SóProvas


ID
2547733
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Ana Lúcia, brasileira, solteira, ocupante e usufrutuária de um único imóvel residencial, sem nenhum outro bem, adquiriu dívida, decorrente de um cheque não quitado, junto a uma empresa de cosméticos. Esta ajuizou execução judicial do título de crédito e, ciente de que o imóvel tinha usufruto, pediu a penhora deste.


No entanto, a nua propriedade do imóvel de Ana Lúcia, antes do ajuizamento da execução, havia sido doada a sua filha, Patrícia, com a devida reserva do usufruto vitalício a Ana Lúcia. Na escritura de doação, que também foi registrada antes da propositura da execução, foram previstas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel.


Nessa situação hipotética,

Alternativas
Comentários
  • Gente, para quem, como eu, teve dúvidas ao responder a questão, pesquisei e vi que o STJ entende o seguinte:

     

    Imóveis gravados com usufruto:

    Pode penhorar --> a nua propriedade (salvo se for bem de família)

    Não pode penhorar --> o usufruto, porque é inalienável

     

    Vejam o que prevê o Código Civil: 

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

     

    Nessa linha, o CPC determina que os bens inalienáveis não podem ser penhorados (são impenhoráveis, portanto):

    Art. 833.  São impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

     

    *No caso, como a nua-propriedade pertence a Patrícia, não há como penhorar a nua-propriedade para pagamento de dívida de Ana Lúcia.

     

    Gabarito: alternativa A.

     

    Bons estudos! ;)

  • LETRA A

     

    O artigo 833, I, do CPC elenca como expressamente impenhorável o bem inalienável. Consabido que o usufruto é inalienável e que da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade, logo o direito real de usufruto é impenhorável. Sendo, portanto, absolutamente impenhorável o direito real de usufruto, o registro que se fizesse da penhora seria irremediavelmente contaminado com a nulidade do ato.

     

    A razão de ser impenhorável o usufruto é simples: sendo um direito com caráter personalíssimo – uma servidão pessoal como o qualifica Clóvis Beviláqua – é contrário à sua essência torná-lo alienável. (Comentário ao Código Civil, nota ao art. 717 do antigo código). Logicamente se pode concluir que o sistema experimenta uma exceção que sanciona a alienação do usufruto: ao próprio dominus poderá ser alienado o direito real de usufruto, consolidando assim as faculdades que compõem o feixe dominial.

     

    Vide o gabarito e justificativa de uma questão anterior DA prova 186 de juiz TJSP que aborda o mesmo tema:

     

    A) É penhorável a nua propriedade, resguardado o direito real de usufruto.

    Correta.

    "DIREITO CIVIL. PENHORA SOBRE NUA-PROPRIEDADE DE IMÓVEL, GRAVADO COM USUFRUTO VITALÍCIO. POSSIBILIDADE.

    - Da interpretação conjunta dos arts. 524 e 713 do CC/16, fica evidente a opção do legislador pátrio em permitir a cisão, mesmo que temporária, dos direitos inerentes à propriedade: de um lado o direito de uso e gozo pelo usufrutuário, e de outro o direito de disposição e seqüela pelo nu-proprietário.

    - A nua-propriedade pode ser objeto de penhora e alienação em hasta pública, ficando ressalvado o direito real de usufruto, inclusive após a arrematação ou a adjudicação, até que haja sua extinção. Recurso especial não conhecido." (REsp 925687/DF, Relatora a Ministra NANCY ANDRIGHI , DJ de 17.9.2007)

  • Questão passível de recurso. Até esta data  não saiu o gabarito definitivo. Aguardemos!!

     

    "Apesar do direito real de usufruto, a princípio, não poder ser penhorado por pertencer a categoria dos bens inalienáveis, o direito de usar e gozar do bem sobre o qual recai o usufruto, pode ser transferido, por se tratar de direito pessoal, transferível e de valor econômico.

    Tanto é possível que o art. 897 do NCPC e o art. 1393 do CC consolidam que não há impedimento para que a penhora recaia sobre o direito de usufruto podendo ser a cessão do exercício de tal direito à título oneroso ou até mesmo gratuito."

  • "O usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável."

