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ID
2547760
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Considerando-se a legislação pertinente e o entendimento dos tribunais superiores sobre o tema, o crime de organização criminosa

Alternativas
Comentários
  • Crime de org. criminosa:

    Lei 12850: art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    o tipo penal é misto alternativo: existem várias condutas, mas praticando mais de uma, responde por um só crime. A lei fala primeiro em “promover” que significa impulsionar. Em segundo lugar, menciona o tipo o verbo “constituir” que significa estruturar, formar, criar a essência. Não se confundem os dois termos. É possível não participar da fundação da organização, mas promove-la posteriormente. O tipo penal também fala em “integrar” a organização que consiste simplesmente em fazer parte da organização. A "integração" pode ser através de atuação direta ou pessoal ou através de interposta pessoal (o chamado "testa de ferro").

  • LEI Nº 12.850, DE 2 DE AGOSTO DE 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal;

    CAPÍTULO I

    DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA

    Art. 1o  Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1o  Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2o  Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.   (Redação dada pela lei nº 13.260, de 2016)

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem impede ou, de qualquer forma, embaraça a investigação de infração penal que envolva organização criminosa.

    § 2o  As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo.

    § 3o  A pena é agravada para quem exerce o comando, individual ou coletivo, da organização criminosa, ainda que não pratique pessoalmente atos de execução.

    IMPORTANTE:

    § 5o  Se houver indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa, poderá o juiz determinar seu afastamento cautelar do cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida se fizer necessária à investigação ou instrução processual.

     

    § 6o  A condenação com trânsito em julgado acarretará ao funcionário público a perda do cargo, função, emprego ou mandato eletivo e a interdição para o exercício de função ou cargo público pelo prazo de 8 (oito) anos subsequentes ao cumprimento da pena.

    § 7o  Se houver indícios de participação de policial nos crimes de que trata esta Lei, a Corregedoria de Polícia instaurará inquérito policial e comunicará ao Ministério Público, que designará membro para acompanhar o feito até a sua conclusão.

     

  • TEMA IMPORTANTE 2:  Da Colaboração Premiada

    Art. 4o  O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:

    I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas;

    II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa;

    III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa;

    IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa;

    V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada.

    § 1o  Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração.

    § 2o  Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).

    § 3o  O prazo para oferecimento de denúncia ou o processo, relativos ao colaborador, poderá ser suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional.

  • GABARITO: B

    a) será assim tipificado somente se houver consumação de delitos antecedentes, sendo configurada tentativa quando não demonstrada a efetiva estabilidade do grupoERRADA. O crime de organização criminosa é crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consumando-se com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública. Sua consumação independe, portanto, da prática de qualquer ilícito pelos agentes reunidos na societas delinquentium. Trata-se, portanto, de crime de perigo abstrato cometido contra a coletividade (crime vago), punindo-se o simples fato de se figurar como integrante do grupo. O crime de organização criminosa é incompatível com o conatus (tentativa). Considerando-se que o art. 2º da Lei n.º 12.850/13 exige a existência de uma organização criminosa, conclui-se que, presentes a estabilidade e a permanência do agrupamento, o delito estará consumado; caso contrário, o fato será atípico. Em síntese, os atos praticados com o objetivo de formar a associação (anteriores à execução de qualquer dos núcleos) são meramente preparatórios.  

    b) é de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material. CORRETA. Art. 2º  Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa: Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. Se os membros da organização criminosa praticarem as infrações penais para as quais se associaram, deverão responder pelo crime de organização, em concurso material com os demais ilícitos por eles perpretados. Para que os integrantes da organização respondam pelos delitos praticados é indispensável que tais infrações tenham ingressado na esfera de conhecimento de cada um deles, sob pena de verdadeira responsabilidade penal objetiva.

    c) poderá ser cometido por pessoa jurídica, a qual, nesse caso, conforme expresso em legislação específica, será diretamente responsabilizada pelo crime. ERRADA. Inexiste tal previsão na legislação específica.

    d) será assim caracterizado apenas quando houver a participação de, pelo menos, quatro agentes maiores de idade. ERRADA. Evidenciada a presença de pelo menos 4 pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja inimputável - qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal, que nem todos os integrantes tenham sido identificados, ou mesmo que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoal de isenção de pena.

    e) exige, para sua tipificação, por expressa previsão legal, que tenha sido obtida vantagem de natureza econômica de origem ilícita. ERRADA. Art. 1º, § 1º - objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza - a vantagem pode ser patrimonial ou não.

