SóProvas


ID
2547703
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A garantia por hipoteca

Alternativas
Comentários
  • Resposta - letra e

    - da publicidade: art. 1492 – com o registro a hipoteca passa a valer contra todos, é o que chamamos de efeito absoluto ou “erga omnes”; então quem comprar um imóvel hipotecado não pode depois impugnar a execução do bem pelo credor, alegando desconhecer o gravame, afinal o registro é público; hipoteca sem registro só vale entre as partes contratantes, como uma obrigação, e não como um direito real; a hipoteca das ferrovias deve ser feita apenas no Cartório de Imóveis do município da estação inicial da linha, caso contrário seria muito oneroso sair registrando em todas os municípios por onde a linha passe; 1502

  • GABARITO: E

    a) será extinta caso morra o garantidor. ERRADA

    CC, Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

    b) extingue-se pela alienação da coisa hipotecada. ERRADA

    CC, Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    c) é uma obrigação restrita às partes contratantes. ERRADA

    CC, Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

    PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. Comentário Izabele Holanda.

    d) faz que o credor assuma a propriedade da coisa hipotecada se a dívida não for paga no vencimento. ERRADA.

    Em havendo execução da hipoteca, não há falar em transferência do bem ao credor, mas sim a sua alienação para o adimplemento da dívida, sendo que o valor sobressalente haverá de ser devolvido ao proprietário do bem hipotecado. Justo por isso, é nula a cláusula que afirma a transferência proprietária uma vez vencida a dívida. (Código Civil para concursos. Cristiano Chaves de Farias. 4ª ed).

    CC, Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    e) afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes. CORRETA.

  • A Súmula 308 do STJ não tornaria a "c" correta? Tendo em vista que ela não é válida perante os adquirentes?

    Súmula 308 STJ: A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

  • A garantia por hipoteca

     a) será extinta caso morra o garantidor. ERRADO. Art. 1499 a 1501 do CC.

     b) extingue-se pela alienação da coisa hipotecada. ERRADO. Art. 1499 a 1501 do CC c/c art. 1475 do CC.

     c) é uma obrigação restrita às partes contratantes. ERRADO. Art. 1498 do CC

     d) faz que o credor assuma a propriedade da coisa hipotecada se a dívida não for paga no vencimento. ERRADO. Art. 1428 do CC.

     e) afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes.  CORRETO. 

  • Não entendi a expressão "desde que não preferencial" na alternativa e), alguém saberia/poderia explicar?

  • Também fiquei com dúvida na expressão "desde que não preferencial". 

  • RodrigoMPC .

    Entendo que não, pois a súmula apenas refere que o adquirente ao imóvel não poderá ser prejudicado por hipoteca feita anteriormente, referente ao imóvel que ele está adquirindo.

    Como a hipoteca é um direito real de garantia sobre bens imóveis, deve ser registrada no CRI, possuindo eficácia erga omnes.

  • O texto da alternativa "E" ficou truncado, vi que muita gente questionou o trecho "desde que não preferencial". Eu também não havia entendido, mas acho que compreendi o que a banca quis dizer.

     

    A hipoteca não está restrita a uma única incidência sobre o objeto, mas ao contrário, é possível várias hipotecas sobre o mesmo objeto, seja o mesmo credor ou não. Nesta hipótese, portanto, o credor preferencial é aquele que registrou a primeira hipoteca, sendo que os demais, titulares das hipotecas posteriores, apesar de terem o direito de sequela (caráter absoluto), não podem suscitá-lo perante o credor preferencial.

     

    Penso que a alternativa deve ser lida da seguinte forma:

    A garantia por hipoteca afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor se opor erga omnes, desde que não se oponha ao credor preferencial.

     

    É a única explicação que encontrei.

     

     

  • Ainda não consegui entender a redação do item 'e'.

  • Complementando,

    "a": a hipoteca é direito real, grava-se o bem, é registrada no registro de imóveis. Esta ideia ajuda a memorizar as causas expressas de extinção (1.499) e a pensar a questão: quando morre o proprietário, o bem permanece gravado.

    Quanto à "b" : no art. 1.475 p. único há uma exceção para que o crédito hipotecário, quando convencionado, vença se o imóvel for alienado. Portanto, em regra, a hipoteca não se extingue pela alienação de coisa hipotecada, mesmo que possa haver a alienação que, aliás, é o objetivo do credor hipotecário.

