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a) Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
b) Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
c) CORRETA. "Trata-se de um contrato acessório, sendo certo que não existe a fiança sem um contrato principal, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida. Desse modo, tudo o que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança. Sendo nulo o contrato principal, nula será a fiança (art. 824 do CC). Sendo anulável o contrato principal, anulável será a fiança (art. 184 do CC). Sendo novada a dívida principal sem a participação do fiador, extinta estará a fiança, exonerando-se este (art. 366 do CC)" (FONTE: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 4 ed. São Paulo: Método, 2014).
d) "A fiança, contrato típico, pode assumir a forma paritária ou de adesão, sendo a última forma a mais comum no mercado imobiliário. Para ilustrar melhor essa situação, deve-se lembrar daqueles modelos de contratos de locação comercializados em papelarias e casas do ramo, constando neles a estipulação de fiança (contrato-tipo ou formulário). Sendo o contrato de adesão, serão aplicadas as normas protetivas dos arts. 423 e 424 do CC." (FONTE: TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil - Volume Único. 4 ed. São Paulo: Método, 2014).
e) Há várias as formas de garantia, que se distinguem em dois grandes grupos: garantias reais e fidejussórias (pessoais).
As garantias reais garantem o cumprimento de determinada obrigação por meio de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Assim, as garantias reais são hipoteca, penhor e a anticrese.
Já as garantias fidejussórias são aquelas prestadas por pessoas, e não por bens. Assim sendo, em caso de descumprimento de determinada obrigação, a satisfação do débito será garantida por uma terceira pessoa, que não o devedor. As modalidades de garantia pessoal são o aval e a fiança. (FONTE: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=4110)
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C) CORRETA
* Natureza jurídica da fiança, trata-se de um contrato acessório, sendo certo que não existe a fiança sem um contrato principal, onde se encontra a obrigação que está sendo garantida. Desse modo, tudo o que ocorrer no contrato principal repercutirá na fiança. Sendo nulo o contrato principal, nula será a fiança (art. 824 do CC). Sendo anulável o contrato principal, anulável será a fiança (art. 184 do CC). Sendo novada a dívida principal sem a participação do fiador, extinta estará a fiança, exonerando-se este (art. 366 do CC). Cabe anotar que, como consequência desse art. 366 da codificação privada, na VI Jornada de Direito Civil foi aprovado o Enunciado n. 547, segundo o qual, na hipótese de alteração da obrigação principal sem o consentimento do fiador, a exoneração deste é automática. Sendo assim, não é necessária a exoneração unilateral por notificação do fiador, nos termos do que consta do art. 835 do Código Civil, dispositivo que ainda será estudado no presente capítulo. Tudo isso decorre da regra pela qual o acessório segue o principal (accessorium sequitur principale) – princípio da gravitação jurídica.
(Fonte: Manual de Direito Civil - Flávio Tartuce - 2017).
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Correta - letra D
A) Pode haver sim renuncia ao beneficio de ordem, conforme art. 828, I do CC:
CC:
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar O BENEFÍCIO DE ORDEM, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o RENUNCIOU expressamente;
B) Claro que permite. Os arts. 837 a 839 tratam de hipoteses de extinção da fiança:
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário, ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a solução da dívida afiançada.
C. CORRETA!
Contrato de Fiança. O contrato de fiança é uma celebração entre o fiador e o credor. O fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra. A fiança é uma espécie de contrato de caução ou de garantia de execução de um contrato principal, acessório e subsidiário.
D) FIANÇA NÃO É CONTRATO DE ADESÃO.
E) FIANÇA NÃO É GARANTIA REAL, MAS SIM FIDEJUSSÓRIA!
Garantia fidejussória, também chamada garantia pessoal, expressa a obrigação que alguém assume, ao garantir o cumprimento de obrigação alheia - caso o devedor não o faça. Ex.: fiança, aval, caução, etc. "Fidejussório", vem do latim fidejussorius - de fidejubere, que significa 'fiança' ou 'caução pessoal'.
