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A codelinquência nada mais é do que o concurso de pessoas. Tem como conceito: é a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
Depende de cinco requisitos para sua configuração:
a) pluralidade de agentes culpáveis;
b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;
c) vínculo subjetivo;
d) unidade de infração penal para todos os agentes; e
e) existência de fato punível.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017
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letra a
Co-delinquencia é sinônimo de concurso de pessoas.
O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.
Fonte: https://jus.com.br/artigos/13528/concurso-de-pessoas-definicao-e-elementos
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Esse conceito não está no todo correto.
Quer dizer, pode haver prática de infrações distintas mesmo com o concurso de pessoas...
Exemplo é ato infracional e infração penal.
Exemplo é exceção pluralista à teoria monista.
Abraços.
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GAB. A.
Na redação original da Parte Geral do Código Penal, isto é, anteriormente à entrada em vigor da Lei 7.209/1984, o instituto era denominado simplesmente de “coautoria”, de forma pouco abrangente e imprecisa, por desprezar a figura da participação.
Atualmente, o Código Penal fala em “concurso de pessoas”.
Várias outras nomenclaturas são também encontradas na doutrina: concurso de agentes, codelinquência, concurso de delinquentes, cumplicidade, bem como coautoria e participação, ambas em sentido lato.
É a colaboração empreendida por duas ou mais pessoas para a realização de um crime ou de uma contravenção penal.
FONTE: CLEBER MASSON.
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"reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes." - Não concordo, pode haver prática de infrações diferentes.
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Requisitos do concurso pessoas
a) presença de dois ou mais agentes;
b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;
c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica). Ou seja, mesmo que os agentes não se conheçam pode haver o concurso de pessoas se existente a vontade de obtenção do mesmo resultado. Tal hipótese admite ainda a autoria sucessiva. Exemplo: empregada deixa a porta da casa aberta, permitindo que o ladrão subtraia os bens do imóvel. Enquanto isso, uma outra pessoa, ao ver os fatos, resolve dele aderir retirando também as coisas da casa;
d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;
e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.
https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/352/Concurso-de-pessoas
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Giseli canto,
existência de atipicidade e antijuridicidade .... como assim?
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E a hipótese de autoria colateral?
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Deveria ao menos ter um "em regra" no enunciado. O médico que promove aborto com consentimento da gestante age em concurso com ela, mas responde por infração penal diversa - exceção à teoria monista.
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Para min, Letra D também esta correta!
É perfeitamente possível o concursos de pessoas em que apenas um dos concorrentes colabore sabendo que age em concurso de pessoas, ficando sua colaboração desconhecida pelo outro. Basta a ciência por parte de um agente no fato de concorrer para a conduta de outra pessoa, chamada de vontade de participar ou adesão á vontade de outrem.
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LIXO de questão. A letra D é a correta.
Ele não perguntou qual é um dos requisitos de configuração do concurso de pessoas, mas QUANDO ESTÁ CONFIGURADO o referido concurso.
A letra "A" está errada, porque a prática da mesma infração também ocorre na Autoria colateral, e está NÃO É modalidade de concurso de pessoas.
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Gisele Canto resumiu bem. É isso aí. Também explica o erro da D.
Cespeprudência: em vez de usar concurso de pessoas, codelinquência.
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Gente a Cespe só usou um sinônimo : coautoria ! Simples ..vamos parar de reclamar tanto da banca e vamos derramar mais sangue nos livros hehehehehe
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Quanto à letra D não é necessário o liame subjetivo
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RESPOSTA NO MÍNIMO QUESTIONÁVEL
CO DELINQUÊNCIA DELITIVA = CONCURSO DE PESSOAS ---> COM UM POUCO DE ATENÇÃO PODE-SE DEDUZIR O SIGNIFICADO
REQUISITOS PARA CONCUMAÇÃO O CONCURSO DE PESSOAS
-PLURALIDADE DE AGENTES --> PA
-RELEVÂNCIA CAUSAL DA COLABORAÇÃO--> RE
VÍNCULO SUBJETIVO---> VIN
UNIDADE OU(IDENTIDADE)INFRAÇÃO PENAL----> U
EXISTÊNCIA DE FATO PUNÍVEL---> EX (NÃO SER UM IRRELEVANTE PENAL
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Cespe sendo Cespe kkkkkk. Você pode resolver mil questões do mesmo assunto, mas vem a juriscespe e iventa algo novo.
