SóProvas


ID
2547748
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No caso de pluralidade delitiva, deve-se adotar, na determinação da pena,

Alternativas
Comentários
  • Quanto a Letra E: Segundo o artigo 72 do Código Penal, aplica-se o sistema do cúmulo material as penas de multa. Quanto a aplicação de multa na ocorrência de crime continuado há controvérsia. Uma corrente legalista se apoia no citado artigo, defendendo que as multas devem ser somadas sempre. Outra corrente jurisprudencial, com base na teoria da ficção jurídica do crime continuado, defende que caso crime continuado, se aplique uma única pena de multa, sendo essa a orientação do Ministro Felix Fischer, STJ 2007.

    Por curiosidade, na recente prova MP SP 2017, em uma questão, foi adotada a primeira corrente (da soma) como sendo resposta certa.

  • 25 resposta: e

    STF: "(...)2 – Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72, do Código Penal. 3 – Ordem concedida. (STJ - HC: 95641 DF 2007/0284545-2, Relator: Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), Data de Julgamento: 18/03/2008, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2008

  • Multas no concurso de crimes
    Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

     

    A interpretação literal do texto da lei revela a adoção, no tocante às penas de multa no concurso de crimes, do sistema do cúmulo material. Essa conclusão é inquestionável no tocante ao concurso material e ao concurso formal. Mas há forte controvérsia em relação ao crime continuado. Discute-se se, nessa hipótese, as multas cominadas aos diversos delitos praticados pelo agente devem ser somadas (sistema do cúmulo material), ou então aplicada somente uma delas, com aumento de determinado percentual (sistema da exasperação).

     

    1) Para os partidários da primeira corrente, o artigo em exame foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal, ou, ainda, crime continuado. Não se poderia, assim, ser acolhida interpretação diversa, em manifesta oposição ao texto legal. Além disso, a posição geográfica da regra revelaria a intenção do legislador de fazer valer seu mandamento a todas as espécies de concurso de crimes. Com efeito, por estar no art. 72, irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71, todos do CP. É a posição dominante em sede doutrinária.

     

    2) Os adeptos da segunda corrente, por outro lado, alegam que a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 do CP implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria da sanção penal. Não teria sentido aplicar-se uma só pena privativa de liberdade, e várias penas de multa, para um crime continuado. É a posição majoritária no âmbito jurisprudencial.

     

    Multa – concurso de crimes: “A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toledo, in DJ 18/12/1995). As penas de multa, no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulativamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penal, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal” (STJ: AgRg no REsp 607.929/PR, rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, j. 26.04.2007).

     

    Multa – crime continuado: “Configurada está a continuação delitiva entre dois crimes de roubo, cometidos contra a mesma vítima, mais ou menos numa mesma época, num mesmo local e com o mesmo modo de execução. Na hipótese da aplicação da pena de multa no crime continuado, não é aplicável a regra do artigo 72 do Código Penal” (STJ: HC 95.641/DF, rel. Min. Jane Silva – Desembargadora convocada do TJ/MG, 6ª Turma, j. 18.03.2008). No mesmo sentido: STJ – REsp 905.854/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 25.10.2007.

  • a) Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes.

    O juiz aplica a pena de cada um dos crimes SEPARADAMENTE, observando o critério trifásico (CP, art. 68). Depois, soma todas elas. Se o juiz não agir desta forma, a sentença será NULA, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

    Foi adotado no concurso material (art. 69) e no concurso formal impróprio (art. 70, "caput", 2ª parte).

     

    b) Sistema do cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes


    c) Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.

    Foi adotado no concurso formal próprio (art. 70, "caput", 1ª parte) e no crime continuado (art. 71).

    Sempre que o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material, aplicar-se-á o cúmulo material benéfico, sendo este um desdobramento para evitar um prejuízo maior ao agente.

     

    d) Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.

    O Código Penal não acolheu o sistema da absorção! Mas será que o Brasil, em alguma outra lei, o adotou?

    Para a jurisprudência, o sistema da ABSORÇÃO era adotado pela antiga Lei de Falências - DL7661/45, no tocante aos crimes falimentares. Como não há juriprudência fundamentada quanto à atual Lei de Falências, mantém-se o entendimento anterior

     

    http://cadernoderevisao.blogspot.com.br/2012/08/concurso-de-crimes.html

    https://matheushpadilha.jusbrasil.com.br/artigos/139879506/concurso-de-crimes-especies-e-fixacao-da-pena

  • Acompanhando.

  • O cúmulo material é a regra para aplicação de multas.

    O agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes individualmente.

    Com excessão do crime continuado, onde será aplicada apenas uma multa.

