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ID
2547679
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à nota promissória, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

     

    * A letra de câmbio é uma ordem de pagamento, enquanto a nota promissória é uma promessa de pagamento. Sendo assim, são inaplicáveis às notas promissórias as regras sobre aceite (cláusula não aceitável, prazo de respiro, vencimento antecipado por recusa do aceite, entre outras). Por essa razão, pode-se pensar que a nota promissória poderia ser sacada com dia certo, à vista e a certo termo da data, mas não poderia ser sacada a certo termo da vista, justamente por não depender de aceite. (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    B) ERRADO

     

    * (ii) a nota promissória, por ser título de crédito, possui implícita a cláusula à ordem, podendo vir expressa, todavia, a cláusula não à ordem; (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    C) ERRADO

     

    * (v) a promessa de pagamento deve ser incondicional, não se admitindo a sujeição a qualquer condição suspensiva ou resolutiva; (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    D) CERTO

     

    * Lei Uniforme de Genebra - (LUG) Art. 75 - A nota promissória contém:

    [...]

    2 - A promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    * Doutrina:

    Nota promissória - [...] quando do estudo das classificações dos títulos de crédito, que a nota promissória se estrutura como uma promessa de pagamento, razão pela qual sua emissão dá origem a duas situações jurídicas distintas: a do sacador ou promitente (chamado na Lei Uniforme de subscritor), que emite a nota e promete pagar determinada quantia a alguém; e a do tomador, em favor de quem a nota é emitida e que receberá a importância prometida.

    [...]

    Da mesma forma que ocorre com a letra de câmbio, a nota promissória deve atender aos requisitos essenciais previstos em lei para que valha como título de crédito. São eles (art. 75 da lei Uniforme): [...] b) uma promessa incondicional de pagamento de quantia determinada; (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

    E) ERRADO

     

    * Em função do princípio da autonomia, o portador legítimo do título de crédito exerce um direito próprio e autônomo, desvinculado das relações jurídicas antecedentes, por força do subprincípio da abstração.

    [...]

    Constando expressamente da nota promissória a vinculação a determinado contrato, de certa forma estará descaracterizada a abstração/autonomia do título, já que o terceiro que o recebeu via endosso tem conhecimento da relação que lhe deu origem, e, portanto, está consciente de que contra ele poderão ser opostas exceções ligadas ao referido contrato. (Fonte: André Luiz Santa Cruz Ramos - Direito Empresarial Esquematizado 4ª Ed - 2014).

     

  • Alternativa correta letra D, nos termos do art. 54 do Decreto 2.044/1908:  "Art. 54. A nota promissória é uma promessa de pagamento e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:(...)"

  • Resposta letra d, conforme Dec 2044, que versa sobre a nota promissória:

     

    DECRETO Nº 2.044, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1908.

    Art. 54. A nota promissória é UMA PROMESSA DE PAGAMENTO e deve conter estes requisitos essenciais, lançados, por extenso no contexto:

            I. a denominação de “Nota Promissória” ou termo correspondente, na língua em que for emitida;

            II. a soma de dinheiro a pagar;

            III. o nome da pessoa a quem deve ser paga;

            IV. a assinatura do próprio punho da emitente ou do mandatário especial.

            § 1º Presume-se ter o portador o mandato para inserir a data e lugar da emissão da nota promissória, que não contiver estes requisitos.

            § 2º Será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento. Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento.

            É facultada a indicação alternativa de lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção.

            § 3º Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto.

            Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória.

            § 4º Não será nota promissória o escrito ao qual faltar qualquer dos requisitos acima enumerados. Os requisitos essenciais são considerados lançados ao tempo da emissão da nota promissória. No caso de má-fé do portador, será admitida prova em contrário.

  • ALT. "D"

     

    Os títulos de crédito, quanto às hipóteses de emissão, podem ser títulos causais ou títulos abstratos.


    TÍTULO CAUSAL é aquele que somente pode ser emitido nas restritas hipóteses em que a lei autoriza a sua emissão. É o caso, por exemplo, da duplicata, que só pode ser emitida, como será visto com mais detalhes adiante, para documentar a realização de uma compra e venda mercantil (duplicata mercantil) ou um contrato de prestação de serviços (duplicata de serviços).