    Não consigo entender a justificativa, pois a inalienabilidade do usufruto não está atrelada à inalienabilidade do bem imóvel gravado de usufruto, como bem disse a colega Luisa abaixo:

     

    Imóveis gravados com usufruto:

    Pode penhorar --> a nua propriedade (salvo se for bem de família)

    Não pode penhorar --> o usufruto, porque é inalienável

     

    Na questão, o bem imóvel fora gravado de inalienabilidade; porém, na minha humilde visão, isso não justifica o fato de o usufruto ser inalienável, pois ele o é pelo disposto no art. 833, I, do CPC, e não pelo fato de o imóvel ser inalienável. Se alguém puder esclarecer, ficarei grata. Obg.

  • DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO.
    IMPOSSIBILIDADE.
    I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata.
    II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal.
    Recurso Especial provido.
    (REsp 883.085/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 16/09/2010)

     

  • Aos que ficaram na dúvida a respeito da existência ou não de fraude contra credores (assim como eu), diz o art. 158. "Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos".

    Dessa forma, como não há na questão informação de que Ana Lúcia era ou fora reduzida à insolvência, não seria o caso de se considerar fraude contra credores.

  • Gente, ainda que a doação seja anulada, com a consequente reentrada do imóvel na esfera patrimonial da devedora, TRATA-SE DO SEU ÚNICO IMÓVEL, inclusive no qual reside, portanto, smj, o bem é impenhorável por ser bem de família.

  • PENHORA. USUFRUTO. IMÓVEL. RESIDÊNCIA.

    O tribunal a quo reconheceu a possibilidade da penhora do direito ao exercício de usufruto vitalício da ora recorrente. Porém, o usufruto é um direito real transitório que concede a seu titular o gozo de bem pertencente a terceiro durante certo tempo, sob certa condição ou vitaliciamente. O nu-proprietário do imóvel, por sua vez, exerce o domínio limitado à substância da coisa. Na redação do art. 717 do CC/1916, vigente à época dos fatos, deduz-se que o direito de usufruto é inalienável, salvo quanto ao proprietário da coisa. Seu exercício, contudo, pode ser cedido a título oneroso ou gratuito. Resulta daí a jurisprudência admitir que os frutos decorrentes dessa cessão podem ser penhorados, desde que tenham expressão econômica imediata. No caso, o imóvel é ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produzindo qualquer fruto que possa ser penhorado. Assim, não é cabível a penhora do exercício do direito ao usufruto do imóvel ocupado pelo recorrente, por ausência de amparo legal. Logo, a Turma deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 925.687-DF, DJ 17/9/2007; REsp 242.031-SP, DJ 29/3/2004, e AgRg no Ag 851.994-PR, DJ 1º/10/2007. REsp 883.085-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 19/8/2010.

     

    Pelo que entendi os frutos podem ser penhorados qdo tiverem expressão econômica imediata e não foram no caso por que o imóvel era o único que ela possuía.

     

    Alguém entendeu diferente?

  • Gab. A "o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável."

  • então a nua-propriedade não pode ser penhorada porque o usufruto não pode ser penhorado? não entendi a ligação entre as coisas. alguém explica o erro da letra B?

  • Qual o erro da "c"?

  • Estou querendo saber o erro da C e fui assistir os comentários da professora que corrigiu a questão, e ela acabou falando tudo que que está na questão ou seja que nada adiantaria a anulação da alienação na ação de fraude contra credores, logo a assertiva C está correta. Alguém assistiu, alguém pode ajudar com a base para o erro da alternativa C?

  • -O usufruto não admite alienação, sendo inalienável e impenhorável. A esse respeito, STJ AgRg no Ag 851.994/PR.

    -Deve-se atentar para o fato de que o "exercício" do usufruto pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. Nesse sentido: RESP 883.085, STJ.

    -Em que pese o usufruto seja impenhorável e inalienável, a propriedade não é. A propriedade nua pode ser alienada e penhorada.

    -No caso da questão, não há que se falar em penhora da nua propriedade, uma vez que Patrícia, proprietária do imóvel e detentora do domínio direto, não é devedora da empresa.

    -Outrossim, seria perfeitamente possível a propositura de ação pauliana (fraude contra credores), visando a anulação do ato de doação. Todavia, ainda assim, a propriedade não poderia ser penhorada, tendo em vista que esse bem está protegido pela lei 8.009, constituindo bem de família, já que Ana Lúcia reside no seu ÚNICO imóvel. Assim, restaria incorreta a letra C.