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GABARITO: C
Informação adicional item B
É válida a cláusula que prevê a prorrogação automática da fiança em caso de prorrogação do contrato principal?
SIM. É lícita (e, portanto, válida) cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. STJ. 2ª Seção. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015 (Info 565).
Em regra, a fiança não se estende além do período de tempo previsto no contrato. Justamente por isso, para que a fiança seja prorrogada, é preciso a concordância expressa do fiador. Sobre o tema, o STJ editou, inclusive, um enunciado: Súmula 214-STJ: O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu.
No entanto, o STJ decidiu que é válido que o contrato preveja uma cláusula dizendo que, em caso de prorrogação do contrato principal, a fiança (pacto acessório) também será prorrogada.
Havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também é prorrogado automaticamente, seguindo a sorte do principal.
No caso concreto analisado pelo STJ, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial.
Existe, contudo, um precedente da 4ª Turma aplicando o mesmo entendimento para os casos de contrato de consumo sob o argumento de que não se trata de cláusula abusiva (art. 51 do CDC) (STJ. 4ª Turma. REsp 1.374.836-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/10/2013. Info 534).
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2015/09/e-valida-clausula-que-preve-prorrogacao.html#more
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Gabarito C
A) veda a renúncia ao benefício de ordem. ERRADO
CC, Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
B) não permite a exoneração do encargo, se relacionado a contrato por tempo indeterminado. ERRADO
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
C) CERTO. A fiança é uma espécie de contrato acessório, já que vinculado a outro contrato (principal):
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
D) é uma espécie de contrato de adesão. ERRADO
Não necessariamente. Num contrato tipicamente civil, como, por exemplo, a locação negociada diretamente entre pessoas físicas, não se dará contrato de adesão, embora certamente tal ocorra quando envolver uma pessoa jurídica como uma imobiliária, por exemplo, que apresentará um contrato de fiança padronizado, sem possibilidade de negociação.
E) é um contrato de garantia real. ERRADO
É um contrato de garantia pessoal.
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O contrato de fiança
a) veda a renúncia ao benefício de ordem. ERRADO. Art. 828, I do CC.
b) não permite a exoneração do encargo, se relacionado a contrato por tempo indeterminado. ERRADO. Art. 835 do CC.
c) é uma espécie de contrato acessório. CERTO. Art. 818 do CC.
d) é uma espécie de contrato de adesão. ERRADO.
e) é um contrato de garantia real. ERRADO. Art. 818 do CC. Contrato de garantia pessoal, pois o fiador garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor.
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Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que se fizer certa e líquida a obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
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A prova de Direito Civil está tranquila até aqui. Vamos ver se eu mantenho o sorrisinho no rosto até o final Hehehe
No fundo, eu sempre quero umas mais difíceis p/ errar e aprender algo novo Hehehe
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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A questão trata do contrato de
fiança.
Art. 818. BREVES COMENTÁRIOS
Características do contrato de
fiança. Vive-se diuturnamente no Brasil o que se denomina de responsabilidade
patrimonial. Assim, o patrimônio do devedor é o local onde está domiciliada a
garantia do credor.
Não mais se assiste as cenas de barbárie
de outrora, quando o corpo do devedor era esquartejado e distribuído entre os
credores, na hipótese de concurso de créditos. Ademais disto, não mais há a
possibilidade de escravidão, pela ausência do pagamento, ao passo em que as
hipóteses de prisão civil são cada vez mais restritas (vide comentários do art.
652 do CC).
Por vezes, quando o credor resta
preocupado com a possibilidade do lastro patrimonial do seu devedor não ter
capacidade econômica de suportar as forças de uma futura execução, são pedidas
garantias. Essas podem ser de duas modalidades principais:
a) Reais: quando é separado um determinado patrimônio do devedor para que seja
gravado e passe a responder pela dívida. Citam-se como modalidades de garantias
reais o penhor, a hipoteca e a anticrese.
b) Pessoais ou Fidejussórias: quando um terceiro passa a garantir o
cumprimento da obrigação por parte do devedor, sob pena de ser
responsabilizado. Exemplifica-se com a fiança e o aval.