    "c" - se a obrigação é restrita entre as partes contratantes, para que a averbação no registro de imóveis? Como lidar com múltiplas hipotecas registradas sobre um mesmo imóvel se cada relação seria vista entre, somente, o credor e devedor daquela hipoteca? Não faz sentido.

    "d" - é da natureza da hipoteca que não há transferência do bem ao credor, mas o que se garante é que, caso não seja pago, possa se habilitar r para exercer o direito de excussão (solicitar a venda judicial do bem).  O Penhor, por exemplo, transfere a posse direta de bem móvel, enquanto a anticrese transfere a posse de bem imóvel; sendo esta a diferença primordial entre estes institutos.

    "e" - nunca vi frase tão mal escrita na vida! Mas segui Maiko Miranda para reler ou reescrever o texto, que não diz aquilo não como está. Terminologia: credor preferencial, benefício de ordem etc são termos bem comuns neste instituto. Eles têm preferência por terem prioridade no registro

  • Art. 956. A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e contratos.

    Art. 957. Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.

    Art. 958. Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.

    Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:

    I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida, havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;

    II - sobre o valor da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.

    Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilégio especial, ao geral.

    Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos.

    Art. 963. O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.

     

    Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.

    Parágrafo único. Não se considera insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações garantidas por hipotecas posteriores à primeira.

    Art. 1.478. Se o devedor da obrigação garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção, consignando a importância e citando o primeiro credor para recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.

    Parágrafo único. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda depositará a importância do débito e as despesas judiciais.

    Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes o imóvel.

  • Unica hipótese de engolir esse gabarito é interpretar a alternativa  da seguinte maneira:

    - Pode o credor se opor erga omnes (que é a regra no regime da garantia hipotecária). Lembre que essa garantia não é absoluta, ocorre apenas em relação ao credores quirografários, desprovidos de qualquer garantia especial. Essa oposição erga omnes portanto não é absoluta.

    - Desde que não preferencial: remete aqui ao art. 1422, PU do CC/02. " desde que não exista preferência , privilégio ou precedência, de seu crédito hipotecário", aí sim podera opor erga omnes.

     

    Entao ficaria assim: 

     

    A garantia por hipoteca afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, salvo preferência, privilégio ou precedência estabelecida em lei que afete o objeto dessa hipoteca (ex créditos trabalhistas - lei falencia), se opor erga omnes. 

  • Boa explicação do Maiko Miranda, creio que eles "desvendou" o mistério da alternativa E.

  • Conforme a Prof. Taíse Sossai:

    a) ERRADO! será extinta caso morra o garantidor.

    A hipoteca é um direito real de garantia, isto é grava o bem e, por isso, o acompanha. Os arts. 1499 a 1501 prescrevem as hipóteses de extinção da hipoteca, enetre eles não está a morte do garantidor.

    Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:

    I - pela extinção da obrigação principal;

    II - pelo perecimento da coisa;

    III - pela resolução da propriedade;

    IV - pela renúncia do credor;

    V - pela remição;

    VI - pela arrematação ou adjudicação.

    Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova.

    Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução.

    b) ERRADO! extingue-se pela alienação da coisa hipotecada.

    Não há impedimento para alienar o bem, pois se trata de direito real de garantia, que grava o bem e, como tal, o acompanha. Inclusive o art. 1475 do CC/02

    Art. 1.475. É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.

    Parágrafo único. Pode convencionar-se que vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for alienado.

    c) ERRADO! é uma obrigação restrita às partes contratantes. 

    A hipoteca convencional deve ser levada a registro, gerando oponibilidade erga omnes.

    Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.

    Parágrafo único. Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.

    d)  ERRADO! faz que o credor assuma a propriedade da coisa hipotecada se a dívida não for paga no vencimento.

    O art. 1428 proíbe a cláusula comissória.Caso o devedor não pague, o credor deverá promover a execução e o produto da alienação do bem satisfará o débito.

    Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.

    Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.

    e) CORRETO! afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes. 

    O credor hipotecário e o pignoratício têm preferência sobre a coisa dada em garantia quando há concurso de credores. Isso é percebido no concurso entre estes credores e os quirografários.Contudo, há exceção no caráter absoluto, conforme art. 1422, p. único. Exemplo:falência e acidente de trabalho.

