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Fato modificativo que surja após a propositura de uma ação, influenciando diretamente o julgamento do mérito,
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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Veda-se as chamadas "decisões supresas", prestigiando-se o princípio do contraditório.
Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I – à tutela provisória de urgência;
II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III – à decisão prevista no art. 701.
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1o Se a constatação ocorrer durante a sessão de julgamento, esse será imediatamente suspenso a fim de que as partes se manifestem especificamente.
§ 2o Se a constatação se der em vista dos autos, deverá o juiz que a solicitou encaminhá-los ao relator, que tomará as providências previstas no caput e, em seguida, solicitará a inclusão do feito em pauta para prosseguimento do julgamento, com submissão integral da nova questão aos julgadores.
Por fim, cabe registrar que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente, a ser levado em conta pelo juízo na prolação da sentença (Informativo 509/STJ, 4.ª Turma, REsp 1.074.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23.10.2012.).
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Resposta: letra E, conforme art. 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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O novo Código de Processo Civil prega por oportunizar às partes a prerrogativa de manifestação antes de proferir qualquer decisão.
Porém, vale ventilar que há exceção, qual seja, decisão inaudita altera partes.
Abraços.
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Princípio da vedação à decisão surpresa
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Qual o erro da B? fato modificativo não seria um fato novo que influenciaria na pretensão do autor?
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Rodrigo Rocha, sobre seu questionamento, a "B" está incorreta porque afirma, equivocadamente, que o novo fato não precisa se referir ao mesmo fato jurídico que constitui o objeto da demanda, quando, em verdade, há necessidade de relação sim. Imagine que não fosse necessário que o fato se relacionasse com o fato jurídico mencionado na demanda - haveria demasiada inovação nas relações jurídicas de direito material, o que desvirtuaria a própria demanda judicial.
Ademais, se o novo fato não possui relação com o objeto da demanda, será inútil ao processo, não tendo aptidão para mudar o curso da prestação jurisdicional em questão.
Bons papiros a todos.
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e) caso constatado de ofício, obrigará o juiz a instaurar o contraditório para ouvir as partes antes de proferir decisão sobre ele. CORRETA, art. 493, § único: se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre eles antes de decidir.
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GABARITO E
Contraditório – Impossibilidade de Decisão Supressas
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Exceção, permitindo decisão sem a necessidade de oitiva da parte contrária. São situações taxativas, sendo justificada sua excepcionalidade pelo fato de caracterizar situações de urgências ou já encontrada pacificadas.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
I - à tutela provisória de urgência;
II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;
III - à decisão prevista no art. 701.
Direito de influenciar no contraditório (principio do contraditório substancial), ou seja, entende-se como o direito de participação na construção do provimento, sob a forma de uma garantia processual de influência e não surpresa para a formação das decisões
Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
whatsApp: (061) 99125-8039
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Qual é o erro da C, por favor?
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Lu Clemente, acredito que o erro da "C" resida na oração condicional "caso implique inclusão de novo fundamento de direito não presente anteriormente". Isso porque a questão nova não depende dessa condição para configurar-se. Na verdade, o que configura uma "questão nova" é um fato e não um fundamento jurídico, tanto que o artigo 493, NCPC, é claro ao mencionar: "Se, depois da propositura da ação, algum FATO constitutivo, modificativo ou extintivo do direito (...)".
O novo "fundamento de direito", por si só, não implica necessariamente em "questão nova". Fosse um fundamento fático, alterando-se o contexto do objeto do processo, seria possível a configuração de questão nova.
Aconselho a leitura do seguinte artigo publicado no site JOTA:
https://www.jota.info/artigos/o-fato-novo-e-normas-fundamentais-processo-civil-03122016
A propósito, ele responde o motivo do erro da alternativa "B":
"Com efeito, o fato novo que deve ser tomado em consideração pelo magistrado na sua atividade cognitiva é aquele diretamente relacionado à lide, nos limites dos argumentos fáticos e jurídicos já deduzidos, isto é, não pode ter o condão de trazer uma nova causa de pedir e deve se limitar a reforçar substancialmente a causa petendi já apresentada".
