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ID
2547751
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

São efeitos da reincidência


I. o aumento do prazo da prescrição executória.

II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza.

III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.

IV. a interrupção do curso da prescrição.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • correta: letra B

     Justificativas:

     I. SUM 220 - STF - «A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.»

    II. F. O próprio art. 83 do CP dispõe do prazo para livramento condicional a depender se há reincidencia ou nâo:

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 

            I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; 

            II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso

            III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; 

            IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;  

            V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.          

           Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinqüir.

     

    III.  Sum 269, STJ: «É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.»

     

    IV.  CP:Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

                    VI - pela reincidência

  • GABARITO B

    I. o aumento do prazo da prescrição executória. ART 110 CP - AUMENTA EM 1/3

    II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza. Em razão da prática de crime DOLOSO e não de qualquer natureza. ART 83 CP

    III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.  SUM 269 STJ

    IV. a interrupção do curso da prescrição. art 117 SUM

     

     

     

     

    E ainda se vier noites traiçoeiras
    Se a cruz pesada for, Cristo estará contigo
    O mundo pode até fazer você chorar
    Mas Deus te quer sorrindo

    Seja qual for o seu problema
    Fale com Deus, Ele vai ajudar você
    Após a dor vem a alegria
    Pois Deus é amor e não te deixará sofrer

    (trecho da música Noites Traiçoeiras do Padre Marcelo Rossi)

     

     

    SUM 269 STJ admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.

     

  • Para mim, a alternativa III poderia estar tanto certa quanto errada. A regra geral é a de que a reincidência impede o início do cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, e dessa maneira se direciona o código penal em seu artigo 33, parágrafo segundo, alíneas b e c. Porém, como se vê, existe a exceção na súmula 269 do STJ, que só é aplicada a depender das circunstâncias judiciais favoráveis ao acusado. Assim, questionar-se se a reincidência impede ou não o início da pena em regime aberto ou semiaberto, para mim, merece a resposta: DEPENDE. Quais as circunstâncias do caso concreto? De acordo com o STJ ou com o Código Penal? Deveria ter sido melhor formulada esta alternativa...

  • I. o aumento do prazo da prescrição executória.

    Se for prescrição punitiva, não interfere.

    Abraços.

  • LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 83 E SEGUINTES:

    REQUISITOS:

    - Condenado a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE;

    - IGUAL ou SUPERIOR a 02 (dois) anos;

    Quantidade de pena cumprida:

    - MAIS de 1/3 (um terço) – se NÃO for REINCIDENTE em crime DOLOSO + BONS antecedentes;

    - MAIS da 1/2 (METADE) – se FOR REINCIDENTE em crime DOLOSO;

    - Bom comportamento + Bom desempenho no trabalho + Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho HONESTO;

    - Reparação do dano, SALVO efetiva impossibilidade;

    - No caso de crime DOLOSO, com VIOLÊNCIA ou GRAVE AMEAÇA à PESSOA – é necessária também a CONSTATAÇÃO de condições especiais que façam PRESUMIR que o liberado NÃO voltará a DELINQUIR;

    - MAIS de 2/3 (dois terços) – se o crime for HEDIONDO ou EQUIPARADO – SE o condenado NÃO FOR reincidente ESPECÍFICO em crimes dessa MESMA NATUREZA;

    - No caso de MAIS de uma infração – as penas DEVEM ser SOMADAS para efeito do livramento;

    - A sentença ESPECIFICARÁ as condições do livramento;

    REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO:

    - SERÁ revogado SE:

    - HOUVER condenação a pena PRIVATIVA de liberdade, em sentença IRRECORRÍVEL:

    - Por crime cometido DURANTE A VIGÊNCIA do benefício;

    - Por crime ANTERIOR, observado o somatório de penas previsto no art. 84;

    - PODERÁ ser revogado SE:

    - DEIXAR de cumprir qualquer obrigação fixada na sentença;

    - For IRRECORRIVELMENTE condenado por CRIME ou CONTRAVENÇÃO, a pena que NÃO SEJA privativa de liberdade;

    - Se FOR revogado:

    - NÃO poderá ser novamente concedido; e

    - NÃO será descontado na pena o período em que esteve solto, SALVO quando a revogação é decorrente de condenação por crime ANTERIOR à concessão do benefício;

    - NÃO poderá ser declarada a extinção da pena, enquanto NÃO TRANSITAR EM JULGADO o processo que responder o liberado, por crime cometido na VIGÊNCIA do livramento;

    - Se até o seu término o livramento NÃO FOR REVOGADO, considera-se EXTINTA a pena PRIVATIVA DE LIBERDADE.

    Se falei besteira, por favor, me corrijam.

  • GABARITO B

    I. o aumento do prazo da prescrição executória. ART 110 CP - AUMENTA EM 1/3

    II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza. Em razão da prática de crime DOLOSO e não de qualquer natureza. ART 83 CP

    III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.  SUM 269 STJ

    IV. a interrupção do curso da prescrição. art 117, VI do CP

  • Mariana M. seu raciocínio está corretíssimo, contudo, você se esqueceu dos delitos que importem em pena de detenção. Conforme dispõe art. 33, CP, a pena de detenção não se iniciará no regime fechado. Logo, os reincidentes, que tenham cometido crimes que o preceito secundário comine pena de detenção não poderão iniciar no regime fechado. O erro da questão, ao meu ver, está ai. 