  • O problema da alternativa "e" é chamar a pena de multa de pena pecuniária. Pena pecuniária é sinônimo de prestação pecuniária. Esta é sempre substitutiva da pena privativa de liberdade. Não segue as regras do concurso de crime. Quando substituída, pressupõe que as regras do concurso de crimes já foram aplicadas à pena privativa de liberdade.

  • ALT. "E"

     

    Pedro Diógenes, negativo amigo. A pena de prestação pecuniária é uma PENA RESTRITIVA DE DIREITO.  A pena de multa é uma pena pecuniária, sem maiores vícios a presente questão.

     

    O que é pecuniária: adj. Dinheiro; que se refere a dinheiro ou pode ser representado por ele.

     

    Art. 32 - As penas são: I - privativas de liberdade; II - restritivas de direitos; III - de multa.

     

    Art. 43. As penas restritivas de direitos são: I - prestação pecuniária; [...].

     

    Não são sinônimos e não se confundem os dois institutos.

     

    Bons estudos. 

  • Prosecutor MP tem razão

    pena pecuniária é multa

    prestação pecuniária é em dinheiro do art 45 do cp

    gB E 

    COMO SE TRATA A MULTA NO CRIME CONTINUADO?
    DEVE SER SOMADA SEGUNDO O CP:
    Art. 72 - No CONCURSO DE CRIMES, AS PENAS DE MULTA SÃO APLICADAS DISTINTA E INTEGRALMENTE
     Porém o STJ diz que no CASO DE CRIME CONTINUADO DEVE SER APLICADA A EXASPERAÇÃO.
    REsp 909.327:

    A APLICAÇÃO DA HIPÓTESE DO ART. 72 DO CÓDIGO PENAL RESTRINGE-SE AOS CASOS DOS CONCURSOS MATERIAL E FORMAL, NÃO LHE ESTANDO NO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA

  • Presecutor, abra qualquer livro e olhe se algum doutrinador chama a pena de multa de pena pencuniária. Mas, a título de exemplo, olhe o que o CNJ fala sobre o que é pena pecuniária:

    "CNJ Serviço: Saiba como são usadas as penas pecuniárias

    Medida alternativa à prisão, a pena pecuniária pune crimes de menor potencial ofensivo com o pagamento em dinheiro. É aplicada, em regra, em sentenças inferiores a quatro anos de reclusão, de crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, sem previsão de regime fechado. A prioridade dos recursos são vítimas dos crimes ou dependentes. Outra opção é doar a projetos sociais.

    O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) fixou a política do Poder Judiciário para o uso dos recursos com a Resolução 154/2012. Desde então, os recursos são depositados em conta bancária vinculada às Varas de Execução Penal (VEPs) ou Varas de Penas e Medidas Alternativas (VEPMAs), em vez de serem pulverizados em várias entidades. O dinheiro só pode ser movimentado por alvará judicial.

    Apenas entidades públicas ou privadas com fim social e conveniadas ou de caráter essencial à segurança pública, educação e saúde recebem a verba. Entre elas, estão as que promovam ressocialização de detentos e egressos do sistema carcerário, prevenção da criminalidade e suporte às vítimas dos crimes. Os juízes titulares das varas podem, também, repassar os valores recebidos como pena pecuniária às vítimas ou dependentes dos crimes relacionados à decisão.

    Varia de 1 a 360 salários mínimos o valor da pena pecuniária. Os recursos não podem ser usados para custeio do Poder Judiciário. Tampouco podem servir à promoção pessoal de magistrados ou integrantes das entidades beneficiadas. As entidades não devem remunerar membros com o dinheiro, o que implica desvio de finalidade. É vedado o uso para fins político-partidários.

    A norma proíbe a escolha arbitrária e aleatória dos beneficiários. Assim, tribunais publicam editais para selecionar instituições para firmar convênio. Parte dos órgãos fixa teto para cada projeto, a fim de atender a um maior número deles. Para disputar, a entidade deve estar regularmente constituída. Candidatas são priorizadas a partir de critérios como atuar na área penal, manter número relevante de cumpridores de serviços à comunidade e apresentar projetos com viabilidade de implantação.

    Está previsto o uso da verba em atividades de cunho social, a critério da unidade gestora, em áreas como saúde e educação. A aplicação dos recursos também segue a premissa constitucional de que o Estado deve prestar assistência jurídica integral e gratuita a todo cidadão que comprove insuficiência de recursos. Assim, na falta de opção preferencial, como entidades voltadas a questões criminais, é permitido custear exames de DNA a pessoas carentes com a verba.