    Ref: Renato Brasileiro. Legislação Esp. 

  • GABARITO B

     

    Classificação doutrinária do Crime: comum; formal; doloso; comissivo; instantâneo nos verbos promover, constituir e financiar (caso só haja um único investimento) e permanente nas condutas financiar (se houver mais de um financiamento, enquanto perdurar esta reintegração de investimentos) e integrar; admite a tentativa.

     

    Art. 2o  Promover, constituir, financiar ou integrar (tipo misto alternativo), pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas (cumulação material das penas).

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.
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  • Alexandre Delegas... A questão fala aí no crime de organização criminosa pela pessoa jurídica e não sobre o crime ambiental propriamente dito.  Quanto a este último, já é pacificado que a pessoa jurídica o pratica, mas com relação ao de organização criminosa, pelo menos aqui na questão, é pela impossibilidade de uma pessoa jurídica integrar uma organização crimnosa.

     

     

  • Quanto à alternativa "C" e a responsabilização de Pessoas Jurídicas por crimes cometidos, vale destacar o seguinte julgado que representa um overruling na jurisprudência do STF e do STJ:

     

    É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

    A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".

    STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566).

    STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714).

     

    Inteiro teor disponível em: http://www.dizerodireito.com.br/2015/10/e-possivel-responsabilizacao-penal-da.html.

  • é necessário mesmo que haja estabilidade da organização? não consigo captar esse requisito da redação da lei

  • Raquel tirou onda nos comentários! Deu uma aula!

  • Raquel deu uma aula.

    Parabéns.

    Excelente explicação!

  • Correta, B

    Organização Criminosa:

    1º -
     associação de 4 OUUU MAIS PESSOAS > se for menos de 4, temos associação criminosa ou outro crime diverso.

    2º - estruturalmente ordenada > relação de hierarquia e subordinação > exige-se um conjunto de pessoas estabelecido de maneira organizada, significando alguma forma de hierarquia (superiores e subordinados). Não se concebe uma organização criminosa se inexistir um escalonamento, permitindo ascensão no âmbito interno, com chefia e chefiados;

    3º - divisão de tarefas: a decorrência natural de uma organização é a partição de trabalho, de modo que cada um possua uma atribuição particular, respondendo pelo seu posto. A referida divisão não precisa ser formal, ou seja, constante em registros, anais, documentos ou prova similar. O aspecto informal, nesse campo, prevalece, justamente por se tratar de atividade criminosa, logo, clandestina;

    4º- obtenção de vantagem de qualquer natureza:  objetivo da organização criminosa é alcançar uma vantagem (ganho, lucro, proveito), de qualquer natureza (financeira, sexual etc)

    5º - mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 anos: crimes ou contravenções penais, DESDE QUE a pena máxima cominada a infração, neste caso, seja superior a 4 anos !!!

    OUUUU:

    6º -  mediante a prática de infrações penais de caráter transnacional: independentemente da natureza da infração penal (crime ou contravenção) e de sua pena máxima abstrata, caso transponha as fronteiras do Brasil, atingindo outros países, a atividade permite caracterizar a organização criminosa. Logicamente, o inverso é igualmente verdadeiro, ou seja, a infração penal ter origem no exterior, atingindo o território nacional.

    Ausentes quaisquer destes requisitos, não teremos configurado o crime de Organização Criminosa.

    Demais aspectos do tipo de Organização Criminosa:

    - tipo penal misto alternativo > pode o agente praticar uma ou mais que uma das condutas ali enumeradas para configurar somente um delito.

    - sujeito ativo > qualquer pessoa.

    - sujeitvo passivo > sociedade.

    - crime de perigo abstrato.

    - crime doloso não se admitindo a forma culposa. Exige-se o elemento subjetivo específico implícito no próprio conceito de organização criminosa: obter vantagem ilícita de qualquer natureza.

    - crime comum, de forma livre, comissivo, permanente, formal > não exigindo para consumação resultado naturalístico.

    - plurissubjetivo, que demanda várias pessoas para a sua concretização; plurissubsistente, praticado em vários atos.

    -- não admite tentativa, pois o delito é condicionado à existência de estabilidade e durabilidade para se configurar.  

    - forma de punição > pune-se o integrante da organização criminosa, com base no delito previsto no art. 2.º da Lei 12.850/2013, juntamente com todos os demais delitos eventualmente praticados (sistema da cumulação material).