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GABARITO: E
Art 493;NCPC
Depois da propositura da ação, houver
1° Fato constitutivo
2° Modificativo
3°extintivo do direito
Caberá ao juiz --> tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte
Momento --> que proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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Algum fundamento para a Letra A?
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Eu não consegui encontrar um fundamento para a letra A estar errada. Alguém saberia explicar melhor?
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Pra quem não achou o fundamento para a A estar errada: é pq as condições da ação são matéria de ordem pública e, portanto, podem ser rediscutidas a qualquer momento.
Fonte: eu xD
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Sobre a letra A:
Na concepção do CPC de 1973 as "condições da ação" são requisitos processuais, quais sejam: legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido, imprescindíveis para o regular trâmite processual e eventual julgamento do mérito.
Insta dizer que constatado pelo juiz a ausência de qualquer uma das condições da ação, teremos a carência da ação, nos termos do art. 267, VI, CPC/73.
Do contexto acima exposto, questionou-se por muitos anos se ao analisar as "condições da ação" o Estado-Juiz rompia o plano da validade para analisar propriamente a existência, ou seja, o direito material lesionado ou o próprio mérito da ação.
Ocorre que diante de tamanha polêmica apresentada, o Código de Processo Civil de 2015 extinguiu, como categoria, as condições da ação. Portanto, o instituto foi extinto, mas seus requisitos permaneceram intactos.
Levando-se em conta que o magistrado, ainda, realiza dois juízos (de admissibilidade e mérito), o novo CPC separou os requisitos das condições da ação alocando-os em pressupostos processuais (relativos ao juízo de admissibilidade da ação) e como questão de mérito.
Verifica-se, portanto, que o interesse de agir e a legitimidade passaram a ser tratados como pressupostos processuais, nos termos do art. 17, do NCPC, de tal forma que constatando o juiz, ao receber a inicial, a ausência do interesse de agir ou legitimidade, indeferirá a petição inicial, consoante art. 330, II e III, do NCPC.
No que tange a possibilidade jurídica do pedido, esse requisito passou a integrar a questão de mérito. Isto porquê quando o juiz analisa o interesse de alguém em romper a inércia do judiciário, por certo esse verdadeiramente avalia a pertinência e legalidade do pedido, ou seja, o direito material e o mérito, nos termos do art. 487 do NCPC.
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI240249,91041-O+Novo+CPC+e+as+Inovacoes+no+Instituto+das+Condicoes+das+Acoes
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Não será somente de ofício, a instauração do contraditório será obrigatória também quando qualquer das partes trouxer fato novo para o processo.
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Entendam crianças: vocês podem não ter entendido nada na questão, mas apareceu contraditório, marca. Contraditório acima de tudo, segundo os novos princípios do processo civil.
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Art. 493
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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Pascoal Cortez:
A letra A estabelece: " não permitirá a rediscussão das condições da ação, caso seja verificado no âmbito das ações civis públicas."
Conforme dispõe a Lei da ACP (7347), bem como os princípios que norteiam o microssistema processual coletivo:
"Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, naquilo em que não contrarie suas disposições." (Lembre que a lei da ACP é anterior ao NCPC).
- Analisando o art. 19 da LACP c/c Art. 318 do NCPC, não há obice em rediscutir as condições da ação em ACP.
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Alternativa A) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve, sim, se referir ao fato jurídico objeto da demanda. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A respeito do tema, explica a doutrina: "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER,
Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo
Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313). Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Lúcio Weber matou a questão. explicação perfeita.
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Art. 493 Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo Unico: Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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GABARITO: E
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
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Falou que o juiz concederá o contraditório, não tem jeito de estar errada. Pode ir que está certo!
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LETRA A
Concordo com Alberto Santos.
