SóProvas


ID
2547730
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em uma petição inicial em processo de conhecimento, o autor requereu que sua ação fosse julgada totalmente procedente, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário. Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da lei.


Nessa situação hipotética, quanto aos pedidos formulados pelo autor da ação, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • É tradicional a lição que associa a tutela jurisdicional à espécie de crise jurídica que o demandante busca solucionar por meio do processo. Assim, temos os seguintes pedidos:

     

    "[..] fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário";

     

    A tutela meramente declaratória resolve uma crise de certeza; ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, e excepcionalmente de um fato (autenticidade ou falsidade de documento, art. 19, II, do Novo CPC), a sentença resolverá a incerteza que existia a respeito daquela relação jurídica (no caso, impenhorabilidade ou não do salário do autor) ou excepcionalmente do fato descrito no art. 19, II, do Novo CPC;

     

    "[...] a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais";

     

    Aqui, a tutela condenatória resolve uma crise de inadimplemento; ao reconhecer esse inadimplemento e imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação (os honorários), estará resolvida a crise.

  • Resposta: B

     

    Reconhecer impenhorab. Do salario – DECLARATÓRIO

    Pgto de honorários sucumbenciais – Condenatorio

     

    Pedido declaratório é o que objetiva uma declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica ou seus efeitos; Ex.: declaração da condição de pai de um menor.

    Pedido constitutivo é o que postula a criação, extinção ou modificação de uma situação jurídica; Ex.: extinção de uma cláusula contratual.

    Pedido condenatório é aquele que visa a condenação do réu em uma determinada quantia; Ex.: a condenação ao pagamento de certa quantia.

    Pedido mandamental é o que visa que o juiz ordene que o réu faça ou deixe de fazer algum ato; Ex.: a abstração da realização de um determinado ato.

    Pedido executivo é o que faz surgir a atuação direta sobre o patrimônio do réu. Ex.: o pagamento de certa quantia

  • Sobre a questão da causa de pedir próxima e causa de pedir remota, não consenso doutrinário sobre o tema, mas, segundo Daniel Neves, temos o seguintes:

    • Fato (causa de pedir próxima) e fundamento jurídico (causa de pedir remota): Nelson Nery Jr.; Dinamarco, Alexandre Freitas Câmara, Marcelo Abelha Rodrigues, Luiz Fux ( REsp)886.509/PR; Nancy Andrighi (REsp 625.018/SP) - PREVALECE 

    • Fundamento jurídico (causa de pedir próxima) e fato (causa de pedir remota): Marinoni, Leonardo Greco, Humberto Theodoro Jr., José Rogério Cruz e Tucci, Vicente Greco Filho.

     

    Explica o autor: 

     

    Não há duvida de que o direito decorre dos fatos, já que sem fatos não haverá onde se aplicar o direito. Se tomada essa premissa sob a perspectiva da pretensão jurídica do autor, posso entender que ela se inicia com o fato, para depois haver a aplicação do direito.

  • Alguém necessitaria ingressar com uma ação para formular essa pretensão?não bastava uma simples petição para alegar a impenhorabilidade decorrente da lei?

  • Seriam cabíveis esses pedidos, por exemplo, em embargos à execução, mas como foi o Executado/Embargante quem deu causa a constrição judicial (penhora) de seu salário em razão do inadimplemento do título executivo, neste caso, mesmo sendo procedente seu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de seu salário, STJ tem entendimento de que quem deve pagar a condenação de honorários advocatícios sucumbenciais deve ser o Executado/Embargante e não o Exequente/Embargado, pois foi aquele quem deu causa a constrição judicial.

  • os fatos jurídicos =  são a causa de pedir próxima, imediata; 

     

    os fundamentos jurídicos = são a causa de pedir remota, mediata, pois é dependente da análise anterior, de sorte que previamente (imediatamente) se verifica a ligação entre os fatos narrados e o que motivou o pedido(fundamentos jurídicos).

  • O pessoal está falando de causa de pedir, mas esta é diferente de pedido!!!

    Pedido imediato é a natureza da providência requerida (condenação, declaração...), já o pedido mediato é o bem da vida pretendido.