  • Sobre a possibilidade de tentativa no crime de organização criminosa, o Prof. Vinicius Marçal explica que há 2 correntes: 

     

    1ª Corrente: INADMISSÍVEL, pois a existência do delito é condicionada à configuração de estabilidade e durabilidade. Caso inexistentes esses elementos, há um fato irrelevante ao Direito Penal.

     

    2ª Corrente: ADMISSÍVEL, nas condutas de PROMOVER E FINANCIAR. Porém incabível nas modalidades CONSTITUIR e INTEGRAR, pois a consumação ocorre com a simples adesão de vontades

  • a) será assim tipificado somente se houver consumação de delitos antecedentes, sendo configurada tentativa quando não demonstrada a efetiva estabilidade do grupo. 

     

    b) é de tipo penal misto alternativo, não admite a forma culposa e deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material.

     

    c) poderá ser cometido por pessoa jurídica, a qual, nesse caso, conforme expresso em legislação específica, será diretamente responsabilizada pelo crime.

     

    d) será assim caracterizado apenas quando houver a participação de, pelo menos, quatro agentes maiores de idade.

     

    e) exige, para sua tipificação, por expressa previsão legal, que tenha sido obtida vantagem de natureza econômica de origem ilícita.

  • na letra D não necessáriamente deverão ser os 4 que compõem a orgaização criminosa MAIORES DE IDADE

  • É TIPO PENAL MISTO: POIS HÁ VÁRIAS CONDUTAS TIPIFICADAS - PROMOVER, CONSTITUIR, INTEGRAR OU FINANCIAR. 

    É CRIME DOLOSO - NÃO EXISTE MODALIDADE DE CULPOSO

    SISTEMA DE ACÚMULO MATERIAL: QUER DIZER QUE RESPONDE EM CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA + CRIMES PRATICADOS, COMO, POR EXEMPLO, TRÁFICO DE DROGAS.

     

  • É TIPO PENAL MISTO: POIS HÁ VÁRIAS CONDUTAS TIPIFICADAS - PROMOVER, CONSTITUIR, INTEGRAR OU FINANCIAR. 

    É CRIME DOLOSO - NÃO EXISTE MODALIDADE DE CULPOSO

    SISTEMA DE ACÚMULO MATERIAL: QUER DIZER QUE RESPONDE EM CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA + CRIMES PRATICADOS, COMO, POR EXEMPLO, TRÁFICO DE DROGAS.

  • ATENÇÃO

    Q794628

    A lei 12.850/2013 não se aplica porque a lei 7.492/86 tem previsão específica a respeito que NÃO admite o perdão judicial.

    Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providência

  • (peço licença a colega Ingrid Sá para repetir o seu comentário, simples e objetivo, parabéns).

    B

    É TIPO PENAL MISTO: POIS HÁ VÁRIAS CONDUTAS TIPIFICADAS - PROMOVER, CONSTITUIR, INTEGRAR OU FINANCIAR. 

    É CRIME DOLOSO - NÃO EXISTE MODALIDADE DE CULPOSO

    SISTEMA DE ACÚMULO MATERIAL: QUER DIZER QUE RESPONDE EM CONCURSO MATERIAL PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA + CRIMES PRATICADOS, COMO, POR EXEMPLO, TRÁFICO DE DROGAS.

  • Complementando...

    Bem jurídico>> 1ºpaz pública,2º bens juridicos visados

    Tipo subjetivo>>dolo (nῶao há na forma culposa)

     

    Consumação

    >crime formal

    >multiplas condutas

    > consuma-se com a mera prática de qualquer das condutas,independentemente da produção do resultado.

    > há concurso material,em caso de prática de crimes!

    Bons estudos a todos!

     

     

  • Art. 2º da Lei 12.850, de 2 de agosto de 2013

    PROMOVER, CONSTITUIR, FINANCIAR ou INTEGRAR - tipo penal MISTO ALTERNATIVO. A prática de 2 ou + condutas descritas no tipo NÃO gera concurso de crimes, respondendo o agente por apenas 1 DELITO.

    ACUMULAÇÃO MATERIAL - Caso o agente pratique outro delito, haverá CUMULAÇÃO DE PENAS. Ex: Organização Criminosa + roubo ou Organização Criminosa + tráfico de drogas. Serão somadas as penas de cada crime.

  • OBS: CUIDADO!

    É importante salientar nesse contexto a posição de RENATO BRASILEIRO DE LIMA, o qual defende que, se o crime
    ingressou na esfera de conhecimento dos membros de tal grupo (quando de sua associação), todos devem por ele responder, mesmo
    que não tenham efetivamente praticado quaisquer dos verbos elencados no tipo penal. Afinal de contas, a associação a tal societatis
    sceleris já determinaria a vontade e consciência de verem tais crimes realizados aprioristicamente. 
     