    TÍTULO ABSTRATO, por sua vez, é aquele cuja emissão não está condicionada a nenhuma causa preestabelecida em lei. Em síntese: podem ser emitidos em qualquer hipótese. É o caso, por exemplo, do cheque, que pode ser emitido para documentar qualquer relação negocial.

     

     

    Quando estudamos as classificações dos títulos de crédito, mencionamos que a duplicata é título causal, ou seja, só pode ser emitida para documentar determinadas relações jurídicas preestabelecidas pela sua lei de regência, quais sejam(i) uma compra e venda mercantil, ou (ii) um contrato de prestação de serviçosNenhum outro negócio jurídico, portanto, admite a emissão de duplicata. Na prática, a duplicata mais utilizada, com ampla folga, é a que representa uma compra e venda mercantil, chamada simplesmente de duplicata mercantil. O STJ já decidiu, por exemplo, que é nula duplicata emitida em razão de contrato de leasing. (REsp 202.068-SP, Rel. Min. Ruy Rosado, j. 11.05.1999, Informativo 18/1999)

     

    Dentre os 4 principais títulos (cheque, nota promissória, letra de câmbio e duplicata), a duplicata é o único título causal, ou seja, precisa de um negócio de compra e venda ou de prestação de serviços para ser emitido, sendo que a emissão de uma duplicata sem esse negócio é considerado crime.

     

     

    FONTE: Q826765 - Thárcio Demo: DIREITO EMPRESARIAL ESQUEMATIZADO - André Luiz Santa Cruz Ramos (2016) + SINOPSE DE DIREITO EMPRESARIAL - Estefânia Rossignoli (2016)

  • Dica:

    A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de
    autonomia em razão da iliquidez do título que a originou. (Súmula 258/STJ)

  • Com relação à nota promissória, assinale a opção correta.

     a) Para que a cartularidade dessa nota seja garantida, é necessário aceite. ERRADO.  A cartularidade é princípio informador dos títulos de crédito. Já o aceite é ato de assunção de obrigação cambial não admitido as notas promissórias. 

     b) É vedada, nesse tipo de título, a utilização de cláusula não à ordem. ERRADO.  Não existe vedação. 

     c) A obrigação constante desse título deve ficar sujeita a uma condicionante. ERRADO. Princípio da abstração

     d) A referida nota é uma promessa de pagamento. CORRETO. A nota promissória é uma promessa de pagamento. Art. 54 do Dec. 57663/66.

     e) A emissão dessa nota exige vinculação a um negócio jurídico. ERRADO. A nota promissória é um título não causal que não precisa indicar o negócio jurídico quando da sua emissão, por força do princípio da abstração. No entanto, caso aja a indicação, o princípio da abstração será relativizado.  

  • Complementando:

    "A expressão cartularidade advém do latim chartula (papel pequeno, pedaço de papel, escrito de pouca extensão), que remonta à ideia de papel, no sentido de que a apresentação do documento seria essencial para o exercício do direito. (...)

    Nossa legislação não admite a nota promissória ao portador e, nessa condição, é essencial identificar o credor originário que poderá receber a
    promessa, ou transferir o direito de receber a referida promessa."

     

    "Apesar de ser diferente da letra de câmbio, a nota promissória vem sendo tratada sempre juntamente com a letra. Em razão disso, não existe um regime legal específico para a nota promissória, isto é, à nota promissória aplicamse os dispositivos relativos à letra de câmbio. Em outras palavras, a nota promissória possui o mesmo regime legal da letra de câmbio, com apenas quatro peculiaridades, em razão da própria diferença conceitual dos títulos.

     

    São peculiaridades da nota promissória em relação à letra de câmbio, as seguintes:


    * não há aceite na nota promissória;
    * o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante;
    * no aval em branco, o avalizado é o emitente;
    * não se admite duplicata de nota promissória."

    (...)