    Assim, a letra "c" e "e" estão erradas, pois não há pedido principal de condenação em fazer ou deixar de fazer, mas mera declaração da impenhorabilidade. Já a letra "d" errou ao colocar que "não é".

  • Questão dada!!! Os comentários estão muito mais complexos do que a questão. 

  • Vamos lá:

    a) ERRADO - A questão afirma tratar-se de processo de conhecimento, não de processo de execução. Logo, não são pedidos típicos de processo de execução.

    b) CERTO. DECLARATÓRIO de impenhorabilidade do salário e CONDENATÓRIO em honorários sucumbenciais.

    c) ERRADO. Pedido imediato = Tutela jurisdicional. Pedido mediato = Bem da vida. Logo, o pedido imediato tem natureza declaratória (impenhoraabilidade do salário) e condenatória (honorários sucumbenciais), não tendo nada a ver com obrigação de fazer ou nao fazer.

    D) ERRADO. O pedido mediato é justamente o bem da vida.

    e) ERRADO. O pedido imediato é a tutela jurisdicional, no caso, de naturezas declaratória e condenatória, não havendo que se falar em obrigação de fazer ou não fazer. 

  • Quando postula em juízo, o autor da ação deve indicar qual tutela jurisdicional é perseguida. Essa pretensão está ligada intimamente com uma providência no plano processual. Desse modo, necessário precisar se ambiciona uma providência condenatória, constitutiva ou simplesmente declaratória. Esse é o pedido imediato.

     

    Quanto ao pedido mediato, esse tem por fim uma tutela de direito material; aquilo que se busca como bem da vida.

     

    É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor…”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.” Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

     

    Algo é mediato quando condicionadodependente de um terceiro. Assim sendo, na hipótese acima, o pedido de indenização por danos é mediato porquanto depende do primeiro resultadoa condenação do réu. Por isso o pleito de condenação é imediato; Inclusive veja que nos pedidos esse se mostra após àquele (um próximo e outro mais remoto).

     

    https://www.albertobezerra.com.br/pratica-forense-civil-diferenca-de-pedido-mediato-e-imediato/

  • Ao colega HERBERT LOPES:

    "A impenhorabilidade do bem é matéria de ordem pública e deve ser o conhecida pelo juízo de ofício a qualquer tempo. Se ele não o fizer, caberá ao devedor alegá-la, por simples petição nos autos, ou pelos meios de defesa tradicionais: a impugnação, no cumprimento de sentença, ou os embargos na execução de título extrajudicial".
     

    GONÇALVES, Marcus Rios. Direito Processual Civil Esquematizado, 8ª edição., Editora Saraiva, 2017

     

     

  • Art. 20, CPC. É admissível a ação meramente declaratória, ainda que tenha ocorrido a violação a direito.

  • a)

    Os pedidos são próprios de uma ação de execução de sentença. (Na execução de sentença, o pedido já foi julgado procedente)

     b)

    Os pedidos são, respectivamente, declaratório e condenatório. 

     c)

    O pedido imediato é uma obrigação de fazer. (O pedido imediato é aquele que se refere à prestação jurisdicional e ao direito de ação - "que seja declarado procedente o seu pedido")

     d)

    O pedido mediato não é um bem da vida. (O pedido mediato é o bem da vida, o objetivo do autor ao demandar)

     e)

    O pedido imediato é uma obrigação de não faz (vide "c")

  • Reconhecer = Declarar

    Condenação = Condenatório 

    RESPOSTA: Letra B.

  • Distinguem-se dois aspectos do pedido, pedido imediato (modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada) e pedido mediato ( bem da vida pretendido; “bem da vida” a ser tutelado concretamente por meio da prestação demandada). Curso de Direito Processual Civil Vol. I - Humberto Theodoro Junior.

  • leia só o Felipe Guimarães. Control V e o nome dele

  • Nossa, mas eu tenho uma raiva de quem coloca comentários do tipo, muito fácil, questão dada... se não tem nada melhor pra comentar, nao comenta... guarda pra você essa informação se achou muito fácil... isso desmerece quem está aqui tentando aprender e erra. 

    Obrigada pelos comentários pessoal... muito válida a discussão...

  • Letra B

  • Da série: questões óbvias que te fazem criar mil cenários na cabeça de medo de ser pegadinha kkkkkk

  • ASSUNTO: TEORIA DA AÇÃO - PROCESSO CIVIL.

