-
correta: letra B
Justificativas:
I. SUM 220 - STF - «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»
II. F. O próprio art. 83 do CP dispõe do prazo para livramento condicional a depender se há reincidencia ou nâo:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.
III. Sum 269, STJ: «É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.»
IV. CP:Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
VI - pela reincidência
-
GABARITO B
I. o aumento do prazo da prescrição executória. ART 110 CP - AUMENTA EM 1/3
II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza. Em razão da prática de crime DOLOSO e não de qualquer natureza. ART 83 CP
III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza. SUM 269 STJ
IV. a interrupção do curso da prescrição. art 117 SUM
E ainda se vier noites traiçoeiras
Se a cruz pesada for, Cristo estará contigo
O mundo pode até fazer você chorar
Mas Deus te quer sorrindo
Seja qual for o seu problema
Fale com Deus, Ele vai ajudar você
Após a dor vem a alegria
Pois Deus é amor e não te deixará sofrer
(trecho da música Noites Traiçoeiras do Padre Marcelo Rossi)
SUM 269 STJ admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
-
Para mim, a alternativa III poderia estar tanto certa quanto errada. A regra geral é a de que a reincidência impede o início do cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, e dessa maneira se direciona o código penal em seu artigo 33, parágrafo segundo, alíneas b e c. Porém, como se vê, existe a exceção na súmula 269 do STJ, que só é aplicada a depender das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Assim, questionar-se se a reincidência impede ou não o início da pena em regime aberto ou semiaberto, para mim, merece a resposta: DEPENDE. Quais as circunstâncias do caso concreto? De acordo com o STJ ou com o Código Penal? Deveria ter sido melhor formulada esta alternativa...
-
I. o aumento do prazo da prescrição executória.
Se for prescrição punitiva, não interfere.
Abraços.
-
LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 E SEGUINTES:
REQUISITOS:
- Condenado a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE;
- IGUAL ou SUPERIOR a 02 (dois) anos;
Quantidade de pena cumprida:
- MAIS de 1/3 (um terço) – se NÃO for REINCIDENTE em crime DOLOSO + BONS antecedentes;
- MAIS da 1/2 (METADE) – se FOR REINCIDENTE em crime DOLOSO;
- Bom comportamento + Bom desempenho no trabalho + Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho HONESTO;
- Reparação do dano, SALVO efetiva impossibilidade;
- No caso de crime DOLOSO, com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à PESSOA – é necessária também a CONSTATAÇÃO de condições especiais que façam PRESUMIR que o liberado NÃO voltará a DELINQUIR;
- MAIS de 2/3 (dois terços) – se o crime for HEDIONDO ou EQUIPARADO – SE o condenado NÃO FOR reincidente ESPECÍFICO em crimes dessa MESMA NATUREZA;
- No caso de MAIS de uma infração – as penas DEVEM ser SOMADAS para efeito do livramento;
- A sentença ESPECIFICARÁ as condições do livramento;
REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO:
- SERÁ revogado SE:
- HOUVER condenação a pena PRIVATIVA de liberdade, em sentença IRRECORRÍVEL:
- Por crime cometido DURANTE A VIGÊNCIA do benefício;
- Por crime ANTERIOR, observado o somatório de penas previsto no art. 84;
- PODERÁ ser revogado SE:
- DEIXAR de cumprir qualquer obrigação fixada na sentença;
- For IRRECORRIVELMENTE condenado por CRIME ou CONTRAVENÇÃO, a pena que NÃO SEJA privativa de liberdade;
- Se FOR revogado:
- NÃO poderá ser novamente concedido; e
- NÃO será descontado na pena o período em que esteve solto, SALVO quando a revogação é decorrente de condenação por crime ANTERIOR à concessão do benefício;
- NÃO poderá ser declarada a extinção da pena, enquanto NÃO TRANSITAR EM JULGADO o processo que responder o liberado, por crime cometido na VIGÊNCIA do livramento;
- Se até o seu término o livramento NÃO FOR REVOGADO, considera-se EXTINTA a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Se falei besteira, por favor, me corrijam.
