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ID
2547682
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere aos alimentos e à obrigação de prestar alimentos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADO

     

    * Código Civil, Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

    Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

     

    B) ERRADO

     

    * Código Civil, Art. 206. Prescreve: [...] § 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem. (Execução de alimentos).

     

    C) ERRADO

     

    * Código Civil, Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

     

    D) CERTO

     

    * Alimentos legais: decorrentes da norma jurídica, estando fundamentados no Direito de Família e decorrentes de casamento, união estável ou relações de parentesco (art. 1.694 do CC). Os citados alimentos igualmente podem ser definidos como familiares. (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017).

     

    E) ERRADO

     

    * Os critérios processuais para a fixação dos alimentos indenizatórios constam do art. 533 do CPC/2015, equivalente ao art. 475Q do CPC/1973, sem qualquer menção à prisão civil. Constatase que a prisão civil somente está prevista textualmente para os alimentos familiares, conforme o art. 528 do Novo CPC. (Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017).

     

  • GABARITO: D

    Informação adicional item A

    O direito de exigir alimentos está vinculado ao poder familiar, relações de parentes, dissolução conjugal, união estável, e o dever alimentar deriva do princípio da dignidade da pessoa humana e da solidariedade.

    Súmula 358-STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

    Quadro-resumo:

    * Filho até 18 anos = pais têm obrigação de prestar alimentos. A necessidade do filho é presumida. Fundamento: Poder familiar (art. 1.566, IV).

    * Filho maior de 18 anos = como regra, os pais não têm obrigação de prestar alimentos. O filho poderá provar que necessita dos alimentos (ex: motivo de doença). Fundamento: Parentesco (art. 1.694).

    * Filho maior de 18 e menor de 24 anos, se estiver fazendo curso superior ou técnico = pais continuam tendo a obrigação de prestar alimentos. A necessidade do filho é presumida. Como o filho está estudando, a jurisprudência considera que existe uma presunção de que ele necessita dos alimentos. Fundamento: Parentesco (art. 1.694).

    * Filho maior de 18 e menor de 24 anos, se estiver cursando especialização, mestrado ou doutorado = Como regra, os pais não têm obrigação de prestar alimentos. O filho poderá provar que necessita dos alimentos (ex: motivo de doença). Fundamento: Parentesco (art. 1.694).

    * Filho maior de 18 anos que apresenta doença mental incapacitante = pais continuam tendo a obrigação de prestar alimentos. A necessidade do alimentado se presume, e deve ser suprida nos mesmo moldes dos alimentos prestados em razão do poder familiar. Fundamento: Parentesco (art. 1.694).

    É presumida a necessidade de percepção de alimentos do portador de doença mental incapacitante, devendo ser suprida nos mesmos moldes dos alimentos prestados em razão do Poder Familiar, independentemente da maioridade civil do alimentado. STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.323-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/3/2017 (Info 601).

    http://www.dizerodireito.com.br/2017/06/se-o-filho-e-maior-de-18-anos-mas.html#more

    Informação adicional item E

    EMENTA: HABEAS CORPUS. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. PRISÃO CIVIL. ILEGALIDADE. 1. Segundo a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a prisão civil decretada por descumprimento de obrigação alimentar em caso de pensão devida em razão de ato ilícito. 2. Ordem concedida. (STJ, HC 182.228/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 11.03.2011).

  • letra D

     

    Os alimentos podem ser legais, voluntários ou indenizatórios, dependendo de sua origem:

     

    a) Legais, também chamados de legítimos, são os alimentos que decorrem da relação familiar (parentesco ou união afetiva), pelo princípio da solidariedade familiar. Exemplo: alimentos pagos pelo pai ao filho. Estes alimentos estão previstos no art. 1.694 do Código Civil:

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

    b) Voluntários são os alimentos que podem ser instituídos por ato espontâneo, pois quem os presta não está obrigado a fazê-lo. Tal prestação pode ocorrer por meio de doações periódicas (inter vivos) ou legados de alimentos (causa mortis). Exemplo: legado de alimentos deixado pelo falecido a um amigo.

    O Código Civil prevê:

    Art. 545. A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá ultrapassar a vida do donatário.

    Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

     

    c) Indenizatórios, também conhecidos como ressarcitórios, são os alimentos decorrentes de ato ilícito e são fixados em sentença judicial condenatória em ação de responsabilidade civil. Exemplo: condenação ao pagamento de alimentos ao filho de vítima morta em acidente de trânsito. O Código Civil disciplina:

    Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:

    I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família;

    II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.

    Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.

    Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

     

    FONTE: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/3118096/conceitos-basicos-de-alimentos

  • Informação adicional item B

    Prazo prescricional para reembolso de despesas feitas pela mãe no lugar do pai devedor

    Se a mãe, ante o inadimplemento do pai obrigado a prestar alimentos a seu filho, assume essas despesas, o prazo prescricional da pretensão de cobrança do reembolso é de 10 anos.

