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Item B correto.
A referida questão foi objeto de recente decisão do STJ, constante do informativo 600, senão vejamos:
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.
(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
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B) CORRETO
* DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2. Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado. Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6. Recurso especial não provido. (REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, por unanimidade, julgado em 7/3/2017, DJe 21/3/2017).
* A multa cominatória (Astreintes) constitui instrumento de direito processual criado para a efetivação da tutela específica perseguida, ou para a obtenção de resultado prático equivalente, nas ações de obrigação de fazer ou não fazer, constituindo, portanto, medida de execução indireta. Em virtude de sua natureza inibitória, destina-se a impedir a violação de um direito, de forma imediata e definitiva. (Fonte: Dizer o Direito).
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"O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido". STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600)
A lógica é a seguinte: o valor da multa não poderia ter sido reduzido já que a apelação não foi conhecida.
É verdade que a decisão que fixa a multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo. No entanto, o recurso sequer ultrapassou a "instância de conhecimento" (não admitido, não conhecido...). Se não foi conhecido, sequer houve, logicamente, a abertura da jurisdição recursal, razão pela qual era impossível que o Tribunal tivesse emitido qualquer pronunciamento sobre o mérito da questão, ainda que de ofício.
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letra B, conforme informativo 600 do STJ:
É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que o recurso tenha sido conhecido.
Não poderia ser a letra C, pois:
Info 554, STJ:
RECURSO ADESIVO
• Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo
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Ref. a letra A:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
VI - decreta a interdição.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
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LETRA D Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. (INCORRETA)
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. (é a regra. Efeitos devolutivo e suspensivo)
§ 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que (terá apenas efeito devolutivo):
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
LETRA E Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior. (INCORRETA)
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
IMPORTANTE SOBRE O TEMA ABORDADO APELAÇÃO
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.
§ 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.
§ 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
§ 4o Quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau.
§ 5o O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
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Sobre a alternativa C
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE APENAS QUANTO AOS DANOS MORAIS. 1. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU E RECURSO ADESIVO DA VÍTIMA. CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DETERMINANDO O PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL PELO RÉU. INDEFERIMENTO PELO RELATOR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO DOS ARTS. 500, III, E 501 DO CPC. MITIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal e não será conhecido se houver desistência quanto ao primeiro ou se for ele declarado inadmissível ou deserto (CPC, art. 500, III), dispondo ainda a lei processual que "o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso" (CPC, art. 501). A justificativa para a desistência do recurso como direito subjetivo individual da parte, o qual pode ser exercido a partir da data de sua interposição, até o momento imediatamente anterior ao seu julgamento, decorre do fato de que, sendo ato de disposição de direito processual, em nada afeta o direito material posto em juízo. Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que lhe faculta não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual.(REsp 1285405/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014).
https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/8d8818c8e140c64c743113f563cf750f
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ORGANIZANDO...
-A eficácia de sentença que decrete a interdição poderá ser suspensa pelo relator da apelação, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso.
- O valor das astreintes NÃO poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.
- Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.
- Em caso de condenação para pagamento de alimentos, NÃO há o efeito suspensivo da apelação, pois a sentença
começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação, assim como nas hipoteses:
- homologa divisão ou demarcação de terras;
- extinção sem resolução do mérito ou julgamento improcedentes os embargos do executado;
- julgamento procedente o pedido de instituição de arbitragem;
- confirma, concede ou revoga tutela provisório;
-decreta a interdição.
- As questões de fato não proposta no juízo inferior poderão ser suscitadas em sede de apelação, caso a parte comprove que deixou de provocá-las por força maior.
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Seria bom se realmente essa letra C fosse o que acontece na prática...
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a) A eficácia de sentença que decrete a interdição não poderá ser suspensa pelo relator da apelação, mesmo se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. Errada, art. 1.052, a apelação terá efeito suspensivo. §1º além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que: “ VI - decreta a interdição”.
b) O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido. Correta. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido (RESP 201500043412 RESP - RECURSO ESPECIAL – 1508929, link disponível em < http://www.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>)
c)
d) Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação. ERRADO, art. 1.012, §1º, II, a apelação terá efeito suspensivo, além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos, imediatamente após a sua publicação, a sentença que: condena a pagar alimentos”.
e) Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior. ERRADA. Art. 1.014: “as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
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Gabarito B
A) ERRADO
CPC, art. 1.012 § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
VI - decreta a interdição.