     

  • Acredito que o erro da alternativa C está no fato de que, em sendo a alienação anulada em fraude contra credores, Ana Lúcia passaria a ter a propriedade plena sobre o bem e ele só não seria penhorável por ser qualificado como bem de família (utilizado para fins de residência).

    Por isso, nessa hipótese, a nua-propriedade não poderia ser penhorada porque ela simplesmente deixaria de existir. A propriedade sobre o imóvel não estaria cindida.

  • Rafael, mas nesse caso a nua propriedade retornaria à Ana Lúcia, e realmente não poderia ser penhorada por ser considerado bem de família. Por isso não entendo o erro da alternativa C

  • Questão Sofisticada.

     

    Palmas para quem elaborou!

     

    Obs: Errei.

  • Com o devido respeito aos que acham a questão bem elaborada, não poderia sequer ser cogitada a penhora da nua-propriedade já que não pertence ao devedor. Ana Lúcia era ocupante e usufrutuária. Temos na questão que a nua-propriedade foi doada à sua filha, mas não aparece quem fez essa doação. O certo é que o usufrutuário não pode doar o que não é seu. Questão, na minha opinião, mal elaborada!

  • Questão mal formulada, ao meu ver. A alternativa dada como correta (letra A) traz uma relação de "causa e consequência", dando a entender que o fato do imóvel ser inalienável torna o usufruto impenhorável, o que não é verdade. Mesmo que o imóvel (nua propriedade) fosse alienável/penhorável, o usufruto não seria pehorável, pois é um direito real de caráter personalíssimo e há expressa previsão na lei neste sentido. Alguém mais interpretou a alternativa assim? 

  • Em 20/03/2018, às 16:25:02, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 01/01/2018, às 16:29:44, você respondeu a opção E. Errada!

    Em 24/11/2017, às 11:43:37, você respondeu a opção E. Errada!

     

    e ai? será q dá pra vcs?;(

  • O usufruto, de fato, é impenhorável, por determinação legal. Nessa parte tudo bem.

    Porém, a razão da impenhorabilidade não é o fato de o "imóvel ser impenhorável", pois propriedade e usufruto são coisas distintas. Em outras palavras, a justificativa da alternativa A para a impenhorabilidade não é adequada, ao meu ver.

    O usufruto é impenhorável por si próprio, não ficando a sua impenhorabilidade na dependência do imóvel também ser impenhorável, pois é perfeitamente possível que o imóvel (nua-propriedade) seja penhorado por dívidas do nú proprietário e, ainda assim, permaneça a impenhorabilidade do usufruto.

     

     

  • O comentário da Luísa . explica o motivo da impenhorabilidade do usufruto. O do Carlos Dias o porquê de a A, em tese, não estar correta. 

     

    A inalienabilidade (legal) do usufruto induz à sua impenhorabilidade. As cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel (nua-propriedade) não são justificativas para tal conclusão.

  • Prof.ª Taíse Sonssai:

    Conceito em Clóvis Beviláqua:

    “O usufruto é o direito real, conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que autoriza a retirar, de coisa alheira, frutos e propriedades, que ela produza.” 

    No usufruto há o nu-proprietário e o usufrutuário. O primeiro é aquele que pode dispor do bem, isto é, aliená-lo,  penhorá-lo. Já o usufrutuário pode usar, gozar, fruir dos seus frutos Ex: morar no imóvel, realizar comodato, alugar, recebendo os frutos dessas obrigações. O usufruto não pode ser penhorado, nem alienado:

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

    ATENÇÃO! O exercício do direito de usufruto pode ser penhorado, por ex., pode recair penhora sobre os valores do aluguel. No caso em tela, não havia fruto algum para que se recaísse a penhora, porque a usufrutuária morava no bem.

    Veja o julgado do STJ no Resp. 883.085:

    I-Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata.

    II-Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afigura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal.

    a) CERTO. o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável.

    Obs. O bem deve ser considerado impenhorável pq Ana Lúcia é moradora do bem, ñ pq houve registro de impenhorabilidade do bem, pois pode haver penhora sobre os frutos imediatos.

    b) ERRADO.caso Patrícia seja proprietária de outro imóvel residencial, a nua propriedade do imóvel ocupado por Ana Lúcia poderá ser penhorada.

