de uma teoria adotada no que toca à personalidade jurídica. O ordenamento jurídico brasileiro, inclusive o próprio Código Civil, em algumas passagens, demonstra envergadura muito mais branda que a teoria natalista, por exemplo. Veja-se, como ilustração, o artigo Art. 1.799: Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder: I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

     

    Acima é possível notar a postura do legislador ao assegurar, inclusive, direito de natureza patrimonial aos meros embriões. Assim, imagino que o examinador pretendia, em verdade, convidar o candidato à análise restritiva do artigo Art. "2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".  Tal dispositivo, analisado de forma isolada, sim, anuncia a teoria natalista. 

     

    Por ter usado uma expressão equivocada, portanto, deu-se a necessidade de anulação da questão em tela. 

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • GABARITO D

     

    A teoria adotada pelo Código Civil para indicar o início da personalidade jurídica da pessoa naturais é a natalista, visto que o art. 2° diz que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, ou seja, basta que a vida extra-uterina tenha respirado uma única vez para adquirir tal direito. Porém a de ser ater a um resquício da teoria concepcionista, visto a lei por a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

    No entanto, os direitos do nascituro não se confundem com o direto à personalidade, os direitos desses são o de, por exemplo, ter uma adequada assistência no pré-natal (ECA, art. 8°); proibição ao aborto (CP. Art. 124 a 128); direito a vida (CF1988, art. 5°) e outros regulamentados no CC e outros Códigos..

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
    DEUS SALVE O BRASIL.
    whatsApp: (061) 99125-8039

  • A questão foi anulada pessoal!!

  • Justificativa do CESPE para anulação: "Há divergência doutrinária a respeito do assunto abordado na questão."

  • CESPE de parabéns desta vez. o que não ocorreu na prova do trt 8 para juiz que considerou correta a teoria natalista.

  • Parabéns CESPE. O candidato se mata de estudar, e o enunciado da questão é incapaz de diferenciar "segundo a doutrina, o Clóvis Bevilácqua, o STJ, o Batman etc.". Coloca segundo o "ordenamento jurídico", conceito quase não abrangente.

  • Existe doutrina embasadora para duas posicoes: A teoria concepcionista e a teoria Natalista

    Vejamos : Tanto o cc de 1916 quanto o de 2002 optaram pela teoria natalista, ou seja, o inicio da personalidade a partir do nascimento com vida.

    Na referida questao, por ser de acordo com o ordenamento juridico a resposta correta seria a teoria natalista.

    Todavia , seguindo  os civilistas como Clovis bevilaqua  e texeira de freitas, adotam a teoria a partir do momento da concepcao. 

     

  • Natalista, assim q nasce com vida ganha.

  • TEORIA NATALISTA: A pessoa natural adquire direitos a partir do momento em que nasce, adotada pelo CC/02.

    TEORIA CONCEPCIONISTA: A personalidade Civil inicia-se desde a concepção, adotada pelo STJ, pelos tratados internacionais e grande parte da doutrina (Pontes de Miranda e Teixeira de Freitas).

    TEORIA DA PERSONALIDADE CONDICIONAL: Embora para esta teoria a personalidade comece desde a concepção, esta fica sujeita a condição suspensiva, qual seja, o nascimento com vida.

    FONTE: RDP CURSOS

  • GABA d)

    Pessoas naturais corrente natalista