    .... 

    http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83728-cnj-servico-saiba-como-sao-usadas-as-penas-pecuniarias

     

  • Pedro Diógenes, não sei se no seu material contém: 

     

    "Em que pese o comum perfil pecuniário, essas espécies não se confundem. Inicialmente, a prestação pecuniária constitui-se em pena restritiva de direito, reguladas pelos arts. 44 e 45 §§1º e 2º, do Código Penal, ao passo que a multa é pena pecuniária propriamente dita, e segue a sistemática dos arts. 49 a 52 do Código Penal." 

     

    FONTE: Cléber Masson - Vol. 01 - 2017, p. 812. 

     

    A humildade é a única base sólida de todas as virtudes.

  • "O art. 72 do CP prevê a aplicação do sistema do cúmulo material no que tange às penas de multa. Essa aplicação é inquestionável no concurso material e no concurso formal. 

     

    No entanto, no que se refere ao crime continuado, há forte divergência. 

     

    A primeira corrente (amplamente majoritária na Doutrina) entende que esta regra também se aplica ao crime continuado, por não ter a Lei feito qualquer distinção. 

     

    A segunda corrente (majoritária na Jurisprudência, inclusive no STJ), entende que, nesse caso, não se aplica a regra do art. 72, 
    por ter a lei entendido que se trata de crime único, mediante ficção jurídica. "


     
    Bons estudos! 
    Prof. Renan Araujo 
     

  • O sistema de aplicação de penas pode ser de três espécies: cúmulo material, exasperação e absorção.

     

    Sistema do cúmulo material – Aqui, ao agente é aplicada a pena correspondente ao somatório das penas relativas a cada um dos crimes cometidos isoladamente. Foi adotado no que tange ao concurso material (art. 69 do CP), no concurso formal impróprio ou imperfeito (art. 70, caput, 2° parte) e no concurso de penas de multa (art. 72 do CP);

     

    Sistema da exasperação – Aplica-se ao agente somente a pena da infração penal mais grave, acrescida de determinado percentual. Foi acolhido no que se refere ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, caput, primeira parte, do CP) e ao crime continuado (art. 71 do CP);

     

    Sistema da absorção – Aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, dentre todas as praticadas, sem que haja qualquer aumento. Foi adotado (jurisprudencialmente) em relação aos crimes falimentares.

     

    Estratégia Concursos

     

  • 1- concurso de crimes homogêneo - crimes idênticos. 

    2- concurso de crimes heterogêneo - crimes diferentes.

    3- concurso material - duas ou mais condutas e dois ou mais crimes idênticos ou não, por exempolo, roubo + homicídio. Aplica-se o sistema de cumulo material.

    4- concurso formal próprio - uma conduta (ainda que com várias ações) e dois ou mais resultados não pretendidos (culpa + culpa ou dolo + culpa por exemplo). Por exemplo, o agente com uma só ação pratica dois crime sendo o primeiro doloso e o segundo culposo (como ocorre no resultado diverso do pretendido - art.74 do CP ou erro de execução art. 73 do CP). Aplica-se o sistema de exasperação de pena, salvo se o sistema de cumulo material não for mais benéfico, em sendo, aplica-se este.

    5 - concurso formal impróprio - o agente pratica uma conduta e dois ou mais resultados todos pretendidos/desejados (designios autônomos). Aplica-se o sistema do cumulo material.

    6- crime continuado - trata-se de uma ficção jurídica, por quê? Porque, existe sim varias condutas e varios resultado, mas o CP adotou a Teoria da Ficção Jurídica, segundo o qual, crime continuado é crime único, levando-se em consideração alguns fatores como: pluralidade de condutas; pluralidade de crimes de mesma espécie; condições de semelhança de ordem temporal, espacial, modal, ocasional e unicidade de designios.

    a- pluralidade de condutas

    b- pluralidade de crimes de mesma espécie - mas, o que é crime de mesma espécie? são aqueles crime que estão tutelados num mesmo dispositivo legal, seja na forma simples, privilegiada ou qualificada e que tutele o mesmo bem juridico, por exemplo, Roubo + Latrocínio (não haverá crime continuado pois muito embora se esteja no mesmo dispositivo legal protege-se bens juridicos distintos - patrimônio e vida).

    c- condições semelhantes de ordem:

    I- fator temporal - os crimes não precisam ter sido praticados num mesmo momento, podendo haver um lapso temporal de até 30 dias, exceto nos crimes contra a ordem tributária que, segundo o STF, poderá ser de até 3 anos, entre um crime e outro.

    II- fator espacial - os crimes devem ter sido praticado na mesma cidada, no máximo na mesma região metropolitana e/ou comarcas limítrofes ou próximas.

