-
resposta - letra D
Está conforme o procedimento previsto para UMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA no CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação
-
Art. 534, parágrafo 1º. A multa prevista no parag. 1º do Art. 523 (10% sobre o valor do débito) não se aplica à Fazenda Pública
-
Gabarito - Letra D
CPC/15
a) pagar quantia certa pela fazenda pública. (FALSA)
como colocou a colega, não há a multa (e o legislador vai muito ferrar com a Fazenda...se ela não pagou é pq aconteceu algo - rs). CPC/15 Art. 534 (...) § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
b) entregar coisa. (FALSA)
entregar o que?? o comando dizia "efetuar o pagamento do débito"!!!
c) fazer. (FALSA)
fazer o que?? o comando dizia "efetuar o pagamento do débito"!!!
d) pagar quantia certa. (GABARITO)
Combina direitinho com o disposto no art. 523 - CPC/15, como bem colocado pela colega.
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
+
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. (...)
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
e) prestar alimentos. (FALSA)
seria pra pagar o débito, mas não em 03 dias, que seria o 1o detalhe p n confundirmos...precisava nem continuar lendo...
CPC/15 - Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
bons estudos
-
Resposta no enunciado.
"os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo."
-
Tão obvia que deu medo
-
d) pagar quantia certa. CORRETA. Art. 523, caput: no caso de condenação em quantia certa ou já fixada em liquidação e o caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo de sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, at. 523, §1: não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Art. 525, transcorrido o prazo do art. 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
-
Essa é aquela para não zerar, né?
-
Hahahaha tive que dar uns sorrisinhos com essa questão.
Primeiro, o candidato fica intimidado com o tamanho do enunciado. Depois de ler tudo, descobre que é um gatinho manso.
Vida longa à democracia, C.H.
-
O Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15, colocando fim à celeuma acerca de se tratar de um prazo material ou processual.O ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
-
Alguém mais achou esta questão muito fácil pra um concurso da DPE?
-
Capítulo 3
DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA
Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
-
Lembrando que a multa de 10% e os honorários de 10 aplicam-se tanto no cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa quanto no cumprimento provisório de pagar quantia certa.
-
Junção de alguns comentários dos colegas:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
ESSA MULTA DE 10% NÃO INCIDE PARA A FAZENDA PÚBLICA, POIS ELA É INTIMADA PARA IMPUGNAR, NÃO PARA PAGAR.
O Conselho da Justiça Federal aprovou o enunciado n. 89 sobre o CPC/15, colocando fim à celeuma acerca de se tratar de um prazo material ou processual.O ENUNCIADO 89 – Conta-se em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
Lembrando que a multa de 10% e os honorários de 10 % aplica-se tanto no cumprimento definitivo da obrigação de pagar quantia certa quanto no cumprimento provisório de pagar quantia certa.
-
Complementando:
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em autos físicos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).
Então, nesse caso, o prazo de 15 dias úteis (art. 513 CPC) passa a ser de 30 dias úteis.
-
Trata-se de cumprimento de sentença, uma vez que a questão fala de título executivo judicial. Se fosse título executivo EXTRAjudicial, o caso seria de execução. Assim, temos que:
--> No cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa, o prazo para pagamento é de 15 dias, após o qual inicia-se o prazo de 15 dias para apresentar impugnação.
--> No cumprimento de sentença para pagamento de alimentos, o prazo é de 3 dias para o réu apresentar pagar ou provar a impossibilidade de o fazê-lo, sob pena de prisão civil.
--> No cumprimento de sentença pela Fazenda Pública, o prazo para pagamento e impugnação é de 30 dias (não se aplicando a multa do art. 523, §1°).
--> Para o cumprimento de sentença de obrigação de fazer, não fazer ou de entregar coisa, não há prazo específico, vai depender de decisão judicial, a lei prevê que o juiz pode tomar diversas medidas para efetivação da tutela específica ou obtenção do resultado prático equivalente.
-
Aquela que é tão fácil, que vc dá uma relida umas 40x com medo de ser pegadinha kkkk
-
tive que olhar até qual banca realmente era, me assustei quando vi que era CESPE.
-
É da Cespe mesmo essa questão ?
-
Importante :
A multa de 10% (dez por cento) prevista pelo art. 523, § 1º, do CPC/2015 não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Fonte : Aprender Jurisprudência --- Informativo por assunto (Os informativos são divididos de forma a sistematizar os assuntos tratados na Constituição Federal, leis e doutrinas-)
Informativo STJ nº636 Marcador: Processo Civil-Geral-Sujeitos do processo_Honorários advocatícios
-
GABARITO: D
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1o incidirão sobre o restante.
§ 3o Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 4o Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
-
Poderiam ser todas assim
-
Olá, Cespe. Não é execução, é cumprimento de sentença.
-
Não seria pagar quantia certa pela Faz. Púb, pois se fosse o prazo seria de 30 dias e não 15 como no enunciado. Além disso haveria primeiramente uma intimação para impugnação.
-
Bom, o fato de os devedores serem intimados a efetuar o pagamento do débito só nos faz supor que se trate de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa (contra particular ou contra a Fazenda Pública).
Contudo, temos que nos atentar aos seguintes detalhes:
→ Devedores intimados a pagar o débito em 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios de 10%, expedindo-se mandado de penhora e avaliação.
Com essa informação, podemos excluir a possibilidade de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, já que não há previsão da incidência da multa de 10%: a Fazenda Pública não é intimada a pagar o débito e sim para apresentar impugnação no prazo de 30 dias!
Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:
§2º A multa prevista no §1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Agora veja que todas as informações contidas no enunciado “casam” com a disciplina legal do cumprimento de sentença condenatória a pagar quantia certa:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do ‘caput’, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
§2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no ‘caput’, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter (...)
Afirmativa ‘d’ está correta, portanto
Resposta: D
-
Não poderia ser "pagar quantia certa pela fazenda pública" porque a multa de 10% não lhe é devida
-
Essa você tem que olhar pros lados pra ver se não tem câmera escondida, vai que seja uma pegadinha rsrsrsrs
-
-
A questão trouxe a afirmação "débito", logo, pressupõem que seja o direito de executar o crédito. Por outro lado, a assertiva de letra "a" diz ser quantia certa pela fazenda pública o que não foi nem mencionado na questão.
-
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Art. 524. O requerimento previsto no será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter:
I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no ;
II - o índice de correção monetária adotado;
III - os juros aplicados e as respectivas taxas;
IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;
V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
§ 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
§ 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
§ 3º Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.
§ 4º Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
§ 5º Se os dados adicionais a que se refere o § 4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
-
Para que pagassem o débito....
Fazenda Pública não incide a multa de 10%, só possível uma resposta...
-
Um juiz, nos autos da execução de sentença de determinado processo cível, proferiu despacho determinando que os devedores fossem intimados a efetuar o pagamento do débito, bem como a adimplir as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo.
Foi dado aos executados o prazo de quinze dias úteis, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, para que pagassem o débito. Transcorrido esse prazo, caso não houvesse sido realizado o pagamento voluntário, teria início o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, os executados apresentassem, nos próprios autos, sua impugnação, instrumentalizada com o demonstrativo dos cálculos.
CPC:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de quinze dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Gab: D
-
Tá fácil ser Defensor Público no Acre, hein? hahahahahaah
-
Presentinho do CESPE/CEBRASPE pra vc!