SóProvas


ID
2547694
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Aos setenta anos de idade, Roberto, viúvo, com três filhos maiores, sendo um deles incapaz, pretende firmar testamento a fim de dispor, após sua morte, dos bens de que é proprietário.


Nessa situação,

Alternativas
Comentários
  • resposta- Letra D

    A capacidade para testar começa a partir dos 16 anos.

     

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

  • b) Havendo herdeiros necessários, poderá dispor, em testamento, de até 50% do patrimônio.

  • Gab.: D

    A - Errada. Art. 1.862: São testamentos ordinários: o público, o cerrado, o particular.

    B - Errada. Art. 1.789 - Havendo herdeiros necessários o testador só poderá dispor de metade da herança.

    C - Errada. Art.1.858 c/c 1.859- O testamento é ato personalíssimo. Prazo de 5 anos para impugnação da validade do testamento.

    D -  Correta. Art. 1.860. Não podem testar os incapazes e os que não tiverem pleno discernimento. Ressalva do parágrafo único para capacidade de testar dos maiores de 16 anos (relativamente incapazes).

    E - Errada. Art. 1.814 - A incapacidade não é causa de exclusão da sucessão.

  • Às vezes está tão fácil e óbivio, que a gente fica com certo receio de marcar, mas tem que ir com fé! kkkkk...

  • Existe uma idade mínima para fazer testamento, mas não uma máxima. A idade mínima para testar sobre a herança é de 16 anos (art. 1.860, parágrafo único, do CC).
    Exige-se apenas que o indivíduo seja civilmente capaz para que validamente elabore testamento (Art. 1.857, caput, do CC).

    Note-se, então, que o que impede alguém de testar não é a idade, e sim sua condição mental no momento em que faz o testamento. Importante registrar que, caso haja uma perda da capacidade civil APÓS a confecção do testamento, este NÃO será invalidado!
    .
    .
    Não há qualquer exigência de que o testamento feito por um idoso seja público, há tal necessidade apenas quanto aos analfabetos e cegos.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1063365/qual-a-grande-caracteristica-do-testamento-publico.

     

  • 1.       Os maiores de 16 anos podem testar. Não precisam de autorização.

  • Questão mal classificada. A matéria é de Direito das Sucessões, e não de Direito de Família.

  • GABARITO: B

     

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

  • Juris importante: É possível que o herdeiro testamentário suceda o autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade de partilha, quando ele morre antes de se prolatar a sentença: NESSE CASO, É POSSÍVEL A SUCESSÃO DO AUTOR PELO HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. A ação de investigação de paternidade é imprescritível, porquanto o interesse nela perseguido está intimamente ligado com o princípio da dignidade da pessoa humana, o que não ocorre, todavia, com a ação de petição de herança (Súmula 149/STF) ou, no caso, de nulidade da partilha, que para o autor terá o mesmo efeito.
    Tratando-se de filho ainda não reconhecido, o início da contagem do prazo prescricional só terá início a partir do momento em que for declarada a paternidade, momento em que surge para ele a pretensão de reivindicar seus direitos sucessórios. Considerando que, na espécie, não houve o julgamento da ação de investigação de paternidade, não há que se falar na consumação do prazo prescricional para postular a repercussão patrimonial deste reconhecimento, o qual sequer teve início.
    3. Tendo ocorrido o falecimento do autor da ação de investigação de paternidade cumulada com nulidade da partilha antes da prolação da sentença, sem deixar herdeiros necessários, detém o herdeiro testamentário, que o sucedeu a título universal, legitimidade e interesse para prosseguir com o feito, notadamente, pela repercussão patrimonial advinda do potencial reconhecimento do vínculo biológico do testador. Interpretação dos arts. 1.606 e 1.784 do CC e 43 do CPC/1973.
    4. Recurso especial a que se nega provimento.
    (REsp 1392314/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 20/10/2016)

     

  • A questão quando citou que o indivíduo tem 70 anos tentou  confundir os candidatos com a regra da separação obrigatória presente no artigo art. 1.641:

    É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

    II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; 

  • IDADES E O DIRETO DE FAMILIA E SUCESSOES:

    - 70 ANOS PARA REGIME SEPARAÇÃO OBRIGATORIA

    - 16 IDADE NUBIL

    -16 IDADE PARA CAPACIDADE TESTAMENTARIA

    - NAO TEM MÁX PARA CAPACIDADE TESTAMENTARIA.

  • Gabarito letra D.

    Não tem idade máxima para testar, o que se tem é idade mínima. Além do mais, o que impede a pessoa de testar é ser incapaz no momento que irá fazer o testamento, o que não ocorre no presente caso. Sem contar que se sobrevier a incapacidade do testador depois de ter firmado o testamento, esse fato nao gera sua invalidade, porque o que a lei exige é que ele seja capaz no momento em que faz o testamento. 

  • Resposta: D.

    a) ERRADA. Roberto, em tese, poderá lavrar qualquer tipo de testamento.

    b) ERRADA. Tendo herdeiros necessários (filhos), Roberto poderá testar até 50% (cinquenta por cento) do acervo hereditário e não apenas 25% (vinte e cinco por cento).

    c) ERRADA. A sucessão testamentária não depende da anuência dos filhos capazes e nem do representante legal do filho incapaz de Roberto.

    d) CERTA. Não há previsão legal de idade máxima para testar.

    e) ERRADA. A existência de filho incapaz não impede a sucessão testamentária.

    Bons estudos.

  • A) a sucessão testamentária só poderá ser realizada mediante testamento público.

    FALSO

    Art. 1.862. São testamentos ordinários:

    I - o público;

    II - o cerrado;

    III - o particular.

    B) Roberto só poderá dispor, no testamento, de até vinte e cinco por cento de seus bens.

    FALSO

    Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    OBS: Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

    C) a sucessão testamentária depende da anuência dos filhos capazes e do representante legal do incapaz.

    FALSO

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

    D) a idade de Roberto não é fato impeditivo para firmar testamento.

    CERTO. Acima

    E) a existência de filho incapaz impede a sucessão testamentária.

    FALSO. Acima do acima.

  • O testamento é de Roberto, pessoa capaz.

    Qualquer pessoa capaz pode testar. O fato de o testador possuir herdeiro incapaz não o inibe de testar, tampouco a idade de 70 anos o torna incapaz.

  • Não há previsão legal de idade máxima para testar... LETRA D !

  • A senilidade, por si só, não gera incapacidade.

    Logo, Roberto, até declaração em contrário, é capaz para praticar todos os atos de direito.

  • GABARITO: D

    a) ERRADO:  Art. 1.862. São testamentos ordinários: I - o público; II - o cerrado; III - o particular.

    b) ERRADO: Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

    c) ERRADO: Art. 1.858. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

    d) CERTO: Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento. Parágrafo único. Podem testar os maiores de dezesseis anos.

    e) ERRADO:  Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

    Parágrafo único. Podem testar os maiores de 16 anos.

    CUIDADO que nesse caso do maior de 16 não precisa de assistência!!!