    III- conexão modal - modus operandi, modo de execução do crime.

    IV - conexão ocasional - não está previsto na lei, mas, é entendido com que a prática de um dos crimes criou situação que ocasionou a prática dos outros crimes.

    V- unicidade de desígnios - é a necessidade de que as condutas devem guardar um vinculo subjetivo, como sendo parte de um grande projeto criminoso (teoria objetivo-subjetiva).

    aplica-se ao crime continuado o sistema de exasperação se mais béfico que o sistema do cumulo material.

  • Tentar levar para um raciocínio mais lógico ajuda!

     

    Penso sempre assim:

    > Concurso formal perfeito/próprio: 1 ação/omissão que ocasiona 2 ou + crimes. Aqui, existe apenas UM desígnio autônomo e por isso, aplica-se a exasperação!

    > Concurso formal impróprio/imperfeito: 1 ação/omissão que ocasiona 2 ou + crimes. Entretanto, aqui há desígnios autônomos e, por isso, aplica-se o sistema do cúmulo material, ou seja, cada delito corresponde à uma pena!

  • Resposta é a letra E: justificação-Codigo Penal,  Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, "Não se descarta doutrina lecionando que essa regra não serve para o crime continuado. Para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado, for ficção jurídica, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez". 20

    CUNHA-Rogério Sanches, Manual Direito Penal Parte Geral, 20ª ed., pag 503. 

     

  • a) Sistema do cúmulo material: o juiz soma as penas correspondentes a cada um dos crimes.

    O juiz aplica a pena de cada um dos crimes SEPARADAMENTE, observando o critério trifásico (CP, art. 68). Depois, soma todas elas. Se o juiz não agir desta forma, a sentença será NULA, em face da violação ao princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI).

    Foi adotado no concurso material (art. 69) e no concurso formal impróprio (art. 70, "caput", 2ª parte).

     

    b) Sistema do cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes


    c) Sistema da exasperação: aplica-se somente uma das penas - qualquer delas se idênticas, ou a mais grave se diversas - aumentada de determinado percentual.

    Foi adotado no concurso formal próprio (art. 70, "caput", 1ª parte) e no crime continuado (art. 71).

    Sempre que o sistema de exasperação for menos benéfico que o cúmulo material, aplicar-se-á o cúmulo material benéfico, sendo este um desdobramento para evitar um prejuízo maior ao agente.

     

    d) Sistema da absorção: aplica-se somente a pena do crime mais grave, que absorve todas as demais.

    O Código Penal não acolheu o sistema da absorção! Mas será que o Brasil, em alguma outra lei, o adotou?

    Para a jurisprudência, o sistema da ABSORÇÃO era adotado pela antiga Lei de Falências - DL7661/45, no tocante aos crimes falimentares. Como não há juriprudência fundamentada quanto à atual Lei de Falências, mantém-se o entendimento anterior

  • Letra E. Há forte divergência:
     

    A doutrina majoritária entende que as penas de multas são somadas no concurso material, concurso formal e crime continuado, por força do art. 72 do CP.

    Já a jurisprudência majoritária e inclusive do STJ, entende que não pode ocorrer essa soma, devido a lei ter entendido que o crime continuado por ficção jurídica se trate de crime único.  

    Dica: se vc está respondendo uma qustão pra defensor público, pense como um na hora da resposta, isso facilita um pouco na hora da dúvida.

  • No sistema do cúmulo jurídico, a pena a ser aplicada deve ser maior do que aprevista para cada um dos crimes integrantes, isoladamente. Entretanto, essa pena final não pode corresponder ao somatório simples das penas parcelares, sob pena de igualar-se ao cúmulo material, inclusive nos defeitos deste.

  • Bom, quem acompanha a ferramenta "jurisprudência em teses" do STJ já viu em sua Edição nº 20 (item 12)  e assim acertaria de forma tranquila a referida questão, senão vejamos:

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012; REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010; HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009;  HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

  •                      ---> Concurso Material ---> Regra do Cúmulo Material

    Multa            ---> Concurso Formal ---> Regra do Cúmulo Material

                        ----> Crime Continuado ---> Acarreta a aplicação de uma única pena de multa (STJ).

  • Boa questão

  • a) o sistema de cúmulo jurídico, somando-se as penas aplicadas a cada um dos crimes.

    O direito brasileiro adota somente os sistemas do cúmulo material (concurso material e concurso formal impróprio (ou impróprio)) e da exasperação (concurso formal próprio e crime continuado).

     b) o sistema da exasperação, quando se tratar de casos de concurso formal imperfeito.

