SóProvas


ID
2547757
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, com relação ao crime de injúria.

Alternativas
Comentários
  • O fato ocorreu no julgamento do STJ que considerou imprescritível crime de injúria racial com base no entendimento de Nucci:

     

    “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

  • Resposta letra D

     

    O crime de injúria racial também é imprescritível, como o racismo. Decidiu a o STJ no caso Heraldo PereiraXPaulo Amorim

    “Esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, afirmou Maranho, sendo seguido pelos demais ministros da 6ª Turma.

    Em seu voto, Maranho citou ainda o entendimento do desembargador Guilherme de Souza Nucci segundo a qual com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão

  • Como se sabe, o art. 5.º, XLII, da Constituição Federal preceitua que a “prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”. O racismo é uma forma de pensamento que teoriza a respeito da existência de seres humanos divididos em “raças”, em face de suas características somáticas, bem como conforme sua ascendência comum. A partir dessa separação, apregoa a superioridade de uns sobre outros, em atitude autenticamente preconceituosa e discriminatória.

     

    Basicamente, foi reconhecido pelo STJ que a injúria racial é racismo (“prática do racismo”, na redação da CF), como qualquer outro tipo penal descrito na Lei 7.716/89 (cujo rol não é taxativo). Seria, então, mais uma espécie do mesmo gênero.

     

    Essa é a posição (antiga) de Nucci:

     

    Com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

     

    Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça adotou, expressamente, a posição que defendemos nesta nota: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão” (EDcl no AgRg 686.965-DF, 6.a T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJSP, 13.10.2015, v.u.). O julgamento foi por votação unânime, participando os Ministros Ericson Maranho (Relator), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Néfi Cordeiro.

     

    (Código penal comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.).

     

    Leitura recomendada:

    http://www.guilhermenucci.com.br/artigo/em-defesa-da-decisao-do-stj-ao-considerar-injuria-racial-uma-autentica-pratica-racista-imprescritivel

  • Gab.: D

    A - errada. Art. 145, paragrafo unico, in fine 

    B - errada. A injúria atinge a honra subjetiva, consumando-se quando a vítima toma conhecimento da ofensa

    C - errada. A A exceção de verdade é um incidente processual concedido ao réu a fim de provar que os fatos imputados ao autor são verdadeiros. Trata-se de instituto, em regra, aplicável diante do crime de calúnia, excepcional ao crime de difamação e vedado ao crime de injúria. 

    D - correta. STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

    E - errada. Art. 143, CP. No crime de injúria não cabe retratação

  • Rogério Sanchez Cunha discorda:

    " O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial n2 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei n2 7.716/89, que não traz um rol taxativo. Trata-se, no entanto, de imprópria analogia incriminadora, pois, como já destacamos, a injúria em que o agente lança mão de elementos raciais não se confunde com o racismo. A segregação ou a intenção de segregar que o racismo pressupõe é real, ou seja, utilizada com o intuito de criar, por meio de ações concretas, efetiva divisão dos cidadãos em categorias baseadas em preconceito de raça ou cor. Basta, para assim concluir, que sejam lidas as condutas tipificadas na Lei n2 7.716/89, que, quando não relacionadas diretamente ao impedimento de acesso a locais diversos (como os arts. 32, 42, 52, 62, entre outros), são relativas a atos que visam a produzir o mesmo efeito (como o art. 20, § 12). Na injúria, de forma absolutamente diversa, a intenção é a ofensa moral, que, mesmo tendo como meio o abjeto preconceito de raça ou de cor, de nenhuma forma se equipara à conduta anterior. Ainda que neste caso se possa identificar, como menciona o acórdão, segregação, aqui o termo não tem, como no racismo, sentido literal. É evidente que se alguém profere uma ofensa utilizando elementos relativos a raça ou cor o faz convencido de que essa condição faz da vítima alguém menor, desigual, o que, de fato, evidencia um caráter segregativo. Não obstante, mesmo que na origem possamos identificar no racista e no injuriador racial a convicção de que há cidadãos que, por sua raça ou cor, devam ser discriminados (segregados), as formas como ambos exteriorizam essa convicção são legalmente tipificadas de f(Jrmas completamente distintas, e não compete ao Poder Judiciário igualar duas situações que o legislador, ao menos até o momento, pretendeu claramente diferenciar."

  • Ah, lembrando que essa bendita prova é para DPE...

    Atestado de que hoje não há mais aquele negócio de banca ferro neles ou panos quentes.

    DPE sustentando posicionamento do STJ totalmente contra réu.

    Abraços.

  • Vou confessar que me parece um gabarito bem esquisito para uma prova de DEFENSOR PÚBLICO. Vou nem comentar sobre a decisão do STJ, até porque o colega abaixo fundamentou bem. As questões estão, cada vez mais, seguindo a bagunça jurisprudencial... que FASE. 

     

     

  • Nao sei, mas parece q houve apenas uma decisão nesse sentido.. e a questao dá como certa a opção como se fosse entendimento dos Tribunais superiores.. pasmem..

  • Complicado colocar essa questão numa prova objetiva...

     

  • Errei bonito.

  • Alternativa D) - CORRETA

    Trata-se de decisão do STJ no julgamento do caso Heraldo Pereira x Paulo Henrique Amorim. Copio e colo alguns trechos do decisum:

    "A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou  procedência nacional. A prática de racismo, portanto, constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e  imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento, tenho para mim, deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor,  atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo.  AREsp  686965(2015/0082290-3 - 18/06/2015) Decisão Monocrática- Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)".

     

    Bons estudos!

  • E NAO FOI ANULADA

     

  • Nada de injusto na questão, o candidato tem que acompanhar a jurisprudência. Injusto foi a forma de perguntar, o enunciado tinha que trazer "conforme entendimento do STJ".  

  • AGORA TO PERDIDO!! NÃO EXISTE MAIS DIFERENÇA ENTÃO? DE RACISMO X INJÚRIA RACIAL? QUE BOSTA EM..

  • Decisões esdrúxulas em nosso judiciário, acredito que seja em virtude dos juízes TQQ bem como dos desembargadores do quinto constitucional, o câncer do judiciário!

    Absurdo tal posicionamento da banca!

  • Deveria considerar "então", alternativa A como correta. Pois o crime se é comparado ao crime de Racismo, deve ser buscado por API.

  • Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elemenos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

     

    A ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, no caso de ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou no caso de injúria qualificada.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • buguei

  • Gabarito patético. O CESPE pegou a OPINIÃO de um Desembargador Convocado no seu voto ("o mesmo entendimento, tenho para mim...") baseado na doutrina de um autor minoritário totalmente contrário ao exto constitucional.
  • Ah, e para piorar, ela ainda torna a alternativa A tb correta.
  • As alternativas A, B, C e E, estão completamente erradas e a única alternativa que possui minimamente, um nível de acerto é a D, mesmo sendo um julgado isolado.

  • Não se deve confundir injúria preconceituosa com os crimes resultantes de raça ou cor, tipificados na Lei n° 7.716 de 5 de janeiro de 1989. O crime de injúria preconceituosa pune o agente que, na prática do delito, usa elementos ligados a raça, cor, etnia, etc. A finalidade do agente, com a utilização desses meios, é atingir a honra subjetiva da vítima, bem juridicamente protegido pelo delito em questão. Ao contrário, por intermédio da legislação que definiu crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, são proibidos comportamentos discriminatórios, em regra mais graves do que a simples agressão à honra subjetiva da vítima, mas que, por outro lado, também não deixam de humilhá-la. Quando a CF, no inciso XLII do Art. 5°, assevera que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei, não está se referindo à injúria preconceituosa, mas, sim, às infrações penais catalogadas pela referida Lei n° 7.716/89. Greco, Rogério. Curso de direito Penal: parte especial, volume II: introdução à teoria geral da parte especial: crimes contra a pessoa - 14. Ed. 2017
  • Injúria qualificada: se a injúria consiste na utilização de elemenos referentes à raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

    Pena: reclusão de 1 a 3 anos, e multa.

     

    Diferente do crime de racismo, a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido, no caso de ofensa contra funcionário público no exercício de suas funções ou no caso de injúria qualificada.

    Fonte: Estratégia Concursos.

  • Questão absurda. Avante!

  • Que complicar mais? Olha essa questão   Q64056    :(


     

  • Não concordo com o gabarito. Segue o baile

  • No enunciado consta "conforme entendimento dos tribunais superiores". Entendo que a questão não apresenta nenhum absurdo. O absurdo que se pode discutir é a decisão do STJ, mas a prova só quer saber se o candidato tem conhecimento ou não de tal decisão...

  • Gaba: D

     

    Retratação – Cabível na calúnia e na difamação (não na injúria!).Deve ser realizada até a sentença.

     


    Em relação à retratação, a Lei 13.188/15 incluiu o parágrafo único no art. 143 do CP, estabelecendo que, nos casos em que tenha sido praticada a calúnia ou a difamação pelos meios de comunicação, a retratação deverá se dar, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que foi praticada a ofensa.

  • É sério isso?

  • Posicionamento isolado de um autor, contra toda a doutrina penalista. Julgado isolado de um Desembargador convocado no STJ. A CESPE toma como verdade absoluta. Absurdo isso... mais absurdo ainda ser cobrado em uma prova de Defensoria.

  • anotei pocionamento da banca e de quem ela pegou e pulei para outra, só isso....mimi não ajuda a passar rsrs

  • Em 20/02/2018, às 18:46:00, você respondeu a opção A.Errada!

    Em 09/01/2018, às 14:50:52, você respondeu a opção A.Errada!

    Pelo menos, tenho coerência para errar. rsrsrsrs. Dureza!! Uma hora, acerta (espero).

  •  a)  Resposta Errada. A ação é publica condicionada à representação. diferente do crime de racismo, que é incondicionada.

     b) Resposta Errada. A consumação ocorre quando a vitima é atingida pela ofensa, pois este crime tem carater subjetivo.

     c) Resposta Errada. Não cabe exceção da verdade na injuria.

     d) Resposta Certa. Não encontrei esse julgado. Cheguei nela por eliminação.

     e) Resposta Errada. Não cabe retratação na injuria.

  • AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, inafiançavel e sujeito à pena de reclusão. 

    Obs: Guilherme Nucci no mesmo sentido.

  • Esse tipo de questão desanima qualquer concurseiro. Sério? Cespe sendo cespe... 

  • Ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador (imunidade judiciária) é hipótese de exclusão da ilicitude e tem aplicação aos crimes de injúria e difamação.

     

  • Então, com o CESPE não basta estudar tem que contar com a sorte né?! ou melhor Deus.

  • Caio legal, mas não adianta cara, daqui a pouco cespe muda de posição de novo. Lei dos concursos, já!!!. Temos direito fundamental a um gabarito honesto, correto, justo!!!!

  • Acabei de resolver uma questão da DPE-SC em que consta como correta a seguinte alternativa:

    III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

    E agora, José?

  • HUMILDADE TEM LIMITE CESPE....

  • Galera, o gabarito esta correto, se liguem no termo em destaque da alterativa "D" - A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão - que retoma a palavra racismo e não injúria racial. Sendo assim, a alternativa fala em mprescritibilidade, inafiançabilidade, esta se referindo ao crime de Racismo e ao de Injúria Racial.

  • Este tem sido entendimento da Banca cespe! Fiquem atentos colegas!!!

     

  • Galera... isso é Jurisprudência do STJ, seguem alguns excertos e fonte:

    ----------------------------

    [...] 4. Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal. De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    5. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor.

    6. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo.

    Agravo Regimental desprovido

    Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=49761759&num_registro=201500822903&data=20150831&tipo=5&formato=PDF

    ----------------------------

    Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.

    O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, [...]

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2016-jan-24/decisao-stj-considera-injuria-racial-imprescritivel-correta

  • A gente sabe que não adianta brigar com a banca, mas tem certas questões que é dureza, viu? 

    Total falta de respeito com o candidato.

    Phoda ...

  • Acabo de resolver a questão Q866294, da banca FUNDATEC, organizadora do concurso de Delegado de Polícia Civil do RS, remuneração R$ 20.000,00. 

    Questão para o cargo de Analista-técnico da DPE-SC, sendo que esta do CESPE é para o cargo de Defensor Público.

    Sabendo do entendimento do STJ, adotando a doutrina de Nucci (já referidos pelos eminentes resolvedores de questões), considerei incorreto o item III da referida questão, que possui o seguinte teor:

    III. A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável.

    Ou seja, eu acerto esta questão da banca CESPE, mas erro da FUNDATEC sobre o mesmo assunto. Sou eu quem está errado?rs

    O enunciado diz o seguinte: "Tendo por base os crimes contra a honra, analise as assertivas a seguir:" Portanto, lá alguns comentaram que o enunciado não cobra jurisprudência. Já esta questão do CESPE o faz. É bem sabido que CESPE sempre cobrou bastante jurisprudência.

