SóProvas


ID
2547754
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

A respeito das medidas de segurança e dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Artigo 4 da lei n. 10.216/2001: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • A título de acréscimo, resuminho sobre o tempo de duração das medidas de segurança:

     

    O que diz o Código Penal:

    Art. 97, § 1º A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de um a três meses.

     

    O que diz o STF: possui julgados afirmando que a medida de segurança deverá obedecer a um prazo máximo de 30 anos, fazendo uma analogia ao art. 75 do CP, e considerando que a CF/88 veda as penas de caráter perpétuo.

    Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos.

    (...) Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. (...) (STF. 1ª Turma. HC 107432, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 24/05/2011)

     

    O que diz o STJ: Súmula 527-STJ: O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado.

    Ex: João, inimputável, pratica fato previsto como furto simples (art. 155, caput, do CP); o juiz aplica a ele medida de segurança de internação; após 4 anos cumprindo medida de segurança, o magistrado deverá determinar a desinternação de João, considerando que foi atingido o máximo da pena abstratamente cominada para o furto (“reclusão, de um a quatro anos, e multa”).

    A conclusão do STJ é baseada nos princípios da isonomia e proporcionalidade (proibição de excesso). Não se pode tratar de forma mais gravosa o infrator inimputável quando comparado ao imputável. Ora, se o imputável somente poderia ficar cumprindo a pena até o máximo previsto na lei para aquele tipo penal, é justo que essa mesma regra seja aplicada àquele que recebeu medida de segurança.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/sc3bamula-527-stj.pdf

     

    Acredito que se basearam na literalidade do Código Penal para considerar a alternativa B errada.

     

    Gabarito: alternativa E.

     

    Bons estudos! ;)

  • Resposta: E, conforme art. 4, L 10216

     

    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • a) Art. 6º, parágrafo único, da Lei 10.216/01: São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica:

    I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário;

    II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e

    III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

     

    b)Art. 96, §1º, CP: A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 a 3 anos.

     

    c) Art. 96, parágrafo único, CP: extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta

     

    d) Art. 99, CP: O internado será recolhido a estabelecimento dotado de características hospitalares e será submetido a tratamento.

    Art. 4º, § 3o, da Lei 10.216/01: É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

  • LETRA A

    EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SÚMULA 691/STF. AFASTAMENTO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA COMPULSÓRIA. ARTIGO 319, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em casos teratológicos e excepcionais, viável a superação do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte. Precedentes. 2. A prisão preventiva não é o instrumento processual penal hábil para enfrentar a situação pessoal do paciente diante dos fortes indícios de que portador de enfermidade mental capaz de sujeitá-lo a medida de segurança futura – relatos de internamentos e de tratamento ambulatorial anteriores, de diagnósticos psicóticos, de adição a drogas e de déficit de atenção, ao que se agrega o incidente de insanidade em curso, cujo pressuposto de instauração é a “dúvida sobre a integridade mental do acusado” (artigo 149 do Código de Processo Penal). 3. O regime de segregação do paciente, sob a forma de prisão provisória, não se revela a solução mais adequada à hipótese. Impróprio, o ambiente prisional, a indivíduos com indicativos de distúrbios como os que acometem o paciente (razões de integridade física própria ou de terceiros e razões psiquiátricas/terapêuticas, sobretudo), além de não ser, o regime de prisão, a resposta penal prevista, pelo direito positivo vigente, para casos dessa natureza. 4. Na dicção do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011, possível a “internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração”. 5. Embora tratada como “medida cautelar diversa da prisão”, em sinalização de alternatividade, impositiva a substituição da prisão preventiva, em juízo cautelar, em caso de inimputabilidade, em respeito ao postulado constitucional da individualização das sanções penais prevista no artigo 5º, XLVI, da CF, de todo aplicável às medidas de segurança. A previsão legal de internação provisória após a conclusão pericial definitiva da inimputabilidade não exclui juízo cautelar em momento anterior pela autoridade judicial quando presentes seus pressupostos. 7. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva decretada contra a paciente pelo regime de internação provisória compulsória (artigo 319, VII do CPP).
    (HC 125370, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015)

  • Luísa . 

    O prazo minimo é de um a tres ANOS, e não de um tres MESES, como voce colocou...

  • LEI No 10.216, DE 6 DE ABRIL DE 2001 (Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental)

     

     a) São vedadas a internação compulsória psiquiátrica e a medida de segurança de internação em caráter cautelar, de modo a impedir o vínculo institucional antes da decisão final do processo.

    FALSO

    Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça.

    Art. 9o A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.

    OBS: CPP Art. 319.  São medidas cautelares diversas da prisão: VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

     

     b) As internações psiquiátricas, em qualquer uma de suas modalidades, deve ter prazo determinado, e as medidas de segurança devem durar, no mínimo, de um a três anos.

