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Encontrei esse julgado:
TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 100 SP 0000100-15.2005.4.03.6125 (TRF-3)
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTRAÇÃO DE ARENITO SEM AS CORRESPONDENTES LICENÇAS AMBIENTAIS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DIREITO DE DEFESA. PRECLUSÃO TEMPORAL EM RELAÇÃO À NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. IMPRESCRITIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL. DIREITO FUNDAMENTAL AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO POLUIDOR. AUTONOMIA ENTRE AS ESFERAS CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. I- A obrigação de reparação do dano ambiental é imprescritível, consoante orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. II- A Constituição da República consagra o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como interesse difuso das presentes e futuras gerações, prevendo a responsabilidade civil objetiva das pessoas físicas ou jurídicas pela prática de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, sem prejuízo das respectivas sanções penais e administrativas. III- Nos termos do § 1º , do art. 14 , da Lei n. 6.938 /81, o poluidor é obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. IV- À responsabilização por danos ambientais, basta a existência da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. V- Preclusão temporal em relação às alegações de afronta ao direito de defesa, dentre outras, decorrentes da ausência de prova pericial. VI - Afirmação falsa nas razões de apelação. VII - Não caracterização de bis in idem em razão de condenação na esfera penal. VIII - Inexistência de elementos a caracterizar condenação em valor excessivo. IX - Apelação improvida.
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correta: letra A
A) Correta. Vide lei de crimes ambientais:
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
b) não adotamos mais a teoria da dupla imputação
c) entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível (Confira-se o Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.421.163-SP)
d) nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a CONSUMAÇÃO é IMEDIATA, são os EFEITOS que se protraem no tempo.
e) vide lei de crimes ambientais:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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No tocante à letra "c", resta consolidado o entendimento de que a reparação de dano ambiental não se sujeita a prazo prescricional.
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL - DIREITO AMBIENTAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – IMPRESCRITIBILIDADE DA REPARAÇÃO DO DANO AMBIENTAL – PEDIDO GENÉRICO – ARBITRAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR NA SENTENÇA: REVISÃO, POSSIBILIDADE - SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. 1.É da competência da Justiça Federal o processo e julgamento de Ação Civil Pública visando indenizar a comunidade indígena Ashaninka-Kampa do rio Amônia. 2. Segundo a jurisprudência do STJ e STF trata-se de competência territorial e funcional, eis que o dano ambiental não integra apenas o foro estadual da Comarca local, sendo bem mais abrangente espraiando-se por todo o território do Estado, dentro da esfera de competência do Juiz Federal. 3. Reparação pelos danos materiais e morais, consubstanciados na extração ilegal de madeira da área indígena. 4. O dano ambiental além de atingir de imediato o bem jurídico que lhe está próximo, a comunidade indígena, também atinge a todos os integrantes do Estado, espraiando-se para toda a comunidade local, não indígena e para futuras gerações pela irreversibilidade do mal ocasionado. 5. Tratando-se de direito difuso, a reparação civil assume grande amplitude, com profundas implicações na espécie de responsabilidade do degradador que é objetiva, fundada no simples risco ou no simples fato da atividade danosa, independentemente da culpa do agente causador do dano. 6. O direito ao pedido de reparação de danos ambientais, dentro da logicidade hermenêutica, está protegido pelo manto da imprescritibilidade, por se tratar de direito inerente à vida, fundamental e essencial à afirmação dos povos, independentemente de não estar expresso em texto legal. 7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental. 9. Quando o pedido é genérico, pode o magistrado determinar, desde já, o montante da reparação, havendo elementos suficientes nos autos. Precedentes do STJ. 10. Inviável, no presente recurso especial modificar o entendimento adotado pela instância ordinária, no que tange aos valores arbitrados a título de indenização, por incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. G.N. (REsp 1120117/AC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 19/11/2009).
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Eu acredito que o conhecimento cobrado seja uma exceção, quer dizer, definir a condenação pela reparação dos danos (sentença) é imprescritível, mas exigir esse cumprimento não (em tese). Logo, como houve sentença penal, haveria prazo para executá-la na ação civil ex delicto.
Lembrando que há a ação civil ex delicto (em sentido estrito), com natureza de ação de conhecimento, e a execução ex delicto (em sentido amplo) – divisão moderna.
Abraços.