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos

  • Para a ridícula da CESPE estas frases são exatamente a mesma coisa:

    1)"o pássaro comeu a aranha"

    2) "o pássaro, comeu a aranha"

    Logo, não adianta tentar salvar a questão. Ela está errada por ter a banca isolado entre virgulas o termo "desde que não preferencial", pois neste caso este termo isolado passa a ter relação direta com o credor antecedente, ou seja, ela disse que "acaso o credor não seja preferencial" ele pode se opor erga omnes. A contrário senso, se for o preferencial ele não pode??????? Se o preferencial ele faz o quê? Chora?????

    E) afeta o objeto da garantia em caráter absoluto, podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes.

  • Hipoteca é direito real sobre imóvel. Lembrando disso, acertei a questão.

  • Amigos, essa questão é indefensável.

    A frase como dada pela banca:

    "podendo o credor, desde que não preferencial, se opor erga omnes."

    A frase na ordem e sem vírgulas:

    podendo o credor se opor erga omnes desde que não preferencial.

    Nesse sentido, está incorreta a afirmação. Apenas isso. A assertiva diz que o credor só pode se opor erga omnes se não for preferencial, e ai incide o erro. Enfim, é isso.

  • Acrescentando: PACTO MARCIANO e art. 1.428

    ENUNCIADO 626 – Art. 1.428: Não afronta o art. 1.428 do Código Civil, em relações paritárias, o pacto marciano, cláusula contratual que autoriza que o credor se torne proprietário da coisa objeto da garantia mediante aferição de seu justo valor e restituição do supérfluo (valor do bem em garantia que excede o da dívida).

  • Em favor da opção “c”, cabe lembrar que a hipoteca do tem eficácia erga omnes quando registrada no Cartório Imobiliário. Até que isso aconteça, a hipoteca só tem efeito entre as partes.

  • Cuidado! Dizer que "afeta em caráter absoluto" implica no fato de que a proteção é absoluta, erga omnes, e não que é um direito irrestrito ou acima de quaisquer outros porventura existentes!

  • Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    O art. 1.422 do CC dispõe sobre o direito de excussão: consiste no direito de promover a venda do bem em hasta pública, mediante processo de execução judicial, direito este que subsiste ainda que esteja no domínio ou na posse de outra pessoa, sem o seu consentimento. Havendo mais de uma hipoteca sobre o mesmo bem, observar-se-á a prioridade no registro, de modo que, embora o credor da segunda hipoteca tenha a garantia do bem, a satisfação do seu direito ocorrerá após a satisfação do direito da hipoteca registrada em primeiro lugar.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    O parágrafo único define que a legislação poderá criar exceções ao direito de preferência, como a regra prevista na lei de falências ao mandar pagar primeiro os credores com garantia real, os créditos derivadas da relação de trabalho (até 150 SM) e os credores decorrentes de acidente de trabalho e os extraconcursais. 

  • A explicação para a assertiva "e" se encontra no art. 1422 e seu parágrafo único, que dispõem:

    Art. 1.422. O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto à hipoteca, a prioridade no registro.

    Parágrafo único. Excetuam-se da regra estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis, devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.

    Ora, a garantia é afetada em absoluto pois ela prefere ao pagamento de qualquer outro débito, à exceção das preferências legais.

    A exemplificação trazida por Flávio Tartuce demonstra bem essa peferência:

    "Para ilustrar, nos termos do art. 83 da Lei de Falências (Lei 11.101/2005), a classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: 1.º) os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a cento e cinquenta salários mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho; 2.º) créditos com garantia real até o limite do valor do bem

    gravado. Em suma, na falência, o crédito trabalhista prevalece na ordem sobre o crédito real de garantia. Além disso, editou o Superior Tribunal de Justiça súmula, prescrevendo que “na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário” (Súmula 478 do STJ, de junho de 2012). Anote-se que tal pensamento já era adotado pela própria Corte Superior e por Tribunais Estaduais, estando amparado na ideia de função social da propriedade inerente à vida comunitária em condomínio".

    Assim, a assertiva trata da regra geral e aponta a exceção legal.

    Questão bem elaborada e capiciosa.

  • LETRA E

    O CARATER ABSOLUTO É NO SENTIDO DE OPONIBILIDADE ERGA OMNES

  • Onde há dubiedade, a objetividade não faz morada.