§ 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
B) CERTO
"Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido".
(REsp 1508929/RN, DJe 21/03/2017)
C) ERRADO
"Como regra, o recurso adesivo fica subordinado à sorte do principal (...) Ocorre que, na hipótese, a apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal, reconhecendo à autora o direito de receber 2/3 de um salário mínimo a título de pensão mensal, teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual (...) Embora, tecnicamente, não se possa afirmar que a concessão da antecipação da tutela tenha representado o início do julgamento da apelação, é iniludível que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, destinado a prover os meios de subsistência da autora, passou a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verosimilhança da alegação), a qual veio a ser confirmada no julgamento final do recurso pelo Tribunal estadual".
(REsp 1285405/SP, DJe 19/12/2014)
D) ERRADO
Art. 1.012. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
II - condena a pagar alimentos;
E) ERRADO
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
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Art. 537. *A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, MODIFICAR o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou EXCLUÍ-la, caso verifique que:
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO.
(STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
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Art. 998. *O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, DESISTIR do recurso.
RECURSO ADESIVO - Info 554, STJ
• Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida TUTELA ANTECIPADA no recurso adesivo
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Quanto à letra C: Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos?
Errado. Vamos por partes:
1 - Atualmente o recurso adesivo se encontra no art. 997, §1º: Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.
O recurso adesivo se configura quando autor e réu são sucumbentes, ambas as partes não conseguiram o que queriam. Não se trata de um novo recurso, mas de uma nova oportunidade de recurso a parte que não recorreu no prazo legal, de modo que ao ser preenchidos os requisitos legais, poderá interpor o seu recurso adesivo. Como assim?
A (autor) entrou com ação indenizatória de danos morais e matérias contra B (réu). Na sentença, o juiz condenou o réu ao pagamento de danos materiais, mas entendeu que os danos morais eram indevidos. Vencidos autor e réu, apenas o réu interpôs recurso de apelação com intuito de reformar a sentença no tribunal. Sendo assim, o autor, que inicialmente não tinha recorrido, poderá, no prazo das contrarrazões, interpor recurso adesivo (apelação), com objetivo de reformar a sentença na parte em que foi vencido (danos morais).
* Fonte: http://profjulianapereira.com.br/2017/06/12/o-que-e-um-recurso-adesivo/
2 - O Art. 998 diz que o "recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".
Até aí tudo bem, mas veio o STJ e decidiu que há "Impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo".
Marcinho, como sempre, explica isso com Maestria:
"Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554)".
Destrinchando...
Imagine agora a seguinte situação julgada pelo STJ (com adaptações): João propôs ação contra Pedro. Tanto o autor (João) como o réu (Pedro) foram sucumbentes, ou seja, ambas as partes não conseguiram exatamente o que queriam. Nesse caso, como houve sucumbência recíproca, ambas as partes poderiam recorrer contra a decisão.
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Continuando...
No recurso adesivo, João pediu que Pedro fosse condenado a fornecer determinado produto, o que lhe havia sido negado na sentença. Pediu, ainda, que isso fosse desde logo concedido por meio de tutela antecipada recursal (tutela antecipada em sede de recurso). O Desembargador sorteado para o recurso deferiu o pedido de tutela antecipada determinando que Pedro fornecesse o produto Pedro, que havia interposto a apelação, resolveu pedir desistência do recurso proposto. Como consequência, ele pediu que o recurso adesivo manejado por João não fosse conhecido, conforme prevê o inciso III do art. 500 (atual 997, §2º, III) e o art. 998 do CPC.
A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. Embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo Relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). Desse modo, a conduta do recorrente principal foi uma forma de burlar o direito do recorrente adesivo, que, em um primeira análise, tinha maiores chances de vencer o recurso.
* Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-554-stj.pdf
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A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito
§ 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, MODIFICAR o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou EXCLUÍ-la, caso verifique ...