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Acredito que faltou a palavra "ambiental" na letra c, pois quando questão fala de "dever de reparar dano decorrente da condenação penal", esse dano não necessariamente é de natureza ambiental, pois a conduta do agente pode afetar mais de um bem jurídico. Creio que a banca possa utilizar esse fundamento para considerar questão incorreta. Mas concordo que deixa muita margem para dúvida, muitas suposições, tratando-se de questão objetiva.
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A) Lei 9605, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
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c) o dever de reparar dano decorrente da condenação penal não se submeterá a prescrição.
O dever de reparação é imprescritível no âmbito civil, não penal. Observem que os julgados colacionados pelos colegas acerca da imprescritibilidade da reparação ambiental são todos no bojo de ações CIVIS públicas ou de responsabilidade CIVIL.
Temos que tomar cuidado para não confundir as duas esferas de responsabilização principalmente nos casos de danos ambientais. Um outro exemplo disso é a responsabilidade ambiental civil, que é objetiva, e a penal, que é subjetiva.
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Considero que a letra "a" possui um erro ao afirmar que"SOMENTE" são aplicadas as penas do Artigo 21, sendo que o próprio Aritgo não traz a palavra 'SOMENTE". Há ainda a pena do Artigo 24, para pessoas físicas qeu seria a liquidação forçada. Assim além das penas do Artigo 21 poderia ser aplicado ainda (e não somente o 21) a liquidação forçada do Artigo 24.
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olá amigos a questão é passível de anulação quando dar enfase a palavra SOMENTE, há pena tanto nos artigos 21 e 22.
LETRA (A) FOI CONSIDERADA CERTA: são aplicadas às pessoas jurídicas, isolada, cumulativa ou alternativamente, somente as penas de multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade.
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Em relação à assertiva e) que diz:
"quando praticados por pessoa jurídica, não será possível a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal."
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Tendo em vista que a Pessoa Jurídica não sofre pena privativa de liberdade, mas tão somente as penas de multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade, a não aplicação da suspensão condicional da pena às Pessoas Jurídicas teria fundamento lógico (impossibilidade lógica) e não vedação legal expressa.
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Art. 91 do CP: São efeitos da condenação:
INCISO I: tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
Trata-se de um efeito genérico da condenação de natureza extrapenal.
obs.: ainda que se verifique a abolitio criminis ou a anistia após a sentença transitada em julgado, este efeito da condenação não desaparecerá.
Ou seja, não tem nada de penal. é, portanto, imprescritível.
Mas se entender que o dever de reparar o dano decorrente da condenação é uma hipótese de prestação pecuniária, há caráter de pena.
Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574).
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(....)." A sentença penal condenatória produz efeitos cíveis, ainda que, posteriormente, se reconheça a prescrição da pretensão punitiva, retroativamente, com base na pena fixada em concreto. "(RE n. 789.251 -RS - Rel. Min. Nancy Andrigui - DJE de 04.08.2009.
Nos termos da S. 150 STF, há prazo prescricional para ação executiva cível da sentença penal ambiental? Eventual ação de liquidação, interrompe a prescrição? Parece que a ação de reparação civel de dano ambiental é imprescritível mas a ação cível de execução da sentença penal de dano ambiental prescreve. Observe, ainda que a sentença penal tenha sido reformada pela prescrição retroativa, seu capítulo cível restaria eficaz. E o prazo prescricional para ação executória seria o do art. 205 do CC.
Outro entendimento, diverso do julgado acima, é o de que o o dever de reparar dano ambiental, decorrente da condenação penal, no bojo da própria ação/sentença penal se submeterá a prescrição. - a prescrição penal da pretensão punitiva retroativa do crime e da pretensão executória da pena concreta retirariam qualquer eficácia da sentença penal, inclusive do capítulo civel.
Se a sentença penal fixar valor a titulo de dano difuso coletivo ambiental? Sua execução cível, nesse caso, seria pelo modulo hermeneutico coletivo. Prescreveria nesse caso? Acredito que não.Exceto para as execuções individuais.
v. STJ, 2ª Turma. REsp 1.120.117/AC. Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 19/11/09. Nessa decisão, extrai-se a seguinte passagem da ementa: “7. Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer , considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental.”
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Acertei a questão, mas como ocorrido com alguns colegas, entendo que a alternativa "c" levanta dúvidas e realmente....me parece maldosa.
c) "o dever de reparar dano decorrente da condenação penal não se submeterá a prescrição."
