SóProvas


ID
2547706
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que se refere à extinção das obrigações, julgue os itens a seguir.


I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.

II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

III. A dação em pagamento constitui direito subjetivo do devedor.


Assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b - apenas I e II CORRETAS:

     

    I - No seguro de dano de coisas, paga a indenização pela seguradora, esta, sub-roga-se tanto no Direito material como processual para reaver aquela indenização que fora causada por um terceiro estranho a relação contratual entre a seguradora e o segurado, conforme art. 786,CC:

     

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

     

    II - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

     

    III - Não é um direito subjetivo!

    Art. 356. O credor PODE consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • Gabarito apontado: Letra B (I e II Corretos)

    Discordo do gabarito - iria de letra A, erraria e tome recurso na banca!!

     

    I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.

    Sim senhor!  CC/02 - Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

     

     

    II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

    CPC/15 Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

     

    Acho que o examinador se referia ao que ocorre na consignação...creio também que a assertiva está incompleta, pois não diz se o valor depositado é suficiente p "garantir a extinção da obrigação", só diz que o bonitão do devedor pode depositar a quantia em estabelecimento bancário e sair correndo feliz pq quitou a dívida, e se o valor não for suficiente? 

    O examinador dos infernos também pode ter se referido que o depósito no banco extingue a obrigação nos limites do que foi depositado, aí talvez (mesmo assim discordo do gabarito). Sendo parcial, o infeliz ainda pagaria pelas custas e honorários...

     

     

    III. A dação em pagamento constitui direito subjetivo do devedor.

    CC/02 Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    É direito subjetivo do CREDOR - aceita se quiser, o combinado não sai caro.

     

    bons estudos

     

    *se escrevi borracha na II, só chamar na msg

  • Concordo com o João.

    Ainda, como o código não menciona o depósito necessariamente "em nome do Credor", a considerei errada. 

  • João Leão eu também marcaria a letra A. Rindo muito com sua explicação leve e objetivamente certa!
  • Colegas, acredito que a assertiva II está correta ao mencionar a extinção da obrigação. A redação do CC e do CPC convergem nesse sentido: Art. 334. CONSIDERA-SE PAGAMENTO, E EXTINGUE A OBRIGAÇÃO, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. (CC) Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, COM EFEITO DE PAGAMENTO, a consignação da quantia ou da coisa devida. (CPC) Ora, a consignação é modalidade extintiva da obrigação, não podendo haver presunção de incorreção no seu valor (assim como não se pode presumir a incorreção no pagamento normal). E veja que o silêncio do credor confirma a situação normal, que é a extinção da obrigação: § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. E esse é um momento pré-processual, portanto, não há custos para o devedor que assim se exonera da obrigação: § 3o Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.
  • Gente, prova objetiva é prova objetiva..

     

     

    O examinador ainda trouxe o "poderá", não vejo qualquer equívoco em relação ao gabarito.

  • Gabiel, justamente, por ser objetiva, que  prova tem de ser a mais objetiva (legalista) possível.

  • O devedor pode abrir uma conta em nome do credor, vocês estão certos disso? Pagamento em consignação consiste no depósito, pelo devedor, não quer dizer em nome do credor...você não pode abrir conta em nome de outra pessoa...

  • IMPUTAÇÃO EM PAGAMENTO - É a indicação de qual dívida está sendo paga quando entre um mesmo credor e um mesmo devedor existe mais de uma obrigação e apenas uma delas será cumprida.

     

    Ø  Em regra, a imputação em pagamento é feita pelo devedor (solvens).

     

    Ø  Se não o fizer, a imputação competirá ao credor (accipiens).

     

    Ø  No silêncio do devedor e do credor, a indicação é feita pela lei.

     

    Ø  Ex: Havendo dívida de capital (o principal) e dívida de juros, imputa-se o pagamento nos juros.

     

     

    COMPENSAÇÃO - É a hipótese em que 2 pessoas são credoras e devedoras entre si, extinguindo-se a obrigação de acordo com a proporção dos respectivos direitos. Ela pode, portanto, ser total ou parcial.

