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Código Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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B) CORRETA
* Código Civil, Da Lesão, Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
* A Lei 1.521/51 – Lei de Proteção a Economia Popular, em seu art. 4º define como crime a prática de “obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”. (Lesão usuária)
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Dolo (arts. 145 a 150, do CC): O dolo ocorre quando a outra parte (ou um terceiro) utiliza artifício malicioso para prejudicar a vítima deste defeito. Vale dizer, o dolo é um erro provocado de má-fé. (Vício da vontade ou do consentimento)
Fraude contra credores (arts. 158 a 165, do CC): Trata-se de um vício social do negócio jurídico presente quando o devedor insolvente (ou que beira a insolvência) realiza negócios gratuitos ou onerosos com o intuito de prejudicar credores. (Vício social)
Estado de perigo (art. 156, do CC): O estado de perigo, defeito invalidante do negócio jurídico (causa de anulabilidade), configura-se quando uma parte assume obrigação excessivamente onerosa para salvar-se, ou a pessoa de sua família, de GRAVE DANO CONHECIDO PELA OUTRA PARTE. (Vício da vontade ou do consentimento)
Coação (arts. 151 a 155, do CC): A coação traduz violência. A coação pode ser física (vis absoluta) e moral (vis compulsiva). A coação física que neutraliza completamente a vontade resulta na inexistência do negócio jurídico. Para alguns doutrinadores, trata-se de hipótese de nulidade absoluta e não de inexistência do negócio. (Vício da vontade ou do consentimento)
(Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tertuce)
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Resposta: letra B - Lesão
No caso apresentado, Ana adquiriu o imóvel pelo dobro do preço, pois tinha pressa em adquirir um imovel para abrigar sua família (premente necessidade), mas, quando ela foi pesquisar, notou a desproporcionalidade do imóvel com o valor de mercado. Isso se amolda no conceito de lesão.
Na lesão, uma pessoa, sob premente necessidade, ou por
inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor
da prestação oposta.
Vide art. 157 do CC:
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
OBS.: O dolo de perigo aplica-se apenas ao estado de perigo.
Conforme o enunciado CFJ 150. Vejamos: "Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento".
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DO DOLO
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
DA COAÇÃO
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.
DO ESTADO DE PERIGO
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.
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Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.
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CUIDADO
A lesão, causa de invalidade do negocio jurídico, no CDC faz com que a lesão seja tratada, neste diploma, como causa de nulidade absoluta. Já no CC art 157 e mera causa de anulação do negocio jurídico. Não é necessário ter o dolo de aproveitamento para configurar a lesão.
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Para quem, assim como eu, ainda confunde a lesão com o estado de perigo, fica a dica:
Quando for estado de perigo, a questão tem que deixar claro que houve, pela outra parte, o dolo de aproveitamento na situação.
Estado DE perigo
Dolo DE aproveitamento
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É ridículo, mas apreendi a diferença entre Lesão e estado de perigo lembrando que na Lesão = Lesado.... Ou seja, o inidivíduo, por leseira, inexperiência (ou necessidade) realiza o negócio.
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Dolo - uma das partes é enganada pela outra que o induz a realizar determinado negócio jurídico. Pedro, recém-chegado a Rio Branco, adquiriu (simplesmente porque quis adquirir) de Ana um apartamento na cidade... então dolo não será.
Lesão - por inexperiência, sob premente necessidade, uma das partes se obriga a prestação desproporcional em relação a outra parte. Por exemplo: Pedro, recém-chegado a Rio Branco, adquiriu de Ana um apartamento na cidade e, posteriormente, descobriu que havia pagado, pelo imóvel, valor equivalente ao dobro da média constatada no mercado, uma vez que desconhecia a real situação imobiliária local e tinha pressa em adquirir um apartamento para abrigar sua família.
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GABARITO: B
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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Gabarito B
LESÃO
1) Conceito – consiste na celebração de um NJ com onerosidade excessiva, pois o contratante se encontrava em uma situação de premente necessidade ou inexperiência.