    Mas é complicado estudar lei, doutrina, jurisprudência, estar atualizado e ainda errar uma questão assim, mesmo você seguindo orientação consubstanciada em informativo do STJ.

    Isso mostra como é importante resolver questões da banca específica do concurso que você irá prestar.

    E é preciso ter muita "inteligência emocional" para não pirar, pois, após FUNDATEC dia 20/05/2018, tem VUNESP em 27/05/2018 (Delegado-SP), FUMARC em 17/06/2018 (Delegado-MG... eu nunca tinha ouvido falar dessa banca) e em breve Delegado PF (já autorizado), que provavelmente será nossa """"amada"""""  banca CESPE!

    Nunca gosto de ler textos de quem errou, xingando a banca etc... Mas tive que compartilhar minha reflexão (ou desabafo rs).

  • Bora parar de reclamar da banca.

    O enunciado está bem claro: Entendimento de Tribunais Superiores.

    Gabarito 100% exato, retrata o posicionamento do STJ.

  • A) ação penal privada
    B) consuma a partir do momento que o ofendido toma conhecimento (honra subjetiva)
    C) na injúria não cabe excessão da verdade
    D) GABARITO
    E) retrataçãO -> Oferecimento da denúncia.

     

    Foco, Força, Fé!

  • A prova para Delta/Bahia/2018 considerou incorreta a afirma de que o crime de injúria preconceito (art.140,§3º, do CP) seria inafiançável e imprescritível. Contudo, na presente questão o enunciado menciona de " acordo com o entendimento dos tribunais superiores". Nesse sentido, o STJ no julgamento do AREsp 686.965-DF considerou o crime em tela Inafiançável e Imprescritível.

  • GABARITO D. PORÉM QUESTÃO DUVIDOSA. 

    Blogueiro é condenado por injúria racial contra jornalista Heraldo Pereira, CRIME IMPRESCRITÍVEL. DECISÃO ISOLADA DO STJ, QUE NÃO PREVALECE.

    Por também traduzir preconceito de cor, o crime de injúria racial também é imprescritível, como o racismo. Seguindo esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça restabeleceu a condenação de Paulo Henrique Amorim a um ano e oito meses de reclusão por injúria racial contra o jornalista Heraldo Pereira. A pena de prisão foi convertida em restritiva de direitos.

    Seguindo voto do desembargador convocado Ericson Maranho, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que a injúria racial é imprescritível.

    "Esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo", afirmou Maranho, sendo seguido pelos demais ministros da 6ª Turma.

    Em seu voto, Maranho citou ainda o entendimento do desembargador Guilherme de Souza Nucci segundo a qual com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. AREsp 686.965/DF.

  • A CESPE é inexplicável, cara.. é ruim de tudo: fazer prova, organizar, pedir documentação.. tá doido!

  • AFFF,  Depois de lêr alguns cométarios, te fato o gabarito está correto. Vejam;

     De acordo com a legislação vigente e o entendimento dos tribunais superiores, assinale a opção correta, com relação ao crime de injúria.

     

  • só corrigindo o colega TORRES, a alternativa E está errada pq no crime de injúria não cabe a RETRATAÇÃO, apenas na calúnia e difamação!

    Na injúria, assim como na difamação cabe a exclusão do crime!

    RETRATAÇÃO = Calúnia e difamação se retratadas cabalmente até a sentença= isenção de pena

    EXCLUSÃO DO CRIME = Difamação e injúria

  • Está errada! O crime de injuria racial é afiançável

  • Eu fiquei perdido na questão, intermitentemente, mas fiquei!

    Deixem-me expor um raciocínio.

     

    a) (incorreta) A ação penal no caso de injúria discriminatória é pública incondicionada, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa os limites subjetivos.

    *Representação do ofencido (Art. 145, parágrafo único).

    b) (incorreta) A injúria racial é crime instantâneo, ao passo que a consumação ocorre no momento em que terceiros tomam conhecimento do teor da ofensa.

    *Ocorre no momento em que o ofendido toma conhecimento.

    c) (dúvida) A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    d) (dúvida) A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    e) (incorreta) No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse.

    *A norma não traz esta exigência (Art. 143, parágrafo único). 

    A dúvida então fica a cargo da C e D, como perceberam. Após leitura dos comentários, deparei-me com um posicionamento incomum do STJ:

    STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015

    Tudo bem, mata a alternativa D já que a questão pede jurisprudência, mas e a C? Até agora estou como o "Dumpty Humpty" em cima do muro.

    O que eu tenho em mente referente a alternativa "C" para desclassificá-la é o seguinte:

    ALTERNATIVA C = A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    Eu diria que a exceção da verdade é aplicada apenas nos crimes contra a honra, ou seja, o único elemento tutelado pela norma penal é a honra (objetiva ou subjetiva). Lembrando que este dispositivo é diferente a retratação.

    Foi a única conclusão que consegui chegar. Se alguém puder ser mais específico nos comentários para a alternativa "C" seria legal.

     

    ATENÇÃO: Eu redigi o comentário acima e, antes de postá-lo, fui averiguar um detalhe no livro do CLEBER MASSON.

     

    Descobri algo interessante para a alternativa C.

     

    Masson diz que no crime de CALÚNIA a falsidade é elementar do crime, então a exceção da verdade funciona retirando a tipicidade da conduta. Já no crime de DIFAMAÇÃO a falsidade não integra o tipo penal, atuando como CAUSA ESPECÍFICA DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.

    "Arretado então. Bingo!"

  • Com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • ATENÇÃO!! 

     

    Recentemente (Junho/2018), no famoso caso do repórter Paulo Henrique dos Santos Amorim, o STF manteve o entendimento do STJ (por ser inviável a reapreciação) no sentido de que "a própria questão referente à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, e foi, repise-se, objeto de profunda análise pelo STJ, como salientado pela ProcuradoriaGeral da República" (Ag.Reg. no Recurso Extraordinário com Agravo 983.531).

     

    Ou seja, permanece correto o entendimento jurisprudencial que a injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo.

  • Nucci inventando moda!

    Desembargador, que deve ser amigo do nucci, errou.

    Cespe para variar errou também. 

    Passaram dos limites! Pior de tudo examinador cobrar isso numa questão de defensoria. 

  • Caro, SD Vitorio 

     

    O direito penal não admite aplicação analógica in malam partem. O que é admitido é a interpretação analógica in malam partem. O caso em tela pode ser tratado como uma interpretação analógica e não analogia.Cuidado com os comentários, afinal, eles são usados, por muitos candidatos, como única fonte para a prova. 