    FALSO

    Art. 8. § 1o A internação psiquiátrica involuntária deverá, no prazo de setenta e duas horas, ser comunicada ao Ministério Público Estadual pelo responsável técnico do estabelecimento no qual tenha ocorrido, devendo esse mesmo procedimento ser adotado quando da respectiva alta.

    CP Art. 97.  § 1º - A internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

     

     c) As medidas de segurança, em razão da natureza e da finalidade, não se submetem ao instituto da extinção de punibilidade.

    FALSO

    Art. 96. Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta

     

     d) A internação compulsória somente pode ser determinada pelo juiz em instituições com características asilares, sendo vedada a inserção dessa modalidade de internação em hospitais de custódia e de tratamento psiquiátrico.

    FALSO

    Art. 4. § 3o É vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2o e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2o.

     

     e) As internações psiquiátricas, em qualquer uma de suas modalidades, somente serão permitidas se demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares. 

    CERTO

    Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.

  • A Lei 10.216/2001 cai muito nas provas de Defensoria Público. O DP sempre vai se deparar com situações de internações devido a problemas com drogas (toxico-mania) ou, a mais clássica, de uma pessoa que está com transtornos mentais.

     

    Esse tipo de internação não tem relação com a medida de segurança, que é sanção penal ao inimputável que comete um crime. Contudo, as provas costumam misturar essas situações.

     

    Então, futuro Defensor Público, você terá que ter ânimo p/ conversar com toxico-maniacos e com os paranônicos da cidade e seus familiares.

     

    Aliás, numa cidade onde eu morei tinha um esquizofrênico muito gente boa. Toda cidade conhecia ele.

     

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • O art 171 da LEP assevera que a expedição da guia para execução da medida de segurança pressupõe o trânsito em julgado. Prosseguindo, o art 172 diz que ninguém será internado ou submetido a tratamento ambulatorial sem a guia expedida pelo juiz.

    Conclui-se que não é legal a execução da medida de segurança antes do trânsito em julgado. Mesmo porque, o imputável e o semi-imputável farão jus à detração se condenado. E o inimputável será beneficiado com que numa eventual internação cautelar? Com a absolvição impropria? (Parece até piada essa absolvição impropria)

    Bitencourt fecha comigo neste entendimento. “A medida de segurança só pode ser executada após o trânsito em julgado da sentença.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 24. ed. - Saraiva Educação, 2018. p. 937)

    Logo, não me convenceu essa alternativa A ser gabaritada como incorreta. 

  • Art. 4º, Lei n. 10216/01

  • Medida de segurança


    CP: 97, §1º

    - não estabelece prazo máximo.

    - estabelece prazo mínimo > de 1 a 3 anos.


    STJ:

    - o prazo nao pode ser superior a pena máx. abstratamente cominada ao delito. (S.527).


    STF

    - prazo máx de 30 anos. (HC 107432)



  • A questão requer conhecimento sobre as medidas de segurança e os direitos das pessoas inimputáveis, conforme a Lei nº 10.216/01 e o Código Penal.

    A alternativa A está incorreta. De acordo com o Artigo 9º, da Lei nº 10.216/01 " a internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários".

    A alternativa B está incorreta porque o Artigo 97,§ 1º, do Código Penal, diz que "a internação, ou tratamento ambulatorial, será por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade. O prazo mínimo deverá ser de 1 (um) a 3 (três) anos.

    A alternativa C está incorreta. Conforme o Artigo 96, parágrafo único, do Código Penal, "extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta".

    A alternativa D está incorreta porque é vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º (Artigo 4º,§3º, da Lei nº 10.216/01).

    A alternativa E está correta conforme o Artigo 4º,da Lei nº 10.216/01
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E.

  • Questão interessantíssima. O dispositivo elencado pela alternativa correta, ao dispor que a internação é medida excepcional, contradiz a regra do art. 97, CP, que estabelece a internação como regra nos crimes apenados como reclusão, regra vetusta e defasada.

  • tempo indeterminado

    stf: não superior a 40 anos

    stj: não deve passar do limite da pena em abstrato

  • No que toca à assertiva da "A", pertinente a observação de Masson:

    "Vale destacar que o art. 319, VII do CPP prevê somente a internação provisória. Não se admite, por falta de previsão legal, o tratamento ambulatorial preventivo, ou seja, antes do trânsito em julgado da sentença (ou acórdão) que aplica essa modalidade de medida de segurança."

  • Qual o problema exato da B?

  • Assertiva E

    As internações psiquiátricas, em qualquer uma de suas modalidades, somente serão permitidas se demonstrada a insuficiência dos recursos extra-hospitalares.