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação NÃO CONHECIDO
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Discordo do gabarito, conforme o seguinte recurso repetitivo:
REsp 1474665 / RS
RECURSO ESPECIAL
2014/0207479-7
Relator(a) Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Órgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data do Julgamento: 26/04/2017 / Data da Publicação/Fonte: DJe 22/06/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC/1973. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA O TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) COMO MEIO DE COMPELIR O DEVEDOR A ADIMPLIR A OBRIGAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO CONTEÚDO NORMATIVO INSERTO NO § 5º DO ART. 461 DO CPC/1973. DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
(...) 5. A eventual exorbitância na fixação do valor das astreintes aciona mecanismo de proteção ao devedor: como a cominação de multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer tão somente constitui método de coerção, obviamente não faz coisa julgada material, e pode, a requerimento da parte ou ex officio pelo magistrado, ser reduzida ou até mesmo suprimida, nesta última hipótese, caso a sua imposição não se mostrar mais necessária. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 596.562/RJ, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 24/8/2015; e AgRg no REsp 1.491.088/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/5/2015.
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O precedente trazido pelos colegas para justificar a letra C trata do caso onde a petição de desistência é interposta após a concessão da tutela antecipada recursal. Parece-me óbvio, nesse caso, que resta configurado abuso de direito, em ofensa à boa-fé objetiva. Todavia o enunciado fala da petição de desistência sendo interposta ANTES do julgamento dos recursos. Minha dúvida é... ainda assim aplica-se o raciocínio? Se alguém puder responder, agradeço!
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Caro W. Júnior, os precedentes trazidos pelos colegas justificam a incorreção da alternativa “c”.
Para esclarecer melhor o assunto, é importante registrar que o julgamento do recurso pode ocorrer em momento distinto do julgamento da tutela provisória.
Explica-se: apresentada a apelação, pode o recorrido, nas contrarrazões, apresentar o recurso adesivo (art. 997, §§ 1o e 2o).
Além disso, pode o recorrido, nas contrarrazões, requerer a tutela provisória (antecipada, cautelar ou de evidência), cuja apreciação é incumbência do relator (art. 932, II).
Neste caso, o relator analisará, num primeiro momento, a tutela provisória e se acaso evidenciar presentes os requisitos, poderá conceder os efeitos da tutela recursal (situação 1).
Posteriormente, analisará o recurso de apelação, as contrarrazões e o recurso adesivo.
Destarte, se entre o deferimento da tutela e o julgamento do recurso (apelação, as contrarrazões e o recurso adesivo) o apelante desistir da apelação, não se admitirá a desistência do recurso principal de apelação.
Seria possível que o apelante desistisse antes do deferimento da tutela provisória. Neste caso, não haveria a análise da tutela e tampouco dos recursos (situação 2).
A alternativa descreve a situação 1 acima mencionada e não a situação 2.
Veja que num primeiro momento foi concedida a tutela e, posteriormente, realizado o pedido de desistência. Nesta hipótese, aplica-se o entendimento firmado no informativo 554.
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Quanto à letra C:
INFORMATIVO 554 STJ
Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC). Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501). No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação. A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual.
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a) A eficácia de sentença que decrete a interdição não poderá ser suspensa pelo relator da apelação, mesmo se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso.
FALSO. Pode ser suspensa, nos termos do art. 1.012, §4º, CPC se demonstrar probablidade de provimento do regurso ou se houver risco de dano grave/ de difícil reparação.
b) O valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido.
CORRETO. Consoante info 600/STJ
c) Concedida à antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, será admitida a desistência do recurso de apelação principal, caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos.
FALSO. Info 554/STJ. Decidiu-se pela impossibilidade de desistência do recurso principal se foi concedida tutela antecipada no recurso adesivo, embora a regra seja a de que o adesivo segue a sorte do principal, para evitar que o recorrente principal burle a tutela concedida.
d) Em caso de condenação ao pagamento de alimentos, o efeito suspensivo da apelação é dispensável, pois a sentença não começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação.
FALSO. A sentença começa a produzir efeitos imediatamente (art. 1.012, §1º, CPC)
e) Em razão da preclusão operada, novas questões de fato não poderão ser suscitadas em sede de apelação, mesmo se a parte comprovar que deixou de provocá-las por força maior.