  • ABSURDO O GABARITO DESSA QUESTÃO. SEM MAIS.

  • PARA FINS DE PROVA - NÃO É LEI - É JURISPRUDÊNCIA 

     

    Trata-se de decisão do STJ no julgamento do caso Heraldo Pereira x Paulo Henrique Amorim. Copio e colo alguns trechos do decisum: "A Lei n. 7.716/89 define como criminosa a conduta de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A prática de racismo, portanto, constitui crime previsto em lei e sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade (CF, artigo 5º, XLII). O mesmo tratamento, tenho para mim, deve ser dado ao delito de injúria racial. Este crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo. ARESP  686965(2015/0082290-3 - 18/06/2015) DECISÃO MONOCRÁTICA- MINISTRO ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP)".

     

    OBSERVAÇÃO MAIS IMPORTANTE AINDA: O STF RATIFICOU (CONFIRMOU) A DECISÃO DO STJ.

     

    25/06/2018 – STF admite a injúria racial como crime imprescritível

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.


    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

     

    PARA FINS DE PROVA TÁ VALENDO MAIS AINDA AGORA EM 2018 DO QUE EM 2017 NA DATA DESSA PROVA.

     

    Links abaixo sobre o tema...

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/injuria-racial-imprescritivel/

    http://www.comunicacao.mppr.mp.br/2018/06/20604/STF-admite-a-injuria-racial-como-crime-imprescritivel.html

     

     

  • Aqui é lugar de passar em prova. Quem discorda do gabarito e insiste nisso, marca no dia do seu concurso como errado. Quem quer ser aprovado, marca de acordo com a banca e se ela mudar de posicionamento, temos essa questão como base pra recurso. Ponto final. Sem discussões. Ninguém vai mudar o mundo por meio dos fóruns do QC. Mais foco.

     

    Do nothing witch is of no use. (Miyamoto Musashi)

    OSS!

  • PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
    TEMPESTIVIDADE COMPROVADA. AGRAVO CONHECIDO. INJÚRIA RACIAL. CRIME IMPRESCRITÍVEL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
    IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1. Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015).
    3. A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial.
    4. Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade.
    (STF, AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 08/03/2018)
     

  • “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015, v.u.)

  • Apenas complementando a letra "c".

     

    Exclusão do crime

            Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:  

            I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

     

    Logo, a segunda parte está certa, enquanto a primeira está errada (não cabe exceção da verdade).

  • Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Assim sendo, celeuma finalizada pelo STF. Bola pra frente!!!

  • Crimes contra a honra:


    Queixa > REGRA

    Requisição> PRESIDENTE E CHEFE DE ESTADO ESTRANGEIRO

    Representação > Funcionário público ou Injúria Discriminatória

  • Gente realmente esse julgado nós pegaram de surpresa, e acaba sendo uma dificuldade a mais, mas essa questão tem relação com o enunciando, e então a letra C dá pra matar por ele, e as outras da para retirando, pois os erros são bem visíveis, aí sobraria so a D.

  •  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  (injúria qualificada por preconceito)      

    A injúria qualificada por preconceito é crime contra a honra, de ação penal pública condicionada à representação, sendo crime afiançável e prescritível. Difere-se do chamado crime de racismo, sendo delito de ação penal incondicionada, imprescritível e inafiançável. 

     Pode-se afirmar que a injúria qualificada pelo preconceito se traduz em um xingamento contra uma pessoa determinada, xingamento esse relacionado à sua raça, cor, etnia, religião, origem da vítima, ao fato de tratar-se de pessoa idosa ou portadora de deficiência. Já o delito de racismo, traduz-se em um sentimento em relação à raça como um todo, não atingindo pessoa determinada. 

    STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015 

    informações de questões anteriores

  • equipara-se os efeitos constitucionalmente declarados ao crime de racismo, ao crime de injúria racial

  • SALVO ENGANO, DISCORDO DA AFIRMAÇÃO DE QUE O STF EQUIPAROU OS CRIMES.

    Isso porque a emenda diz que a matéria é de ordem infraconstitucional.

     / DF - DISTRITO FEDERAL 

    AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

    Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO

    Julgamento: 21/08/2017          Órgão Julgador: Primeira Turma

    EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AMPLAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NEGATIVA MONOCRÁTICA DE SEGUIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Como afirmado na decisão monocrática ora atacada, os fatos foram detida e profundamente apreciados nas instâncias ordinárias. De modo que não se pode rediscutir a matéria sem revolver os fatos para que se chegue à conclusão diversa da encontrada pelo Superior Tribunal de Justiça. De se salientar que não se trata de manter a decisão, com exame da questão de fundo, mas da impossibilidade de proceder à revisão nesta via recursal. 2. Por outro lado, como também explicitado na decisão, a questão relativa à imprescritibilidade é insuscetível de reapreciação por se tratar de matéria infraconstitucional, objeto de profunda análise pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão constitucionalmente vocacionado para o exame da matéria. 3. recurso de agravo em recurso extraordinário que se mostra inadmissível, na medida em que, para se chegar à conclusão diversa do acórdão recorrido, seria necessária a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que é inviável em recurso extraordinário. Precedentes: ARE 1.003.873, Rel. Min. Gilmar Mendes; ARE 717.165 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 768.779, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 792.585, Rel. Min. Ayres Britto. 4. Agravo a que se nega provimento.

  • Errei e vou continuar errando essa questão..

  • alguém pode me relatar o erro da letra c?

  • O STJ , julgando recurso de agravo regimental no recurso especial n 686.965/DF , considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é indescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei 7.716/89, que traz um rol taxativo.

  • O precedente existe, mas que é bem estranho um crime que está sujeito à decadência (para representação) não estar sujeito à prescrição, isso é
  • Respondendo a Layane Ingrid.

    Então, o enunciado trata sobre o tema de Injúria, sendo, está, inadmissível de exceção da verdade. Sendo cabido, apenas, em Calúnia e Difamação.

    Bons estudos, até.

  • Respondendo a letra C: A questão confundiu dois institutos, a exceção da verdade e a imunidade jurídica.

    A exceção da verdade é admitida (via de regra) na calúnia e excepcionalmente na difamação.

    A imunidade jurídica é causa de exclusão do crime na injúria e difamação.