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É evidente que a missão maior da CESPE é complicar e dar nó na cabeça dos candidatos, ao invés de testar seus conhecimentos.
Sendo "codelinquência" sinônimo de concurso de pessoas, temos exceções à teoria monista que não se coadunam com a alternativa A.
A questão, a meu ver, seria absolutamente legítima se não tivesse tratado o tema como regra absoluta.
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Não marquei a letra D porque, para a caracterização do concurso de pessoas, ou, vá lá, da codelinquência, não há necessidade de o indivíduo exteriorizar sua conduta. Exemplo disso, e trazido pelo Cleber Masson em seu Código Penal Comentado, é o "soldado de reserva", em que o agente fica ali, a postos para também lesionar a vítima a qualquer momento, mas não o faz, ficando apenas na vigilância. Ele fica inerte. É partícipe (modalidade de concurso de pessoas) e não coautor, que seria se ajudasse a bater no camarada.
Quanto à hipótese de autoria colateral, ok, realmente, os agentes praticam a mesma infração penal também, mas sem o liame subjetivo. A questão quis saber se a unidade de infração penal configura o concurso de pessoas. E configura, somada ao preenchimento dos outros requisitos? SIM!!! Também configura, em tese, a autoria colateral? SIM, que só se diferenciará da codelinquência quando formos avaliar o requisito "liame subjetivo".
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Felippe Almeida e Carlos Filhos................A questão pediu sobre a codeliquência - coautoria -........A autoria colateral não pode ser considerada coautoria, pois não é necessário o vínculo subjetivo; o qual é imprescindível para a coautoria!
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O enunciado está mal formulado. Isso dificulta a interpretação da questão.
Diz o enunciado que "a codeliquência será considerada quando houver". Ué, todos nós sabemos que a caracterização do concurso de pessoas (codeliquência) depende da ocorrência de uma série de requisitos e não apenas de um.
Ou seja, se vários agentes praticarem a mesma infração, não necessariamente estará formado o concurso de pessoas, pois faltam os demais requisitos, como já esclareceram os colegas Renata e Felippe.
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Gabarito: A
CODELINQUÊNCIA:
S.f. Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que foi feito, encobre o ato do culpado.
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LETRA A - CORRETA. Requisito para o concurso chamado de unidade de fato (identidade de infração penal para todos os envolvidos).
LETRA B - INCORRETA. Não se exige a prévia combinação (pactum sceleris).
LETRA C - INCORRETA. Não se exige que todos os agentes sejam maiores e capazes (pode haver inimputável + imputável).
LETRA D - INCORRETA. É suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração.
LETRA E - INCORRETA. Cada um contribui com a sua conduta para um resultado comum (divisão de tarefas).
OBS.: Não adianta se revoltar com a questão, é apenas resolver por eliminação. A questão não é discursiva para serem enumerados os requisitos do concurso de agentes, é objetiva, sendo que dentre aquelas alternativas qual melhor se encaixa no concurso de agentes. ;)
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Requisitos para o concurso de agentes ou de pessoas:
A - pluralidade de condutas (existência de mais de um agente);
B - relevância causal ou nexo causal de todas as condutas;
C - liame subjetivo ou concurso de vontades ou unidade de desígnios; e,
D - identidade de infração para todos os agentes (adoção da teoria unitária ou monista).
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A codelinquência >>>>Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que foi feito, encobre o ato do culpado, será configurada quando?
Houver reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.
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Gabarito: letra A
O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.
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Alternativa A
Concurso de pessoas é a denominação dada pelo Código Penal às hipóteses em que duas ou mais pessoas envolvem-se na prática de uma infração penal. A doutrina e a jurisprudência também se utilizam das expressões concurso de agentes e codelinquência para referir -se a essas hipóteses de pluralidade de envolvidos no ilícito penal.
André Estefam e Victor Eduardo Rios Gonçalves - Direito Penal Esquematizado, Editora Saraiva, 5ª Edição, 2016, p 481.
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Mais uma questão envolvendo a Teoria da Katchanga!