    A devedora é Ana Lúcia, ñ Patrícia. Ñ devem ser considerados os bens de Patrícia. A ação de cobrança proposta deverá ser contra Ana Lúcia e, consequentemente, havendo penhora os seus bens e ñ de sua filha.

    c) ERRADO. a nua propriedade do imóvel não poderá ser penhorada, mesmo se a alienação for anulada em ação autônoma de fraude contra credores.

    O credor poderia propor ação pauliana alegando fraude contra credores (art. 158 do CC) p/ anular a doação. Mas ñ adiantaria pois a Ana Lúcia ñ tinha outro bem, aplicando a impenhorabilidade do bem de família.

    d) ERRADO. a nua propriedade do imóvel poderá ser penhorada, já que houve fraude na execução.

    A fraude à execução só poderá ser reconhecida se o ato de disposição do bem for posterior à citação válida do sócio devedor (Resp 1.391.830-SP)

    e) ERRADO.o usufruto poderá ser penhorado, pois configura direito sobre o imóvel, mas não sobre a propriedade do imóvel em si.

    O usufruto é inalienável, mas o exercício do direito do usufruto é passível de penhora. Sendo impossível no caso por ana lúcia habitar o imóvel.

  • Conceito de nua-propriedade, para aqueles que, como eu, ficaram na dúvida:

     

    CONCEITO: Nua propriedade, de maneira bastante simplória, é um instituto do Direito Civil onde o nu proprietário é aquele que tem a titularidade do domínio, mas não tem o direito da utilização sobre dita propriedade, ou seja, não usa e não goza, bem como não dispõe da totalidade dos direitos da propriedade previstos pela nossa Constituição Federal. Exemplo mais típico é o USUFRUTO.

    O vendedor ou, via de regra, DOADOR do imóvel, depois de efetivada a venda e/ou doação (transmissão do domínio), reserva para si o direito de continuar nele residindo ou simplesmente usufruindo e gozando dos direitos do imóvel como se dele ainda fosse e isso enquanto for vivo. Pode até nem residir no imóvel, mas pode continuar recebendo, por exemplo, o aluguel advindo do mesmo, dentre outros exemplos que não vamos aqui apresentar, posto que apenas desejamos dar a noção basilar e não aprofundarmos estudos a respeito do tema.

    Assim, aquele que detinha a propriedade plena, passa a deter apenas a nua-propriedade, assim denominada por restar despida dos seus principais atributos, enquanto perdura o usufruto. Não simbolicamente, mas literalmente, a nua propriedade “DESPE” o proprietário da plenitude do uso e gozo do bem, não obstante a figura da nua propriedade, nos dias contemporâneos, tenha se verificado mais em DOAÇÕES de pais para filhos, principalmente após o falecimento do “pai” ou da “mãe” e o supérstite assim age para evitar o inventário futuro, simplificando a transmissão futura, mas podendo despertar a “cobiça” ou discórdia antecipada por vezes. Essa é outra esfera onde não adentraremos por ora.

     

    (http://condominiodofuturo.com/2012/08/02/nua-propriedade-compra-e-venda-dicas-e-cautelas/)

     

  • Acertei, mas fiquei na dúvida acerca da afirmação "pois o bem foi declarado inalienável", vez que o usufruto é inalienável por ser personalíssimo, sendo irrelevante o fato de ter sido assim declarado por cláusula...

  • AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.963 - SP

    1. O entendimento desta Corte é no sentido de possibilidade de penhora do exercício do direito de usufruto, bem como pela aplicação da regra do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 que exclui o bem de família de fiador de contrato de locação da garantia de impenhorabilidade

    (...)a penhora efetivada recai sobre os direitos relativos ao exercício de usufruto, não contrariando o disposto no art. 1.393 do Código Civil.

  • A letra "a" está errada na estrutura lógica do pensamento.

    "O usufruto deverá ser considerado impenhorável (P). O bem foi declarado inalienável (Q)."

    Apesar de P - verdadeiro e Q - verdadeiro, Q não é a causa de P.