2) Elementos da lesão:
a) Objetivo – onerosidade excessiva
b) Subjetivo – (porque ocorreu o NJ?) – Pessoa se encontrava em estado de premente necessidade de contratar. OBS: Não precisa ser por causa de dificuldade financeira; (no caso, ele não teria onde dormir)
Também pode ser levada em conta a inexperiência do prejudicado em relação à coisa.
ATENÇÃO: diversamente do que ocorre no Estado de perigo, na lesão não precisa ser provado o dolo de aproveitamento (análise puramente fática).
3) Consequências:
a) Anulável
b) Ação anulatória (art. 171, CC)
c) Prazo decadencial de 04 anos a contar da celebração (art. 178, II, CC)
Quando pensar em desistir, lembre do que já caminhou...
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Gabarito: "B" - Lesão
Comentários: Aplicação do art. 157, CC: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta."
Observe que Pedro que acabara de chegar à cidade, tinha pressa em adquirir um imóvel para fixar residência de sua familia e não tinha noção do valor de mercado de Rio Branco, quando Ana ofereceu seu apartamento pelo dobro do preço, ocorrendo o instituto da lesão.
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GABARITO B
1) Defeitos do Negócio Jurídico (anomalias na formação de vontade ou na sua declaração):
a) Vício de Consentimento:
i) Erro – consiste em uma falsa representação da realidade. Nessa modalidade de vicio de consentimento o agente engana-se sozinho. Quando é induzido em erro pelo outro contratante ou por terceiro, caracteriza-se o dolo;
ii) Dolo – se difere do erro porque este é espontâneo, no sentido de que a vítima se engana sozinha, enquanto que no dolo e provocado intencionalmente pela outra parte ou por terceiro, fazendo com que aquela também se equivoque;
iii) Coação – é toda ameaça ou pressão injusta exercida sobre um indivíduo para forçá-lo a praticar um ato ou realizar um negócio. É mais grave que o dolo, pois impede a livre manifestação da vontade, enquanto este incide sobre a inteligência da vítima;
iv) Estado de Perigo – Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa. Parágrafo único. Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias (o fato necessário que compele à conclusão de negócio jurídico, mediante prestação exorbitante);
v) Lesão – Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
b) Vício Social (Exteriorização com a intenção de prejudicar terceiros):
i) Fraude Contra Credores – é todo ato suscetível de diminuir ou onerar o seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência;
ii) Simulação – também hipótese de vícios social, gera nulidade absoluta do negócio jurídico. Porém, este esta nos capítulos da invalidade dos negócios jurídicos e não nos defeitos.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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LESÃO[1][2] (o outro não precisa “saber”)
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§1°: Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
-elemento subjetivo: premente necessidade ou inexperiência
-elemento objetivo: prestação manifestamente desproporcional (lesão objetiva)
-aplica-se a revisão negocial pela regra expressa do art. 157, parárafo segundo do CC: "Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
[1] Manifestamente desproporcionaL - Lesão
[2] Enunciado 150 do Conselho. Art. 157. O legislador não exige que a outra parte saiba da situação de premente necessidade ou inexperiência, diferentemente do que ocorre com o estado de perigo.
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Tipo... o que leva alguém a marcar ''fraude contra credores'' numa questão dessas? Ninguém tem essas curiosidades de vez em qnd? Umas alternativas absurdas e gente que marca...
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Gabarito: LETRA B
Em síntese:
LESÂO (Art. 157, CC): Ocorre quando umas das partes ABUSA DA INEXPERIÊNCIA ou da PREMENTE NECESSIDADE de outra pessoa.
Requisitos para a sua ocorrência: Requisito OBJETIVO --> lucro exagerado Requisito SUBJETIVO --> Inexperiência ou premmente necessidade
Bons estudos
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A questão trata de vícios do negócio jurídico.
A) dolo.
