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Item "e" correto.
Trata-se de praticamente a literalidade do §2º do art. 1.024 do CPC, senão vejamos:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
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E) CORRETO
* CPC, Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
A) ERRADO
* CPC, Art. 1.024. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
B) ERRADO
* CPC, Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
[...]
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
* Súmula nº 579 do STJ: Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior.
C) ERRADO
* Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
[...]
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
D) ERRADO
* Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
[...]
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
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resposta: letra E, conforme art. 1024, II do CC:
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
NÃO PODERIA SER A LETRA A porque:
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
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"NÃO PODERIA SER A LETRA A porque:
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, NOS EXATOS LIMITES DA MODIFICAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.' (IZABELE HOLANDA)
Somando a resposta da colega IZABELE HOLANDA: Penso que - "tem o direito de complementar" não é igual a "DEVERÁ complementar".
CPC, Art. 1.024. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
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a) Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada, o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso.
Art. 1024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
b) Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados.
ERRADO! Art.. 1.024. § 5o Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
c) Por interromperem o prazo para a interposição de recursos, dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos.
ERRADO! Art. 1.024. § 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração
d) Se manifestamente protelatórios, o juiz, fundamentadamente, condenará o embargante a pagar ao embargado, inicialmente, multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa.
ERRADO! Art.. 1.026. § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.
e) Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada.
CORRETO! Art. 1.024, § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
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LETRA E CORRETA
NCPC
Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
§ 1o Nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo voto, e, não havendo julgamento nessa sessão, será o recurso incluído em pauta automaticamente.
§ 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
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a) Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada, o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso. Errado, art. 1.024, § 4º: caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões nos exatos limites de modificação no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
b) Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados. ERRADO, Art. 1.024, §5: se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte ante da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
c) Por interromperem o prazo para a interposição de recursos, dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos. ERRADO, art. 1.023, §2º: o juiz intimará o embargado para querendo, manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique na modificação da decisão embargada.
d) Se manifestamente protelatórios, o juiz, fundamentadamente, condenará o embargante a pagar ao embargado, inicialmente, multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa. ERRADO, art. 1.026, § 2º = quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento, sobre o valor atualizado da causa.
e) Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada. CORRETA, art. 1.024, §2º = quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada, decidi-los-á monocraticamente.
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Olá amigos !
Vou tentar ser simples e objetivo.
Com relação aos embargos declaratórios, assinale a opção correta.
a) Caso sejam acolhidos e modifiquem a decisão embargada, o embargado que houver aviado outro recurso contra a decisão originária deverá complementar as razões deste recurso.
RESPOSTA ERRADA: Art. 1.024. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito (FACULDADE) de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
*A COMPLEMENTAÇÃO É UM DIREITO SUBJETIVO DA PARTE.
b) Deverá ser ratificado recurso que houver sido interposto pela outra parte antes do julgamento dos embargos, caso estes sejam rejeitados.
RESPOSTA ERRADA: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias.
5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
c) Por interromperem o prazo para a interposição de recursos, dispensam a intimação das partes quanto à decisão proferida em virtude do julgamento desses recursos.
RESPOSTA ERRADA: Art. 1.024.
§ 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
§ 4o Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração
d) Se manifestamente protelatórios, o juiz, fundamentadamente, condenará o embargante a pagar ao embargado, inicialmente, multa correspondente a dez por cento sobre o valor da causa.
RESPOSTA ERRADA: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
§ 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
e) Se forem opostos contra decisão de relator proferida em tribunal, serão decididos monocraticamente pelo órgão prolator de decisão embargada.
RESPOSTA CORRETA: Art. 1.024, § 2o Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
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O erro do item A é só o imperativo "deverá"?
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A- errada , o embargado tem o direito e não o dever.
Art. 1.024. [...] § 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
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LETRA B:
Súmula 579-STJ: Não é necessário ratificar orecurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando
inalterado o julgamento anterior.
Antiga Súmula 418-STJ: É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.CANCELADA .
No dia 01/07/2016, o STJ reconheceu que o entendimento exposto no enunciado estava superado e cancelou formalmente a Súmula 418, aprovando, em substituição, a Súmula 579.
• Com a entrada em vigor do novo CPCficou superada a súmula 418 do STJ. Isso porque o CPC 2015 trouxe a seguinte regra:
Art. 1.024 (...) §5° Se os embargos de declaraçãoforem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamentodos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
Não é necessária a ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração quando, pelo julgamento dos aclaratórios, não houver modificação do julgado embargado. STJ. Corte Especial. REsp 1.129.215-DF, Ref. Min. Luis Felipe Salomão,julgado em 16/09/2015 (lnfo 572).
fonte: livro - sumulas do STF e STJ anotadase organizadas por assunto. 2017
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Na letra A, além do erro quanto ao imperativo "deverá", entedo que o item está errado porque somente contempla uma possibilidade, ou seja, "complementar as razões", quando, pelo CPC, ao embargado é possível complementar ou ALTERAR o recurso.
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Gabarito E
#MNEMÔNICO que montei, espero que ajude.
Art. 1.024, § 2° - O órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monoCRaTicamente quando? Quando os embargos de declaração forem opostos:
1 - Contra decisão de Relator ou
2 - outra decisão unipessoal proferida em Tribunal,
Art. 1024 §5º - O recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de RatiFiCAção quando? (RF/AC - ler de forma contrária)
1 - os embargos de declaração Forem Rejeitados ou
2 - NÃO Alterarem a Conclusão do julgamento anterior,
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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Deixando mais claro o que o artigo 1.024, §2º quer dizer.
Se o relator proferiu a decisão embargada, é o PRÓPRIO RELATOR quem julgará os embargos, não havendo necessidade de levar a questão para o colegiado.