Pensei da seguinte forma:
Supondo que determinada conduta, tipificada como crime ambiental, cause danos de naturezas distintas. Um destes danos, resta configurado pelo comprometimento da qualidade de determinada área, antes ocupada por vegetação nativa...trata-se de dano direto ao meio ambiente, dano a um bem de interesse público. Neste caso, a reparação do dano decorrente da condenação pela prática de conduta ambientalmente criminosa, não se sujeita à prescrição. Por outro lado, imaginemos que esta mesma conduta que causou este dano direto ao meio ambiente, acabou também destruindo um automóvel ou trator, de propriedade particular. Neste caso, a indenização decorrente da condenaçao por prática de crime ambiental, sujeita-se à prescrição, visto que, este outro bem afetado, tem natureza privada.Deve-se distinguir a natureza do dano a ser indenizado. Se público (indisponível) será imprescritível, se de natureza eminentemente privada, será tocada pela prescrição.
Bons estudos.
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Existem 3 Responsabilidades em Matéria Ambiental:
Penal: Subjetiva logo prescreve
Administrativa: Subjetiva logo prescreve
Civil: Objetiva, teoria do risco integral, logo não prescreve.
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Creio que cabe anulação da questão.
Lei Nº 9.605/98
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Logo, não são previstos às pessoas jurídicas somente as penas de multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade.
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a) são aplicadas às pessoas jurídicas, isolada, cumulativa ou alternativamente, somente as penas de multa, as restritivas de direitos e a prestação de serviços à comunidade.
De fato, consoante assevera a jurisprudência (REsp 610.114) e a doutrina (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado), as sanções aplicáveis às pessoas jurídicas não se restringem, tão somente, à multa, restritiva de direitos e prestação de serviços à comunidade (art. 21, da Lei nº 9.605/1998), haja vista a previsão legal expressa da liquidação forçada (art. 24) e da desconsideração da pessoa jurídica (art. 4º).
Destarte, incorreta a assertiva, mesmo que considerada a literalidade do art. 21, que não restringe às sanções nele previstas.
De acordo com o STJ, “a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica” (REsp 610.114).
b) a responsabilização penal da pessoa jurídica é condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa.
Incorreta. “É possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome. A jurisprudência não mais adota a chamada teoria da "dupla imputação".
STJ. 6ª Turma. RMS 39.173-BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 6/8/2015 (Info 566). STF. 1ª Turma. RE 548181/PR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 6/8/2013 (Info 714). (Fonte: Dizer o Direito)
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c) o dever de reparar dano decorrente da condenação penal não se submeterá a prescrição.
A ação de que trata a alternativa é a ação de execução ex delicto, prevista no art. 63 do CPP, que pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado –. Não se pode confundir com a ação civil ex delicto – baseada no art. 64 do CPP, em que, independentemente da sentença penal, é ajuizada uma ação no âmbito civil em face do suposto autor do fato delituoso.
Segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, o prazo prescricional na ação de execução ex delicto é de três anos, considerando, para tanto, a regra inserta ao art. 206, § 3.º, V, do Código Civil, cujo dies a quo se dá com a sentença penal transitada em julgado, nos termos do art. 200, do CC.
Mas o dano ambiental não seria imprescritível?
Depende de qual o bem jurídico tutelado.
Transcrevo o trecho do REsp 1.120.117: “Em matéria de prescrição cumpre distinguir qual o bem jurídico tutelado: se eminentemente privado seguem-se os prazos normais das ações indenizatórias; se o bem jurídico é indisponível, fundamental, antecedendo a todos os demais direitos, pois sem ele não há vida, nem saúde, nem trabalho, nem lazer, considera-se imprescritível o direito à reparação. 8. O dano ambiental inclui-se dentre os direitos indisponíveis e como tal está dentre os poucos acobertados pelo manto da imprescritibilidade a ação que visa reparar o dano ambiental”.
Segundo Frederico Amado, “apenas a vertente patrimonial do dano ambiental sujeitar-se-á ao prazo prescricional trienal previsto no Código Civil, jamais a feição imaterial” (Direito Ambiental Esquematizado, 2017).
Em outros termos, em se tratando da recuperação ambiental (obrigação de fazer ou não fazer), por meio da regeneração ou da recomposição do meio ambiente, a ação será imprescritível.
Lado outro, se se tratar da reparação patrimonial do bem (obrigação de pagar quantia certa), haverá prazo prescricional de 3 anos.