    "Embora seja o meio próprio do direito empresarial para transferir os títulos, é certo que o endosso nem sempre poderá ser realizado. Para que se efetive o endosso, pressupõese que o título possua a cláusula à ordem. Tal cláusula representa uma condição para que se transfira o título de crédito por meio do endosso. Por ser o endosso a forma normal de transferência dos títulos de crédito, a cláusula à ordem é presumida na letra de câmbio e na nota promissória (LUG – art. 11), bem como no cheque (Lei no 7.357/85 – art. 17). Em todos esses títulos se afirma que, com ou sem a cláusula à ordem expressa, o título poderá ser transmitido por meio do endosso.


    Vê-se, portanto, que tal cláusula é implícita no cheque, na letra de câmbio e na nota promissória, vale dizer, mesmo que não haja nada escrito no documento, tais títulos poderão ser endossados. Caso se queira impedir o endosso, devese escrever expressamente a cláusula não à ordem ou outra equivalente.5 A cláusula não à ordem não se presume, devendo ser inserida expressamente por quem cria o título,6 isto é, pelo sacador ou emitente do título. O simples fato de riscar a cláusula à ordem impressa no título não é suficiente para tornar o título não passível de endosso.7 Apenas a menção expressa da cláusula não à ordem ou uma cláusula equivalente é que irá impedir o endosso do título".

    (Tomazete, Vol. 2, 2017).

     

     

  • ORDEM DE PAGAMENTO:   LETRA DE CÂMBIO, DUPLICATA, CHEQUE

     

    NJ:           NOTA PROMISSÓRIA   é    PROMESSA DE PAGAMENTO

     

     

  • a) Para que a cartularidade dessa nota seja garantida, é necessário aceite. ERRADO

    Comentários:

    - Não há que se falar em aceite quando se tratar de título de crédito na espécie nota promissória.

    - Nota promissória não é ordem de pagamento, mas sim promessa de pagamento, justamente por esse motivo não há a figura do aceite.

     

    b) É vedada, nesse tipo de título, a utilização de cláusula não à ordem. ERRADO

    Comentários:

    - A nota promissória possui, de forma implícita, a cláusula à ordem. Entretanto, não é vedado a utilização de cláusula não à ordem, hipótese em que esta deverá constar expressamente no título.

     

    c) A obrigação constante desse título deve ficar sujeita a uma condicionante. ERRADO

    Comentários:

    - Os títulos de crédito são, nos termos do artigo 887 do CC, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, semente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.

    - Por ser dotado do atributo da executividade, inclusive sendo classificado como título executivo extrajudicial, NÃO é admitida sua sujeição à condicionante.

     

    d) A referida nota é uma promessa de pagamento. CERTO

    Comentários:

    - A nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra. É promessa de pagamento e NÃO ordem de pagamento.

     

    e) A emissão dessa nota exige vinculação a um negócio jurídico. ERRADO

    Comentários:

    - Assim como os demais títulos de crédito, a nota promissória NÃO exige sua vinculação a um negócio jurídico. Tal premissa está diretamente relacionada ao princípio da autonomia.

    - Princípio da autonomia: as relações jurídico-cambias representadas por um título são independentes e autônomas entre si. Ademais, o princípio da autonomia tem como subprincípio a abstração, aduzindo que com a CIRCULAÇÃO, o título de crédito se desvincula do negócio jurídico que lhe deu origem.

     

     

  • ACRESCENTANDO

     

    Resumo de Nota Promissória:

     

    1. Título não formal

     

    2. Abstrato

     

    3. Promessa pura de pagamento

     

    4. Título nominal

     

    5. Não há aceite

     

    6. Admite Aval parcial

     

    7. Não Admite endosso Parcial

     

    Fonte: Meu caderno

  • A duplicata é o único título de crédito do qual o aceite é obrigatório.

  • NOTA PROMISSORIA

    - PROMESSA DE PAGAMENTO

    Art. 75. A nota promissória contém:

    1. denominação "nota promissória" inserta no próprio texto do título e expressa na língua empregada para a redação desse título;

    2. a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada;

    3. a época do pagamento;

    4. a indicação do lugar em que se efetuar o pagamento;

    5. o nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga;

    6. a indicação da data em que e do lugar onde a nota promissória é passada;

    7. a assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

    -A ausência da indicação da data de emissão da nota promissória torna-a inexigível como título executivo extrajudicial por se tratar de requisito formal essencial.

    -A nota promissória em que não se indique a ÉPOCA DO PAGAMENTO será considerada pagável à vista.