     

     

    CONFUSÃO - É a hipótese em que credor e devedor são qualidades que se reúnem em uma mesma pessoa. Ex: Sucessão, o pai falecido transmite o crédito de 50 mil reais de um empréstimo que fez para a filha. A consequência é a extinção da obrigação.

     

     

    REMISSÃO - É o perdão da dívida concedido pelo credor. Para validade e eficácia do perdão, é preciso haver o consentimento do devedor.

     

    Ø  Se ele não consentir, não haverá a remissão da dívida, e o devedor poderá consignar em pagamento se o credor não quiser receber.

     

     

  • DAÇÃO EM PAGAMENTO - É a entrega pelo devedor de coisa diversa da que estava estabelecida no contrato. Para que ocorra a dação, o consentimento do credor é indispensável (ele não está obrigado a aceitar coisa diversa, ainda que melhor). Pode ter por objeto qualquer tipo de obrigação (dar, fazer ou não fazer). Pode também ocorrer com alteração do tipo de obrigação. Ex: o devedor está sem dinheiro e vai lá e oferece de pintar a casa do credor (obrigação de dar substituída por obrigação de fazer).

     

    OBS: Se ocorrer a evicção (perda por força de decisão judicial) da coisa dada, será restabelecida a obrigação original. Não fica o credor restrito a conversão em perdas e danos. Mas se havia um fiador na obrigação original, ele fica desobrigado. Mesmo com a evicção, ele não volta a ser responsabilizado.

     

     

    PAGAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO - É o pagamento da dívida efetuado por terceiro que assume a posição do credor originário com todos os seus direitos, privilégios e garantias.

     

    a) Sub-rogação legal: é aquela imposta pela lei. Não depende da vontade das partes. É automática. As suas hipóteses estão previstas no artigo 346:

     

     

    Ø  O credor que paga a dívida do devedor comum.

     

    Ø  O adquirente de imóvel hipotecado, que paga a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (Ex: o promitente comprador, que paga uma dívida pretérita de condomínio, que veio com o imóvel comprado, para não perdê-lo).

     

    OBS: a hipoteca não impede a venda do imóvel, ela é uma garantia real que irá acompanha-lo sempre, independente de quantas vezes ele for vendido.

     

    - O terceiro interessado que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado no todo ou em parte (Ex: fiador e avalista).

     

    b) Sub-rogação convencional: é aquela que ocorre a partir de um acordo de vontade entre o credor e o terceiro ou entre o devedor e o terceiro. Está prevista no artigo 347 do CC, que apresenta 02 hipóteses:

     

    Ø  Quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos (Ex: o namorado que paga, em seu nome, a dívida da namorada, pedindo que o credor coloque que ele está lhe sub-rogando o crédito na posição de credor originário, o que fará com que todos os privilégios também lhe sejam transferido).

     

    Ø  Quando o terceiro empresta ao devedor à quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar sub-rogado nos direitos do credor satisfeito (Ex: o namorado empresta o dinheiro diretamente pra namorada, sem qualquer contato com o credor).

    Ø

     

    Obs: O “expressa” foi grifado, pois a sub-rogação depende de disposição expressa quando for convencional.

     

  •  RESUMÃO...

     

    MODALIDADES DE PAGAMENTO INDIRETO:

     

     

    CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - É o depósito da coisa devida efetuado pelo devedor ou por terceiro, com o objetivo de extinguir a obrigação. Ocorre, normalmente, quando o credor se recusa a receber ou quando se tem dúvida a quem pagar. A consignação em pagamento pode ser feita judicialmente ou extrajudicialmente.

     

    NOVAÇÃO - É a criação de uma obrigação nova com o objetivo de extinguir uma obrigação anterior. Requisitos:

     

    Ø   Existência de uma obrigação antiga.

     

    Ø   Criação de uma obrigação nova com diferença substancial da anterior (de acordo com a doutrina, moratória - ou seja, dilação do prazo pelo credor – e parcelamento da dívida não caracterizam novação). Se o credor dá um prazo maior pra pagar a dívida ou a parcela, não é novação.