Considerando que a ação de execução ex delicto nada mais é do que uma condenação de pagar quantia certa, estará sujeita a prazo prescricional, cujo início, consoante já asseverado, ocorrerá com a sentença definitiva no âmbito penal.
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d) trata-se de infrações penais instantâneas e de efeito permanente, pois sua consumação se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado.
Na Lei nº 9.605/1998, constatam-se diversas espécies de infrações penais, sejam permanentes (como o delito do art. 48 consistente em impedir a regeneração da vegetação, consoante decidiu o STF no HC 107.412 e o STJ no HC 116.088); permanente ou instantâneo (conforme o delito do art. 46), ou instantâneo de efeitos permanentes (consoante o crime do art. 40). (Direito Ambiental Esquematizado, Frederico Amado, 2017).
e) quando praticados por pessoa jurídica, não será possível a suspensão condicional da pena, por expressa vedação legal.
Incorreto, nos termos do disposto no art. 28, da Lei nº 9.605/98: “As disposições do artigo 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei”. Registre-se que a suspensão é sui generis, isto é, com algumas alterações : “(a) na exigência de condições especiais (artigo 28); (b) na ampliação da possibilidade de incidência da suspensão, porque faz parte da política legislativa adotada a obtenção de soluções consensuadas (priorizando-se a reparação dos danos).” (Frederico Amado, Direito Ambiental Esquematizado).
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Letra A amigos.
As pessoas jurídicas podem receber exatamente as penas de : PRM ( Prestação de serviços, Restritivas e Multa)
Lembrando que, para responsabilização da PJ é necessario : Decisão de Repres. Legal,Contratual ou Órgão colegiado ,além de, ser no benefício ou interesse da PJ.
Força patrulheiros!
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Forrest Gump fez um ótimo comentário
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Regras de prescrição para os crimes ambientais:
No caso das pessoas físicas, as regras prescricionais são as mesmas previstas no Código Penal.
Para as pessoas jurídicas, a prescrição em abstrato será calculada da mesma forma que é feito nos casos de pessoas físicas. No caso de pena de multa, como não há regra especial na Lei 9605, deve o operador recorrer ao art. 114 do CP, que prevê o prazo de 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; ou no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
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se eu vi certo a CESPE manteve o gabarito! jurisprudencia cespeana...
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Art. 21, 9.605/98:
As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente à s pessoas jurÃdicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:Â
I- multaÂ
II- restritivas de direitos,Â
III- prestação de serviços à comunidade.Â
"Cada empurrão é a vida dizendo: Acorde, quero que você aprenda alguma coisa".Â
Â
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Ao meu ver existe uma impropriedade técnica na alternativa "e", uma vez que a suspensão condicional da pena só cabe para penas privativas de liberdade; não se aplicando, portanto, às pessoas jurídicas, as quais, por uma questão lógica, não sofrem esse tipo de pena. O que a Lei 9.605 permite, no seu art. 28 é a suspensão condicional do processo, nos moldes da Lei 9.099: “As disposições do artigo 89 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei”.
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A famosa stc colocou um somente e fudeu tudo, vem o artigo e diz:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
E agora? alguem pode ajudar?
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Não vi ninguém critiar a letra "d", também confesso que não consigo achar erro.
Por favor, caso alguém ache algum erro, me envie por e-mail: uiliancarvalho@gmail.com
Obrigado.
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Aula do G7 professora Vanessa Ferrari
Dano ambiental é imprescritível
5 anos: art. 1° da Lei 9.873/99 Prescreve em 5 anos contados do término do processo administrativo, a pretenção da administração pública de promover a execução de multa por infração ambiental.
3 anos: art.1° §1 da Lei 9.873/99 Prescreve o processo administrativo inerte por 3 anos, sem despacho ou julgamento.
Se a conduta é crime, segue o prazo prescricional do crime. art.1º§2 da Lei 9.873/99
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O comentário mais curtido faz referência "apenas" a letra "C", que não é o gabarito.
A colega IZABELE HOLANDA detalhou cada assertiva.
Foco e Fé!!!
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Então, Alan Ruffo, o comentário da Luísa Sousa fundamenta muito bem o item C;
Só atentar que a Izabele fundamenta o item a) com base no artigo 22 e não no artigo 21 (que é mais completo pro comando cobrado) e o item c) está vago, quanto ao resto, tudo bem!
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Se não ler o texto bruto dessa lei é decepção na certa.
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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. DANOS AMBIENTAIS.
IMPRESCRITIBILIDADE.