  • Art. 2º Promover, constituir, financiar (crimes instantâneos) OU integrar (crime permanente) = Tipo misto alternativo

  • Quanto a alternativa "C"

    "Ainda, vale registrar o posicionamento no sentido de que seria possível a atuação por interposta pessoa jurídica "e até alguém ou algo (empresa de fachada, por exemplo) sem existência real, fruto de um artifício ou qualquer espécie de fraude, sem que tal impeça a responsabilização penal do membro da associação que procurou se manter oculto." (FERRO; PEREIRA; GAZZOLA, 2014, p. 50). De fato, a previsão do tipo é genérica. Na hipótese de se admitir a atuação dissimulada por meio de pessoa jurídica, inevitável concluir que o ente moral não seria penalmente responsável, exceto nos casos de organização que pratique crimes ambientais, o que ainda assim dependeria de se admitir ou não como legítima a responsabilidade penal das pessoas jurídicas, tema no qual não adentraremos nesta sede"

  • Ingrid Sá, ótimo comentário :D

  • Acertei por eliminaçao rsrs

  • A solução da questão exige o conhecimento da Lei de Organizações criminosas, Lei 12.850/2013. Analisemos cada uma das alternativas:

    a) ERRADA. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional, de acordo com o art. 1º, §1º da Lei 12.850/2013. Desse modo, é crime formal de consumação antecipada (Renato Brasileiro, 2016), a consumação independe da prática de ilícito pelas pessoas reunidas. Desse modo, não há que se falar em tentativa no crime de organização criminosa.

    b) CORRETA. Configura-se a organização criminosa tipo penal misto alternativo, porque traz várias condutas como promover, constituir, financiar ou integrar, e praticando qualquer uma delas estará configurado o crime do art. 2º da Lei 12.850: Cuida-se de tipo misto alternativo. Logo, mesmo que o agente pratique, em um mesmo contexto fático, mais de uma ação típica, responderá por crime único, haja vista o princípio da alternatividade, devendo, no entanto, a pluralidade de verbos efetivamente praticados ser levada em consideração pelo juiz por ocasião da fixação da pena. (Brasileiro, 2016, p. 488). Veja ainda que o delito não admite a forma culposa, somente sendo punido a título de dolo (NUCCI, 2017). A adoção do sistema é justamente de acumulação material, visto que responde pelo crime de organização criminosa, como também pelos outros crimes praticados pela organização e somam-se as penas.


    c) ERRADO. O STF e o STJ entenderam que a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada criminalmente em crimes ambientais, em crimes contra a ordem financeira e econômica, economia popular.

    “Trata-se de crime comum, ou seja, o tipo penal não exige qualidade ou condição especial

    do agente. Para a tipificação do crime do art. 2°, caput, da Lei n° 12.850/13, é necessária a reunião de pelo menos 4 (quatro) pessoas. Logo, estamos diante de delito plurissubjetivo, plurilateral ou de concurso necessário, figurando como espécie de crime de conduta paralela, já que os diversos agentes (pelo menos quatro) auxiliam-se mutuamente com o objetivo de produzir um mesmo resultado [...]." (RENATO BRASILEIRO, 2016, p. 490).


    d) ERRADO. Nem todos os agentes precisam ser maiores de idade:Evidenciada a presença de pelo menos 4 (quatro) pessoas, é de todo irrelevante que um deles seja inimputável- qualquer que seja a causa da inimputabilidade penal (v.g., menoridade, doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado) -, que nem todos os integrantes tenham sido identificados, ou mesmo que algum deles não seja punível em razão de alguma causa pessoa de isenção de pena." (Brasileiro, 2016, p. 490).


    e) ERRADA. Não é necessário que tenha obtida vantagem de natureza econômica de origem ilícita, apenas deve ter tal objetivo:

    “Em se tratando de crime formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado, consuma- se o crime de organização criminosa com a simples associação de quatro ou mais pessoas para a prática de crimes com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, ou de caráter transnacional, pondo em risco, presumidamente, a paz pública." (Brasileiro, 2016, p. 491)


    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA B

     Referências bibliográficas:


    LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação criminal especial comentada. 4. ed., Salvador: Juspodivm, 2016.


    NUCCI, Guilherme de Souza. Organização criminosa - Aspectos legais relevantes. 2017. Site LFG.