    -Na falta de indicação especial, lugar onde o título foi passado considera-se como sendo o LUGAR DO PAGAMENTO e, ao mesmo tempo, o LUGAR DO DOMICÍLIO DO SUBSCRITOR da nota promissória.

    -A nota promissória que não contenha indicação do LUGAR ONDE FOI PASSADA considera-se como tendo-o sido no lugar designado ao lado do nome do subscritor.

    - O prazo para apresentação é de 1 ano, sendo que o prazo estipulado para propor a ação executiva é de 3 anos, contado a partir do término do prazo para apresentação.

     - APRESENTAR EM 01 ANO

    -  03 ANOS – EXECUTAR NOTA PROMISSÓRIA

    - 05 ANOS MONITÓRIA

    - SÚMULA 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

  • é tao simples que parece que é pegadinha.,

  • Para complementar

    Súmula 503/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

     Súmula 504/STJ. O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

    Cuidado, pessoal! A nota promissória NÃO admite aceite. O aceite é uma concordância de uma ordem pelo sacado. A nota promissória não consiste em ordem de pagamento, mas sim uma promessa. Logo, não há sacado e não há aceite na nota promissória. Ela é incondicional, não sendo submetida a qualquer condição suspensiva ou resolutiva.

    Quanto aos prazos para a propositura de ação executiva baseada na nota promissória, o credor terá que observar os seguintes prazos prescricionais:

    a) em 03 (três) anos a contar do vencimento do título, para o exercício do direito de crédito contra o promitente-­devedor e seu avalista.

    b) em 01 (um) ano a contar do protesto efetuado dentro dos prazos legais, para o exercício da competente ação executiva contra os endossantes e seus respectivos avalistas.

    c) em 06 (seis) meses, a contar do dia em que o endossante efetuou o pagamento do título ou em que ele próprio foi demandado para o seu pagamento, para a propositura de ações executivas dos endossantes, uns contra os outros, e de endossante contra o promitente-­devedor.

  • Resuminho bem resumido sobre NOTA PROMISSÓRIA:

    -> É uma promessa (incondicional) de pagamento

    -> Envolve dias figuras: o SACADOR (quem emite o título, é o promitente) e o TOMADOR (o beneficiário)

    ->No que for compatível, se aplica o regime jurídico da letra de câmbio

    -> Acontece por qualquer motivo ou, em palavras de direito empresarial, é um título NÃO CAUSAL

    -> Tem modelo livre

    ->Não precisa de aceite

    -> Prazo prescricional para execução: 3 anos ---> ação monitória: 5 anos, do dia seguinte ao vencimento

    Complementando com o que já disseram os colegas do QC:

    -> Possui implícita a cláusula à ordem, mas pode vir de forma expressa a cláusula não à ordem;

    E pra finalizar:

    SÚMULA 258 STJ : A NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO GOZA DE AUTONOMIA EM RAZÃO DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO QUE A ORIGINOU.

    Fonte: anotações curso rdp

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!

    NP é promessa de pagamento e por isso dá origem a 2 situações:

    • sacador quem emite a NP
    • tomador - quem recebe a bufunfa
  • Nota promissória é...

    • um título de crédito;
    • no qual o emitente, por escrito, se compromete a pagar (promessa de pagamento) (alternativa D);
    • uma certa quantia em dinheiro;
    • a uma oura pessoa (tomador ou beneficiário).
  • GABARITO: D

    Nota Promissória

    É promessa de pagamento em que alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. O sacador (emitente) compromete-se a pagar quantia determinada ao beneficiário. Portanto, na nota promissória são dois os intervenientes: emitente (pessoa que promete o pagamento) e beneficiário ou tomador (titular do crédito, a quem a nota promissória deve ser paga).

    São requisitos essenciais à nota promissória: denominação nota promissória expressa no idioma empregado no título; promessa pura e simples de pagar quantia determinada; época do pagamento; lugar do pagamento; pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; assinatura do emitente (subscritor). Além do mais, destaca-se que a nota promissória deve conter os requisitos do artigo 76 da Lei Uniforme para servir, como título executivo extrajudicial, à execução.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1814/Nota-Promissoria