    Vejamos:


    Devemos diferenciar BEM – DIREITO – EXERCÍCIO.


    O imóvel (BEM) não poderá ser penhorado, independentemente de cláusula de inalienabilidade, porque não é bem do devedor. Simples.


    Art. 391, CC. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens DO DEVEDOR.


    Art. 789, NCPC. O devedor responde com todos os SEUS bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.


    Dos artigos acima extraímos que não se pode pagar com patrimônio próprio por dívida alheia, quando não seja responsável por ela. No caso, quem pagaria seria a nu-proprietária, que não é titular da dívida, ela é terceiro não-responsável. Excluímos a possibilidade de penhora do bem.


    Não se confunde com o DIREITO de usufruto, que é da devedora, mas não pode ser penhorado porque o STJ, usando em analogia o artigo 833 do CPC (que fala sobre bem inalienável ser impenhorável), entendeu que também os DIREITOS inalienáveis são impenhoráveis, como o direito ao usufruto.


    Por outro lado, PARCELA do EXERCÍCIO do usufruto (direito), em razão da possibilidade legal de cessão, pode ser penhorado quando o usufrutuário não o estiver exercendo e houver efeitos patrimoniais.

    Como exercitamos o usufruto? Usando (as utilidades) e fruindo (dos frutos) do bem.

    Porque eu disse PARCELA? Porque não podemos ceder ou penhorar o exercício do USO, que é personalíssimo e não admite cessão.

    Então: podemos penhorar os frutos do bem.

    (Obs 1: o credor não pode determinar como o usufrutuário exerce seu direito ao usufruto, que é personalíssimo. Portanto não é possível que se determine que o usufrutuário saia do bem, ocupe outro bem e deixe o bem de usufruto livre para ser alugado e gerar frutos a serem penhorados.)


    Conclusão: a cláusula de inalienabilidade do BEM estipula uma relação entre nu-proprietário e doador, não interferindo no usufruto, apenas na propriedade. Não é por causa dessa cláusula de inalienabilidade do BEM que o DIREITO de usufruto não pode ser penhorado, mas em razão da disposição legal de inalienabilidade do DIREITO. Havendo cláusula ou não, o usufruto continuaria sendo inalienável.



    A seguir vou incluir a doutrina. Bom estudo a todos. 

  • Lembremos: seremos profissionais. Juízes, defensores, promotores, servidores, policiais.

    O concurso é uma pequena fase no universo de todos os anos que exerceremos as funções em favor da população.

    O Cespe não deve delimitar o conhecimento que vamos oferecer ao jurisdicionado, administrado, à população em geral.

    Nas questões atécnicas, não aceitem o raciocínio. Decorem para passar, mas façam sua reserva mental. A população não merece profissionais que formem seu conhecimento com premissas inadequadas.

  •  

    Se o nu proprietário tem direito a adquirir o domínio pleno, logo que faleça o usufrutuário, se fosse possível a transferência do direito de usufruto, ele correria o risco de nunca mais adquirir a plena propriedade bastando para tanto que o usufrutuário, ao pressentir a morte, transferisse seu direito a outro mais moço, e com mais vida, e assim por diante.        

    Quanto aos frutos e rendimentos, o usufrutuário adquire a sua propriedade, porque eles, de fato e de direito, lhe pertencem.


     Ora, se assim é, manda a lógica que se conclua que esses frutos e rendimentos, que constituem precisamente o exercício do direito de usufruto, como pertencentes à propriedade do usufrutuário, possam ser cedidos, e, pois, penhorados. Não há na doutrina divergência sobre este ponto. Todos ensinam que a penhora não recai no usufruto, mas no exercício do direito real da fruição – nunca como desmembramento do domínio. Cfr. Lafayette, ob. cit., § 101; Pereira e Sousa, Primeiras Linhas, nota 742; Carvalho de Mendonça, ob. cit., n. 151; Dídimo da Veiga, ob. cit., n. 575).


    ‘Os terceiros, tendo a faculdade de acionar o usufrutuário, para a liquidação de direitos creditórios contra o mesmo, podem penhorar todos os frutos que se compreendem na fruição a que tem direito o usufrutuário, isto é, todas as utilidades, vantagens, proventos e produtos da coisa usufruída’.