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COMENTANDO A QUESTÃO COM MAIS CALMA:
- Entendendo CODELINQUÊNCIA como "CONCURSO DE AGENTES":
a) CERTO - podemos admitir que o reconhecimento da prática de uma infração X a todos os agentes (autores e partícipes) que para ela contribuíram configuraria hipótese de concurso de agentes.
b) ERRADO - não há necessidade de ajuste prévio para a configuração do liame subjetivo no concurso de agentes.
c) ERRADO - não há necessidade de que todos os agentes sejam capazes.
d) CERTO - a meu ver, a alternativa está correta. A adesão subjetiva a conduta de outrem configura sim concurso de agentes, em relação àquele que aderiu, tendo consciência da ação de outrem, à vontade deste.
e) ERRADO - na hipótese de, por exemplo, divisão de tarefas (coautoria ou domínio funcional do fato), nem todos os agentes praticarão os mesmos atos executórios.
OBS: Forçando uma barra para entender a letra A como correta, a questão seria passível de anulação por ter 2 respostas corretas.
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Felippe Almeida, corroboro com sua explicação...
Fiz umna pesquisa rápida, vejam o que encontrei:
Segundo Tobias Barreto, “Autor é aquele cujo fato resultante é obra sua, e cúmplice, aquele que se contribui para acelerar ou facilitar o delito do autor principal, praticando um simples ato de apoio e coadjuvação dividindo-se a co-delinquência em igual ou desigual, conforme se trate de autores entre si ou de autores de um lado e cúmplices de outro, caracterizando-se a co-delinquência pela “comunhão de vontades dirigida para o mesmo alvo criminoso”.[1] Fonte: https://brunajeje.jusbrasil.com.br/artigos/152036512/concurso-de-pessoas
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Galera, vamos "Indicar para comentário" !!
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Vivendo e aprendendo ...
Depende de cinco requisitos para sua configuração:
a) pluralidade de agentes culpáveis;
b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;
c) vínculo subjetivo;
d) unidade de infração penal para todos os agentes; e
e) existência de fato punível.
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O cespe é do capeta!
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concurso de pessoas= codeliquência
liame subjetivo e unidade de infração p/ os agentes, estes são uns dos requisitos para o concurso do crime e respondem essa questão.
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• Concurso de Pessoas
>>> Sujeitos Ativos <<
Há dois tipos :
- Crime Monossubjetivo ( REGRA CPB )
Ex : Homicídio
No exemplo em questão, o delito de homicídio, necessita em regra de apenas um agente para sua consumação. Logo, há como o crime ser praticado por um agente, bem como por varios agentes (Pluralidade) + ( Eventualidade ). Portanto, o CPB adota essa teoria monosssubjetiva, pois busca o concurso de pessoas, na eventualidade.
- Crime Plurissubjetivo
Ex: Associação Criminosa
Já nessa teoria de crime, a pluralidade de agentes, é a regra, havendo a CODELIQUÊNCIA.
Assim, temos como gabarito a alternativa >> A << .
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Segundo Cezar Roberto Bitencourt:
"O Código Penal de 1940 utilizava a terminologia “coautoria” para definir o concurso eventual de delinquentes. Mas na verdade coautoria é apenas uma espécie do gênero “codelinquência”, que também pode se apresentar sob a forma de participação em sentido estrito. Consciente desse equívoco, o Código Penal de 1969 utilizou a expressão “concurso de agentes”, que abrangeria as duas espécies referidas de concurso. A reforma de 1984 considerou, porém, que “concurso de agentes” não era a terminologia mais adequada por ser extremamente abrangente e poder compreender inclusive fenômenos naturais, pois agentes físicos também podem produzir transformações no mundo exterior. Na visão da reforma, “concurso de pessoas” é a melhor forma para definir a reunião de pessoas para o cometimento de um crime, adequando-se melhor à natureza das coisas.
Deve-se ter presente que o chamado concurso necessário, na hipótese dos crimes plurissubjetivos, que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, como bigamia, adultério, rixa etc., não oferece as dificuldades a serem aqui examinadas. Por isso, só nos ocuparemos do concurso eventual, próprio dos crimes passíveis de ser executados por uma única pessoa, os crimes unissubjetivos. Enfim, o concurso de pessoas, em outros termos, é a consciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal."
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concurso de delegado da polícia estadual! kkkk diz a professora....