    Na classificação das ações nós temos, segundo a natureza do provimento jurisdicional pretendido, dois tipos de ações. Uma é de cognição (conhecimento) e outra de execução. O enunciado começa com "processo de conhecimento", logo, excluímos a letra "A". Nas ações de conhecimento, temos que podem ser declaratórias - arts. 19 e 20 CPC/15, constitutivas - direito potestativo; condenatória - ações de obrigação de fazer, por exemplo, e, por último, em uma concepção doutrinária: mandamental. A partir disso, relendo o enunciado, percebemos que não se trata de um pedido imediato em obrigação de fazer – item “C”, uma vez que, na verdade, ele só quer o reconhecimento, logo é declaratório. O mesmo raciocínio é aplicado ao item “E”. Por fim, no pedido mediato (que não é principal), é condenatório. Dessa feita, por exclusão, ficamos com o item “B”. 

  • Se pensar demais, erra! letra B

  • só pra lembrar que honorários advocatícios são mera decorrência de o réu sucumbir, nem precisaria pedir; assim nem poderia se falar em pedido condenatório
  • Tava tão na cara que eu até fiquei com medo de marcar a "B"

  • Gabarito: B

    Foi fácil? Foi. Tô feliz por ter acertado? Tô! Questão pra Defensor,galere!!

    #OSENHORÉMEUPASTOR

  • A alternativa A está incorreta. A questão afirma tratar-se de processo de conhecimento, não de processo de execução.

    A alternativa B está correta. Há um pedido para que se declare a impenhorabilidade do salário, bem como um pleito para que o juízo condene o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais.

    A alternativa C está incorreta. O pedido imediato é a tutela jurisdicional pleiteada (declaração e condenação). Não se relaciona com obrigação de fazer. Já o pedido mediato é o bem da vida pretendido.

    A alternativa D está incorreta. Como dito, o pedido mediato é justamente o bem da vida almejado.

    A alternativa E está incorreta. O pedido imediato é a tutela jurisdicional declaratória e condenatória, não se consubstanciando em obrigação de fazer ou não fazer.

    Fonte: Prof. Vaslin

  • A tutela declaratória resolve uma crise de certeza, ao declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica. Assim, a declaração da impenhorabilidade do salário possui natureza declaratória. Por outro lado, a tutela condenatória objetiva reconhecer um inadimplemento e imputar ao demandado o cumprimento de uma prestação. Dessa forma, tem-se que o pedido de condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais possui natureza condenatória.

  • Vale lembrar:

    Pedido imediato = Tutela jurisdicional. (declaratória; condenatória; constitutiva)

    Pedido mediato = Bem da vida.

  • SIMPLIFICANDO:

    TEORIA PARA EXPLICAR O CONTEÚDO:

    Distinguem-se dois aspectos do pedido, pedido imediato (modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada) e pedido mediato ( bem da vida pretendido; “bem da vida” a ser tutelado concretamente por meio da prestação demandada).

    É como se autor respondesse à seguinte indagação ao Estado-Juiz: “O que você pretende?”. E parte autora responderia: “Quero uma condenação.”. E o Estado-Juiz insistisse: “Compreendo, porém mais especificamente o quê?” E o autor…”Uma condenação do réu a pagar danos morais por ofensa à minha honra.” Perceba que no primeiro momento o autor da ação “respondeu” algo concernente ao pedido imediato (uma condenação). No segundo momento afirmou sua pretensão mediata, no caso bem da vida almejado (indenização por danos morais).

    NO CASO EM TELA:

    Resposta:

    b)Os pedidos são, respectivamente, declaratório e condenatório.

    .

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "(...)o autor requereu que sua ação fosse julgada totalmente procedente, para que fosse reconhecida a impenhorabilidade do seu salário."

    (pedido imediato -modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada-)

    Modalidade: declaratória

    ENUNCIADO DA QUESTÃO: "Requereu, ainda, a condenação do réu ao pagamento de honorários sucumbenciais, nos termos da lei."

    (pedido imediato -modalidade da prestação jurisdicional pretendida; forma de tutela pleiteada-)

    Modalidade: condenatória