    Segundo entendeu o STJ, a mãe, neste caso, atuou como se fosse uma gestora de negócios ("gestão de negócios"), figura prevista no art. 861 do CC: Art. 861. Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.

    Ex: João e Maria, quando se divorciaram, fizeram um acordo quanto à guarda e alimentos do filho. A guarda ficaria com Maria e João teria que arcar, a título de pensão alimentícia, com as despesas do plano de saúde (R$ 100) e as mensalidades do colégio (R$ 400). João deixou de pagar tais despesas. Maria passou a arcar, ela própria, com tais pagamentos. O prazo para Maria reaver esse dinheiro de João é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC. STJ. 4ª Turma. REsp 1.453.838-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/11/2015 (Info 574).

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2016/02/info-574-stj2.pdf

  • 2017, CESPE, DPE-AC, Defensor Público - Letra "d":
    Incorreta: "É admissível a prisão civil por inadimplemento de obrigação de alimentos indenizatórios".

     

    Questão controvertida na doutrina. 
    1ª corrente - Rafael Calmon Rangel: impossibilidade de prisão civil do devedor de alimentos por ato ilícito. É a posição adotada pelo Cespe nesta questão


    2ª corrente - Luiz Dellore: possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos por ato ilícito.


    Fonte: http://genjuridico.com.br/2015/11/16/novo-cpc-cabe-a-prisao-do-devedor-de-alimentos-por-ato-ilicito/

  •  a) O direito de exigir alimentos está vinculado à idade ou à incapacidade civil do alimentado. 

    FALSO. Alimentos podem ser legais (decorrente da norma, como o art. 1694/CC), convencionais (por força de testamento, contrato ou legado, ou seja, decorrem da autonomia privada) ou indenizatórios (decorrente de ato ilícito).

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

     b) O direito a alimentos prescreve em dois anos.

    FALSO. O que prescreve é o direito subjetivo de obter a pretensão (execução), por outro lado a ação declaratória (reconhecimento de obrigação alimentar) é imprescritível.

    Art. 206. § 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

     

     c) Os alimentos, por constituírem um direito patrimonial, podem ser renunciados.

    FALSO

    Art. 1.707. Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

    Aprofundando: "São irrenunciáveis os alimentos devidos na constância do vínculo familiar (art. 1.707 do CC/2002). Não obstante considere-se válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião de acordo de separação judicial ou de divórcio, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser admitida enquanto perdurar a união estável." (REsp 1178233 / RJ)

     

     d) Os alimentos legítimos ou legais decorrem de parentesco, casamento ou união estável.

    CERTO. Os alimentos legais decorrem de norma jurídica, estando fundamentado no direito de família e decorrem de casamento, união estável ou relações de parentesco.

    Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

     

     e) É admissível a prisão civil por inadimplemento de obrigação de alimentos indenizatórios.

    FALSO. Os alimentos indenizatórios são aqueles decorrentes de ato ilícito. Não admitem prisão civil.

    HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. Quem deixa de pagar débito alimentar decorrente de ato ilícito não está sujeito à prisão civil.(...) (HC 92.100/DF - STJ)

  • Flávio Tartuce (2016):


    Alimentos indenizatórios, ressarcitórios ou indenitários: são aqueles devidos em virtude da prática de um ato ilícito como, por exemplo, o homicídio, hipótese em que as pessoas que do morto dependiam podem pleiteá-los (art. 948, II, do CC). Também não cabe prisão civil pela falta de pagamento desses alimentos (STJ, HC 92. 1 00/DF, 3 .ª Turma, Rei. Min. Ari Pargendler, j . 1 3 . 1 1 . 2007, DJ O l .02.2008, p. 1 ; STJ, REsp 93.948/SP, 3 .ª Tunna, Rel . Min. Eduardo Ribeiro, j . 02.04. 1 998, DJ O 1 .06. 1 998, p. 79). Essa premissa deve ser mantida com o Novo CPC, no entendimento deste autor. Como é notório, o art. 533 do Estatuto Processual emergente trata do instituto, sem qualquer menção à prisão civil. Tal categoria é estudada no âmbito da responsabilidade civil.

  • "c) Os alimentos, por constituírem um direito patrimonial, podem ser renunciados."

    Não pode o conjuge/companheiro renunciar aos alimentos devidos pelo outro? Será que o erro é dizer que alimentos constitui direito patrimonial? Seria, então, direito existencial?

     

     

     

     

     

  • Trata-se de direito extrapatrimonial, não sendo passível de renúncia Daniel Pereira (art 1.707 CC). 

  • Daniel pereira, "alimentos" é um direito indisponível

  • Para complementar: 

    Enunciado 263 da III Jornada de Direito Civil: O art. 1.707 do Código Civil não impede seja reconhecida válida e eficaz a renúncia manifestada por ocasião do divórcio (direto ou indireto) ou da dissolução da "união estável". A irrenunciabilidade do direito a alimentos somente é admitida enquanto subsistir vínculo de Direito de Família.

  • Art. 206. Prescreve:

    § 2 Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

  • letra D alimentos legais x voluntário x indenizatório