     

    Ø  Animus novandi: é a intenção de novar, que pode ser expressa ou tácita. Não precisa estar escrito no instrumento que se trata de uma novação (art. 361 do CC).

  • Sobre o item "II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação."

     

    Confesso que também marquei a letra "a". Porém,  depois lendo com mais calma, vejo que realmente o item  "II" esta correto.  Apesar do final da frase dar uma pouco de confusão ao dizer "e garantir a extinção da obrigação". Mas, se lermos com calma vemos que esta escrito "depósito da quantia devida". Assim, sendo depositado a quantia devida, realmente a obrigação será extinta. Lembrando que o artigo 794, II do CPC, garante esta extinção da obrigação com seu pagamento.

     

    "Art. 924.  Extingue-se a execução quando:

    II - a obrigação for satisfeita;"

     

    Aos poucos começo a entender que temos que ler cada questão de forma linear porém com calma.

     

    Bons estudos.

     

     

     

  • Concordo com a crítica à questão. Até a parte da quantia, daria para relevar. Mas o que me chamou a atenção foi a falta da comunicação ao credor sobre o depósito. 

     

    Ainda assim, eu li e pensei: essa alternativa tá meio certa, mas como a prova toda tá meio mal formulada, vou marcar ela como certa tb. 

     

    Enfim, a gente tem q estudar bastante pra poder não contar com a margem de erro do fator loteria das provas. Fazer oque?!

  • Além dos problemas apontados no item II vejo problema tbm no I. A questão diz o que o segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.

    Não deveria ser SE sub-roga? ou sub-roga-se? Da forma como a questão está escrita fica parecendo que quem irá se sub-rogar no direito contra o autor do dano é o segurado e não o segurador (como diz a lei). Foi a essa a interpretação que fiz quando li, acho que a troca do "se" pelo "o" prejudica a análise. Ou estou enganado?

  • I - No seguro de dano de coisas, paga a indenização pela seguradora, esta, sub-roga-se tanto no Direito material como processual para reaver aquela indenização que fora causada por um terceiro estranho a relação contratual entre a seguradora e o segurado, conforme art. 786,CC:

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    III - Não é um direito subjetivo!

    Art. 356. O credor PODE consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

     

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

     

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

     

    Para a consignação em pagamento não basta a mera recusa no recebimento de valores. É necessário conforme artigo 335, inciso I, a recusa injustificada. Por essa razão, considerei a assertiva II incorreta.

  • JOAO AVELAR, concordo c vc.. as afirmações I e II estão mal redigidas.. fui por eliminação da III e meio que chutei a alternativa "b"..

  • Gabarito polêmico (B) pela péssima redação dos itens I e II, que merecem recurso à banca para a anulação da questão e comentário dos professores do QC.

    O item I está ERRADO, pois o segurador, ao reparar ato danoso, não sub-roga legalmente o segurado, como afirmado.

  • Pessoal, cuidado com o que vão ler aqui. Copio um bom comentário. 

    Bom trabalho a todos. 

    "

    I - No seguro de dano de coisas, paga a indenização pela seguradora, esta, sub-roga-se tanto no Direito material como processual para reaver aquela indenização que fora causada por um terceiro estranho a relação contratual entre a seguradora e o segurado, conforme art. 786,CC:

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II - Art. 334. Considera-se pagamentoe extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    III - Não é um direito subjetivo!

    Art. 356. O credor PODE consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida."

  • GABARITO: B

    I. CERTO: Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II. CERTO: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    III. ERRADO: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • A questão tá mal escrita por desconsiderar a necessidade de haver autorização judicial para a consignação.

  • Pensamento do dia: refexão sobre o item II

    A gente às vezes estuda tanto que até se desapega do propósito de bem que talvez devesse guiar as relações humanas.

    O indivíduo, mediante quantia devida (nem aquém, nem além), tenta saldar a dívida que contraiu. No entanto, o credor turrão, simplesmente se nega a receber a quantia que lhe é devida. O devedor efetua o depósito da devida quantia para que fique a disposição do credor turrão. A dívida, por mais que não esteja extinta, tem sua extinção garantida? Pense e responda com seu coração. Você se tornará um servidor público, portanto coloque um pouco mais de amor na sua vida. Ela não se resume a regras. 