FALSO. Art. 1.014, CPC: se deixar de fazer por motivos de força maior, poderão ser suscitadas na apelação.
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Alternativa A) É certo que a apelação interposta contra a sentença que decreta a interdição deverá ser recebida, como regra, somente no efeito devolutivo. Porém, ao contrário do que se afirma, é possível, sim, que o relator a receba com efeito suspensivo se a parte demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação. É o que dispõe a lei processual, senão vejamos: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) VI - decreta a interdição. (...) § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) É certo que o valor das astreintes não poderá ser reduzido de ofício, pela segunda instância, quando a questão for suscitada em recurso de apelação não conhecido. Isso porque se o recurso não foi conhecido, ou seja, não venceu o juízo de admissibilidade, não se procederá à análise de seu mérito - e não adentrando no mérito não será possível reduzir o valor fixado a título de astreintes. Afirmativa correta.
Alternativa C) É certo que o recurso adesivo vincula-se ao recurso principal e permanece a este subordinado e que, como regra geral, havendo desistência do recurso principal, o recurso adesivo fica prejudicado. Ocorre que a situação trazida pela questão excepciona essa regra pelo fato de a sua aplicação pura e simples violar fortemente o princípio da boa-fé. Isso porque, uma vez concedida a antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, a desistência do recurso principal significaria uma forma de recusar o cumprimento da decisão proferida. Ou seja, com base em uma interpretação literal da lei, o recorrido (do recurso adesivo) se livraria do dever de cumprir uma ordem judicial - o que o Direito não pode permitir. Essa situação foi apreciada pelo STJ, conforme se verifica na ementa transcrita: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE DESISTÊNCIA DO RECURSO PRINCIPAL APÓS A CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE DE RECURSO ADESIVO. Concedida antecipação dos efeitos da tutela em recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação, ainda que a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos. De fato, a apresentação da petição de desistência na hipótese em análise demonstra pretensão incompatível com o princípio da boa-fé processual e com a própria regra que faculta ao recorrente não prosseguir com o recurso, a qual não deve ser utilizada como forma de obstaculizar a efetiva proteção ao direito lesionado. Isso porque, embora tecnicamente não se possa afirmar que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela represente o início do julgamento da apelação, é evidente que a decisão proferida pelo relator, ao satisfazer o direito material reclamado, passa a produzir efeitos de imediato na esfera jurídica das partes, evidenciada a presença dos seus requisitos (prova inequívoca e verossimilhança da alegação). (...). Ante o exposto, a solução adequada para o caso em apreço desborda da aplicação literal dos arts. 500, III, e 501 do CPC/73, os quais têm função apenas instrumental, devendo ser adotada uma interpretação teleológica que, associada aos demais artigos mencionados, privilegie o escopo maior de efetividade do direito material buscado pelo sistema, que tem no processo um instrumento de realização da justiça" (REsp 1.285.405/SP. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014). Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, embora a regra seja a de que o recurso de apelação seja recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a própria lei excepciona a sentença de condenação em pensão alimentícia, afirmando que, neste caso, a apelação deverá ser recebida somente no efeito devolutivo, senão vejamos: "Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) II - condena a pagar alimentos...". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.014, caput, do CPC/15, que "as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra B.
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Sobre a alternativa "C"
"Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 500, III, do CPC 1973) (art. 997, § 2º, III, do CPC 2015).
Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 501 do CPC 1973) (art. 998 do CPC 2015).
No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação.
A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1285405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554)."
Fonte: Dizer o Direito
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GABARITO B
A alternativa A está incorreta. De acordo com o §4º, do art. 1.012, do NCPC, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
A alternativa B é correta e gabarito da questão. Segundo entendimento do STJ, o valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada em recurso de apelação não conhecido.
A alternativa C está incorreta. O STJ decidiu, no REsp 1.285.405/SP, que se o recorrente adesivo obteve tutela antecipada em seu recurso é inadmissível a desistência do recurso principal.
A alternativa D está incorreta. Com base no art. 1.012, §1º, II, da Lei nº 13.105/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que condena a pagar alimentos.