-
GABARITO B
I. o aumento do prazo da prescrição executória. ART 110 CP - AUMENTA EM 1/3
II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza. Em razão da prática de crime DOLOSO e não de qualquer natureza. ART 83 CP
III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza. SUM 269 STJ
IV. a interrupção do curso da prescrição. art 117, VI do CP
-
Mariana M. seu raciocínio está corretíssimo, contudo, você se esqueceu dos delitos que importem em pena de detenção. Conforme dispõe art. 33, CP, a pena de detenção não se iniciará no regime fechado. Logo, os reincidentes, que tenham cometido crimes que o preceito secundário comine pena de detenção não poderão iniciar no regime fechado. O erro da questão, ao meu ver, está ai.
-
I. o aumento do prazo da prescrição executória.
CERTO
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza.
FALSO. Pode ser concedido o livramento condicional se a reincidência for por crime culposo.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.
FALSO
Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”
IV. a interrupção do curso da prescrição.
CERTO
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.
-
o inc. IV do art. 117 do CP deve ser lido da seguinte forma: o curso da prescrição da pretensão executória interrompe-se pela reincidência. O motivo é a súm. 220/STJ que não admite que a reincidência interrompa a pretensão punitiva.
-
inciso I - Art. 110, CP e Súmula 220,STJ
-
EFEITOS PENAIS DA REINCIDÊNCIA.
1. Agrava a pena privativa de liberdade;
2. Impede a substituição da privativa por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso
3. Impede a substituiçao da privativa por pena de multa;
4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso
5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;
6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos
7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;
8. Aumenta o prazo da prescição da pretensão executória
9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;
10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa
11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;
12. Impede o privilégio no furto e estelionato
13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).
-
Atenção: não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional ( art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição.
Fonte: Rogério Sanches - Código Penal para concursos. pg 333!
Avante...
-
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;
II - pela pronúncia;
III - pela decisão confirmatória da pronúncia;
IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;
V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;
VI - pela reincidência.
-
Mariana M., além da ótima ressalva do Fábio M.. (vocês são parentes? rs Parentes do Mr. M? rssrsr), acho que se tiver pelo menos uma hipótese em que a assertiva possa ser considerada falsa, não há como considerá-la verdadeira, você não acha?
Se a alternativa pode ser "considerada tanto verdadeira quanto falsa", ela é falsa né? Foi esse o raciocínio que eu usei - e deu certo.
-
GABARITO: B
I - CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
II - FALSO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.
III - FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”
IV - CERTO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.
-
A questão requer conhecimento sobre os efeitos da reincidência segundo o Código Penal e entendimento sumulado.
A afirmativa I está correta conforme o Artigo 110, do Código Penal que diz que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".
A afirmativa II está incorreta de acordo com o entendimento do Artigo 83, do Código Penal, que diz que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso".
A afirmativa III está incorreta segundo a Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.
A afirmativa IV está correta conforme o Artigo 117, VI, do Código Penal.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.
-
Cuidado!
A reincidência não influencia na prescrição da pretensão punitiva, somente na executória.
Se anterior à condenação, aumenta a PPE em 1/3;
Se posterior à condenação, interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
-
Requisitos objetivos do livramento condicional
- pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos
- cumprimento de mais de 1/3 da pena, caso primário em crime doloso
- cumprimento de mais de 1/3 da pena, caso seja primário ou reincidente em crime culposo
- cumprimento de mais de 1/2 da pena, caso reincidente em crime doloso
- cumprimento de mais de 2/3 da pena, caso condenado por crime hediondo, tráfico (drogas e pessoas), terrorismo, tortura
- não ser reincidente específico em crime hediondo, de tráfico (drogas e pessoas), terrorismo ou tortura
Requisitos subjetivos do livramento condicional
- bom comportamento carcerário
- não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses
- bom desempenho no trabalho
- aptidão para promover a própria subsistência
- reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade
- caso tenha sido condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser constatado que o condenado não voltará a delinquir
Atualizado com o Pacote Anticrime
-
GABA: B
I - CERTO: A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE (art. 110 CP)
II - ERRADO: A reincidência apenas eleva para 1/2 o tempo de pena exigido para se obter o livramento: a) Não reincidente em doloso + bons antecedentes: 1/3; b) reincidente em doloso: 1/2; c) condenado por hediondo e equiparado ou tráfico de pessoas: 2/3, vedada a concessão ao reincidente específico.
III - ERRADO: Os critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento constam do art. 33, § 2º do CP, e não há qualquer vedação dessa natureza, sendo permitido, portanto, a fixação dos regimes aberto e semi-aberto para os reincidentes.
IV - CERTO: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.