     

    https://www.youtube.com/watch?v=oIelCdlc0hA

     

  • Hahahahahaha o Qconcursos é demais mesmo. Sempre tem uns engraçadinhos que comentam a beleza das usuárias.

     

    Esse não foi de forma vulgar. Foi ok.

     

    Uma coisa é certa: a maioria dos seres humanos querem um emprego legal e um(x) companheir(x) p/ vida.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • Sobre a II. O CC/02 aduz que:

     

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 338. Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.

     

    A meu ver, portanto, o item II está incorreto, uma vez que somente resta extinta a obrigação com a aceitação, pelo credor, do depósito realizado. Eu, ao menos, interpretei que o item II alude como fato extintivo da obrigação o mero depósito.

     

     

    Enfim. Não adianta chorar. Tem que dançar conforme a banca. VQV.

  • Realmente, o gabarito é duvidoso, pois há a possibilidade de recusa... o art. 334 é um dispositivo geral...

    Art. 539.  Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2o Decorrido o prazo do § 1o, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

  • Quanto à questão eu só gostaria de comentar uma coisa: PÉSSIMA redação!

  • Fico contente com essa questão.

    São 27 comentários para uma questão besta dessa que é puro texto de lei. MAS COMO A BANCA É CESPE E O CARGO É DEFENSOR PÚBLICO, aí todo mundo quer tentar resolver.

    Já outras questões de outras bancas, às vezes mais complexas e que requerem jurisprudências (súmulas etc), inclusive para cargos que exigem apenas curso superior em direito (analista por exemplo), são desprezadas.

    Até para estudar para concurso brasileiro se guia pelo status. OXE!!!! Foi esse maldito status que me fez ler um monte de doutrina e tomar pau em diversos concursos. Felizmente, deu tempo para entender que sem saber lei vc sequer consegue trabalhar numa área jurídica (será que todos os dias um analista judiciário ou um juiz, para dar uma decisão interlocutória, vai pesquisar jurisprudência ou vai aplicar o texto de lei? É muito processo para trabalhar, não dá para ficar toda hora pesquisando jurisprudência, lendo Carlos Roberto Gonçalves e cia e copiando as mesmices que eles falam nas decisões).

    Fui!!!!

  • Bane sossega ou então vou chamar o batman.

  • Desabafo anônimo de Bane Cask

  • Bane, querido, não despreze a discussão dos colegas. Ela é tão importante quanto sua "indignação". Cada comentário aqui é aceitável, até porque estamos em constante busca pelo conhecimento e, no meu ponto de vista, ainda que não seja capaz de infirmar minha convicção, serve no mínimo como reforço à ideia que eu carrego. Fico contente de ver que você não precisa de tanto, mas muitos (ou poucos) aqui precisam. A questão é que ALGUÉM precisa. O espaço é todos e, caso esteja descontente, apenas ignore. Vai fazer bem à sua saúde e o Thiago não vai precisar chamar o Batman. 

    Um abraço "de texto de lei"!

  • Sinceramente, essa II não tem como estar certa, até pq há a possibilidade de recusa. Mais uma questão que penaliza o que sabe mais, e favorece aquele que tem uma ideia vaga da matéria. Não é a toa que o serviço público está cheio de gente meia boca que aliou um estudo fraco com um pouco de sorte.

  • SUB-ROGA-SE E O SUB-ROGA TÊM SIGNIFICADOS DIVERSOS !! CHAMEM O PROFESSOR DE PORTUGUÊS PRA COMENTAR O ITEM I !!

    COM CERTEZA DEVERIA TER SIDO ANULADA.