    Mais recentemente Washington de Barros Monteiro registrou com costumeira precisão que da inalienabilidade do direito real de usufruto resulta a sua impenhorabilidade. E remata o raciocínio: “o direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário: apenas seu exercício pode ser objeto de penhora, desde que tenha expressão econômica. A penhora deverá recair, destarte, não sobre o direito propriamente dito, mas sobre a faculdade de perceber as vantagens e frutos da coisa, sobre a sua utilidade em suma”. (Curso, 34a. Ed. São Paulo : Saraiva, 1998, p. 290).


    Fonte: http://www.irib.org.br/obras/a-impenhorabilidade-do-direito-real-de-usufruto


  • Não compreendi a alternativa "A", pois uma coisa (direito de propriedade da nua-proprietária) não tem absolutamente nada a ver com o direito da usufrutuária. São direitos absolutamente distintos. Logo, ainda que não houvesse cláusula alguma restringindo a nua-propriedade no ato de doação do imóvel para Patrícia e reservando o usufruto para Ana, a nua-propriedade de Patrícia nada tem a ver com a dívida de Ana.

    Portanto, não pode penhorar o direito de usufruto de Ana, não porque tem ou deixa de ter cláusula de impenhorabilidade na nua-propriedade, mas porque a lei não permite tal penhora diretamente sobre o usufruto. (Art. 1.393)

    A) o usufruto deverá ser considerado impenhorável, pois o bem foi declarado inalienável. (nada disso! Não pode ser penhorado porque o Art. 1.393 não permite, independentemente de ser ou não penhorável a nua-propriedade já que a dívida não é da Patrícia),

    Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. (se não pode alienar não pode penhorar - para que penhorar se não pode vender, leiloar, adjudicar...)

  • Atenção ao recente julgado do STJ:

    A inalienabilidade implica automaticamente a impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    → Mas o inverso não é verdadeiro. Se houver impenhorabilidade e incomunicabilidade (ou só uma delas), não implicará automaticamente a inalienabilidade.

    bons estudos.

  • NCPC - Art. 833. São Impenhoráveis:

    I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeito a execução;

  • A princípio achei que caberia anulação em razão da assertiva "c": "a nua propriedade do imóvel não poderá ser penhorada, mesmo se a alienação for anulada em ação autônoma de fraude contra credores."

    Mas pesquei melhor e entendi o porquê dela estar errada.

    O nu proprietário sempre é despido do domínio útil, ou seja, no caso analisado Ana Lúcia não é nu-proprietária (mas são justamente esses conceitos que a banca quer que você confunda).

    Ocorre que a nua-propriedade pode perfeitamente ser penhorada (já que não consta no rol do art. 833, do CPC - e a questão nada mencionou que tratava a nua-propriedade de bem de família do nu-proprietário).

    Penhorada a nua-propriedade, contudo, não estará extinto o usufruto, que somente se extingue nas hipóteses do art. 1.410, do CC.

    Veja-se que nem a alienação, nem a penhora ou qualquer outro ato de disposição do direito real de propriedade sujeita a extinção do usufruto (também direito real).

    Caso penhorada a nua-propriedade, somente depois de extinto o usufruto é que o bem passará a ser plenamente do respectivo proprietário. Até lá, o usufrutuário continuará a usar e gozar do bem.

    - Que o gabarito esteja com você.

  • GAB: A (FORÇOU!)

    A) usufruto é impenhorável 1393cc

    B) dívida é de Patrícia

    C) não cabe FCC porque não fala em "insolvência" 158cc+ nua propriedade é impenhorável (bem de família)

    D) não cabe fraude em execução (doação anterior a citação válida em execução) + nua propriedade é impenhorável (bem de família)

    E) usufruto é impenhorável 1393cc

  • Sem choro. Mas não sei se esse gabarito se manteria se a prova fosse realizada em 2018. Isso porque a impenhorabilidade pactuada não pode ser oposta a terceiros. Afirmo isso com base no seguinte julgado:

    Pacto de impenhorabilidade não pode ser oposto a terceiros (Dizer o Direito): O pacto de impenhorabilidade de título patrimonial contido explicitamente em estatuto social de clube desportivo não pode ser oposto contra exequente/credor não sócio. O pacto de impenhorabilidade previsto no art. 833, I, do CPC/2015 está limitado às partes que o convencionaram, não podendo envolver terceiros que não anuíram, salvo exceções previstas em lei. “Trata-se de impenhorabilidade relativa, porque o ajuste não envolve pessoas alheias ao pacto.” (ASSIS, Araken. Manual da Execução. São Paulo: RT, 2015, p. 267).