  • I. o aumento do prazo da prescrição executória.

    CERTO

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

     

    II. o impedimento da concessão do livramento condicional em razão da prática de crime de qualquer natureza.

    FALSO. Pode ser concedido o livramento condicional se a reincidência for por crime culposo.

    Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

     

    III. o impedimento do início de cumprimento da pena em regime aberto ou semiaberto para crimes de qualquer natureza.

    FALSO

    Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a
    pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

     

    IV. a interrupção do curso da prescrição.

    CERTO

    Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.

  • o inc. IV do art. 117 do CP deve ser lido da seguinte forma: o curso da prescrição da pretensão executória interrompe-se pela reincidência. O motivo é a súm. 220/STJ que não admite que a reincidência interrompa a pretensão punitiva.

     

  • inciso I - Art. 110, CP e Súmula 220,STJ 

     

  • EFEITOS PENAIS DA REINCIDÊNCIA. 

    1. Agrava a pena privativa de liberdade;

    2. Impede a substituição da privativa por restritiva de direitos se reincidente em crime doloso

    3. Impede a substituiçao da privativa por pena de multa;

    4. Impede a concessão de sursis, quando por crime doloso

    5. Aumenta o prazo para obter o livramento condicional;

    6. Impede o livramento condicional quando reincidência específica nos hediondos

    7. Interrompe a prescrição da pretensão executória;

    8. Aumenta o prazo da prescição da pretensão executória

    9. Revogação obrigatória do sursis, se condenado por crime doloso;

    10. Revoga o livramento em caso de condenação a pena privativa

    11. Revoga a reabilitação quando o agente é condenado a pena diversa de multa;

    12. Impede o privilégio no furto e estelionato

    13. Obriga o agente a iniciar no regime fechado (reclusão) e semiaberto (detenção).

     

  • Atenção: não confundir a reincidência anterior, que provoca aumento do prazo prescricional ( art. 110), com a reincidência posterior à condenação, que é causa interruptiva da prescrição.

    Fonte: Rogério Sanches - Código Penal para concursos. pg 333!

    Avante...

  • Causas interruptivas da prescrição

            Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: 

            I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; 

            II - pela pronúncia; 

            III - pela decisão confirmatória da pronúncia;  

            IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; 

            V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; 

            VI - pela reincidência. 

  • Mariana M., além da ótima ressalva do Fábio M.. (vocês são parentes? rs Parentes do Mr. M? rssrsr), acho que se tiver pelo menos uma hipótese em que a assertiva possa ser considerada falsa, não há como considerá-la verdadeira, você não acha?

     

    Se a alternativa pode ser "considerada tanto verdadeira quanto falsa", ela é falsa né? Foi esse o raciocínio que eu usei - e deu certo.

  • GABARITO: B

    I - CERTO: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

    II - FALSO: Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso.

    III - FALSO: Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”

    IV - CERTO: Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.

  • A questão requer conhecimento sobre os efeitos da reincidência segundo o Código Penal e entendimento sumulado. 

    A afirmativa I está correta conforme o Artigo 110, do Código Penal que diz que "a prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente".

    A afirmativa II está incorreta de acordo com o entendimento do Artigo 83, do Código Penal, que diz que "o juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso".

    A afirmativa III está incorreta segundo a Súmula 269/STJ: “é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos se favoráveis as circunstâncias judiciais”.

    A afirmativa IV está correta conforme o Artigo 117, VI, do Código Penal.
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B.

  • Cuidado!

    A reincidência não influencia na prescrição da pretensão punitiva, somente na executória.

    Se anterior à condenação, aumenta a PPE em 1/3;

    Se posterior à condenação, interrompe a prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.

  • Requisitos objetivos do livramento condicional

    • pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos
    • cumprimento de mais de 1/3 da pena, caso primário em crime doloso
    • cumprimento de mais de 1/3 da pena, caso seja primário ou reincidente em crime culposo
    • cumprimento de mais de 1/2 da pena, caso reincidente em crime doloso
    • cumprimento de mais de 2/3 da pena, caso condenado por crime hediondo, tráfico (drogas e pessoas), terrorismo, tortura
    • não ser reincidente específico em crime hediondo, de tráfico (drogas e pessoas), terrorismo ou tortura

    Requisitos subjetivos do livramento condicional

    • bom comportamento carcerário
    • não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses
    • bom desempenho no trabalho
    • aptidão para promover a própria subsistência
    • reparado o dano causado pela infração, salvo impossibilidade
    • caso tenha sido condenado por crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, deve ser constatado que o condenado não voltará a delinquir

    Atualizado com o Pacote Anticrime

  • GABA: B

    I - CERTO: A reincidência aumenta em 1/3 o prazo da PPE (art. 110 CP)

    II - ERRADO: A reincidência apenas eleva para 1/2 o tempo de pena exigido para se obter o livramento: a) Não reincidente em doloso + bons antecedentes: 1/3; b) reincidente em doloso: 1/2; c) condenado por hediondo e equiparado ou tráfico de pessoas: 2/3, vedada a concessão ao reincidente específico.

    III - ERRADO: Os critérios para a fixação do regime inicial de cumprimento constam do art. 33, § 2º do CP, e não há qualquer vedação dessa natureza, sendo permitido, portanto, a fixação dos regimes aberto e semi-aberto para os reincidentes.

    IV - CERTO: Art. 117. O curso da prescrição interrompe-se: VI - pela reincidência.