     

  • GABARITO: B

    I)  Artigo 786/CC: Principio da relatividade dos efeitos do contrato, o contrato de seguro, inicialmente não interfere em eventuais direitos indenizatórios que o segurado venha a adquirir contra terceiro responsável pelo dano. No entanto, este dispositivo estabelece a sub-rogação legal dos direitos do segurado uma vez que a seguradora o indenize. Tal sub-rogação é limitada ao valor da indenização. A mesma não ocorre se o causador do dano for cônjuge, ascendente,descendente, cosanguíneos ou afins do segurado, SALVO SE O DANO FOR CAUSADO POR DOLO. Deve ser aplicada a analogia do cônjuge ao dano causado por "companheiro" 

    II) A lei permite ao devedor que, independentemente da vontade do credor, efetue o pagamento em consignação e exonere-se da responsabilidade que o vínculo obrigacional lhe impôs. Para que o pagamento seja eficaz, o devedor deve oferecer a coida devida e não apenas mera declaração de que assim o fará, ou seja, o credor deve ser avisado do depósito judicial ou em estabelecimento bancário, isso é que preconiza o artigo 334/CC. Aliado a esse entendimento temos o que disponibiliza o artigo 335 tb do CC, o devedor poderá, em caso de RECUSA INJUSTIFICADA do credor, é importante frisar que o credor só será compelido a receber, caso não tenha nenhum motivo legítimo que o faça recusar o pagamento. 

  • O item diz:

    I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.


    Esse o refere-se à segurado, o que fez o item parecer errado pra mim. A escrita confusa e equivocada é um absurdo, ainda mais quando uma questão em um concurso pode definir tudo. Lamentável.

  • EM relação ao item II é o que a doutrina chama de CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL OU BANCÁRIA prevista no ratigo 539 do NCPC. que assim preceitua:

    Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1 Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2 Decorrido o prazo do § 1, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3 Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4 Não proposta a ação no prazo do § 3, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

    Ou seja, é possível a consignação extrajudicial, mas ela tem que atende uma seria de condições, para que o consignante se exonere da obrigação.

    OBS: Mesmo sabendo a matéria eu erraria novamente a questão!!!!!!!!!!

  • Alternativa correta: B de bola

    I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 786, CC: Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação. (CORRETA)

    FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 334, CC: Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    III. A dação em pagamento constitui direito subjetivo do devedor. (ERRADA)

    FUNDAMENTAÇÃO: Artigo 313, CC: O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa. Artigo 356, CC: O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Deus no comando!

  • O que me espanta não é esse gabarito bizarro que considerou o absurdo item II como correto, nem tampouco a péssima redação do item I. O que me espanta mesmo é ver que, pela estatística, a maioria acertou a questão e, pasmem, existem mais de 20 comentários tentando explicar e justificar esse gabarito.

  • Além do que os colegas mencionaram sobre a II estar incorreta, ressalto que a I também está incorreta, pois a assertiva não especifica o tipo de seguro a que se refere - de dano ou de pessoa -, lembrando que, no caso de seguro de pessoa, não há sub-rogação. Então, não é possível afirmar, de modo generalizado, que a seguradora se sub-roga. 

     

    Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do beneficiário, contra o causador do sinistro.

  • II - Incorreto. A dação em pagamento não garante a extinção da obrigação. Pode ou não extingui-la.

  • Muita gente contestando o gabarito, mas lembrem-se: se a alternativa for basicamente copia e cola da lei, marquem. Logo, o segurador sub-roga-se no direito do segurado, nos termos do art. 786 do CC. Isso fica mais evidente porque a questão refere-se a ATO DANOSO, dando a entender que se trata de seguro de dano. Vide ainda súmula 188 do STF e jurisprudência do STJ (vide REsp 1745642).

     

    Quanto ao item II, de fato a redação não é das melhores, mas a questão quis a REGRA GERAL (arts. 334 e 335, I, CC).

     

    Infelizmente, as bancas privilegiam quem mais sabe fazer prova do que quem sabe mais Direito. Mas é o que temos...

  • I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano.

    CERTO

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

    CERTO

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    III. A dação em pagamento constitui direito subjetivo do devedor.

    FALSO

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • CC/02 Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Também, pode-se afirmar que é direito potestativo, pois depende única e exclusivamente da vontade de uma das partes, qual seja, o Credor.