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Codelinquência = concurso de pessoa
cinco requisitos para sua configuração:
a) pluralidade de agentes culpáveis;
b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;
c) vínculo subjetivo;
d) unidade de infração penal para todos os agentes; e
e) existência de fato punível.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017
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Codelinquência = concurso de pessoa
cinco requisitos para sua configuração:
a) pluralidade de agentes culpáveis;
b) relevância causal das condutas para a produção do resultado;
c) vínculo subjetivo;
d) unidade de infração penal para todos os agentes; e
e) existência de fato punível.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal, parte geral 2017
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Alguém mas percebeu que na correção feita em vídeo, a professora disse que o concurso foi de DELEGADO DE POLÍCIA ESTADUAL?
KKKKKKKKKKKKKKKKKK
Prova: DPE-AC : Defensoria Pública Estadual - Ano 2017
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Que sacanagem... Cespe é um verdeiro doutrinador por conta própria...
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C 2
A 3
O 4
ou CAO 234
Concurso de pessoas = 2 ou +
Associação criminosa = 3 ou +
Organização criminosa = 4 ou +
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Questão boa. Curti.
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A) CORRETO. Reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.
Para a caracterização do concurso de pessoas, adotou-se, como regra, a teoria unitária, monística ou monista. Todos os coautores e partícipes se sujeitam a um único tipo penal: há um único crime com diversos agentes. Assim, se 10 (dez) pessoas, com unidade de desígnios, esfaqueiam alguém, tem-se um crime de homicídio, nada obstante existam 10 (dez) coautores (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 570).
Questão: Q329585
B) INCORRETO. Ajuste prévio, na fase preparatória do crime, entre todos os agentes em concurso.
No concurso de pessoas, além do aspecto objetivo (contribuição no fato), deve existir o aspecto subjetivo: homogeneidade de elemento subjetivo (princípio da convergência de vontade). No entanto, é desnecessária a prévia combinação (pactum sceleris) (SALIM, Alexandre. Direito Penal - Parte Geral (Sinopses para Concursos). 8ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2018, p. 366).
Questão: Q534571
C) INCORRETO. Concurso necessário, nas infrações penais, de agentes capazes.
O crime plurissubjetivo (ou de concurso necessário), justamente porque exige mais de uma pessoa para sua configuração, não demanda a aplicação da norma de extensão do art. 29 (quem concorre para o crime incide nas suas penas), pois a presença de dois ou mais autores é garantida pelo tipo penal. Exemplificando: as três ou mais pessoas que compõem uma associação criminosa são autores do delito previsto no art. 288 do Código Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 12ª. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 355).
D) INCORRETO. Exteriorização da vontade de fazer parte da conduta e consciência da ação de outrem.
Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama prévio ajuste, muito menos estabilidade na união (MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado. 11ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 569).
E) INCORRETO. Prática dos mesmos atos executivos por todos os agentes.
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes, é o requisito primário do concurso de pessoas. Note-se, todavia, que embora todos se dediquem para o sucesso da empreitada, nem sempre o fazem em condições idênticas. É possível, e muito comum, que enquanto alguns ingressam no núcleo do tipo, outros se dediquem a funções paralelas, auxiliando os primeiros (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. 4ª Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 370).
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Essa foi de lascar
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A codelinquência descreve perfeitamente o art 29 do CP
ART 29 - Quem de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida da sua culpabilidade.
é necessário que duas ou mais pessoas tenham conhecimento, ou pratiquem o ato, e mesmo que o partícipe não cometa o ato concreto, ele tinha conhecimento sobre o fato
Gabarito letra A.
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O QC coloca todo mundo pra comentar uma questão. Aposto que muitos estudantes comentariam melhor do que essa prof.
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Não há necessidade de ajuste prévio, mas é certa a assertiva que diz: A CODELINQUÊNCIA SERÁ CONFIGURADA QUANDO HOUVER AJUSTE PRÉVIO, NA FASE PREPARATÓRIA DO CRIME, ENTRE TODOS OS AGENTES.
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O CPP adotou a teoria Monista - A codelinquência (concurso de agentes) deve ser entendida, para esta teoria, como CRIME ÚNICO, devendo todos responderem pelo mesmo crime.
(apostila - estratégia, prof Renan Araújo)
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Em regra ne...
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Gab A
O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal.