  • O STF e o STJ entenderam que a pessoa jurídica só pode ser responsabilizada criminalmente em crimes ambientais, em crimes contra a ordem financeira e econômica, economia popular.

  • É VANTAGEM DE QUALQUER NATUREZA, NÃO PRECISA SER ECONÔMICA!!!

    É PRÁTICA DE INFRAÇÃO PENAL, ISTO É , CRIME + CONTRAVENÇÃO.

  • ERRADA

    Vantagem de qualquer natureza

    Inimputáveis entram na contagem das pessoas da Organização Criminosa

  • Punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material = Caso o agente pratique outro delito, haverá CUMULAÇÃO DE PENAS. Ex: Organização Criminosa + roubo ou Organização Criminosa + tráfico de drogas. Serão somadas as penas de cada crime.

  • Gabarito: letra B.

    Lembrando que a convenção de Palermo exige que a vantagem obtida seja de cunho material ou econômico, mas essa exigência não está prevista na Lei 12.850/2013, que traz a expressão "vantagem de QUALQUER natureza" podendo ser moral, sexual, etc.

  • Considerando que os agentes sejam menores de idade, o ato praticado por estes é considerado crime de organização criminosa? Não seria ato infracional conforme o ECA? Nesse entendimento a alternativa D também estaria correta. Quem tiver um entendimento maior sobre o assunto peço por favor que comente com esse esclarecimento, desde já, agradeço. #Pertenceremos

  • É um tipo penal misto alternativo, já que temos diversas formas, “promover, constituir, financiar ou integrar”, não admite a forma culposa e deverá ser punido pelo sistema do acúmulo material; como vimos em nossa aula, o agente responderá pelos crimes praticados em concurso material com o de organização criminosa.

  • A contagem da organização criminosa, se dar por cabeça , ou até mesmo por perspectiva. Por exemplo, o delegado de policia, pode até ter identificado 3 pessoas, dentre essas um incapaz, inimputável, e apresentar para o juiz, que há outros integrantes. O juiz comprovando isso, poderá deferir, o que foi solicitado considerando como sendo uma Organização Criminosa. Nota -se que mesmo sendo menor, incapaz, ainda sim, é contado.

    O sistema adotado pela OCRIM, é o do acumulo material, crime cometido + pena da OCRIM, mais as causas de aumento de pena, agravantes e qualificadoras.

  • E) exige, para sua tipificação, por expressa previsão legal, que tenha sido obtida vantagem de natureza econômica de origem ilícita.

    R= vantagem de QUALQUER Natureza.

  • Lei 12850/13

    Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.

    § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

    § 2º Esta Lei se aplica também:

    I - às infrações penais previstas em tratado ou convenção internacional quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente

    II - às organizações terroristas, entendidas como aquelas voltadas para a prática dos atos de terrorismo legalmente definidos.  

    Art. 2º Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.

    Ou seja, com base nos artigos 1º e 2º da Lei 12850/13 é tipo penal misto alternativo, não foi prevista a forma culposa e deve ser apenado pelo cumulo material.

  • Quando fala de crimes na forma culposa eu fico imaginado o agente:

    Ahh! Eu estou numa organização criminosa, meu Deus, como isso foi acontecer?

  • GABARITO: B

    O tipo misto pode ser alternativo ou cumulativo. É alternativo quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito. No tráfico de drogas, por exemplo, se “A” importa a pasta base de cocaína, prepara a substância e expõe o produto final à venda, será punido por apenas um delito, embora, no caso, a pena possa ser aumentada com base nas circunstâncias judiciais.

    Fonte:

  • a) crime formal, se consuma independentemente da pratica delitiva;

    b) certo - é tipo penal misto; não tem forma culposa; cúmulo material

    d) no mínimo 4, pode ser menor de idade e tbm não serem identificados. NÃO PODE AGENTE INFILTRADO

    e) obtenção de qualquer vantagem

  • Gabarito B.

    -

    Art. 2- Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:

    Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas. 

    -

    Tipo penal misto alternativo.

  • O crime de organização criminosa é tipo penal misto alternativo, que não admite a forma culposa. Ademais, o referido crime deve ser punido com a fixação da pena pelo sistema de acumulação material, respondendo em concurso material com as demais infrações praticadas.

  • Discordo do "deve" ser punido pelo sistema de acúmulo material. Não deve necessariamente. Pode. Por se tratar de crime formal, sua consumação se dá independentemente de resultado naturalístico e, por ser infração autônoma, prescinde de combinação com tipo penal diverso para existir.