A fiança, portanto, consiste em uma
modalidade de garantia fidejussória, na qual uma pessoa (fiador) passa a
responder na hipótese de inadimplemento de outrem (afiançado), perante o
credor. Trata-se de exemplo claro, e excepcional, no qual há responsabilidade
sem débito, e tem como epicentro a fidúcia.
A fiança ora comentada é a convencional,
pois oriunda de contrato e, por conseguinte, da autonomia privada das partes
envolvidas. Revela-se um contrato, em regra, unilateral, gratuito,
personalíssimo, solene, acessório e subsidiário.
Cediço, porém, ser crescente as fianças
onerosas, a exemplo das bancárias. Tal crescimento se coaduna com os receios de
tal modalidade contratual, principalmente em locações, quando é possível até
mesmo a absurda perda do bem de família do fiador, na ótica do STF e do art. 3º
da Lei 8.009/90.
Por fim, lembre-se, principalmente
àqueles dedicados a concursos do CESPE: para a contratação de fiança faz-se
necessária a outorga uxória, sob pena de anulabilidade do contrato no prazo de
dois anos, contados da dissolução da sociedade conjugal (art. 1647 e 1649 do C
C - vide comentários).
Tal outorga impõe-se em todos os regimes
de bens, à exceção do regime de separação absoluta (art. 1647, CC) e de
participação final nos aquestos para os bens imóveis particulares, acaso haja
dispensa no pacto antenupcial (art. 1656, CC).
Na hipótese de haver declarada a
invalidade de tal fiança, afirma a súmula 332 do STJ que resta completamente
ineficaz a garantia, malgrado alguns reclamos doutrinários na tentativa de
resguarda os efeitos do negócio, sem atingir a meação do cônjuge que não
autorizou — informação para prova subjetiva. Código
Civil para Concursos / coordenador Ricardo Didier - 5. ed. rev. ampl. e atual.
- Salvador: Juspodivm, 2017).
A) veda a renúncia ao benefício
de ordem.
Código
Civil:
Art.
828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
O
contrato de fiança não veda a renúncia ao benefício de ordem.
Incorreta
letra “A".
B) não permite a exoneração do encargo, se relacionado a contrato por tempo
indeterminado.
Código
Civil:
Art.
835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de
tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,
durante sessenta dias após a notificação do credor.
O
contrato de fiança permite a exoneração do encargo, se relacionado a
contrato por tempo indeterminado.
Incorreta
letra “B".
C) é uma espécie de contrato acessório.
Código
Civil:
Art.
818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
O
contrato de fiança é uma espécie de contrato assessório, pois garante
satisfazer a um credor, uma obrigação assumida pelo devedor, caso este
(devedor) não a cumpra.
Correta
letra “C". Gabarito da questão.
D) é uma espécie de contrato de adesão.
Código
Civil:
Art.
818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma
obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra.
O
contrato de fiança é livremente negociado pelas partes, sendo paritário. Porém,
pode ser, também, de adesão, em que não há negociação livre das cláusulas pelas
partes.
Incorreta letra “D".
E) é um contrato de garantia real.
As
garantias reais são o penhor, a hipoteca e a anticrese e ocorre quando um bem
garante a obrigação. As garantias fidejussórias são prestadas por pessoas e
ocorrem quando uma terceira pessoa, sem ser o devedor, garante a obrigação
junto ao credor, sendo elas o aval e a fiança.
Incorreta
letra “E".
Resposta: C
Gabarito do Professor letra C.
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Complementando..
-A fiança constitui uma garantia PESSOAL, em que todo o patrimônio do fiador responde pela dívida, não se confundindo com as garantias reais, caso do penhor, hipoteca...
-Fiança é um contrato ACESSÓRIO (princípio da gravitação jurídica);
-É um contrato complexo, especial, sui generis;
-Não se admite a fiança verbal, ainda que provada com testemunhas, pois a FIANÇA NÃO SE PRESUME;
-Entre fiador e devedor principal a regra é de responsabilidade subsidiária.
Fonte: Tartuce