SóProvas


ID
2547688
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O contrato de arrendamento mercantil

Alternativas
Comentários
  • B) CORRETA

     

    * Lei 6.099/74, Art 5º Os contratos de arrendamento mercantil conterão as seguintes disposições:

    a) prazo do contrato;

    b) valor de cada contraprestação por períodos determinados, não superiores a um semestre;

    c) opção de compra ou renovação de contrato, como faculdade do arrendatário;

    d) preço para opção de compra ou critério para sua fixação, quando for estipulada esta cláusula.

  • resposta: B

    Arrendamento mercantil ou leasing é o contrato pelo qual a arrendadora concede à outra parte, a arrendatária, por um determinado prazo, o direito de utilizar uma determinada coisa, cobrando aluguel por esse uso temporário, e admitindo que a certo tempo do contrato, a parte que vem utilizando aquela coisa declare sua opção de compra, pagando o preço residual, que será, o valor total da coisa, menos o valor pago pelo aluguel.

    Além da opção de compra no final do contrato, o arrendatário poderá optar pela prorrogação do aluguel, ou pela devolução da coisa.

    O arrendamento mercantil é regido pela Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, que, em seu artigo 1º, assim o define:

    “Art. 1º O tratamento tributário das operações de arrendamento mercantil reger-se-á pelas disposições desta Lei.

    Parágrafo único - Considera-se arrendamento mercantil, para os efeitos desta Lei, o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta.”

     

    "Arrendamento Mercantil é um contrato misto, pelo qual um financiador adquire e aluga a uma empresa bens de equipamento ou de uso profissional, a prazo longo ou médio, facultando-se ao locatário a aquisição dos bens pelo preço residual." (Arnoldo Wald, in "Obrigações e Contratos", 9a. edição, Ed. RT, pag. 413)

  • Súmula 564-STJ: No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 24/02/2016. DJe 29/02/2016.

  • Nas lições de André Santa Cruz, “pode-se definir o contrato de arrendamento mercantil, também chamado de leasing, como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual” (2015, p. 543).
    Nesse sentido, três são as modalidades de arrendamento mercantil apontadas pela doutrina:
    a) financeiro ou tradicional: o arrendador adquire o bem e o coloca à disposição do arrendatário, mediante o pagamento de parcelas periódicas, e este, ao final do contrato, irá decidir se compra, renova ou devolve o bem.
    b) operacional: o arrendador já possui o bem (não terá de comprá-lo), coloca-o à disposição do arrendatário e lhe presta assistência técnica. Nesse tipo deleasing a soma das prestações do aluguel não podem ultrapassar 75% do valor do bem. Aqui, o valor residual, em caso de opção final de compra, geralmente é alto.
    c) lease back ou leasing de retorno: o bem arrendado era de propriedade do arrendatário, que o vende à arrendadora para depois arrendá-lo, podendo, obviamente, readquirir o bem ao final do contrato, caso se utilize da opção de compra pagando o valor residual (SANTA CRUZ, p. 544).
    Contextualizado o tema, observe o que a Resolução n. 2309 do Banco Central disciplina acerca:
    Artigo 5º: Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:
    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos.
    Artigo 6º: Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:
    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do "custo do bem".
    *fonte site do curso ênfase

    Arrendamento mercantil (leasing)= É o negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta. Trata-se, pois, de um contrato especial que assegura ao arrendatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de valor residual.

    *RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito empresarial esquematizado. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo : MÉTODO, 2014.

  • O contrato de arrendamento mercantil: Contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando uma diferença chamada valor residual. Fonte. Direito Empresarial Esquematizado. Andre Luiz Santa Cruz Ramos.2013. p. 579 

     

     b) possibilita que, concluído o prazo contratual estipulado, o arrendatário adquira a coisa arrendada pelo pagamento de valor residual. CORRETO. 

     

  • Em minha opinião para ter melhor chance de acerto nesta questão, tem que se lembrar que o arrendamento mercantil é o leasing, o qual deixo de conceituar porque a colega Izabele Holanda explicou muito bem.

  • Eias as palavras do grande mestre sobre arrendamento mercantil: 

    Conceito

    O arrendamento mercantil (também chamado de leasing) é uma espécie de contrato de locação, no qual o locatário tem a possibilidade de, ao final do prazo do ajuste, comprar o bem pagando uma quantia chamada de valor residual garantido (VRG).

    O arrendamento mercantil, segundo definição do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 6.099/74, constitui "negócio jurídico realizado entre pessoa jurídica, na qualidade de arrendadora, e pessoa física ou jurídica, na qualidade de arrendatária, e que tenha por objeto o arrendamento de bens adquiridos pela arrendadora, segundo especificações da arrendatária e para uso próprio desta."