  • Acerca do item II.

    ART. 334, DO CC,

    Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, deposito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e formas legais.

  • Deve-se levar em conta também, que a seguradora é terceiro interessado.

  • II. Havendo recusa no recebimento de valores, o devedor poderá realizar o depósito da quantia devida em estabelecimento bancário, em nome do credor, e garantir a extinção da obrigação.

    Esse texto do item dois está muito genérico, como se bastasse o devedor ir ao banco e depositar o valor e pronto a consignação em pagamento extrajudicial de plano já extinguiria a obrigação, mas não é bem assim o procedimento...

    CC - Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    CPC - Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1 Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

    § 2 Decorrido o prazo do § 1, contado do retorno do aviso de recebimento, sem a manifestação de recusa, considerar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada.

    § 3 Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, poderá ser proposta, dentro de 1 (um) mês, a ação de consignação, instruindo-se a inicial com a prova do depósito e da recusa.

    § 4 Não proposta a ação no prazo do § 3, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante.

  • Agora tenho dúvidas sobre a III depois que vi o julgado abaixo :(

    É possível a dação em pagamento de pensão alimentícia? (por exemplo, se o devedor não tiver como pagar os alimentos, é possível que dê em pagamento um imóvel?) O STJ entende ser possível a dação de pagamento de imóvel em favor de devedor de alimentos (HC 20317/SP) para efeito de exoneração do devedor. Não significa, com isso, ter havido adiantamento de herança legítima (Resp 629117/DF). O STJ também admite que o imóvel seja dado em pagamento ainda que contrariamente à vontade do credor, pois a liberdade do devedor está em jogo (ela está sujeito à prisão civil), circunstância que justifica a mitigação da regra que exige a aceitação do devedor para realização da dação em pagamento.

  • ENUNCIADO 552 DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL: Constituem danos reflexos reparáveis as despesas suportadas pela operadora de plano de saúde decorrentes de complicações de procedimentos por ela não cobertos.

  • Só eu não entendi isso?

    "I. O segurador, por reparar ato danoso suportado pelo segurado, o sub-roga legalmente no direito contra o autor do dano."

  • I. Sub-rogação do segurador

    Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

    § 1º Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consangüíneos ou afins.

    § 2º É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.

    II.Pagamento em consignação

    Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.

    Art. 335. A consignação tem lugar:

    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;

    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;

    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;

    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;

    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

    III. o que é dação em pagamento? 

    É um acordo entre o credor e o devedor no qual o CREDOR aceita receber coisa diversa da estipulada pelo contrato.

    Desta maneira, a dação em pagamento é um direito subjetivo do credor (e não, como apontado na alternativa, do devedor)

    Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

    Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.

    Art. 358. Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.

    Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.

  • GABARITO: B

     

    I. CERTOArt. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.

     

    II. CERTO: Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.

    § 1o Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o valor ser depositado em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, cientificando-se o credor por carta com aviso de recebimento, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa.

     

    III. ERRADO: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.

  • A título de complementação:

    Dação em pagamento – 356 a 359, CC

    -Forma de pagamento indireto em que há um acordo privado entre os sujeitos da relação obrigacional, pactuando-se a substituição do objeto obrigacional por outro. É necessário o consentimento expresso do credor. É um NJ bilateral.

    -STJ – requisitos: obrigação previamente criada; um acordo posterior, em que o credor concorda em aceitar coisa diversa daquela anteriormente contratada e, por fim, a entrega da coisa distinta com a finalidade de extinguir a obrigação.

    -Pode ter como objeto uma prestação qualquer. Bem móvel ou imóvel. Poderá ter como conteúdo fatos e abstenções.

    -Substituição pode ser dinheiro por bem móvel ou imóvel, de uma coisa por outra, de dinheiro por título, de coisa por fato...

    -Se a coisa dada for um título de crédito, a transferência importará em cessão. 358, CC.

    Fonte: civil - Tartuce

  • tem uma galera que não passa de tanto inventar moda, não tem nenhum erro na 2, só conceituou a consignação extrajudicial, nada mais que isso