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.475.745-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/04/2018 (Info 625).

    O usufruto seria, de fato, impenhorável, mas com base no bem de família (interpretação extensiva que abrange tanto o direito útil quanto a propriedade nua). Só que não tem essa alternativa :/

  • Não me parece correto afirmar que o usufruto deve ser considerado impenhorável PORQUE (pois) o bem foi declarado inalienável. O usufruto é impenhorável porque a lei assim o diz.

    Essa redação me fez errar.

  • simplificando em relação a penhorabilidade:

    nua propriedade -> sim, penhora

    usufruto -> não, impenhorável

    frutos (quando cedido onerosamente o exercício) -> sim, penhora

  • O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento no sentido de que o imóvel objeto de usufruto vitalício em favor dos genitores do executado possui a qualidade de bem de família e, portanto, é absolutamente impenhorável enquanto perdurar a referida cláusula de usufruto.

  • O art. 1.911 do Código Civil estabelece:

    Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

    A interpretação deste art. 1.911 nos permite chegar a quatro conclusões:

    a) há possibilidade de imposição autônoma das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, a critério do doador/instituidor. Em outras palavras, o doador/instituidor pode impor só uma, só duas ou as três cláusulas.

    b) uma vez aposto o gravame da inalienabilidade, pressupõe-se, ex vi lege(por força de lei), automaticamente, a impenhorabilidade e a incomunicabilidade. Assim, se tiver sido imposta cláusula de inalienabilidade ao imóvel, isso significa que ele, obrigatoriamente, será também impenhorável e incomunicável.

    c) a inserção exclusiva da proibição de não penhorar e/ou não comunicar não gera a presunção da inalienabilidade. A aposição da cláusula de impenhorabilidade e/ou incomunicabilidade em ato de liberalidade não importa, automaticamente, na cláusula de inalienabilidade.

    d) a instituição autônoma da impenhorabilidade, por si só, não pressupõe aincomunicabilidade e vice-versa.

    STJ. 4ª Turma. REsp 1155547-MG, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 06/11/2018 (Info 637).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • Caso concreto julgado pelo STJ

    Incide sobre o imóvel “X” um usufruto. A mãe é a usufrutuária. O filho (“A”) é o nu-proprietário. “A” mora de aluguel em uma outra casa e neste imóvel “X” quem reside é a sua mãe. O Banco ajuizou execução contra “A” e pleiteou a penhora do imóvel “X”.

     

    O imóvel “X” poderá ser penhorado? Melhor dizendo, como o que “A” possui em relação ao imóvel “X” é apenas a nua propriedade, o Banco poderá penhorar esse direito (nua propriedade) que pertence ao indivíduo “A”?

    O STJ decidiu que, em regra, a nua propriedade é suscetível de constrição judicial, salvo se o imóvel do executado for considerado bem de família.

    Assim, em tese, o Banco poderia penhorar a nua propriedade que pertence a “A”. No entanto, no caso concreto, a penhora não foi admitida porque este imóvel é utilizado como bem de família pela mãe de “A”. Logo, está protegido pela Lei n.° 8.009/90.

    Na hipótese dos autos, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990 foi estendida ao imóvel do nu-proprietário (executado), onde reside sua genitora na condição de usufrutuária vitalícia.

    Segundo se asseverou, a Constituição Federal alçou o direito à moradia à condição de desdobramento da própria dignidade humana. Em especial atenção ao idoso, conferiu-lhe expectativa de moradia digna no seio da família natural, situando-o, por conseguinte, como parte integrante desse núcleo familiar.

    Dessa feita, quer por considerar a genitora do nu-proprietário como membro dessa entidade familiar, quer por vislumbrar o devido amparo à mãe idosa – pois o nu-proprietário habita com sua família direta outro imóvel alugado – reputou-se devidamente justificada a proteção legal ao imóvel em questão.