Lembrar, apenas, uma das peculiaridades dos Embargos de Declaração é que o órgão competente para admitir e gulgá-lo é o mesmo órgão que proferiu a decisão recorrida, já que é ele quem vai esclarecer o sentido e a extensão de sua própria decisão.
O intuito dos ED não é exatamente esclarecer vícios que possam dificultar sua exata compreensão? Quem melhor pra explicar o que se quis dizer do que a própria pessoa?
Espero ter ajudado (mais do que complicado).
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O erro da letra A é que o embargado tem o DIREITO de complementar e não o dever.
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Alternativa A) A lei assegura ao embargado o direito de complementar as razões do recurso interposto, tratando-se de uma faculdade e não de um dever. É o que dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, não há necessidade de que que o recurso seja ratificado para que o órgão competente proceda ao seu julgamento, senão vejamos: "Art. 1.024, §5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) É certo que a oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição dos recursos (art. 1.026, caput, CPC/15), porém, isso não significa que as partes não devam ser intimadas das decisões proferidas nos embargos. Ao contrário, deverão elas serem intimadas em caso de provimento dos embargos para, querendo, complementar ou alterar as razões dos recursos interpostos. É o que dispõe o art. 1.024, §4º, do CPC/15, senão vejamos: "Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É certo que se os embargos forem considerados meramente protelatórios haverá a imputação de multa, porém, esta será de até 2% (dois por cento) do valor da causa - e não de 10% (dez por cento), senão vejamos: "Art. 1.026, §2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.024, §2º, do CPC/15, senão vejamos: "Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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REPITAM COMIGO É PODERÁ e NÃO DEVERA complementar as razões
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Em 28/09/2018, às 01:32:13, você respondeu a opção A.Errada!
Em 11/01/2018, às 18:51:31, você respondeu a opção A. Errada!
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A questão quis pegar o candidato com o DEVERÁ, quando na verdade ao embargante é facultado altera seu recurso.
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ATENÇÃO, NÃO ESQUEÇAM DESTE PRECEDENTE IMPORTANTÍSSIMO, acerca do descabimento de embargos de declaração contra decisão do Presidente do Tribunal que INADMITE Recurso Extraordinário:
Não cabem embargos de declaração contra a decisão de
presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário. Por serem incabíveis, caso a
parte oponha os embargos, estes não irão suspender ou interromper o prazo para a
interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. Como consequência, a parte perderá o
prazo para o agravo. Nas palavras do STF: os embargos de declaração opostos contra a decisão
de presidente do tribunal que não admite recurso extraordinário não suspendem ou
interrompem o prazo para interposição de agravo, por serem incabíveis.
STF. 1ª Turma. ARE 688776 ED/RS e ARE 685997 ED/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em 28/11/2017 (Info 886).
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Tem uns mnemônicos que são tão difíceis. Espero que não cobrem eles na prova kkkk
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Para o pessoal que está estudando para o TJ:
Repassando um comentário interessante que achei aqui no QC sobre as multas do NCPC e para quem elas são destinadas: (obs: Resumi somente para os artigos que caem para o TJ-SP)
"Quanto ao percentual, em regra, as multas EM FAVOR DA PARTE serão limitadas a 10%.
- não pagamento em 15 dias no cumprimento de sentença (art. 523, par. 1°) = 10% fixos
- Embargos de Declaração protelatórios (art. 1.026, par. 2° e 3°) = 1ª vez até 2%, reiteração até 10%
Multa de até 5% para a parte:
- agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente (art. 1.021, par. 4º) = entre 1% e 5%
Além disso, há as multas por ato atentatório à dignidade da justiça que são revertidas para a União ou o Estado
- ausência à audiência de mediação e conciliação (art. 334, § 8°) = até 2% para União ou Estado
Tudo posso Naquele que me fortalece!
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IMPORTANTE
§ 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.
§ 3º O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º .
IMPORTANTE
§ 4º Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
§ 5º Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação.
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Comentário da prof:
a) A lei assegura ao embargado o direito de complementar as razões do recurso interposto, tratando-se de uma faculdade e não de um dever.
É o que dispõe o art. 1.024, § 4º, do CPC/15:
"Caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de quinze dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração".
b) Ao contrário do que se afirma, não há necessidade de que que o recurso seja ratificado para que o órgão competente proceda ao seu julgamento:
"Art. 1.024, § 5º, CPC/15. Se os embargos de declaração forem rejeitados ou não alterarem a conclusão do julgamento anterior, o recurso interposto pela outra parte antes da publicação do julgamento dos embargos de declaração será processado e julgado independentemente de ratificação".
c) É certo que a oposição dos embargos declaratórios interrompem o prazo para a interposição dos recursos (art. 1.026, caput, CPC/15), porém, isso não significa que as partes não devam ser intimadas das decisões proferidas nos embargos. Ao contrário, deverão elas serem intimadas em caso de provimento dos embargos para, querendo, complementar ou alterar as razões dos recursos interpostos.
É o que dispõe o art. 1.024, § 4º, do CPC/15, supracitado.
d) É certo que se os embargos forem considerados meramente protelatórios haverá a imputação de multa, porém, esta será de até dois por cento do valor da causa e não de dez por cento:
"Art. 1.026, § 2º, CPC/15. Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
e) É o que dispõe, expressamente, o art. 1.024, § 2º, do CPC/15:
"Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente".
Gab: E
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que sacanagem essa letra A viu
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Cespinha nem me engana mais com deverá e poderá não. kkkkk
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Dificil entender como um órgão vai decidir monocraticamente. Acho que a redação desse dispositivo foi infeliz.