    Exceção da verdade

    É admitida (regra geral) no crime de calúnia e exclui a tipicidade (posto que falta a elemantar 'falsamente'); exceções: art. 138, §3º, do CPNo crime de difamação, via de regra, não se admite a exceção da verdade (o tipo penal da difamação não exige a falsidade do fato imputado). Todavia, excepcionalmente, é admitida (nos casos de difamação contra funcionário público em razão da função) Ex.: imputar ao juiz o fato de trabalhar bêbado. É interessante à Administração apurar possíveis faltas de seus funcionários no exercício da função. Nesse caso, exclui a ilicitude (trata-se de hipótese especial de exercício regular de um direito).

    Imunidade jurídica: é uma das hipóteses de exclusão do crime e aplica-se apenas nos casos de injúria e difamação (art. 142, I, do CP). Possui natureza jurídica de excludente de ilicitude.

  • Em decisão da 1ª Turma do STF

    STF ENTENDE que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo)

  • As bancas estão cobrando até entendimento minoritário. E para acabar de completar, botam uma professora que não está preparada para comentar sobre uma questão de carreira jurídica. É dose...

  • Nossa!!Não concordo com a resposta. Vide Direito Penal para Concursos Marcelo André de Azevedo e Alexandre Salim. Página 390

  • Não concordo de jeito nenhum com esse gabarito.....porém quem sou eu para discordar né!!!!

  • RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 983.531 DISTRITO FEDERAL 

    EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE INJÚRIA RACIAL. IMPRESCRITIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL AMPLAMENTE ANALISADA NA ORIGEM. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 

    (...)

    6. Foram interpostos recursos especial e extraordinário pelo ora recorrente, pelo Ministério Público e pela assistência da acusação. O recurso especial manejado pela assistência da acusação, o ofendido, foi provido monocraticamente no Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a imprescritibilidade do crime de injúria racial, estendendo a este delito a imprescritibilidade de que cuida o art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Esta decisão foi mantida pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça em sede de Agravo Regimental. Os demais recursos foram inadmitidos.

    (...)

    14. Por outro lado, como salientado pelo bem lançado Parecer da Procuradoria-Geral da República (evento 38), cumpre prestigiar o que decidido pelo Tribunal a quo, notadamente considerada a alentada análise da legislação infraconstitucional realizada naquela Alta Corte que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/89, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial. 

  • Em decisão da 1ª Turma do STF entende que os crimes de Injúria por conotação racial (art. 140º, parágrafo 3º do Código Penal), se equipara aos crimes previstos na Lei 7716/89 (Crime de Racismo). A partir desta decisão a injúria torna-se imprescritível e inafiançável.

    Fonte: https://www.geledes.org.br/stf-declara-imprescritibilidade-do-crime-de-injuria-racial-equiparando-ao-crime-de-racismo/

    "Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.

    Bons estudos!

  • STJ, 2015: “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.” (EDcl no AgRg nº 686.965 – DF, 6ª T., rel. Ericson Maranho desembargador convocado do TJ/SP, 13/10/2015.

  • Em 31/08/19 às 08:35, você respondeu a opção D.

    Você acertou!

  • Gabarito: D

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente.

    Portanto, a equipação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

  • STF: Possui precedente em que diferencia racismo de injúria racial, considerando este crime prescritível.

    STJ: Considera injúria racial uma modalidade de racismo e, portanto, imprescritível.

    A injúria racial diferencia-se do crime previsto no artigo 20 da Lei n. 7.716/89, pelo fato que na injúria racial o agente atua com o objetivo de atingir a honra subjetiva da vítima, dirigindo-lhe uma ofensa relacionada a sua cor ou raça. Para que o fato configure o crime previsto no art. 20 da Lei de Discriminação Racial, é necessário o dolo específico de ofender um grupo étnico ou racial de forma generalizada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Letra D.

    a) Errada. Ação penal no caso de injúria discriminatória, preconceituosa, qualificada, racial, é crime de ação penal pública condicionada a representação.

    b) Errada. A injúria é consumada quando o sujeito passivo toma conhecimento, o crime em que terceiros tomam conhecimento é a calúnia e difamação.

    c) Errada. A exceção da verdade não exclui a tipicidade, e sim ocorre a exclusão de ilicitude específica, pois está fora do art. 123 do Código Penal.

    d) Certa. De acordo com o entendimento do STJ, em que pese não estar previsto na Lei n. 7.716, injúria racial configura um crime de racismo, portanto inafiançável e imprescritível. Perceba que a banca Cespe já adota o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores. Mas, o entendimento ainda não está pacificado, portanto fique atendo ao enunciado da questão.

    e) Errada. Injúria não admite retratação, somente a calúnia e difamação.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • complicado trazer tema não pacificado em questão objetiva sem especificar a origem do entendimento cobrado

  • Não costumo reclamar das questões, apenas assimilo o que erro e continuo, mas vejamos a seguinte notícia em que uma suspeita de injúria racial pagou fiança e foi solta.

    Complicado...

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL e INAFIANÇÁVEL, MAS NA PRÁTICA A FIANÇA É ACEITÁVEL.... ?

  • GAb D

    a 6ª Turma do STJ endossou o entendimento de que o tipo de injúria racial seria “mais um delito no cenário do racismo”, e, portanto, imprescritível e inafiançável, afinal o constituinte originário estabeleceu um mandado de criminalização precipuamente dirigido ao legislador ordinário para tutela de bens jurídicos pelo Direito Penal – para o racismo. Ao fazê-lo, demanda o constituinte derivado (e também do legislador ordinário) que assegurem máxima efetividade à proteção do bem jurídico tutelado nos crimes de racismo. (AgRg no AREsp 734.236/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª. T., j. 27/2/18).

  • Letra E Nos crimes de injúria não cabe retratação, somente nos crimes de calúnia e difamação.

  • O STJ entende que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, por, assim como o racismo, também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação. Para o referido tribunal, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • VOU TE FALAR, ESSA PROFESSORA ESTÁ COLANDO,

  • AREsp 686.965/DF, o STJ decidiu que o crime de injúria racial deve ser considerado imprescritível, inafiançavel e sujeito à pena de reclusão. 

    Em 2018, STF ratificou.

  • A professora lê DPE e falou que é o cargo de Delegado de Polícia estadual kkkkk

  • Concordo com o André Luiz, como eles colocam uma corrente jurisprudencial minoritária numa prova pra defensor público? Ainda mais maléfica ao réu. Isso não faz sentido! Se fosse para promotor, tudo bem!

  • Gabarito d, #partiu pcrn

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs, mas ajuda bastante :)

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

    Sabendo disso já eliminava as alternativas: C e E

  • Os tribunais superiores jogaram no lixo o princípio da legalidade e principalmente o da analogia analogia in malam partem

  • A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador.