1. Conforme consignado na análise monocrática, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as infrações ao meio ambiente são de caráter continuado, motivo pelo qual as ações de pretensão de cessação dos danos ambientais são imprescritíveis.
2. Agravo Interno não provido.
(STJ, AgInt no AREsp 928.184/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
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Penas aplicáveis às Pessoas Jurídicas (Art. 21, Lei 9.605/1998)
Restritiva de Direito;
Prestação de Serviços à Comunidade;
Multa.
Mnemônico: RPM
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Alternativa A
Nos termos do art. 21, as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
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Pela lógica não tem como aplicar restrição de liberdade a uma pessoa jurídica :D
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A alternativa A está correta. Nos termos do art. 21, as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I − suspensão parcial ou total de atividades;
II − interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
A alternativa B está incorreta. Hoje não se adota mais a teoria da dupla imputação.
A alternativa C está incorreta. O STJ entende que a ação de reparação de dano ambiental é imprescritível.
A alternativa D está incorreta. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação é imediata, mas os efeitos se protraem no tempo.
A alternativa E está incorreta, nos termos do art. 16.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
GABARITO: A
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Lei 9.605, art. 24 - A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
Trata-se de penalidade. Por isso, o "SOMENTE" da assertiva A deixa dúvidas.
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Quem está questionando a Letra A) com base no art. 24 da Lei 9.605, vale lembrar que a liquidação forçada é efeito da condenação e não espécie de pena.
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Se a suspensão condicional só é possível para pena privativa de liberdade, como aplicar para PJ? Pra mim, a vedação é expressa.
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alternativa A está correta. Nos termos do art. 21, as penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
A alternativa B está incorreta. Como você já está cansado de saber, hoje não se adota mais a teoria da dupla imputação.
A alternativa C está incorreta. Aqui nós estamos tratando uma execução decorrente de uma condenação penal, buscam-se meramente questões patrimoniais. Diferentemente de uma ação civil pública, que busque cessar os danos ambientais (que é imprescritível), esta ação do item C é prescritível no prazo de 3 anos.
A alternativa D está incorreta. Nos crimes instantâneos de efeitos permanentes, a consumação é imediata, mas os efeitos se protraem no tempo.
A alternativa E está incorreta, nos termos do art. 16.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos
casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Paulo Guimarães, Lucas Guimarães - Estratégia Concursos
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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Por que o dever de reparar o dano decorrente da condenação penal é imprescritível? Tudo bem, existe fundamentação. Porém a questão, especificamente a alternativa C, aqui afirma justamente nisso, que o dever de reparar o dano decorrente da ação da condenação penal não se submeter a prescrição. Não entendo qual foi o erro!
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" Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional."
Errei ao raciocinar este artigo como uma modalidade de pena. Não está previsto no preceito secundário de nenhum tipo, tampouco substitui PPL.
No entanto, fiquei com a seguinte dúvida: ele seria o que? Um efeito secundário da condenação?
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Esse somente derruba num dia de prova. hahahahha
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Antes de
analisarmos as alternativas, façamos uma breve introdução sobre o tratamento
constitucional dado a responsabilidade ambiental das pessoas jurídicas.
CF, Art. 225, § 3º As condutas e atividades consideradas
lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Sendo assim, apesar
de existir uma corrente minoritária sobre a impossibilidade, em provas objetivas deve-se,
tranquilamente, considerar a constitucionalidade da responsabilização penal da pessoa jurídica.
A) CERTO*. O art. 21 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes
Ambientais) estabelece:
Lei nº 9.605/98, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou
alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º,
são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
O dispositivo torna
a questão aparentemente correta, e assim o foi considerado pela banca. Contudo,
a inclusão do termo “somente" invalida a assertiva, pois a própria Lei nº
9.605/98 traz outras sanções, tais como a desconsideração da pessoa jurídica
(art. 4º) e a liquidação forçada (art. 24). Também há entendimento jurisprudencial que considera esses dois exemplos como penas aplicáveis às pessoas jurídicas.
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas
autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de
direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas
adaptadas à sua natureza jurídica.
(REsp 610.114/RN, QUINTA TURMA,
julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 463)
B) ERRADO. Atualmente,
tanto o STF quanto o STJ rechaçam a chama “dupla imputação", que é a necessidade
de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à
simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa. Para
o Supremo, a Constituição Federal em
seu artigo 225, §3º não faz essa exigência.