    Como o tema já foi cobrado em concursos:

    (Defensor Público Estadual - DPE-AC - CESPE 2017) Ana Lúcia, brasileira, solteira, ocupante e usufrutuária de um único imóvel residencial, sem nenhum outro bem, adquiriu dívida, decorrente de um cheque não quitado, junto a uma empresa de cosméticos. Esta ajuizou execução judicial do título de crédito e, ciente de que o imóvel tinha usufruto, pediu a penhora deste.

    No entanto, a nua propriedade do imóvel de Ana Lúcia, antes do ajuizamento da execução, havia sido doada a sua filha, Patrícia, com a devida reserva do usufruto vitalício a Ana Lúcia. Na escritura de doação, que também foi registrada antes da propositura da execução, foram previstas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade, incomunicabilidade e reversão do imóvel.

    Nessa situação hipotética, a nua propriedade do imóvel não poderá ser penhorada, mesmo se a alienação for anulada em ação autônoma de fraude contra credores (FALSO).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • USUFRUTO

    O que é USUFRUTO? Direito real na coisa alheia que atribui ao seu titular as faculdades de usar e fruir um bem de outrem. USAR = Extrair da coisa sua finalidade precípua. FRUIR = Poder de receber os produtos e rendimentos pela coisa. 

    O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).

    O usufrutuário não pode hipotecar o bem objeto do usufruto.

    Objeto: móvel, imóvel, Universalidade, parte de um patrimônio, créditos, Florestas e recursos minerais.

    Formas de constituição:

     1. Legal (Ex. Art. 1693);

    2. Por força de norma constitucional (Ex. Art. 231 § 1º); 

    3. Usucapião; 

    4. Decisão Judicial;

    5. Negócio Jurídico; 

    Características:

     1. Temporário (Vitalício para pessoa física ou 30 anos para jurídica);

    2. Personalíssimo;

    3. Inalienável; 

    4. Admite renúncia;

    5. Proibição de exercício de usufruto sucessivo;

    Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

    Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

  • Alguns colegas justificaram assim:

    Assim, em tese, o Banco poderia penhorar a nua propriedade que pertence a “A”. No entanto, no caso concreto, a penhora não foi admitida porque este imóvel é utilizado como bem de família pela mãe de “A”. Logo, está protegido pela Lei n.° 8.009/90.

    Tudo bem, acho correto, todavia não é o que está escrito na alternativa e nao parece ser esse o raciocino usa pela banca.

  • tenho quase certeza que vi uma questão anterior dando como usufruto penhoravel .. apesar de agora entender e até pensar que faz mais sentido a impossibilidade pois.naomse pode alienar
  • Obrigado Nossa Senhora do Chute.

  • Gab Letra A !!!

    POVO EXPLICA, MAS ESQUECE DE CONFIRMAR A ALTERNATIVA.

  • Resumindo: O usufruto é impenhorável, tal como dito pela alternativa A, porém a justificativa dada está incorreta.
  • De acordo com o artigo 1391, CC: "Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso".

    Do dispositivo legal depreende-se o caráter personalíssimo no tocante ao usufrutuário.

    Nessa linha de raciocínio, entende o STJ que apenas o exercício do usufruto, ou seja, a expressão econômica representada pelos frutos, é penhorável, não o direito em si. Assim, da inalienabilidade decorre a impenhorabilidade. Nesse sentido:

    DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DEVEDORA DETENTORA DE 50% DO USUFRUTO. EXECUÇÃO PROPOSTA PELO NU PROPRIETÁRIO DETENTOR DOS OUTROS 50%. PENHORA DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE USUFRUTO. IMPOSSIBILIDADE. I - Da inalienabilidade resulta a impenhorabilidade do usufruto. O direito não pode, portanto, ser penhorado em ação executiva movida contra o usufrutuário; apenas o seu exercício pode ser objeto de constrição, mas desde que os frutos advindos dessa cessão tenham expressão econômica imediata. II - Se o imóvel se encontra ocupado pela própria devedora, que nele reside, não produz frutos que possam ser penhorados. Por conseguinte, incabível se afi gura a pretendida penhora do exercício do direito de usufruto do imóvel ocupado pela recorrente, por ausência de amparo legal. Recurso Especial provido. REsp 883.085-SP. (DJe, 16/09/2010; RDDP, vol. 92, p. 122).