    Nos casos de concurso formal imperfeito (ou impróprio), adota-se o sistema do cúmulo material, como ocorre nas hipótese de concurso material.

     c) o sistema da exasperação, quando se tratar de concurso material heterogêneo, para evitar que a pena ultrapasse o limite legal de cumprimento.

    Na hipótese de concurso material, seja ele heterogêneo ou homogêneo, é adotado o sistema do cúmulo material.

    O sistema de exasperação só se aplica ao concurso formal perfeito e ao crime continuado.

     d) o sistema da exasperação, que considera tão somente o número de crimes consumados para definição da pena.

    O sistema de exasperação nos crimes continuados também leva em consideração os casos de tentativa.

     e) o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.

    Segundo o art. 72 do CP, "no concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente". Portanto, adota-se o sistema do cúmulo material para as penas pecuniárias. Não haverá cúmulo material no caso de crime continuado, porque o crime continuado é consideredo um único delito, isto siginifica que haverá apenas uma pena de multa.

  • No Brasil, destacam-se três sistemas de aplicação da pena no concurso de infrações penais: cúmulo material, exasperação e absorção.

    SISTEMA DE CÚMULO MATERIAL - aplica-se o somatório de cada uma das infrações as quais foi condenado. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso material (art. 69) e  ao concurso formal imperfeito ou impróprio (art. 70, 2ª parte), e, pelo texto da lei, também se aplica esse sistema ao concurso das penas de multa (art. 72).

    SISTEMA DE EXASPERAÇÃO - aplica-se somente a pena da infração penal mais grave, aumentada de determinado percentual. Esse sistema foi adotado em relação ao concurso formal próprio ou perfeito (art. 70, 1ª parte) e em relação ao crime continuado (art. 71).

    FONTE: Cleber Masson. Direito Penal Esquematizado, 4ª ed.

  • Concurso Formal Perfeito / Próprio / Normal

    ·         o agente com uma única conduta CULPOSA, pratica dois ou mais resultados. Aplica-se a pena mais grave, acrescida de 1/6 até a metade.(sistema de exasperação). Ex: atropelou e matou um e feriu outro, responderá por homicídio de transito e lesão corporal culposa em concurso formal, aplicando-se a pena de homicídio (+ grave) acrescida de 1/6 até a metade.

     

    Concurso Formal Imperfeito / Impróprio / Anormal

    ·         o agente com uma única conduta DOLOSA, pratica dois ou mais resultados. As penas serão somadas (sistema de cúmulo material). EX: joga uma granada no pátio do shopping e mata várias pessoas

  • Concurso material - art. 69: aplica-se a regra do cúmulo material (soma das penas);

    Concurso formal - art. 70: a) no concurso formal PERFEITO, aplica-se a regra da exasperação da pena de 1/6 até 1/2; b) No concurso formal IMPERFEITO, a regra é o cúmulo material.

    IMPORTANTE!!! No concurso formal PERFEITO, pode/deve ser aplicadaa regrado cúmulo material, caso essa seja mais benéfica ao réu.

    Crime continuado - sistema de aplicação da pena: 

    a) Se for crime continuado SIMPLES, haverá a exasperação da pena de 1/6 a 2/3;

    b) Se for crime continuado QUALIFICADO - violência ou grave ameaça -, a pena podera aumentar até 3x.

     

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

     

     

     

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2. Aplicação: Concurso Formal Próprio (uma conduta, varios crimes sem designios autonomos)

     

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. Aplicação: Concurso Material (varias condutas, varios crimes); Concurso Formal Imprórprio (uma conduta, varios crimes COM designios autonomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso)

     

     

     

     

     

    SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • só lembrando que essa questão foi anulada pela banca, mais seria o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado. 

  • Não houve anulação. No site do CESPE o gabarito definitivo permanece com a questão regularmente. Trata-se da questão n. 25 da prova. 

     