C) ERRADO. A
alternativa faz referência ao dever de reparar o dano decorrente da
condenação penal, o qual, como consta no art. 63 do CPP, após o trânsito em
julgado passará a ser considerado título executivo. O que prescreverá não será o
dever de reparação do dano decorrente da responsabilidade civil, mas a ação
cível de execução da sentença penal de dano ambiental.
D) ERRADO. Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele que se consuma em
momento determinado (consumação imediata), mas os efeitos que dele decorrem se prolongam
no tempo.O conceito
apresentado na alternativa - consumação que se protrai no tempo e provoca a
violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado – diz respeito ao crime
permanente.
E) ERRADO. Embora possa ser discutível a aplicação do sursis a pessoas jurídicas,
o certo é que a lei de crimes ambientais não veda expressamente essa
possibilidade.
Lei nº 9.605/98, Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena
pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não
superior a três anos.
Gabarito do Professor: ANULADA por não haver resposta correta,
conforme já demonstrado nos comentários da alternativa A).
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De acordo com o STJ, "a Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica" (passagem do REsp 610.114, de 17.11.2005).
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Atualmente, a reparação civil por dano ambiental público é imprescritível, por força de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) com repercussão geral, ou seja, aplicável por todos os juízes brasileiros.(2020)
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É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983)
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A) "CERTO". O art. 21 da Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece:
Lei nº 9.605/98, Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
O dispositivo torna a questão aparentemente correta, e assim o foi considerado pela banca. Contudo, a inclusão do termo “somente" invalida a assertiva, pois a própria Lei nº 9.605/98 traz outras sanções, tais como a desconsideração da pessoa jurídica (art. 4º) e a liquidação forçada (art. 24). Também há entendimento jurisprudencial que considera esses dois exemplos como penas aplicáveis às pessoas jurídicas.
IX. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.
(REsp 610.114/RN, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 463)
B) ERRADO. Atualmente, tanto o STF quanto o STJ rechaçam a chama “dupla imputação", que é a necessidade de que responsabilização penal da pessoa jurídica seja condicionada à simultânea persecução penal da pessoa física responsável no âmbito da empresa. Para o Supremo, a Constituição Federal em seu artigo 225, §3º não faz essa exigência.
C) ERRADO. A alternativa faz referência ao dever de reparar o dano decorrente da condenação penal, o qual, como consta no art. 63 do CPP, após o trânsito em julgado passará a ser considerado título executivo. O que prescreverá não será o dever de reparação do dano decorrente da responsabilidade civil, mas a ação cível de execução da sentença penal de dano ambiental.
D) ERRADO. Crime instantâneo de efeitos permanentes é aquele que se consuma em momento determinado (consumação imediata), mas os efeitos que dele decorrem se prolongam no tempo.O conceito apresentado na alternativa - consumação que se protrai no tempo e provoca a violação contínua e duradoura do bem jurídico tutelado – diz respeito ao crime permanente.
E) ERRADO. Embora possa ser discutível a aplicação do sursis a pessoas jurídicas, o certo é que a lei de crimes ambientais não veda expressamente essa possibilidade.
Lei nº 9.605/98, Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
Gabarito do Professor do QCONCURSOS: ANULADA
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Complementando...
-STF: A jurisprudência não mais adota a teoria da dupla imputação. É possível a responsabilização penal da PJ por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.
-Se no exercício da gestão da empresa, o seu dirigente determina a prática de um crime ambiental apenas em benefício próprio, sem qualquer proveito ou interesse da PJ, essa PJ NÃO será responsabilizada.
-Se um funcionário de uma PJ sem poder de gestão, por si só, comete um delito ambiental no exercício do trabalho, a PJ NÃO será responsabilizada criminalmente.
-STF e STJ vem admitindo de maneira uníssona a responsabilidade penal da PJ por crime ambiental.
-STF: É admissível a condenação de PJ pela prática de crime ambiental, ainda que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargo de presidência ou de direção de órgão responsável pela prática criminosa.
-Para que o representante seja responsabilizado penalmente de grande empresa, ele deverá ter ingerência direta sobre o fato penalmente relevante.
-STJ: Somente deve ser punido aquele que tem o poder de direcionar a ação da PJ e que tem responsabilidade pelos atos praticados, sempre tendo como fundamento a existência de culpa e dolo – sob pena de caracterizar a responsabilidade objetiva.
-Questão divergência – responsabilidade das PJ de direito público por crimes ambientais.