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Por que a explicação da professora tem tantos "não gostei"? O que viram de errado ali?
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Lembrando que em suas aulas o professor Cleber Masson é completamente contra esse termo, que o considera despido de técnica. Ele recomenda apenas concurso de agentes como sinônimo.
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codelinquência :Reconhecimento da prática da mesma infração por todos os agentes.
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A c não estaria certa tbm ?
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Ao colega "JEAN CARLOS":
Não, pois se o concurso é necessário, o próprio tipo penal exige o concurso, nesse sentido são os crimes Plurisubjetivos, em que basta um culpável para configuração do cocnurso, sendo os demais dispensados de terem ou não culpabilidade.
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LETRA B:
Liame subjetivo entre os agentes: é também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração. Faltando o vínculo psicológico, desnatura-se o concurso de pessoas (podendo configurar a autoria colateral, estudada adiante) . Percebe-se que, embora seja indispensável o liame subjetivo, dispensa-se prévio ajuste, que, não obstante, é o que comumente ocorre.
Explica CLEBER MASSON:
"Fica claro que para a caracterização do vínculo subjetivo é suficiente a atuação consciente do partícipe no sentido de contribuir para a conduta do autor, ainda que este desconheça a colaboração. Não se reclama o prévio ajuste, nem muito menos a estabilidade na associação, o que acarretaria na caracterização do crime de quadrilha ou bando (CP, art. 288), se presentes mais três pessoas".
FONTE: Manual de Direito Penal. Parte Geral. Rogério Sanches Cunha. 3 Ed. 2015
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codelinquência = concurso de pessoas
concurso de pessoas = cometimento da infração penal por mais de um pessoa.
Requisitos do concurso pessoas
a) presença de dois ou mais agentes;
b) nexo de causalidade material entre as condutas realizadas e o resultado obtido;
c) não há necessidade de ajuste prévio entre os agentes, mas deve haver vontade de obtenção do resultado (vínculo de natureza psicológica);
d) reconhecimento da prática do mesmo delito para todos os agentes;
e) existência de atipicidade e antijuridicidade, já que se o fato não é punível para um dos coautores, também não será para os demais.
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INTRODUÇÃO. O concurso de pessoas, também denominado de concurso de agentes, concurso de delinqüentes (concursus delinquentium) ou co-delinqüência, implica na concorrência de duas ou mais pessoas para o cometimento de um ilícito penal. Há quem denomine, ainda, o concurso de pessoas de co-autoria ou co-participação.
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Concurso de pessoas
Teoria monista ou unitária
(Teoria adotada)
•Todos respondem pelo mesmo tipo penal mas cada um segundo a sua culpabilidade
Requisitos do concurso de pessoas
a) Pluralidade de agentes e de condutas
A existência de diversos agentes, que empreendem condutas relevantes (não necessariamente iguais), é o requisito primário do concurso de pessoas. A atuação reunida dos agentes contribui de alguma forma para a cadeia causal, fazendo com que os vários concorrentes respondam pelo crime.
b) Relevância causal de cada condutas
É necessário que cada uma das condutas empreendidas tenha relevância causal. Se algum dos agentes praticar um ato sem eficácia causal, não haverá concurso de pessoas (ao menos no que concerne a ele)
c) Vínculo subjetivo (Liame subjetivo)
É também necessário que todos os agentes atuem conscientes de que estão reunidos para a prática da mesma infração.
d) Identidade de infração penal para todos os agentes
Para que se configure o concurso de pessoas, todos os concorrentes devem contribuir para o mesmo evento.
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PEGADINHA NA LETRA D
Exteriorização da vontade de fazer parte da conduta X Exteriorização da vontade (execução da conduta)
No concurso de pessoas, é desnecessário o ajuste prévio, bastando que haja a convergência de vontades entre os agentes, ainda que essa vontade NÃO SEJA EXTERIORIZADA.
Exemplo: Empregada doméstica, percebendo que alguém está pretendendo invadir a residência do seu empregador para praticar um furto, abre a porta e desliga o alarme, visando facilitar a subtração. Nesse caso, a empregada figura como partícipe mediante auxílio e responderá pelo furto, não obstante o executor desconhecer que houve o auxílio.
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Eu conheço a codelinquencia como sendo a mesma coisa que coautoria.