A alternativa E está incorreta. O art. 1.014, da referida Lei, estabelece que as questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
fonte: Estratégia Concursos
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a) INCORRETA. De fato, a sentença que decreta a interdição não é dotada de efeito suspensivo, isto é, ela começa a produzir efeitos logo após a sua publicação:
Art. 1.012 § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
VI - decreta a interdição.
Contudo, mesmo nesses casos, o efeito suspensivo poderá ser concedido pelo relator do recurso, sendo a demonstração da probabilidade de provimento do recurso uma das causas que autorizam tal concessão:
Art. 1.016, § 4º Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
b) CORRETA. Se o recurso de apelação sequer é conhecido, fica prejudicada a análise das astreintes, que é matéria de mérito.
A tese fixada pelo STJ foi a seguinte: "É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que o recurso tenha sido conhecido".
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. DECISÃO QUE NÃO PÔS FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CASO, DE REDUZIR DE OFÍCIO O VALOR DA MULTA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão que fixa a multa cominatória, consoante reiterados pronunciamentos desta Corte, não faz coisa julgada, podendo ser modificada a qualquer tempo, até mesmo na fase executiva, até de ofício. 2. Cumpre esclarecer, todavia, que o órgão julgador somente estará autorizado a conhecer de ofício o tema em questão e emitir pronunciamento de mérito a seu respeito, quando aberta a sua jurisdição. 3. Dizer que determinada questão pode ser conhecida de ofício significa reconhecer que o juiz pode decidi-la independentemente de pedido, mas em momento processual adequado. Aceitando-se que o momento adequado para a entrega de uma prestação jurisdicional de mérito só se inaugura, no caso dos recursos, quando ultrapassada sua admissibilidade, tem-se de concluir que, no âmbito recursal cível, não cabe pronunciamento meritório de ofício sem que o recurso interposto tenha sido ao menos admitido. Precedentes. 4. No caso dos autos o Tribunal de origem não poderia ter reduzido de ofício o valor das astreintes, porque a questão foi suscitada em recurso de apelação não conhecido. 5. A decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a fase executiva desafia agravo de instrumento, nos termos do art. 475-M, § 3º, do CPC/73, sendo impossível conhecer a apelação interposta com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a existência de erro inafastável. 6. Recurso especial não provido.
STJ - REsp: 1508929 RN 2015/0004341-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/03/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017.
c) INCORRETA. Para o STJ, se o recorrente adesivo tiver obtido tutela antecipada em seu recurso, será inadmissível a desistência do recurso principal, sob o seguinte fundamento: o requerimento de desistência logo após a concessão da tutela antecipada recursal evidencia a nítida intenção de "esvaziar" o cumprimento da determinação judicial, pois o recorrente principal "anteviu" que o julgamento da apelação seria desfavorável a ele (REsp 1285405/SP)
d) INCORRETA. Opa! A sentença que condena a pagar alimentos começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação:
Art. 1.012 § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
II - condena a pagar alimentos;
e) INCORRETA. Se a parte provar que deixou de alegar questões de fato no juízo inferior por motivo de força maior, o CPC/2015 autoriza que ela as suscite no recurso de apelação:
Art. 1.014. As questões de fato não propostas no juízo inferior poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.
Resposta: B)
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c) Em regra, se a parte que interpôs o recurso principal pede a sua desistência, o recurso adesivo seguirá a mesma sorte, e não será mais conhecido (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Vale ressaltar, ainda, que o recorrente poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo que sem a anuência do recorrido (art. 998 do CPC).
No entanto, segundo decidiu o STJ, se já foi concedida antecipação dos efeitos da tutela no recurso adesivo, não se admite a desistência do recurso principal de apelação.
A apresentação da petição de desistência logo após a concessão dos efeitos da tutela recursal teve a nítida intenção de esvaziar o cumprimento da determinação judicial, no momento em que o réu anteviu que o julgamento final da apelação lhe seria desfavorável, sendo a pretensão, portanto, incompatível com o princípio da boa-fé processual. STJ. 3ª Turma. REsp 1.285.405-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 16/12/2014 (Info 554).
Fonte: DoD
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letra C = caso a petição de desistência tenha sido apresentada antes do julgamento dos recursos... Isso me deixou confusa, pois achei que a desistência foi antes de tutela antecipada, que achei seu um julgamento do recurso...