    http://www.cespe.unb.br/concursos/DPE_AC_17_DEFENSOR/

  • Item (A) - Nos casos de pluralidade delitiva, aplica-se, dependendo do caso, o sistema de cúmulo jurídico ou sistema da exasperação. Não se aplica, em todos os casos, o sistema do cúmulo jurídico. O sistema de acumulação material para a fixação da pena aplica-se quando o agente, tendo praticado mais de uma ação ou omissão, cometeu dois ou mais crimes, ou seja, quando ocorre a hipótese de concurso material. Esse sistema que impõe a acumulação (soma) de penas, também está presente em outras hipóteses, quando expressamente recomendada a sua utilização pela lei. O sistema de exasperação da pena é o método pelo qual aplica-se a sanção atinente aos crimes pelos quais o réu foi condenado, mediante a aplicação da pena mais grave entre as penas cabíveis, ou de apenas uma delas, quando forem iguais, aumentada de certa fração, conforme as particularidades do caso. Nas hipóteses de crime formal e de crime continuado aplica-se o sistema da exasperação, nos termos dos artigo 70 e 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - Nos casos de concurso formal imperfeito, aplica-se o sistema de acumulação material, previsto na segunda parte do artigo 70 do Código Penal, que assim estabelece, in verbis: "As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior" . A assertiva contida neste item está errada.
    Item (C) - No concurso material heterogêneo há duas ou mais condutas e dois ou mais crimes diferentes. Nesses casos, aplica-se a regra estabelecida no artigo 69 do Código Penal, ou seja, a do sistema de  acumulação material. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (D) - Conforme mencionado na análise do item (A), quando houver pluralidade de crimes, pode-se aplicar o sistema da acumulação de penas e da exasperação a depender das circunstâncias do caso concreto. O sistema da exasperação é aplicado levando em conta a quantidade de ações ou omissões praticadas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução e, ainda, a quantidade de crimes praticados. Diante do exposto, tem-se que a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (E) - Nos  termos do artigo 72 do Código Penal, "No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente." No caso de crime continuado, não se acumula as penas de multa, nos termos do artigo 72 do Código Penal, mas apenas uma, aumentando de acordo com a quantidade de crimes praticados, respeitando-se os limites estabelecidos na parte final do artigo 71 do Código Penal. A assertiva contida neste item está correta. 
    Gabarito do professor: (E)
  • Gabarito - Letra E: o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado.

     

    Sistema do cúmulo material: Por intermédio deste sistema, o juiz individualiza a pena de cada um dos crimes praticados pelo agente, somando todas ao final. Adotamos o cúmulo material nos seguintes casos: 1) no concurso material; 2) no concurso formal impróprio; 3) no concurso das penas de multa.

    O art. 72 do Código Penal dispõe: "No caso de concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".

    Logo, a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dispensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, portanto, só se aplica uma regra: aplicação distinta e integral.

    Todavia, há doutrina lecionando que essa regra não se aplica ao crime continuado, já que, para fins de aplicação de pena, no direito brasileiro, o crime continuado, por ficção jurídica, é considerando crime único, devendo, portanto, ser aplicada a pena de multa uma única vez.

    Nesse sentido, segue posicionamento do STJ: "'A pena de multa, aplicada no crime continuado, escapa à norma contida no art. 72 do Código Penal'. (REsp nº 68.186/DF, Relator Ministro Assis Toleado, in DJ 18/12/1995). As penas de multa,no caso de concurso de crimes, material e formal, aplicam-se cumulutivamente, diversamente do que ocorre com o crime continuado, induvidoso concurso material de crimes gravado pela menor culpabilidade do agente, mas que é tratado como crime único pela lei penal vigente, como resulta da simples letra dos artigos 71 e 72 do Código Penas, à luz dos artigos 69 e 70 do mesmo diploma legal". STJ - Sexta Turma - REsp 607.929, Rel. Min. Hamilton Carvalhido.

     

    Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral. Rogério Sanches Cunha.

     

    Bons estudos!

  • O cúmulo material é a regra para aplicação de multas, o agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes individualmente com exceção do crime continuado, onde será aplicada apenas uma multa.

     

  • GABARITO "E"

     

    MULTA:

     

    1. CONCURSO FORMAL E MATERIAL:

     

    - art. 72, CP: "as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente".

     

    2. CRIME CONTINUADO:

     

    - STJ:  "aplicação de uma única pena de multa, em virtude da adoção da teoria da ficção jurídica".

  • CP, art. 72: “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”.

    II – O artigo 72 do Código Penal adota o sistema do cúmulo material no concurso de penas de multa, independentemente da modalidade. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça entende que o artigo 72 do Código Penal é aplicável somente ao concurso material e ao concurso formal. Já no crime continuado adota-se o sistema da exasperação, ou seja, dentre as diversas penas de multa, apenas uma deve ser aplicada, aumentada de 1/6 a 2/3, em razão da adoção da teoria da ficção jurídica que rege todo o crime continuado.

  • Para o STF/STJ:

    Concurso formal e material -> cúmulo material das multas. Aplica-se o art. 72.

    Crime continuado -> uma única pena de multa (crime único pela T. da ficção jurídica). Não de aplica o art. 72

  • O sistema da Exasperação NUNCA se aplica para a aplicação de pena pecuniária. A pena pecuniária é sempre aplicada de forma cumulada e integral.

  • 12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    O STJ modificou sua orientação a respeito da aplicação da multa no crime continuado, razão por que a tese 11 não se aplica mais.