    ...Traduzindo pra entender melhor.

    A exceção da verdade é permitida apenas para algumas das vitimas protegidas pela norma penal e a exclui a originalidade quando a ofensa é atribuída em juízo, na discussão da causa pela parte ou por seu procurador.

    Art.139.

    A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário publico e a ofensa é relativa ao exercício e a função.

    ...Exemplificando pra melhor entender.

    Somente exclui a verdade e a confia ao ofendido por ser funcionário publico por favorecer no tocante ao exercício da função.

    Desta forma, entende-se que a questão C está incorreta.

    me segue que te sigo aqui no Qconcursos

  • Eu até ficava triste quando via que nao acertava uma questao desta e via nas estatisticas que a maioria ecertou, estuo vendo que nao devo desaminar. Dilma: quem acertou errou kkkk
  • Complementando os comentários...

    Não confundir!

    A Turma do STJ, ratificada pela 1ª Turma do STF - "Injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa." - entende que o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989 não é taxativo, de maneira que tanto o crime de injúria racial, como o crime de racismo são imprescritíveis, inafiançáveis e sujeitos à pena de reclusão. Não obstante, os crimes são distintos; consumam-se, pois, cada um a sua maneira, por meio de condutas específicas, que não se confundem.

    Por fim, a ação penal na injúria qualificada pelo preconceito continua sendo condicionada à representação. Por seu turno, a ação penal nos crimes de racismo é pública incondicionada.

  • Minha contribuição.

    STF ADMITE INJÚRIA RACIAL COMO CRIME IMPRESCRITÍVEL!!!

    Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o STF, por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ anteriormente. Portanto, a equiparação da injúria racial em relação ao racismo apenas abrange a imprescritibilidade e a inafiançabilidade. A ação penal em relação à injúria racial ainda permanece pública condicionada à representação, não tendo sido alterada (art. 145, parágrafo único do CP).

    Fonte: QC

    Abraço!!!

  • O conceito de raça é por demais controvertido, razão por que o racismo pode traduzir-se em muitas formas de discriminação: pela cor, pela história ou até mesmo pela posição social. Ora, o Brasil é incontestavelmente um país multirracial, razão por que o constituinte proscreve a prática do racismo, definida, de um modo geral, como qualquer discriminação levada a efeito com base na origem étnica ou social do indivíduo. Por isso manda que a lei defina a discriminação sob esse fundamento como crime inafiançável (que não comporta livramento mediante pagamento de fiança) e imprescritível (que não se remite ou se perdoa pelo decurso do tempo). Ao contrário, desde logo o pune com a pena mais grave, que é a de reclusão.

    -

    Resposta: Alternativa D

    O STJ, julgando o recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo (tratando-se , no entanto, de imprópria analogia incriminadora).

    Referência: MACHADO, Costa. Constituição Federal Interpretada, 11ª edição, 2020.

  • INJÚRIA RACIAL- HONRA SUBJETIVA

    SEGUNDO O CP

    PRESCRITÍVEL E AFIANÇÁVEL

    SEGUNDO ENTENDIMENTO DO STF

    IMPRESCRITÍVEL E INAFIANÇÁVEL

    (PARA O STF SE ENQUADRA COMO UM DESDOBRAMENTO DO RACISMO)

    OBSERVAÇÃO

    *NÃO ADMITE EXCEÇÃO DA VERDADE

    *NEM CABE RETRATAÇÃO

    HONRA SUBJETIVA- O QUE A PRÓPRIA PESSOA ACHA DELA OU SEJA O JUÍZO DE VALOR DE SI MESMA

    CONSUMAÇÃO- CONSUMA-SE QUANDO A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA OFENSA.

    HONRA OBJETIVA- O QUE AS PESSOAS(TERCEIROS) ACHA DELA

    CONSUMAÇÃO- CONSUMA-SE QUANDO TERCEIROS TOMA CONHECIMENTO DA IMPUTAÇÃO

    (CALÚNIA E DIFAMAÇÃO)

  • Injúria racial - APP Condicionada à representação 

    Racismo - APP Incondicionada

  • Injúria racial===ação penal pública condicionada à representação.

    A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • por que o racismo é inafiançável e a injuria racial não é?

  • o Superior Tribunal de Justiça, entretanto, já decidiu pela imprescritibilidade da pena cominada à injúria racial:

    “(...) com o advento da Lei n. 9.459/1997, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”

    Não concordamos com o teor do julgado, que contempla entendimento isolado e não foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal nem reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (Cleber Masson )

    muita atenção a forma como o examinador exigirá essa informação, pois conforme a jurisprudência, a assertiva poderá ser considerada correta. 

    INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO

    Atribuir qualidade negativa 

    Afiançável

    Prescritível

    Ação penal pública CONDICIONADA a representação

    Ex.: argentino que chamou jogador de macaquito

    RACISMO

    Segregação ou incentivo a segregação

    Inafiançável

    imprescritível

    Ação penal pública INCONDICIONADA.

    Ex. Não jogo se tiver negro no campo

  • Muitos comentando que o gabarito prestigiou entendimento minoritário e contra o réu numa prova de Defensoria, mas temos que nos lembrar que a Defensoria tem como um de seus objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais (artigo 3-A LC 80/94), o que engloba o combate ao racismo. Essa tese do STJ (que sim, é minoritária) não é benéfica para o réu, mas de certa forma não deixa de ser uma ferramenta contra o racismo (se vai ser eficaz ou não, é outra história). A defensoria pode até defender um racista (no caso concreto), mas, como instituição, deve defender a tese mais propensa a combater o racismo, numa visão ampla e geral. Não estou dizendo que o posicionamento não é controverso, esta é apenas a visão do caso por um outro ângulo.

    Além disso, as outras alternativas estavam claramente erradas. Umas contra disposição expressa de lei, outras contra doutrina básica de delitos contra a honra.

  • Acho bastante pertinente os comentários dos colegas no que diz respeito ao entendimento minoritário jurisprudencial prejudicial ao réu, notadamente, em se tratando de uma prova para Defensoria Pública. Contudo, sou contrário ao candidato que gasta conhecimento tentando justificar a anulação da questão ou afirmando que acertar questão de concurso é algo, hoje em dia, impossível. Em análise superficial (sem citação dos dispositivos legais correspondentes ou doutrinário)

    a) incorreto. Pública condicionada a representação.

    b) incorreto. Injúria tutela honra subjetiva, portanto, consuma-se quando a vítima toma conhecimento.

    c) incorreto. Injúria não cabe exceção da verdade. O enunciado fala: com relação ao crime de injúria.

    d) correta.

    e) incorreta. Injúria não cabe retratação.