     

    Opções do arrendatário:

    Ao final do leasing, o arrendatário terá três opções:

    •    renovar a locação, prorrogando o contrato;

    •    não renovar a locação, encerrando o contrato;

    •    pagar o valor residual e, com isso, comprar o bem alugado.

     

    Exemplo:

     “A” faz um contrato de leasing com a empresa “B” para arrendamento de um veículo 0km pelo prazo de 5 anos. Logo, “A” pagará todos os meses um valor a título de aluguel e poderá usar o carro. A principal diferença para uma locação comum é que “A”, ao final do prazo do contrato, poderá pagar o valor residual e ficar definitivamente com o automóvel.

     

    Obs: é muito comum, na prática, que o contrato já estabeleça que o valor residual será diluído nas prestações do aluguel. Assim, o contrato prevê que o arrendatário já declara que deseja comprar o bem e, todos os meses, junto com o valor do aluguel, ele paga também o valor residual de forma parcelada. Como dito, isso é extremamente frequente, especialmente no caso de leasing financeiro.

     

    O STJ considera legítima essa prática?

    SIM. Trata-se de entendimento sumulado do STJ:

    Súmula 293: A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil.

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/12/purgacao-da-mora-em-contrato-de.html

  • pessoal, como todos explicaram muito bem sobre o tema, deixo a minha contribuição no seguinte:

     

    - o arrendador será sempre pessoa jurídica constituída como SA e controlada pelo BACEN;

    - o prazo do arrendamento é de no mínimo 3 anos;

    - Súmula 369 STJ - No contrato de arrendamento mercantil (leasing), ainda que haja cláusula resolutiva expressa, é necessária a notificação prévia do arrendatário para constituí-lo em mora;

    - o valor residual garantido é como se fosse a diferença que faltaria pra pagar, caso os valores do aluguel fossem utilizados como parcelas de compra do bem. Quem já adquiriu um carro financiado sabe que muitas lojas oferecem o leasing como forma de compra do automóvel. É aí que entra o VRG antecipado, pois o que deveria ser pago ao final caso o arrendatário quisesse comprar o bem, ele dá de entrada. O STJ editou a súmula 293 provavelmente por lobby dos banqueiros, pois é muito vantajoso. Também é por isso que não se pode diminuir o valor das parcelas quando o adquerente resolve adiantar todas, porque na verdade é uma espécie de locação com as parcelas já estipuladas. Não existem os juros para abater, diferentemente da alienação fiduciária.

  • Apenas para complementar, porque conhecimento nunca é demais.

    Arrendamento mercantil

    Natureza jurídica de operação financeira. Classificação: bilateral, oneroso, comutativo, de execução sucessiva, solene, quase sempre por adesão.

    Tríplice opção ao final do contrato: renova, devolve, compra.

    Vantagens: evita a imobilização em detrimento do capital de giro; possibilidade de adquirir um bem a prazo sem financiamento bancário; troca de equipamentos que ficam obsoletos rapidamente (ex. computadores); contabilizado como despesa operacional para fins de imposto de renda.

    Objeto: bens móveis ou imóveis (Lei n. 10.188/2001) – arrendamento imobiliário especial com opção de compra

     

     

    Leasing financeiro (art. 5°) • Modalidade típica • Com lease back = venda de um conjunto de bens (ex. estabelecimento) com a finalidade de desmobilizar o patrimônio do vendedor a aumentar o capital circulante.

    Considera-se arrendamento mercantil financeiro a modalidade em que:

    I - as contraprestações e demais pagamentos previstos no contrato, devidos pela arrendatária, sejam normalmente suficientes para que a arrendadora recupere o custo do bem arrendado durante o prazo contratual da operação e, adicionalmente, obtenha um retorno sobre os recursos investidos;

    II - as despesas de manutenção, assistência técnica e serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado sejam de responsabilidade da arrendatária;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja livremente pactuado, podendo ser, inclusive, o valor de mercado do bem arrendado.

    Tempo mínimo de contrato: 2 anos para bens com vida útil inferior a 5 anos 3 anos para outros bens​.

    Importante entender, por que aqui as despesas de manutenção/assistência técnica correm por conta da arrendatária? Porque é ela mesma quem escolhe o bem, especificando suas características, portanto, entende-se que ela escolherá bens das quais acredita serem de bom funcionamento e, em caso de eventuais problemas, estará mais apta para buscar uma solução a eles.