    O art. 72 do CP dispõe que “No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente”. Nota-se, portanto, que a pena de multa não obedece às regras diferenciadas do tratamento dis­pensado ao concurso de crimes. Para a fixação da multa, só incide uma regra: aplicação distinta e integral.

    Mas há na doutrina quem lecione que essa regra não serve para o crime continua­do, que, como sabemos, para fins de aplicação de pena, é considerado crime único. Logo, aplica-se a pena de multa uma única vez. O STJ adotou esta orientação e tem decidido que o disposto no art. 72 se restringe às formas de concurso material e formal:

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

    Desta forma, deve ser aplicada a pena de multa relativa a um crime, com exasperação seguindo os critérios já analisados para o crime continuado.

  • O cúmulo material é a regra para aplicação de multas, o agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes, individualmente, com exceção do crime continuado, onde será aplicada apenas uma multa.

  • DE FORMA BEM SIMPLES:

    Todo o mérito do comentário vai para o nosso colega RICARDO CAMPOS, só fiz adicionar um detalhe quanto ao sistema de exasperação, para ficar completo.

     

     

     

    SISTEMA DA EXASPERAÇÃO NO CP: Pena do crime mais grave aumentada de 1/6 a 1/2AplicaçãoConcurso Formal Próprio (uma conduta, varios crimes sem designios autonomos) e Crime Continuado. Neste último caso, a exasperação pode variar de 1/6 a 2/3.

     

     

     

    SISTEMA DO CÚMULO MATERIAL: Somam-se as penas dos crimes cometidos. AplicaçãoConcurso Material (varias condutas, varios crimes); Concurso Formal Imprórprio (uma conduta, varios crimes COM designios autonomos); e no caso do Cúmulo Material Benéfico (quando, nas situações aonde se aplica o sistema da exasperação o sistema do cúmulo material for mais benéfico ao criminoso)

     

     

     

     

     SOBRE AS PENAS DE MULTA: No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente, ou seja, somam-se. PORÉM, no caso do CRIME CONTINUADO, aplica-se uma ÚNICA PENA DE MULTA

  • Letra E.

  • Letra E

  •  Gabarito E, letra da Lei (Código Penal)

    Multas no concurso de crimes      

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.

  • Consoante a doutrina, crime continuado não é concurso de crimes e sim crime único, por ficção jurídica.

    (…) 1. A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem. (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 09/03/2018)

  • FORMAL PERFEITO, PRÓPRIO ou NORMAL

    Requisitos: Uinidade de conduta e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 1/2

    Penas Homogêneas: qualquer uma

    Penas Heterogêneas: a mais grave

    FORMAL IMPERFEITO, IMPRÓPRIO ou ANORMAL

    Requisitos: Unidade de conduta DOLOSA e pluralidade de crimes, de mesma espécie ou não, e desígnios autônomos.

    Sistema: Cúmulo de Penas - as penas são somadas.

    CRIME CONTINUADO GENÉRICO

    REQUISITOS: Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie e mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 2/3

    CRIME CONTINUADO ESPECÍFICO

    REQUISITOS:  Pluralidade de condutas, pluralidade de crimes de mesma espécie, mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução e crime DOLOSO praticado com violência ou ameaça, contra vítimas diferentes

    Sistema: Exasperação - aumento de 1/6 a 3x

  • Sistema da exasperação-----> CONCURSO FORMAL PERFEITO

    NO IMPERFEITO: não há exasperação, as penas são somadas (cumuladas)

    Exasperação da pena é um sistema de aplicação de duas ou mais penas em que aplica-se a pena a mais grave acrescida de um valor entre um sexto à metade

  • Muito cuidado com os comentários que fundamentam a assertiva "E" no art. 72 do Código Penal!

    A questão cobrou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018, senão vejamos: " Letra E: O sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado."

    O art. 72 do CP dispõe sobre a aplicação do sistema do Cúmulo Material na a fixação da multa, contudo, segundo o STJ, essa regra NÃO SE APLICA ao crime continuado, reconhecido como CRIME ÚNICO.

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018).

    Espero ter ajudado.

    Fiquem Firmes.

  • Gabarito: E

    Teses STJ

    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP.