    Por eliminação consegue se chegar ao gabarito da questão.

  • E)No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse.

    Ora, não tem como se retratar de um xingamento, não dá pra chamar um cara de filho da p... e depois ir em juízo se retratar: meritíssimo, eu vim me retratar, gostaria de dizer que a mão da vítima não é p... eu vi, ela trabalha honestamente e não presta favores sexuais em troca de vantagens pecuniárias

  • A banca deveria ter sido mais específica quanto a que posicionamento deveria ser adotado, ou seja, segundo a visão do STF ou STJ.

    Posição STF: Injúria Racial = Crime prescritível.

    Posição STJ: Injúria Racial = introdução esse crime no cenário do Racismo, logo a Inj. Racial seria imprescritível e inafiançável.

  • gabarito: D (CORRETA).

    No julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles.

    Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    Acompanhar HC 154.248/DF!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

    Para definir o entendimento acerca do tema, como dito, o Supremo Tribunal Federal começou o julgamento do Habeas Corpus 154.248/DF, ação na qual se discute se o crime previsto no art. 140, § 3º, do CP, é equiparável ou espécie de racismo ou se o delito é distinto e, portanto, prescritível.

    O Relator do processo, Min. Edson Fachin, considerou que a injúria racial é espécie do gênero racismo e, em razão dessa compreensão, considerou que esse delito também seria imprescritível.

    Min. Nunes Marques, por sua vez, considerou que as condutas dos crimes são diferentes e que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo, não pelo Poder Judiciário. Para ele, “no crime de injúria, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, e a conduta ofensiva se dirige a ela. Já no crime de racismo, o bem jurídico tutelado é a dignidade da pessoa humana, que deve ser protegida independente de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.” As condutas no crime de racismo, segundo Nunes Marques, “tratam de ações que, com fundamento ou finalidade discriminatórias prejudicam, ou visam prejudicar, pessoas pertencentes a um grupo étnico, racial ou religioso, ou de todo ele”. Para ele, “a gravidade do delito não pode servir para que o poder Judiciário amplie as hipóteses de imprescritibilidade pelo legislador e nem altere o prazo previsto na lei penal.” Assim, em síntese, o crime de injúria racial não se equipararia ao de racismo.

  • O racismo é crime inafiançável e imprescritível (art. 5o, XLII, CF). A pena do crime de injúria racial é prescritível.

    ✓ houve um caso isolado em que o STJ considerou a injúria racial uma modalidade de

    racismo e, portanto, considerou o crime como imprescritível. Neste caso, houve analogia in malam partem.

  • Profº Rogério Sanches fala em todas aulas que não concorda com a imprescritibilidade trazida pelo STF e STJ, mas é assim que os tribunais superiores vêm julgando.

    Então a banca perguntou sobre o entendimento da jurisprudência: IMPRESCRITÍVEL

    Apesar de que, conforme a lei e a grande parte da doutrina entender que sendo a Injúria Racial ação penal pública condicionada à representação como vai ser imprescritível? mas negócio é prestar atenção no enunciado e responder como eles pedem.

    Bons estudos!

  • Assisti uma aula agora que fala que é prescritível..

    Meu Deus... quanto mais estudo, mais desespero dá.

  • Só errou esta quem estudou...

  • Dica sobre a retratação: fica sem pena quem se retrata após calúnia e difamação, injúria NÃO!

  • (im)prescritibilidade do crime de injúria racial.

    Doutrina Majoritária: prescreve (não se equipara a racismo)

    STJ: imprescritível (modalidade de racismo)

    STF: está decidindo (HC 154.248, julgamento suspenso em 02/12/2020)

  • Segundo já decidiu o STJ, a injúria racial há de ser equiparada, para os efeitos penais, ao crime de racismo, pois tem idêntico sentido de segregação

    • O STJ, julgando recurso de agravo regimental no recurso especial nº 686.965/DF, considerou que a injúria racial está na seara dos crimes relativos ao racismo e é imprescritível, pois tem sentido de segregação, somando-se às definições da Lei nº 7.716/89, que não traz um rol taxativo.
  • Quando diz la no panorama da constituição, me derrubou, pq exclui jurisprudências.

  • Sabemos que injúria racial é um crime que prescreve, acredito que a grande jogada da banca foi fazer elipse do pronome ESSE OU ESTE antes do vocábulo SENDO, ai dá pra entender como certa, também errei, mas analisando por esse viés.

    Aí ficaria assim: Este sendo sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

  • Jurisprudência minoritária prejudicial ao réu. É inadmissível que este seja o gabarito de uma prova de Defensoria.

  • STF : crime de injúria racial é ação penal pública condicionada a representação é AFIANÇÁVEL e É PRESCRITÍVEL !!!!

    RACISMO é diferente de injúria racial !

    ...

    ...

    ...

    ...

    RACISMO × INJÚRIA RACIAL

    Inafiançável × afiancável

    Imprescritível × PRESCRITÍVEL

    Ação p p incond × ação penal pública condicionada

  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras; O entendimento que vemos em tela, é um julgado do STJ, corrente minoritária.

    O que diz o TEXTO CF:? STJ: imprescritível "modalidade de racismo"

    STF: MT Carmen Miranda ~~> está decidindo "HC 154.248, julgamento suspenso em 02/12/2020".

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!

  • Gabarito à moda pnc do candidato

  • Questão equivocada, injúria racial= prescritivo.

  • IMPRESCRITIVEL??????????????

    BANCA LASCOU AEH

  • O examinador pegou um entendimento MINORITÁRIO pra fazer essa questão. Parabéns.

  • Analogia in malam partem! STF e STJ como sempre cagando para nosso direito penal. Isso que dá não ter penalista como ministro dos tribunais superiores.

  • Entendimento minoritário que é colocado na questão só pra lascar o candidato
  • Gabarito "D" para os não assinantes.

    Drs e Dras; O entendimento que vemos em tela, é um julgado do STJ, corrente minoritária.

    O que diz o TEXTO CF:? STJ: imprescritível "modalidade de racismo"

    STF: MT Carmen Miranda ~~> está decidindo "HC 154.248, julgamento suspenso em 02/12/2020".

    Vou ficando por aqui, até a próxima!!

  • Bizarro....

  • Gabarito D correto.