     

     

    Leasing operacional (art. 6°) • O arrendador é fabricante ou importador do bem; • A manutenção técnica geralmente está incluída; • Tem limitação de valores e de prazo contratual.

    Considera-se arrendamento mercantil operacional a modalidade em que:

    I - as contraprestações a serem pagas pela arrendatária contemplem o custo de arrendamento do bem e os serviços inerentes a sua colocação à disposição da arrendatária, não podendo o valor presente dos pagamentos ultrapassar 90% (noventa por cento) do custo do bem;

    II - o prazo contratual seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do prazo de vida útil econômica do bem;

    III - o preço para o exercício da opção de compra seja o valor de mercado do bem arrendado;

    IV - não haja previsão de pagamento de valor residual garantido.

    A manutenção, a assistência técnica e os serviços correlatos à operacionalidade do bem arrendado podem ser de responsabilidade da arrendadora OU da arrendatária.

    Tempo mínimo de contrato: 90 dias.

  • Letra A. Não é de natureza acessória, mas principal. Trata-se de um contrato de locação especial assegurando ao locatário a possibilidade de aquisição do bem pagando o valor residual. Assertiva errada.

    Letra B. Vimos essa definição na assertiva acima e ao longo da nossa aula. Assertiva certa.

    Letra C. Em primeiro lugar, não é um contrato de compra e venda; depois, não existe essa promessa de aquisição ao final do contrato. Assertiva errada.

    Letra D. O artigo 1º., parágrafo único, da Lei Lei 6.099/1974 admite a possibilidade de pessoas físicas serem parte em um contrato de arrendamento mercantil para compra de equipamentos ou veículos. Assertiva errada.

    Letra E. Essa hipótese não é possível pois o arrendatário não detém a propriedade do bem e, assim sendo, não o poderia alienar. Assertiva errada.

    Resposta: B

  • O contrato de arrendamento mercantil, ou leasing, pode ser definido como um contrato especial de locação que assegura ao locatário a prerrogativa de adquirir o bem alugado ao final da avença, pagando, nesse caso, uma diferença chamada de "valor residual". (alternativa B)

  • O professor José Humberto do Direção Concursos diz que o contrato de arrendamento mercantil não é de natureza acessória, mas principal.

    Eu achava que era de natureza Acessória!

  • GABARITO: B

    Arrendamento mercantil

    Também conhecido como leasing, o arrendamento mercantil é um contrato entre duas partes denominadas “arrendador” e “arrendatário”. De um lado, temos o proprietário de um ativo (arrendador, podendo ser um banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e, do outro, temos o cliente que toma o ativo emprestado (arrendatário).

    O contrato deve garantir ao arrendatário o direito de pose e usufruto do ativo em questão durante o período estipulado. Portanto, o leasing garante ao locatário a utilização do ativo. Esse contrato também garante ao locador, o proprietário do imóvel, pagamentos regulares do locatário por um determinado número de meses ou anos.

    Caso descumpram os termos vigentes no contrato, tanto o locatário quanto o locador são obrigados a enfrentarem as conseqüências também contidas no contrato.

    Além disso, a partes constituintes desse contrato são denominadas “arrendador” (banco ou sociedade de arrendamento mercantil) e “arrendatário” (locador).

    Arrendamentos são contratos legais e vinculantes que estabelecem os termos dos contratos de aluguel no setor imobiliário.

    Por exemplo, se uma pessoa deseja alugar um apartamento ou outra propriedade residencial, o contrato de locação preparado pelo locador descreve o valor mensal do aluguel, o que acontece com o arrendatário não pagar o seu aluguel, duração de contrato, quantos ocupantes, entre outros itens.

    Desse modo, o arrendador exige que o seu inquilino assine o contrato de arrendamento, concordando com todos os termos antes de ocupar a propriedade.

    Já quando tratamos dos arrendamentos de propriedades comerciais, geralmente as negociações são feitas com um arrendatário específico. Além disso, são executados contratos de longo prazo.

    Ainda sobre os inquilinos que alugam propriedades comerciais, podemos dizer que existem vários tipos de arrendamentos estruturados para colocar mais responsabilidade sobre o inquilino, proporcionando maior lucro inicial para o locador.

    Por exemplo, é muito comum que nesses contratos o inquilino tenha que pagar o aluguel mais os custos operacionais do proprietário, ou até impostos e seguro da propriedade.

    Existem dois tipos básicos de arrendamento mercantil: o financeiro e o operacional. A classificação do tipo de arrendamento é feita no início do contrato e não pode ser alterada durante o período de vigência do contrato.

    Fonte: https://www.suno.com.br/artigos/arrendamento-mercantil/