Art. 19, LACP + Art. 485 parágrafo 3, CPC
ATENÇÃO: condição da ação é condição da ação (e não pressuposto processual).
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Sobre a A) (errada): permite a rediscussão sim. Perda do interesse processual. “Não há que se falar em atentado à indisponibilidade da ação civil pública quando fatos supervenientes acabam por atingir uma das condições da ação” (STJ, REsp 37.271/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, jul.12.03.2002, DJ 13.05.2002).
Sobre a B) e a C) (erradas): o juiz pode considerar os fatos supervenientes, mas sempre respeitando os limites objetivos e subjetivos da pretensão (quem pede, em face de quem o pedido é formulado, o que pede e a causa de pedir). Novo CPC Comentado. Misael Montenegro Filho. 2018.
Pertinência com a causa de pedir. “A sentença deve refletir o estado de fato e de direito vigente no momento do julgamento e não no da propositura da ação. Todavia, para que um fato novo possa ser levado em conta no momento da prolação da sentença, deve guardar pertinência com a causa de pedir e com o pedido inicial” (TJMG, Ap. Cível 1.0382.02.021885-7/001, Rel. Des. Elpídio Donizetti, 18ª Câmara Cível, jul. 27.01.2009, DJMG 16.02.2009).
Sobre a D) (errada): o fato trazido a título de fato superveniente tem que ter ocorrido depois do ajuizamento da ação (no curso da ação).
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Em atenção ao princípio do contraditório, o juiz que descobrir fato novo de ofício deverá, obrigatoriamente, ouvir as partes a respeito do fato modificativo surgido após a propositura da ação:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Resposta: e)
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Autor: Denise Rodriguez, Advogada, Mestre em Direito Processual Civil (UERJ), de Direito Processual Civil - CPC 1973, Direito Notarial e Registral, Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Alternativa A) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve, sim, se referir ao fato jurídico objeto da demanda. Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A respeito do tema, explica a doutrina: "Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível" (DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313). Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente. Afirmativa incorreta.
Alternativa D) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação. Afirmativa incorreta.
Alternativa E) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos: "Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Comentário da prof:
a) Não há na Lei nº 7.347/85 nenhuma disposição que proíba expressamente a rediscussão das condições da ação em razão de fato modificativo superveniente. Referida lei admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil para as questões que não sejam por ela resolvida ou por alguma outra lei que componha o denominado pela doutrina de microssistema de Direito Coletivo. Assim, por aplicação subsidiária da lei processual, pode-se afirmar a possibilidade de rediscussão do preenchimento das condições da ação mesmo em sede de ação civil pública.
b) Para que influencie o julgamento da lide, o fato superveniente deve se referir ao fato jurídico objeto da demanda.
c) A respeito do tema, explica a doutrina:
"Permite-se, enfim, ao autor e ao réu alegar um fato superveniente que constitua um direito ou uma nova situação jurídica. Nesse sentido, é possível que se alegue um direito superveniente, ou seja, um direito que veio a ser constituído em razão de um fato ocorrido posteriormente. Também é possível ao autor e ao réu invocar uma norma jurídica superveniente, que possa ser aplicada ao caso pendente, seja de direito material, seja de direito processual. Devem, porém, ser respeitados o direito adquirido e o ato jurídico perfeito, de maneira que não se afigura correta a aplicação retroativa de norma em relação a fato pretérito. A invocação da norma jurídica superveniente é possível em processos pendentes, desde que não haja retroatividade inadmissível".
(DA CUNHA, Leonardo Carneiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1313).
Conforme se nota, a inclusão de um novo fundamento de direito não será considerada uma questão nova, mas uma modificação de um fato já existente.
d) Ao contrário do que se afirma, o fato modificativo e a sua comprovação podem ser supervenientes à propositura da ação.
e) A afirmativa está baseada no que dispõe o art. 493, do CPC/15, senão vejamos:
"Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir".
Gab: E.