    Não é mais entendimento minoritário, antes decisão do STJ de 2015, no mesmo sentido, o STF confirmou o entendimento em 2018.

    A injuria racial equipara-se ao racismo, sendo assim, imprescritível, inafiançável e punidos com reclusão.

  • A – ERRADO – A ação penal no caso de injúria discriminatória é pública incondicionada, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa os limites subjetivos. A REGRA É QUE OS CRIMES CONTRA A HONRA SERÃO DE AÇÃO PENAL PRIVADA MEDIANTE QUEIXA, MAAAAS NO CASO DA INJURIA RACIAL, A AÇÃO PENAL DEIXA DE SER PRIVADA E PASSA SER PÚBLICA POR REPRESENTAÇÃO.

    B – ERRADO – A injúria racial é crime instantâneo, ao passo que a consumação ocorre no momento em que terceiros tomam conhecimento do teor da ofensa. TRATA-SE DE CRIME CONTRA A HONRA SUBJETIVA (AUTOESTIMA), SOMENTE SE CONSUMA QUANDO O FATO CHEGA AO CONHECIMENTO DA VÍTIMA. LEMBRANDO TRATAR-SE DE CRIME FORMAL, OU SEJA, DISPENSA O EFETIVO DANO À SUA DIGNIDADE OU DECORO.

    C – ERRADO – A exceção da verdade é admitida apenas para alguns dos elementos tutelados pela norma penal e exclui a tipicidade quando a ofensa é irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador. NA INJÚRIA, COMO NÃO HÁ IMPUTAÇÃO DE FATO, MAS SIM DE OPINIÃO, DE APARÊNCIA EM QUE O AGENTE EMITE SOBRE O OFENDIDO, A EXCEÇÃO DA VERDADE NUNCA É PERMITIDA.

    D – CERTO – A injúria racial é um delito inserido no panorama constitucional do crime de racismo, sendo considerado imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. POR EXCLUSÃO FICAMOS COM A ASSERTIVA ‘’D’’ MESMO SABENDO SER DOUTRINA MINORITÁRIA. ACREDITO QUE A INTENSÃO DO EXAMINADOR SEJA ESSA MESMA: SABER SE SABEMOS FAZER A MELHOR ESCOLHA, MESMO NÃO SENDO 100% CERTO.

    E – ERRADO – No crime de injúria, admite-se a retratação desde que se faça antes da sentença, por escrito, de forma completa, abrangendo tudo o que o ofensor disse. RETRATAÇÃO É UMA DICA - DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

    .

    .

    GABARITO ''D''

     

  • LETRA D

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I, TODOS DO CP. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES.

    1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018).

    2. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no REsp 1849696/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

  • gabarito - d.

    STJ: com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. AREsp 686.965/DF.

    STF - Recentemente, no julgamento dos embargos de declaração de decisão tomada em Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 983.531, do Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de sua 1ª Turma, reconheceu a equiparação dos crimes de injúria racial e racismo e, por conseguinte, a imprescritibilidade e inafiançabilidade daqueles. Na ocasião, o STF ratificou a decisão emitida pelo STJ, que reconheceu não ser taxativo o rol dos crimes previstos na Lei nº 7.716/1989, encontrando-se presentes o preconceito e a intolerância da conduta tipificada como injúria racial.

    ATENÇÃO: o STF ESTÁ DECIDINDO ESSA QUESTÃO. ACOMPANHAR.

  • Eu já fiz essa questão algumas boas vezes, ela é bem tranquila... mas é irreal.

    Fiz questão de vir aqui compartilhar o que aconteceu essa semana, uma Sra. foi racista com duas pessoas que estavam na frente de um shopping aqui no DF e foi solta por pagar mil reais de fiança, MIL REAIS (apenas)...

    Caiu em injúria racial, e não sei se é porque o STF ainda não se decidiu, mas ela pagou fiança e foi embora... Triste!

    Pra quem quer ver o vídeo onde ela é racista e ler sobre:

    https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/07/4940546-mulher-insulta-homem-negro-e-presa-mas-liberada-apos-pagar-fianca.html

  • “Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei nº 9.459/97, introduzindo a denominada INJÚRIA RACIAL, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, IMPRESCRITÍVEL, INAFIANÇÁVEL e sujeito à pena de RECLUSÃO” (STJ, 2018). Portanto, a letra "d" está correta.

    Retirei essa jurisprudência dos meus resumos.

  • Completamente bizarro!

  • a.A injúria discriminatória é um delito de ação penal pública condicionada a representação.

    b.A injúria é um crime que atinge a honra subjetiva, logo se consuma quando a própria vítima toma conhecimento da ofensa que sofreu. Vale lembrar que essa consumação ocorre ainda que a pessoa não se importe com essa injúria.

    c. A exceção da verdade, nesse caso, é considerada uma excludente específica (ou especial) de ilicitude.

    d.De acordo com o STJ, a injúria racial é considerada crime de racismo, logo é imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.

    e.A injúria não admite a retratação.

  • A T E N Ç Ã O ! Essa questão da (im) prescritibilidade da injúria racial é jurisprudencial e ainda está em discussao:

    • AgRg no AREsp 686.965/DF. Houve uma decisão do STF entendendo pela imprescritibilidade da injúria racial. A injúria racial é “mais um delito no cenário do racismo (é uma forma de racismo), portanto, também imprescritível, inafiançável e sujeito a pena de reclusão”. Essa decisão foi muito divulgada, mas, recentemente, a discussão da imprescritibilidade da injúria discriminatória foi reaberta sob o argumento de que só pode ser implementada pelo Poder Legislativo.

    • HC 154.248. JULGAMENTO EM ANDAMENTO. O STF abriu a discussão sobre o fundamento de que a imprescritibilidade da injúria racial só pode ser implementada pelo Poder Legislativo.

    Acredito que seja até um tema controverso, por enquanto, para se cobrar em objetivas.

    "Sempre que um indivíduo é atacado, a coletividade é atingida".

  • O STF, ontem, pacificou a questão, no sentido da imprescritibilidade do crime de injúria racial.

    https://www.conjur.com.br/2021-out-28/stf-equipara-injuria-racial-racismo-considerando-imprescritivel

  • Pessoal, prova múltipla escolha é decoreba de lei e jurisprudência mais recente. Isso de entendimento para MP, DP etc a gente leva para prova discursiva e oral em que HÁ ESPAÇO PARA DEBATE. Abçs.

  • É, acredito que hoje essa questão não seria mais discutível, já que o entendimento está pacificado. Porém em 2017, data da prova… no mínimo abre margem pra discussão

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