Código
Civil:
Art. 145. São os negócios jurídicos anuláveis por
dolo, quando este for a sua causa.
Incorreta
letra “A”.
B) lesão.
Código
Civil:
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente
desproporcional ao valor da prestação oposta.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) fraude contra credores.
Código
Civil:
Art. 158. Os negócios de transmissão gratuita de
bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles
reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos
credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.
Incorreta
letra “C”.
D) estado de perigo.
Código
Civil:
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de
grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
Incorreta
letra “D”.
E) coação.
Código
Civil:
Art. 151. A coação, para viciar a declaração da
vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e
considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Galera que fala "Nossa! Quem marca isso ou aquilo?" Vcs já são juizes, tabeliães/notários que lucram 1 milhão por mês, ou grandes empresários??? Pq se sim, o que fazem aqui???? Humildade, pessoal...
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Caso não esteja enganada, essa questão tenta confundir lesão com estado de perigo. Pois bem, para mim, o item 'b' está correto porque a questão apresentada apenas descreve a inexperiência de Pedro e a sua premente necessidade em adquirir o imóvel. Para ratificar que não poderia ser o estado de perigo, a questão sequer descreveu que Ana teve o dolo de aproveitamento ( ou seja, item imprescindível para que configure o estado de perigo).
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Melhor comentário: Estudante Ferro! ;)
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Nem precisa ler todo...
Pagou mais? Lesão. Fácil
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LESÃO:
valor desproporcional = desequilíbrio financeiro
desconhecimento
inexperiência
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Muitos falaram que a questão "orbita" entre lesão e estado de perigo.
Me parece que estado de perigo é a primeira que podemos excluir.
Acho que o ponto chave está, neste caso específico, em conseguir diferenciar a lesão vs. dolo (omissivo - por omissão).
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Pedro é rico.
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Quando se tratar de valor desproporcional por inexperiência ou desconhecimento, será caso de LESÃO ( ART. 157 do CC)
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Gabarito B
Lesão
É o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestadamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade. A necessidade na lesão é econômica, é financeira.
>O requisito objetivo configura-se pelo lucro exagerado, pela desproporção das prestações que fornece um dos contratantes.
>O requisito subjetivo, caracteriza-se pela inexperiência ou estado de premente necessidade. Tais situações psicológicas são medidas no momento do contrato. Não há necessidade de o agente induzir a vítima à prática do ato, nem é necessária a intenção de prejudicar. Bastando que o agente se aproveite desta situação de inferioridade em que é colocada a vítima, auferindo assim, lucro desproporcional e anormal.
Atenção! Verificando-se esses dois pressupostos (objetivo e subjetivo), o negócio é ANULÁVEL.
> Enunciado 150 da III Jornada de Direito Civil: “A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento”.
>Para que a lesão se configure será indiferente o conhecimento do estado da vítima pelo autor da lesão.
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Ø Estado de perigo >> o risco é pessoal (situação de perigo).
Ø Lesão >>>o risco é patrimonial (necessidade econômica).
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CC,art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1º. Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2º. Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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A dolo: Dolo é o artificio ardiloso empregado para enganar alguém, com intuito de benefício próprio.
B lesão: Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
C fraude contra credores: Atuação maliciosa do devedor, em estado de insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a possibilidade de responderem os seus bens por obrigações assumidas em momento anterior à transmissão.
INTENÇÃO DE PREJUDICAR CREDORES ( ELEMENTO SUBJETIVO) + ATUAÇÃO EM PREJUÍZO AOS CREDORES (ELEMENTO OBJETIVO)
D estado de perigo: Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.
E coação: Pressão física ou moral exercida sobre o negociante, visando obrigá-lo a assumir uma obrigação que não lhe interessa.
COAÇÃO FÍSICA - VIS ABSOLUTA
COAÇÃO MORAL OU PSICOLÓGICA - VIS COMPULSIVA
FONTE : FLÁVIO TARTUCE, MANUAL DE DIREITO CIVIL, 2021.