    “A jurisprudência desta Corte assentou compreensão no sentido de que o art. 72 do Código Penal é restrito às hipóteses de concursos formal ou material, não sendo aplicável aos casos em que há reconhecimento da continuidade delitiva. Desse modo, a pena pecuniária deve ser aplicada conforme o regramento estabelecido para o crime continuado, e não cumulativamente, como procedeu a Corte de origem.” (AgRg no AREsp 484.057/SP, j. 27/02/2018)

  • a) O sistema do cúmulo jurídico não se aplica no Brasil e a soma das penas aplicadas pertence ao sistema do cúmulo material.

    b) No concurso formal imperfeito, em que há os desígnios autônomos, é necessário somar as penas e aplicá-las cumulativamente. Logo, não se aplica o sistema da exasperação, mas sim o sistema do cúmulo material.

    c) No concurso material de crimes, aplica-se a o sistema do cúmulo material em qualquer hipótese (homogêneo ou heterogêneo).

    d) Não é considerado tão somente o número de crimes consumados para definição da pena, mas também a forma. O sistema da exasperação se aplica ao concurso formal próprio, crime continuado, crime continuado específico etc.

    e) A pena de multa deve ser aplicada de maneira distinta e integralmente sobre cada um dos crimes, ou seja, as regras de concurso de crimes não se aplicam às penas de multa, com exceção do crime continuado a pena será aplicada sob o crime único/continuado seguindo as regras da exasperação.

  • Gabarito: E 

    Existem algumas formas jurídicas para a aplicação das penas a cada tipo de concurso, sendo as formas:

    cúmulo material: determina a soma das penas aplicadas para cada um dos crimes;

    cúmulo jurídico: a pena aplicada deve ser superior às cominadas a cada um dos crimes; não adotada pelo nosso ordenamento jurídico

    absorção: considera que a pena aplicada ao delito mais grave absorve a pena do delito menos grave;

    exasperação: prevê a aplicação da pena mais grave, aumentada de determinado quantum

  • Tu é leso é? chutei a bola (questão), agora vou buscar a bola (explicação).

  • A) o sistema de cúmulo jurídico, somando-se as penas aplicadas a cada um dos crimes. Errado

    • Sistema de Cúmulo Jurídico (ou da exasperação)-> não soma, EXASPERA a pena (1/6 até 1/2)

    B) o sistema da exasperação, quando se tratar de casos de concurso formal imperfeito. Errado

    • Concurso Formal Imperfeito-> não exaspera, SOMA penas - CUMULO MATERIAL

    C) o sistema da exasperação, quando se tratar de concurso material heterogêneo, para evitar que a pena ultrapasse o limite legal de cumprimento. Errado

    • Concurso Material Heterogêneo-> não exaspera, SOMA penas - CUMULO MATERIAL

    D) o sistema da exasperação, que considera tão somente o número de crimes consumados para definição da pena. Errado

    • Sistema da exasperação considera-> o número de CRIMES E A UNIDADE DE DESÍGNIOS

    E) o sistema do cúmulo material, quando se tratar de pena pecuniária, independentemente das demais sanções aplicadas, ressalvado o crime continuado. GABARITO

    • Art. 72, CP

    Concurso MATERIAL ou REAL (CP, art. 69)

    • Há pluralidade de condutas e de resultados (2 + ou mais crimes, idênticos ou não).
    • Sistema do cúmulo material --- somatório das penas de cada uma das infrações penais pelas quais foi condenado.
    • Concurso material homogêneo - há 2 ou + crimes da mesma natureza (mesmo tipo penal)
    • Concurso material heterogêneo - há 2 ou + crimes distintos (tipos penais diferentes).

    Concurso FORMAL IMPRÓPRIO ou IMPERFEITO (CP, art. 70, caput, 2ª parte)

    • Uma só ação ou omissão dolosa, pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não
    • Crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos
    • Sistema do cúmulo material --- somatório das penas

    Concurso FORMAL PRÓPRIO ou PERFEITO (CP, art. 70, caput, 1ª parte)

    • Uma só ação ou omissão, pratica 2 ou + crimes, idênticos ou não
    • SEM desígnios autônomos (unidade de desígnio)
    • Sistema da exasperação (ou sistema de cúmulo jurídico) --- aplica a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de 1/6 até 1/2.

    Art. 72 CP

    • no CONCURSO DE CRIMES (seja material, seja formal)
    • as PENAS DE MULTA aplicam-se distinta e integralmente
    • ou seja: SÃO SOMADAS - incide o sistema do cúmulo material
    • Não segue critério da exasperação (ou cúmulo jurídico), RESSALVADO o crime continuado.
  • ·        Concurso de crimes para aplicação de multas: O sistema do cúmulo material é a regra para a aplicação de multas. O agente deverá pagar por cada uma das multas dos crimes individualmente. "As multas são aplicadas distinta e integralmente" (art. 72 do CP).

    Exceção: crime continuado, onde será aplicada apenas UMA MULTA (considera-se um único delito praticado – teoria da ficção jurídica).